LEI Nº 253, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1996
CRIA O
CONSELLHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO 1
CONSELHO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1° - Fica
criado o Conselho Municipal de Assistência Social de Vargem Alta COMASVA, nos
termos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica de
Assistência Social), órgão colegiado de caráter deliberativo, permanente e de
composição paritária, vinculado ao órgão Municipal responsável pela Coordenação
da política de Assistência Social, sendo responsável pela apreciação e
aprovação da Política Municipal de Assistência Social e articulação com as
demais políticas setoriais.
CAPÍTULO II
DA COMPETENCIA
Art. 2º -
Compete ao Conselho Municipal de Assistência
Social:
I -
deliberar e definir acerca da Política de Assistência Social em consonância com
a Política Nacional e Estadual de Assistência Social,
II -
estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social
III -
aprovar o plano anual e plurianual de Assistência Social;
IV -
apreciar e aprovar a proposta
orçamentária de Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da
Administração Pública responsável pela coordenação da Política Municipal de
Assistência Social;
V - acompanhar e controlar a execução da política
Municipal de Assistência Social;
VI -
propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e
orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, acompanhar e fiscalizar a
movimentação e aplicação dos recursos;
VII -
acompanhar, avaliar e
fiscalizar os serviços
de Assistência Social prestados à população do município pelos órgãos
governamentais e não governamentais, que atuam na área de
Assistência Social;
VIII -
aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência
Social públicos e privados no âmbito municipal;
IX -
aprovar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor
público e as entidades privadas, que prestam serviços de Assistência Social no
âmbito municipal;
X -
apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
XI -
fiscalizar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas
e projetos aprovados,
de acordo com os critérios de avaliação fixados pelo COMASV A.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O
Conselho Municipal de Assistência Social de Vargem Alta será composto de 08
(oito) membros, e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que
segue:
I - do
Governo:
a)
Secretário Municipal de Saúde e Ação Social;
b) 01
(um) representante da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura; Saúde e Ação Social; finanças.
c) 01
(um) assistente social da Secretaria Municipal de
d) 01
(um) representante da Secretaria
Municipal de
II - da
Sociedade:
a) O1
(um) representante de entidade
que atua na área de crianças
e adolescentes;
b) 01
(um) representante de entidade que atua
na área do deficiente;
c) 01
(um) representante de movimento
populares organizados;
d) 01
(um) representante de
entidade sem fins lucrativos na área de Assistência
Social, reconhecida regularmente como de
utilidade pública.
§ 1º - Os
representantes das Secretarias Municipais serão indicados pelo Prefeito
Municipal;
§ 2º - As
entidades da sociedade civil serão eleitas em assembleias próprias segundo o
segmento representante;
§ 3º - As
entidades da sociedade civil só poderão indicar representantes se estiverem
atuando, comprovadamente, na área respectiva, por um mínimo de 02 (dois) anos,
regularmente constituídas e reconhecidas como de utilidade pública;
§ 4º - Os
representantes da sociedade civil e das Secretarias Municipais terão mandato de
02 (dois) anos, permitida uma única recondução:
§ 5º - Uma
vez eleita, a entidade da sociedade civil terá prazo de 10 (dez) dias para
indicar seu representante. Não o fazendo, será substituída pela entidade
suplente subsequente, conforme a ordem de votação.
§ 6º - Os
Conselheiros serão nomeados e empossados por ato do Prefeito Municipal, no
prazo mínimo de 30 (trinta) dias a contar da indicação dos representantes das
entidades da sociedade civil.
Art. 4º - As
atividades dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social reger-se-ão
pelas seguintes disposições:
I -
o exercício da função
de conselheiro é considerado serviço público relevante e não
remunerado;
II - O
Conselheiro do COMASV A perderá o mandato ou será substituído pelo respectivo
suplente, nos seguintes casos:
a)
Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, sem
justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento
interno do Conselho;
b)
Apresentar procedimentos incompatíveis
com a dignidade das funções;
c)
Desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
d)
aprese1úar renúncia no plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte a
de sua recepção na Secretaria do Conselho;
e) for
condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal;
III - a
substituição necessária se dará por deliberação da maioria dos componentes do
Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrantes do
COMASVA, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa;
IV - nos
casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do COMASVA serão
substituídos pelos suplentes. automaticamente, podendo estes exercerem os
mesmos direitos e deveres dos efetivos;
V - as
entidades ou organizações representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser
comunicadas a partir da segunda falta consecutiva ou quarta intercalada,
através de correspondência do Secretário Executivo do COMASVA.
Art. 5° - Perderá
o mandato a entidade da sociedade civil que incorrer numa das seguintes condições:
I -
Funcionamento irregular de acentuada gravidade que a torne incompatível com o
exercício da função de membro do Conselho;
II -
extinção de sua base territorial de atuação do estado;
III -
Imposição de penalidade administrativa, reconhecidamente grave;
IV -
Desvio ou má utilização dos recursos
financeiros recebidos de órgãos governamentais ou não governamentais;
V -
desvio de sua finalidade principal, pela não prestação dos serviços propostos
na área de Assistência Social;
VI -
renúncia.
§ 1° - A perda
do mandato se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em
procedimento iniciado mediante provocação de integrante do COMASVA, do
Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
§ 2º - A
substituição decorrente da perda de mandato se dará mediante a ascensão da
entidade suplente. eleita na assembleia para esse fim.
No caso
de não haver entidade suplente, o COMASVA,
estabelecerá, em seu Regimento, critérios para a escolha da nova
entidade.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONM-1ENTO
Art. 6° - O Conselho Municipal
de Assistência Social terá a seguinte estrutura:
I -
Secretaria Executiva, composta pelo Presidente, Vice Presidente, 1º Secretário e Z' Secretário;
II -
Plenário;
Art. 7° - O regimento
interno do COMASV A, fixará os prazos legais de convocação e demais
dispositivos referentes as atribuições referentes às atribuições dos membros da
Secretaria Executiva, da Comissões e do Plenário.
Art. 8º - O Poder
Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal. de Assistência Social,
prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento regular do COMASVA,
através de recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física.
Art. 9º - Junto
ao COMASVA atuarão como consultores um representante do ministério Público
Estadual, indicado pelo Procurador Geral da Justiça, bem como representantes
dos Conselhos Municipais afins, todos com direito a voz, mas sem direito a
voto.
Art. 10 - Para
melhor desempenho de suas funções o COMASV A poderá convidar pessoas ou
instituições de notória especialização na área da assistência social e outras a
ela afetas para assessorá-lo em assuntos
específicos.
Art. 11 - Todas
as sessões serão públicas e procedidas de ampla divulgação.
§ 1º - As
resoluções do COMASVA, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e
comissões, serão objetos de ampla e
sistemática divulgação.
TÍTULO II
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 12 - Fica
criado o Fundo Municipal Social, instrumento de captação e aplicação de
recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para financiamento
das ações na área de assistência social.
Art. 13 -
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS de Vargem
Alta:
I - Recursos
provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
II -
recursos provenientes do Estado, a
título de participação, no
custeio do pagamento dos auxílios
natalidade e funeral;
III -
dotação específica para o fundo, no mínimo de 5% (cinco por cento), consignada
no orçamento Municipal para a assistência social e as verbas que a Lei
estabelecer no decurso de cada exercício;
IV -
doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades
nacionais e internacionais, pessoas
jurídicas e físicas, nacionais ou
estrangeiras, organizações governamentais e não governamentais;
V -
receitas de aplicações financeiras de recursos do Fw1do, realizadas na forma da
Lei;
VI -
recursos provenientes da venda de materiais, publicações e eventos. no âmbito
do Governo Municipal;
VII -
receitas provenientes de alienação de bens imóveis do Município, no âmbito da
Assistência Social;
VIII -
doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
IX - as
parcelas do produto de arrecadação de outras
receitas próprias, oriundas de financiamento das atividades econômicas, de
prestação ;de serviços e de outras transferências que o FMAS terá direito a
receber, por força da Lei e de convênio no setor;
X -
transferências de outros fundos;
XI -
outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º - A
dotação orçamentária prevista para a Assistência Social, da Secretaria
Municipal de Assistência Social, órgão executor da Administração Pública
Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente
trw1sferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo
sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º - Os
recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras
oficiais, em conta especial, sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência
Social de Vargem Alta FMAS.
§ 3º - Os
saldos financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social, constantes no
balanço anual geral serão transferidos para o exercício seguinte.
Art. 14 - O
funcionamento, a gestão e a administração do FMAS serão objeto de
regulamentação pelo Poder Executivo Municipal em consonância com as diretrizes
do COMASVA.
Art. 15 - O
FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, responsável
pela coordenação da política municipal de Assistência Social, sob a orientação
e controle do COMASVA.
Art. 16 -
O orçamento do
FMAS integrará o
orçamento da Secretaria Municipal
de Saúde e Ação Social.
Art. 17 - Os
recursos do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS, terão a seguinte
destinação:
I -
Efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral mediante critérios estabelecidos pelo
COMASVA,
II -
apoio financeiro aos serviços, programas
e projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito Municipal;
III -
atender as ações assistenciais de caráter emergencial;
IV - apoiar financeiramente as atividades
conveniadas de crédito público e
privado, na prestação de serviços de Assistência Social;
V - desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Assistência Social.
Art. 18 - O
repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente
registrados no CNAS. será efetivado por
intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo COMASV A
Art. 19 - As
transferências de recursos para organizações governamentais e não
governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios,
contratos, acordos, acordos,
ajustes e/ou simulares obedecendo a legislação vigente,
sobre a matéria e de conformidade
com os programas, projetos e
serviços aprovados pelo COMASVA.
Art. 20 - O
gestor do FMAS terá as seguintes atribuições:
I -
firmar convênios e contratados, referentes a recursos que serão administrados
pelo Fundo, conforme diretrizes aprovadas pelo COMASVA,
II -
administrar o FMAS, estabelecer políticas de aplicação dos recursos em conjunto
com o COMASVA:,
III - acompanhar, avaliar e viabilizar a
realização das ações previstas no plano plurianual de Assistência Social;
IV - submeter ao COMASVA o plano de
aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância plurianual, com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Municipal;
V - submeter a apreciação do COMASVA,
trimestralmente ou quando solicitado, as prestações de conta e relatórios do
FMAS;
VI - ordenar os empenhos e autorizar os
pagamentos das despesas do FMAS.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 - Cabe ao
Ministério Público Municipal zelar pelo efetivo respeito aos direitos
estabelecidos nesta Lei.
Art. 22 - A
organização e estrutura do COMASVA e seu funcionamento serão estabelecidos pelo
Regimento Interno, elaborado pelo Conselho no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar de sua posse, e oficialmente por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 23 - O Poder
executivo Municipal deverá tomar as providências cabíveis para a instalação do
COMASV A, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei.
Art. 24 - O
Presidente do COMASV A solicitará aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias
antes do término do mandato dos Conselheiros, a indicação de novos membros.
Art. 25 - O Poder
executivo Municipal tem o prazo de 30 (trinta) dias para nomear comissão
paritária, entre governo e sociedade civil. que proporá, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, após sua nomeação, o projeto de reordenamento dos órgãos da
Assistência Social na esfera Municipal na forma do Art. 5º, da Lei Federal nº
8.742/93.
Art. 26 - O
Fundo Municipal de Assistência Social será regulamentado por Decreto do Poder
Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da posse dos Conselheiros.
Art. 27 - Esta
Le1entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 -
Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem
Alta - ES, 19 de dezembro de 1996.
ADELSON JOSE FARDIN
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado pela Câmara Municipal de Vargem Alta