REVOGADO PELA LEI Nº 811/2009

 

LEI Nº 366,DE 5 DE JUNHO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, de caráter deliberativo, paritário e de funcionamento permanente.

 

Art. 2º Ao CMDRS compete:

 

L - Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural sustentável do Município;

 

Ll - apreciar e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, emitindo parecer conclusivo sobre sua viabilidade técnico-financeira, legitimidade das ações propostas em relação as demandas formuladas pelos agricultores, e ajudando viabilizar a sua execução;

 

lll - acompanhar, fiscalizar e exercer permanentemente vigilância sobre as execuções das ações no PMDRS;

 

lV - sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos públicos e privados que atuam no Município, ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária, para a geração de

emprego e renda e para a melhoria da qualidade de vida no meio rural;  

 

V - sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal, no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário, à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do Município;

 

Vl - assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município;

 

Vll - promover articulações e compatibilizações entre as políticas Municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável.       

 

Art. 3º O mandato dos membros do CMDRS será de dois (02) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.

 

Art. 4º Integram o CMDRS:

 

L - o Prefeito Municipal ou seu representante;

 

ll - o Secretário Municipal de Agricultura (ou similar) ou seu representante;

 

lll - o Secretário Municipal de Educação ou seu representante;

 

lV - o Secretário Municipal de Saúde ou seu representante;

 

V - um representante do INCAPER do Município;

 

Vl - um representante do Ministério Público;

 

Vll - um representante da Câmara Municipal de Vereadores;

 

Vlll - um representante do INCRA;

 

lX - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

 

X - sete (07) representantes dos agricultores Familiares.

 

Art. 5º Os membros do CMDRS serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos Órgãos e entidades que integram o Conselho.

 

Art. 6º O Prefeito Municipal (ou Secretário Municipal de Agricultura) será o Presidente do CMDRS, e o Secretário Executivo do Conselho no Município será o representante do INCAPER.

 

Art. 7º Compete ao CMDRS deliberar sobre a inclusão de novos membros no Conselho.

 

Art. 8º A composição do CMDRS guardará paridade entre os membros dos agricultores familiares, seus representantes, de um lado, e do Poder Público e as Entidades de apoio de outro lado.

 

Art. 9º O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta, fornecerá as indicações necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições.

 

Art. 10 O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.  

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.                                          

 

Vargem Alta, 05 de junho de 2001.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta