LEI Nº 386, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001
CRIA A
COMISSÃO DE DEFESA CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil do
Município de Vargem Alta, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal, com a
finalidade de coordenar a nível municipal, os meios para o atendimento nas
situações de emergência ou de estado de calamidade pública.
Art. 2º Para as finalidades desta Lei,
denomina-se Defesa Civil o conjunto de medidas que tem por finalidade
prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos que estão sujeitas as
populações, em decorrência de situações de emergência ou de estado de
calamidade pública.
Art. 3º A Comissão Municipal de Defesa Civil manterá com os
demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito
intercâmbio, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para
esclarecimentos relativos a Defesa Civil.
Art. 4º A Comissão Municipal de Defesa Civil constitui órgão
integrante do Sistema Estadual de Defesa Civil.
Art. 5º Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares
nos estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino, noções gerais sobre
procedimentos de Defesa Civil.
Art. 6º Dentro de 45 (quarenta e cinco) dias após a sua
instalação, a Comissão Municipal de Defesa Civil elaborará o seu Regimento
Interno que será homologado por decreto municipal.
Art. 7º A Comissão Municipal de Defesa Civil compor-se-á de
Presidência, Secretaria, Conselho Técnico e Conselho Comunitário.
§ 1º a Presidência será indicada pelo Prefeito Municipal e
compete ao seu Presidente, organizar as atividades pertinentes.
§ 2º A Secretaria será dirigida por um Secretário
designado pelo Presidente.
§ 3º O Conselho Técnico será composto pelo Titular da
Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Administração,
Secretaria Municipal de Finanças.
§ 4º O Conselho Comunitário será composto pelo Titular da
Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Ação Social,
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo.
Art. 8º Os servidores públicos designados para colaborar nas
ações emergenciais, exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que
ocupam e não farão jus a qualquer espécie remuneratória.
Parágrafo único - A colaboração referida neste artigo será
considerada prestação de serviços relevantes e constará dos assentamentos dos
respectivos servidores.
Art. 9º A presente Lei será regulamentada por decreto do
Poder Executivo Municipal, logo após a sua publicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Vargem Alta, 17 de dezembro de
2001.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta