REVOGADA PELA LEI Nº 751/2008

 

LEI Nº 253, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1996

 

CRIA O CONSELLHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO 1

 

CONSELHO MUNICIPAL  DE ASSISTÊNCIA  SOCIAL

 

CAPÍTULO I

 

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

 

Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social de Vargem Alta COMASVA, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica de Assistência Social), órgão colegiado de caráter deliberativo, permanente e de composição paritária, vinculado ao órgão Municipal responsável pela Coordenação da política de Assistência Social, sendo responsável pela apreciação e aprovação da Política Municipal de Assistência Social e articulação com as demais políticas setoriais.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETENCIA

 

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência  Social:

 

I - deliberar e definir acerca da Política de Assistência Social em consonância com a Política Nacional e Estadual de Assistência Social,

 

II  -  estabelecer       as       diretrizes       a  serem       observadas    na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social

 

III - aprovar o plano anual e plurianual de Assistência Social;

 

IV - apreciar e aprovar a  proposta orçamentária de Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social;

 

V -  acompanhar e controlar a execução da política Municipal de Assistência Social;

 

VI - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal  de  Assistência Social, acompanhar e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;

 

VII  -  acompanhar,   avaliar  e  fiscalizar   os  serviços   de Assistência Social prestados à população do município pelos órgãos governamentais e não governamentais, que atuam na área  de  Assistência Social;

 

VIII - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social públicos e privados no âmbito municipal;

 

IX - aprovar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas, que prestam serviços de Assistência Social no âmbito municipal;

 

X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

 

XI - fiscalizar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos  sociais e o desempenho  dos programas  e  projetos  aprovados,  de acordo com os critérios de avaliação fixados pelo COMASV A.

 

CAPÍTULO III

 

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social de Vargem Alta será composto de 08 (oito) membros, e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que segue:

I - do Governo:

 

a) Secretário Municipal de Saúde e Ação Social;

b) 01 (um) representante    da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; Saúde e Ação Social; finanças.

c) 01 (um) assistente  social  da Secretaria Municipal  de

d) 01 (um) representante  da Secretaria Municipal de

 

II - da Sociedade:

 

a) O1 (um)  representante  de entidade  que  atua na área  de crianças   e  adolescentes;

b) 01 (um) representante de  entidade que atua na área do deficiente;

c) 01 (um)  representante    de  movimento populares organizados;

d) 01 (um)  representante  de  entidade  sem  fins lucrativos na área de Assistência Social, reconhecida regularmente  como de utilidade pública.

 

§ 1º - Os representantes das Secretarias Municipais serão indicados pelo Prefeito Municipal;

 

§ 2º - As entidades da sociedade civil serão eleitas em assembleias próprias segundo o segmento representante;

 

§ 3º - As entidades da sociedade civil só poderão indicar representantes se estiverem atuando, comprovadamente, na área respectiva, por um mínimo de 02 (dois) anos, regularmente constituídas e reconhecidas como de utilidade pública;

 

§ 4º - Os representantes da sociedade civil e das Secretarias Municipais terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução:

 

§ 5º - Uma vez eleita, a entidade da sociedade civil terá prazo de 10 (dez) dias para indicar seu representante. Não o fazendo, será substituída pela entidade suplente subsequente, conforme a ordem de votação.

 

§ 6º - Os Conselheiros serão nomeados e empossados por ato do Prefeito Municipal, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias a contar da indicação dos representantes das entidades da sociedade civil.

 

Art. 4º - As atividades dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social reger-se-ão pelas seguintes disposições:

 

I - o  exercício  da função  de  conselheiro  é considerado serviço público relevante e não remunerado;

 

II - O Conselheiro do COMASV A perderá o mandato ou será substituído pelo respectivo suplente, nos seguintes casos:

 

a) Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;

b) Apresentar procedimentos incompatíveis  com  a dignidade das funções;

c) Desvincular-se do órgão de origem de sua representação;

d) aprese1úar renúncia no plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção na Secretaria do Conselho;

e) for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal;

 

III - a substituição necessária se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrantes do COMASVA, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa;

 

IV - nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do COMASVA serão substituídos pelos suplentes. automaticamente, podendo estes exercerem os mesmos direitos e deveres dos efetivos;

 

V - as entidades ou organizações representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva ou quarta intercalada, através de correspondência do Secretário Executivo do COMASVA.

 

Art. 5° - Perderá o mandato a entidade da sociedade civil que incorrer numa das seguintes condições:

 

I - Funcionamento irregular de acentuada gravidade que a torne incompatível com o exercício da função de membro do Conselho;

 

II - extinção de sua base territorial de atuação do estado;

 

III - Imposição de penalidade administrativa, reconhecidamente grave;

 

IV - Desvio ou má utilização  dos recursos financeiros recebidos de órgãos governamentais ou não governamentais;

 

V - desvio de sua finalidade principal, pela não prestação dos serviços propostos na área de Assistência Social;

 

VI - renúncia.

 

§ 1° - A perda do mandato se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento  iniciado mediante  provocação de integrante do COMASVA, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.

 

§ 2º - A substituição decorrente da perda de mandato se dará mediante a ascensão da entidade suplente. eleita na assembleia para esse fim.

 

No caso de não haver entidade suplente, o COMASVA,  estabelecerá, em seu Regimento, critérios para a escolha da nova entidade.

 

CAPÍTULO IV

 

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONM-1ENTO

 

Art.  6° - O Conselho  Municipal  de  Assistência  Social terá a seguinte estrutura:

 

I - Secretaria Executiva, composta pelo Presidente, Vice Presidente,  1º Secretário e Z' Secretário;

 

II - Plenário;

 

Art. 7° - O regimento interno do COMASV A, fixará os prazos legais de convocação e demais dispositivos referentes as atribuições referentes às atribuições dos membros da Secretaria Executiva, da Comissões e do Plenário.

 

Art. 8º - O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal. de Assistência Social, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento regular do COMASVA, através de recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física.

 

Art. 9º - Junto ao COMASVA atuarão como consultores um representante do ministério Público Estadual, indicado pelo Procurador Geral da Justiça, bem como representantes dos Conselhos Municipais afins, todos com direito a voz, mas sem direito a voto.

 

Art. 10 - Para melhor desempenho de suas funções o COMASV A poderá convidar pessoas ou instituições de notória especialização na área da assistência social e outras a ela afetas para assessorá-lo  em assuntos específicos.

 

Art. 11 - Todas as sessões serão públicas e procedidas de ampla divulgação.

 

§ 1º - As resoluções do COMASVA, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões,  serão objetos de ampla e sistemática divulgação.

 

TÍTULO II

 

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 12 - Fica criado o Fundo Municipal Social, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para financiamento das ações na área de assistência social.

 

Art. 13 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS de Vargem Alta:

 

I -  Recursos  provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

II - recursos provenientes do Estado, a  título  de participação, no custeio do pagamento  dos auxílios natalidade e funeral;

 

III - dotação específica para o fundo, no mínimo de 5% (cinco por cento), consignada no orçamento Municipal para a assistência social e as verbas que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;

 

IV - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, pessoas  jurídicas  e físicas, nacionais ou estrangeiras, organizações governamentais e não governamentais;

 

V - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fw1do, realizadas na forma da Lei;

 

VI - recursos provenientes da venda de materiais, publicações e eventos. no âmbito do Governo Municipal;

 

VII - receitas provenientes de alienação de bens imóveis do Município, no âmbito da Assistência Social;

 

VIII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;

 

IX - as parcelas do produto de arrecadação  de outras receitas próprias, oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação ;de serviços e de outras transferências que o FMAS terá direito a receber, por força da Lei e de convênio no setor;

 

X - transferências de outros fundos;

 

XI - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

§ 1º - A dotação orçamentária prevista para a Assistência Social, da Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente trw1sferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

 

§ 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social de Vargem Alta FMAS.

 

§ 3º - Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social, constantes no balanço anual geral serão transferidos para o exercício seguinte.

 

Art. 14 - O funcionamento, a gestão e a administração do FMAS serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal em consonância com as diretrizes do COMASVA.

 

Art. 15 - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, responsável pela coordenação da política municipal de Assistência Social, sob a orientação e controle do COMASVA.

 

Art. 16  -  O  orçamento  do  FMAS  integrará  o  orçamento  da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.

 

Art. 17 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social­ FMAS, terão a seguinte destinação:

 

I - Efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral  mediante critérios estabelecidos pelo COMASVA,

 

II - apoio financeiro aos serviços, programas  e projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito Municipal;

 

III - atender as ações assistenciais de caráter emergencial;

 

IV - apoiar  financeiramente  as atividades  conveniadas  de crédito público e privado, na prestação de serviços de Assistência Social;

 

V -  desenvolvimento de  programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Assistência Social.

 

Art. 18 - O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente registrados no CNAS.  será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo COMASV A

 

Art. 19 - As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante   convênios,   contratos,   acordos,   acordos,   ajustes   e/ou  simulares obedecendo a legislação  vigente,  sobre a matéria  e de  conformidade  com  os programas, projetos e serviços aprovados pelo COMASVA.

 

Art. 20 - O gestor do FMAS terá as seguintes atribuições:

 

I - firmar convênios e contratados, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, conforme diretrizes aprovadas pelo COMASVA,

 

II - administrar o FMAS, estabelecer políticas de aplicação dos recursos em conjunto com o COMASVA:,

 

III - acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das ações previstas no plano plurianual de Assistência Social;

 

IV - submeter ao COMASVA o plano de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Municipal;

 

V - submeter a apreciação do COMASVA, trimestralmente ou quando solicitado, as prestações de conta e relatórios do FMAS;

 

VI - ordenar os empenhos e autorizar os pagamentos das despesas do FMAS.

 

TÍTULO III

 

DISPOSIÇÕES  FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 21 - Cabe ao Ministério Público Municipal zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 22 - A organização e estrutura do COMASVA e seu funcionamento serão estabelecidos pelo Regimento Interno, elaborado pelo Conselho no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua posse, e oficialmente por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 23 - O Poder executivo Municipal deverá tomar as providências cabíveis para a instalação do COMASV A, no prazo máximo  de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei.

 

Art. 24 - O Presidente do COMASV A solicitará aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros, a indicação  de novos membros.

 

Art. 25 - O Poder executivo Municipal tem o prazo de 30 (trinta) dias para nomear comissão paritária, entre governo e sociedade civil. que proporá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após sua nomeação, o projeto de reordenamento dos órgãos da Assistência Social na esfera Municipal na forma do Art. 5º, da Lei Federal nº 8.742/93.

 

Art. 26 - O Fundo Municipal de Assistência Social será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, ouvido  o  Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da posse dos Conselheiros.

 

Art. 27 - Esta Le1entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta - ES, 19 de dezembro de 1996.

 

ADELSON JOSE FARDIN

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Vargem Alta