LEI Nº 165, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1993.

 

DEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Estão sujeitos à taxa mensal de Iluminação Pública todos os imóveis do município, contendo ou não edificações.

 

Art. 2º Nas edificações de uso coletivo, a taxa de Iluminação Pública será devida pelas unidades que as constituirem, individualmente.

 

Art. 3º Estão isentos do pagamento da taxa de Iluminação Pública os imóveis ocupados por Órgãos dos Governos Federal, Estadual e Municipal, Autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto e instituições destinadas a educação, cultura e assistência social.

 

Parágrafo único - Ficam ainda isentos do pagamento de taxa de iluminação pública, os imóveis situados em zona rural, de localidade não servida por iluminação pública.

 

Art. 4º A base de cálculo da taxa de iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, expressa em megawatt-hora (MWh), definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

 

§ 1º A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

a) CLASSE RESIDENCIAL – GRUPO “B” (BAIXA TENSÃO)

até 30 kWh/mês: 1,07% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

de 31 a 50 KWh/mês:  1,015% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

de 51 a 70 KWh/mês:  2,22% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

de 71 a 100 KWh/mês:  3,32% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

de 101 a 150 KWh/mês:  4,75% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

de 151 a 200 KWh/mês:  6,96% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

de 201 a 300 KWh/mês:  11,38 da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

de 301 a 400 KWh/mês:  15,32% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

de 401 a 500 KWh/mês:  18,06% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

acima de 500 KWh/mês:  20,32% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

b) CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E INDUSTRIAL – GRUPO “B” (BAIXA TENSÃO)

até 30 KWh/mês:  3,99% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

de 31 a 50 KWh/mês:  4,76% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

de 51 a 70 KWh/mês:  7,90% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

de 71 a 100 KWh/mês:  9,29% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

de 101 a 150 KWh/mês:  11,38% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

de 151 a 200 KWh/mês:  15,32% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

de 201 a 300 KWh/mês:  18,06% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

de 301 a 400 KWh/mês:  20,32% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

de 401 a 500 KWh/mês:  22,22% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

acima de 500 KWh/mês:  25,17% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

c) CLASSE RESIDENCIAL – GRUPO “A” (ALTA TENSÃO)

até 1.000 KWh/mês:  35,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

de 1.001 a 5.000 KWh/mês:  50,18% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

acima de 5.000 KWh/mês:  74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

d) CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E INDUSTRIAL – GRUPO “A” (ALTA TENSÃO)

até 1.000 KWh/mês:  74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

de 1.001 a 5.000 KWh/mês:  99,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

acima de 5.000 KWh/mês:  199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

 

§ 2º Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, à taxa de iluminação pública no valor  correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de iluminação pública que poderá ser paga por antecipação.

 

§ 3º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará a crédito da conta vinculada, a que se refere o art. 6º, as importâncias arrecadadas, informando à ESCELSA o crédito efetuado.

 

Art. 5º A cobrança da Taxa de Iluminação Pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio para esse fim.

 

Art. 6º Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação da taxa de iluminação pública, em outra conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta, 29 de novembro de 1993.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.