LEI Nº 387, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001
DISPÕE SOBRE ATOS LESIVOS À LIMPEZA PÚBLICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM
ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art.1º
Constitui atos lesivos à limpeza pública urbana:
I
- depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora
dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros
públicos, causando danos à conservação da limpeza urbana.
II
- depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos
edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza.
III
- sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou desmatamento.
IV
- depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios, ou às suas
margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza ou ao meio
ambiente.
Art. 2º
Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos
similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos
manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser determinado para
recolhimento.
Art. 3º
Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de
venda de alimentos para o consumo imediato, serão dotados de recipientes de
lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público.
Art. 4º
Nas feiras instaladas em vias públicas ou logradouros públicos, onde haja a
venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros pontos,
de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a
colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível e acessível
ao público, em uma quantidade de recipiente por banca instalada.
Art. 5º
Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados à venda de
alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles fixados ou
colocados no solo, ao seu lado.
Art. 6º
Todas as empresas que comercializarem agrotóxicos e produtos fito-sanitários
terão responsabilidade sobre os resíduos por eles produzidos, seja em sua
comercialização ou em seu manuseio.
Art. 7º
O Executivo Municipal, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá uma
política de ações diversas que visem a conscientização
da população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação à
limpeza urbana.
Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo deverá:
I
- realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando mutirões e dia
de faxina no Município;
II - promover periodicamente campanhas educativas nos meios de comunicação
de
III - realizar palestras e visitas às escolas,
promover amostras itinerantes, apresentar programas audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;
IV - desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal, sobre materiais biodegradáveis;
V - celebrar convênios
em entidades públicas ou particulares
objetivando a viabilização
das disposições previstas neste artigo.
Art. 8º
O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta
Lei, estabelecerá regulamento normatizando os valores financeiros e a aplicação
de multas aos infratores da mesma.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Vargem Alta, 17 de dezembro de 2001.
ADELSON
JOSÉ FARDIN
Prefeito
Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta