LEI Nº 396, DE 19 DE AGOSTO DE 2002

 

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAMES DE ACUIDADE VISUAL NOS ALUNOS MATRICULADOS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todos os alunos devidamente matriculados na rede Municipal de Ensino deste Município deverão ser submetidos a exames de acuidade visual durante o ano letivo, tudo com o objetivo de identificar dificuldades que possam interferir no desenvolvimento normal do processo de aprendizagem dos referidos alunos.

 

Art. 2º Os alunos com deficiência, confirmados através de exames de acuidade visual, deverão ser encaminhados pela Secretaria Municipal de Educação a exame oftalmológico, através da Secretaria Municipal de Saúde, que ficará responsável pelo tratamento que for necessário, podendo fornecer óculos, quando ficar devidamente comprovado o estado de carência financeira dos mesmos.

 

Art. 3º Em caso de transferência escolar, deverá constar obrigatoriamente da documentação, o problema oftalmológico detectado no aluno, bem como sua real situação de tratamento, caso o mesmo ainda não tenha sido concluído.

 

Art. 4º A regulamentação da presente Lei deverá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal, no prazo de 90 (noventa dias) a partir da sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Vargem Alta, 19 de Agosto de 2002

 

ADELSON JOSÉ FARDIN

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta