DEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM
ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Estão sujeitos à taxa mensal de Iluminação Pública todos os imóveis do
município, contendo ou não edificações.
Art. 2º Nas edificações de uso coletivo, a taxa de Iluminação Pública será devida
pelas unidades que as constituirem, individualmente.
Art. 3º Estão isentos do pagamento da taxa de Iluminação Pública os imóveis
ocupados por Órgãos dos Governos Federal, Estadual e Municipal, Autarquias,
empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de
qualquer culto e instituições destinadas a educação, cultura e assistência
social.
Parágrafo único - Ficam ainda isentos do pagamento de taxa de iluminação pública, os
imóveis situados em zona rural, de localidade não servida por iluminação
pública.
Art. 4º A base de cálculo da taxa de iluminação pública é a tarifa de fornecimento
de energia elétrica para este serviço, expressa em megawatt-hora (MWh),
definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.
§ 1º A
sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora,
pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os
seguintes valores percentuais:
a) CLASSE RESIDENCIAL – GRUPO “B” (BAIXA
TENSÃO)
até
30 kWh/mês: 1,07% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
de
de
de
de
de
de
de
de
acima
de 500 KWh/mês: 20,32% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWh.
b) CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E INDUSTRIAL –
GRUPO “B” (BAIXA TENSÃO)
até
30 KWh/mês: 3,99% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWh
de
de
de
de
de
de
de
de
acima
de 500 KWh/mês: 25,17% da tarifa de fornecimento
de IP expressa em MWh.
c) CLASSE RESIDENCIAL – GRUPO “A” (ALTA
TENSÃO)
até
1.000 KWh/mês: 35,23% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWh
de
acima
de 5.000 KWh/mês: 74,73% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWh.
d) CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E INDUSTRIAL –
GRUPO “A” (ALTA TENSÃO)
até
1.000 KWh/mês: 74,73% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWh
de
acima
de 5.000 KWh/mês: 199,63% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWh
§ 2º Os
imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, à taxa de iluminação
pública no valor correspondente a 120%
(cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de iluminação pública que
poderá ser paga por antecipação.
§ 3º Ocorrendo
a hipótese do parágrafo anterior, a Prefeitura providenciará a cobrança e
levará a crédito da conta vinculada, a que se refere o art. 6º, as importâncias
arrecadadas, informando à ESCELSA o crédito efetuado.
Art. 5º A cobrança da Taxa de Iluminação Pública dos imóveis ligados à rede de
distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal, por
intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando
o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio para esse fim.
Art. 6º Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da
empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da
arrecadação da taxa de iluminação pública, em outra conta vinculada a um
estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o
final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 1994.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem
Alta, 29 de novembro de 1993.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.