LEI
Nº 359, DE 3 DE ABRIL DE 2001
DISPÕE SOBRE A
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo autorizado a proceder a contratação de pessoal, por tempo
determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para
atendimento de excepcional interesse público.
Art. 2º A
contratação de que trata o artigo anterior será pelo prazo de 02 (dois anos),
podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 3º
As contratações serão efetuadas pelo regime jurídico da Consolidação da Leis
Trabalhistas (CLT).
Art. 4º
As funções, seus quantitativos e valores dos salários são os constantes do
Anexo I, que é parte integrante desta Lei.
Art. 5º
Somente poderão ser contratadas, nos termos desta Lei, as pessoas que
satisfizerem aos seguintes requisitos:
Ser maior de 18 (dezoito ) anos de
idade;
Estar em gozo de seus direitos
políticos;
Estar quites com o serviço
militar;
Ter bons antecedentes;
Gozar de boa saúde física e
mental, e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da
função;
Possuir habilitação profissional
para o exercício da função.
Art. 6º
O contratado exercerá as suas funções no
prazo convencionado no contrato, apresentando, na oportunidade, comprovação de
condições físicas e mentais que o torne apto ao cumprimento das mesmas, nos
termos de laudo de sanidade e capacidade, emitido por médico do Município ou
por ele credenciado.
Art. 7º
Os contratados nos termos desta Lei, estarão sujeitos aos mesmos deveres e
proibições, inclusive os relativos à acumulação de cargos e funções públicas,
e, ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os demais servidores do
Município, ao passo que lhes assistem os mesmos direitos e vantagens, no que
couber.
Art. 8º
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta dos recursos de
pagamento de pessoal - 3111 - Pessoal Civil.
Art. 9º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 02
de janeiro de 2001.
Art. 10
Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vargem Alta,
03 de abril de 2001.
ADELSON JOSÉ FARDIN
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta
LEI Nº 359/2001
ANEXO I
CARGOS |
Nº DE VAGAS |
VENCIMENTO |
AGENTE FISCAL |
14 |
290.80 |
ATENDENTE |
02 |
192.23 |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO |
11 |
216.57 |
MECÂNICO |
01 |
290.80 |
MOTORISTA |
03 |
277.80 |
OPERADOR DE MÁQUINA |
01 |
331.76 |
OPERADOR TÉCNICO DE TV |
02 |
216.57 |
PEDREIRO |
04 |
277.80 |
PROFESSOR NÍVEL I |
50 |
222.47 |
PROFESSOR NÍVEL II |
40 |
324.76 |
PROFESSOR NÍVEL III |
05 |
378.62 |
SERVENTE |
30 |
152.62 |
TELEFONISTA |
01 |
192.23 |
TRABALHADOR BRAÇAL |
27 |
152.62 |
FONOAUDIÓLOGO |
01 |
569.13 |
PSIQUIATRA |
01 |
569.13 |
PSICÓLOGO |
01 |
569.13 |
VIGIA (GUARDA MUNICIPAL) |
13 |
192.23 |
FISIOTERAPEUTA |
02 |
569.13 |
AGENTE DE ARRECADAÇÃO |
04 |
331.76 |
ODONTÓLOGO |
02 |
569.13 |
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, 03 DE ABRIL DE 2001.
ADELSON JOSÉ FARDIN
Prefeito Municipal