LEI Nº 387, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001

                          

DISPÕE SOBRE ATOS LESIVOS À LIMPEZA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art.1º Constitui atos lesivos à limpeza pública urbana:

 

I - depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos, causando danos à conservação da limpeza urbana.

 

II - depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza.

 

III - sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou desmatamento.

 

IV - depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios, ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza ou ao meio ambiente.

 

Art. 2º Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser determinado para recolhimento.

 

Art. 3º Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para o consumo imediato, serão dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público.

 

Art. 4º Nas feiras instaladas em vias públicas ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros pontos, de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público, em uma quantidade de recipiente por banca instalada.

 

Art. 5º Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles fixados ou colocados no solo, ao seu lado.

 

Art. 6º Todas as empresas que comercializarem agrotóxicos e produtos fito-sanitários terão responsabilidade sobre os resíduos por eles produzidos, seja em sua comercialização ou em seu manuseio.

 

Art. 7º O Executivo Municipal, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá uma política de ações diversas que visem a conscientização da população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação à limpeza urbana.

 

Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo deverá:

 

I - realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando mutirões e dia de faxina no Município;

 

II - promover periodicamente campanhas educativas nos meios de comunicação de massa;

 

III - realizar palestras e visitas às escolas, promover amostras itinerantes, apresentar programas audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;

 

IV - desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal, sobre materiais biodegradáveis;

 

V - celebrar convênios em entidades públicas ou particulares objetivando a viabilização das disposições previstas neste artigo.

 

Art. 8º O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, estabelecerá regulamento normatizando os valores financeiros e a aplicação de multas aos infratores da mesma.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Vargem Alta, 17 de dezembro de 2001.

 

ADELSON JOSÉ FARDIN

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta