LEI Nº 40, DE 25 DE OUTUBRO
DE 1989.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM
ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e ou sanciono a seguinte Lei:
TITULO – I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituido na forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério Público do Município
de Vargem Alta, Estado do Espírito Santo.
§ 1º Este
Estatuto organiza o Magisterio Público Municipal, estrutura a respectiva carreira
e dispõe a sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas
gerais e especiais sobre o regime jurídico de seu pessoal ao qual se aplicam
subsidiariamente o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vargem
Alta e legislação complementar.
§ 2º Ao
pessoal contratado do magistério, regido pela legislação trabalhista, aplica-se
no que couber, a presente Lei.
Art. 2º Para efeitos deste Estatuto, denomina-se Pessoal do Magistério, o conjunto
de Servidores que ministra, administra, assessora, dirige, supervisiona,
coordena, orienta ou planeja a educação e que, por sua condição funcional,
esteja subordinado às normas pedagógicas e aos regulamentos deste Estatuto.
Art. 3º Pro atividades do Magistério, entendem-se aquelas inerentes ao ensino,
nelas incluidas docência e especialização.
Art. 4º O Pessoal do Magistério compreende as seguintes categorias:
I –
Docentes;
II
– Especialista em Educação; e
III
– Auxiliares.
§ 1º São
docentes os que, proporcionando educação, especialmente ministram o ensino.
§ 2º São
especialistas em Educação os que desempenham atribuições de planejamento,
administração, inspeção, supervisão, orientação e assessoramento, no âmbito das
escolas e órgãos específicos do órgão municipal de educação e cultura.
§ 3º São
Auxiliares os servidores que exerçam atividades administrativas em apoio às
atividades de ensino.
TITULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5º Constituem objetivos do Estatuto do Magistério:
I –
Oferecer melhores condições de trabalho ao pessoal do Grupo Magistério do
Município, estimulando-o no exercício da profissão;
II
– Implantar um sistema de remuneração que assegure aos integrantes do
Magistério Público a efetivação do Plano de Carreira;
III
– Incentivar o aperfeiçoamento, atualização, formação e especialização do
pessoal do Grupo Magistério, visando à melhoria do desempenho de suas funções;
IV
– Fixar critérios para ingresso, promoção e demais aspectos da carreira do
Magistério;
V –
Criar incentivos e assegurar condições que possam contribuir para atuação de
profissionais habilitados em situações especiais.
TITULO III
DO MAGISTÉRIO
CAPITULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º O Magistério Público Municipal constitui uma categoria profissional para a
qual se exige formação em nível que se eleve progressivamente, de acordo com os
ojetivos específicos de cada grau do ensino e ajustada à realidade cultural do
município.
Art. 7º Exigir-se-ão para o exercício do Magistério Público as condições
estabelecidas na Lei nº 5.692, de 11 de agosto de l971 e demais ligislações
pertinentes à espécie.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 8º As categorias integrantes do grupo de pessoal do Magistério, estruturadas
no Quadro Permanente, ficam assim constituídas:
I –
Professor;
II
– Especialista em Educação
III
– Auxiliar.
§ 1º Integram
a categoria funcional de Professor os cargos de provimento efetiivo a que são
inerentes as atividades docentes de ensino Pré, 1º e 2º graus.
§ 2º Integram
a categoria funcional de especialista os cargos de:
I –
Administrador Escolar;
II
– Supervisor Escolar;
III
– Orientador Educacional.
§ 3º Integram
a categoria funcional de auxiliares o cargo de:
I –
Secretária Escolar.
Art. 9º O quadro do Magistério será composto de carreiras que constituem a linha
de habilitação do pessoal do Magistério, com as seguintes características:
CARREIRA 1 – Habilitação específica do 2º Grau;
CARREIRA 2 – Habilitação específica do 2º Grau, acrescida de estudos adicionais;
CARREIRA 3 – Habilitação específica de grau superior a nível de graduação abtida em
curso de licenciatura de curta duração;
CARREIRA 4 – Habilitação específica de grau superior a nível de graduação obtida em
curso de licenciatura de curta duração, acrescida de estudos adicionais
previstos no Art. 30, Parágrafo 2º. Da Lei nº 5.692 ou especialização
“lato-sensu” em área afim;
CARREIRA 5 – Habilitação específica em grau superior a nível de graduação obtida em
curso de Licenciatura Plena ou registro definitivo do MEC, antes da vigência da
Lei nº 5.692/71.
Art. 10 O Quadro do Magistério Público Municipal, Pré-escola, 1º e 2º Graus, é
estruturado em 7 (sete) carreirass escalonadas de I a VII, conforme suas
especificidades e, para cada carreira foram definidas classes correspondenters.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 11 Competem ao Professor as tarefas de preparar e ministrar aulas em
disciplinas, áres de estudo ou atividades, avaliar e acompanhar o
aproveitamento do corpo doscente do ensino de 1º e 2º Graus, inclusive na
Educação Pré-Escolar, seguindo sua classificação.
Art. 12 Competem ao Especialista de Educação, a nível de Unidade Escolar ou
Sistema, as seguintes atribuições: avaliação, Planejamento, orientação,
administração e supervisão escolar, segundo sua classificação.
§ 1º Compete
ao orientador Educacional o trabalho técnico-pedagógico de planejamento, de
acompanhamento e avaliação junto ao Professor, ao aluno, à família e à
comunidade, visando criar condições favoráveis de participação no processo de
ensino-aprendizagem, conforme legislação específica.
§ 2º Competem
ao Supervisor Escolar de 1º e 2º Graus a nível de Unidade Escolar ou Sistema de
Ensino, planejar, orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas do
Estabelecimento de Ensino, orientar a integração entre as atividades, áreas de
estudos e/ou disciplinas que compõem o currículo, bem como o contínuo
aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem;
§ 3º Competem
ao Administrador Escolar planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar
atividades educacionais, junto ao corpo técnico-pedagógico, desenvolvidas no
estabelecimento de Ensino.
Art. 13 Competem ao Diretor Escolar:
a) Planejar, dirigir, coordenar, supervisionar as atividades educacionais
desenvolvidas a nível de Unidade Escolar, sob sua jurisdição;
b) Discutir e executar normas e programas estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura;
c) Baixar normas de serviços para o pessoal administrativo;
d) Zelar pela divulgação e cumprimento da legislação de ensino em vigor;
e) Realizar o entrosamento escolar com a comunidade, de forma contínua e
produtiva, visando à participação da comunidade na vida escolar;
f) Responder pela produtividade da unidade escolar;
g) Zelar pelo património escolar e manter em dia registros e controles,
apresentar relatório financeiro à comunidade escolar semestralmente;
h) Discutir e executar os programas estabelecidos pela Secretaria Municipal
de Educação e Cultura;
i) Executar outras atividades correlatas.
TÍTULO IV
DO PROVIMENTO DO CARGO
CAPITULO I
DA REMOÇÃO
Art. 14 Remoção é a passagem de pessoal de um para outro órgão do sistema
administrativo de educação, atendendo aos interesses das partes e a necessidade
de ensino, sem alteração da situação funcional da parte interessada.
Art.
I –
De um órgão para outro, dentro do sistema administrativo de educação;
II
– De uma unidade escolar para outra.
§ 1º A
remoção será feita por ato do Secretário Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º A
permuta será processada a pedido dos interessados, na forma de remoção.
Art. 16 Aos Professores e Especialistas em Educação que provarem remoção do
cônjuge, se este for servidor público municipal, será assegurado o direito de o
acompanhar para onde tenha sido removido sem prejuízo de seus direitos e
vantagens, cabendo à administração indicar a nova lotação que será provisória.
Parágrafo único - Só terá direito ao benefício de que trata este artigo o Professor ou
Especialista que foi nomeado anteriormente à remoção do cônjuge.
CAPÍTULO II
DA READAPTAÇÃO
Art. 17 Será readaptado ou enquadrado em cargo e igual nível e padrão de
vencimento, por força de Laudo Médico, o Professor que sofrer modificação no
seu estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das
atribuições inerentes ao seu cargo.
Parágrafo único - A readaptação ou enquadramento será concedida ao Professor, desde que se
submeta a uma rigorosa inspeção médica.
Art.
I – Permanência na Unidade Escolar de origem, durante o exercício em que
ocorreu a readaptação ou enquadramento.
II – Permanência na Unidade Escolar, como Secretária Escolar, nos
exercícios posteriores, se comprovado o parâmetro de 250 (duzentos e cinquenta)
alunos por Professor readaptado ou enquadrado na Unidade de origem.
III – No caso de não atendimento do parâmetro previsto no item anterior, o
Proofessor será localizado na Unidade Escolar de sua escolha, pelo titular da
pasta da Educação, observada a necessidade de serviço.
Art. 19 O Professor que permanecer como Secretária Escolar, terá assegurados todos
os seus direitos e vantagens como se estivesse
Art. 20 As férias do Professor readaptado ou enquadrado em funções administrativas
na área de educação, serão gozadas como se estivessem em efetiva regência de
Classe.
CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 21 Aplica-se no que conter o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos
do Município de VARGEM ALTA.
Art.
Art.
Parágrafo único - Haverá substituição remunerada sempre que houver afastamento de titular por
mais de 15 (quinze) dias.
TÍTULO V
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DO QUADRO DE CARREIRA
Art. 24 O Grupo do Magistério Municipal desdobra-se em dois quadros:
I –
QUADRO PERMANENTE que farão parte os servidores concursados cujos cargos são
constantes do Anexo I.
II
– QUADRO SUPLEMENTAR, composto de cargos que serão preenchidos por professores
não concursados e constantes do Anexo II.
Art. 25 Os Professores do Quadro Suplementar, compreenderão:
a) PC.
– Não portadores de diploma de 2º Grau e/ou professores conveniados;
b) PC.
I – Os portadores de diploma na área técnica do 2º Grau;
c) PC.
II – O estudante de nível superior com carga horária até 12.00 horas;
d) PC.
III – O estudante de nível superior com carga horária superior a 12.00 horas e
os profissionais com curso superior.
§ 1º Os
Professores “PC” terão seus vencimentos correspondentes a 50% do Ma.P.1.
§ 2º Os
Professores PC.I, PC.II e PC.III terão seus vencimentos correspondentes aos do
Ma.P.1, Ma.P2 e Ma.P.3, respectivamente.
CAPÍTULO II
DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO
Art. 26 Entende-se por aprimoramento e qualificação a participação em cursos de
aperfeiçoamento, especialização ou outros, em instituições autorizadas e
reconhecidas pelo Conselho de Educação competente, que contará pontos para as
promoções do pessoal do Magistério Público Municipal.
Parágrafo único - Os critérios da contagem de pontos para as promoções, serão estabelecidos
por Decreto do Chwefe do Poder Executivo Municipal, ouvido o Chefe da Pasta.
Art. 27 É dever do Professor e do Especialista em Educação, diligenciar por seu
constante aperfeiçoamento profissional, técnico e cultutal.
Art. 28 Os Professores e Especialistas em Educação deverão frequentar cursos de
especialização e de aperfeiçoamento profissional, para os quais sejam
expressamente designados ou convocados, exceto por período legal de suas férias
e recesso escolar.
§ 1º Incluem-se
nestas obrigações quaisquer modalidades de reuniões de estudos e debates
promovidos ou recomendados pelo Chefe do órgão Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º O
órgão Municipal de Educação e Cultura fornecerá os recursos financeiros
necessários ao Pessoal do Magistério, que, por convocação ou designação
expressa, para atender o disposto no “caput” deste artigo, tenha necessidade de
locomover-se para frequentar curso ou quaisquer das modalidades no parágrafo
anterior.
Art. 29 Para que os Professores e Especialistas em Educação ampliem sua cultura
profissional, o órgão Municipal de Educação e Cultura, de acordo com seus
programas promoverá a realização de cursos diretamente ou através de convênios
com Universidades e outras instituições autorizadas ou reconhecidas pelo
Conselho de Educação competente, visando:
I – Habilitação;
II – Complementação pedagógica;
III – Atualização, aperfeiçoamento e especialização;
IV – Especialização em pós-graduação.
Parágrafo único - Os recursos a que se referem os itens I e II serão realizados, de
preferência, nas diversas regiões geo-escolares do Estado, para atender às
necessidades educacionais locais e dos vários setores do órgão Municipal de
Educação e Cultura.
Art. 30 O pessoal de Magistério, poderá afastar-se com ou sem ônus para o Poder
Público, para frequentar cursos de especialização e Pós-Graduação, no país ou
no exterior, resguardando seus direitos, como se estivessem no efetivo
exercício do cargo.
§ 1º O
afastamento, com ou sem ônus para o Poder Público, se dará com prévia
autorização do Prefeito Municipal.
§ 2º O
Pessoal do Magistério beneficiado conforme este artigo, deverá prestar serviços
ao órgão Municipal de Educação quando do seu retorno, durante período igual ao
do seu afastamento, sob pena de restituir ao Tesouro Municipal o que tiver
recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo antes deste prazo.
CAPÍTULO III
DAS PROMOÇÕES
Art. 31 As promoções graduais e sucessivas da Carreira do Magistério, comprendem:
I –
PROMOÇÃO VERTICAL – dar-se-á através da elevação do funcionário à uma carreira
superior, após a aquisição de habilitação ou titulação profissional, de acordo
com o estabelecido no artigo 9º desta Lei.
II
– PROMOÇÃO HORIZONTAL – dar-se-á através da elevação do funcionário à classe
imediatamente superior da mesma carreira a que pertence.
Parágrafo único - A Promoção Horizontal, dar-se-á por merecimento e por antiguidade de
classe, obedecendo o interstício de 2 (dois)anos.
Art.
Parágrafo único - Para passagem de uma carreira para outra, será necessário que o
funcionário tenha completado, no mínimo, 1 (um) ano de efetivo exercício na
carreira a que pertence.
Art. 33 Os totais de horas necessárias para que ocorram as promoções, poderão ser
alcançadas em um só curso e/ou habilitação ou pela soma de duração de vários
cursos, conforme os critérios estabelecidos no Decreto mencionado no Parágrafo
Único do artigo 26 desta Lei.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 34 São direitos do pessoal do Magistério Público Municipal:
I –
Receber vencimentos de acordo com o nível de habilitação, o tempo de serviço e o
regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei, e independentemente do
grau ou série em que atue;
II
– Perceber vantagens peciniárias, tais como:
a) Gratificação
por serviços prestados;
b) Ajuda
de custo;
c) Diárias;
d) Salário
Família;
e) Auxílio
doença, funeral e moradia;
III
– Perceber honorários previamente acordados entre as partes por serviços
prestados, aproveitados como:
a) Participação
em órgão colegiado;
b) Participação em comissão de concursos ou em exames fora do seu trabalho
regular.
c) Participação em grupo de trabalho incumbido de tarefas específicas e por
tempo determinado.
d) Prestação de serviços como períto Judicial ou administrativo
e) Publicação de trabalhos ou produção de obras com valor educacional;
f) Pronunciar conferência e simpósio.
IV
– Perceber o 13º salário integral até o dia 20 de dezembro do ano base;
V –
Ter o reajuste integral dos vencimentos todas as vezes em que o salário mínimo
for reajustado;
VI – Usufruir de direitos especiais, tais como:
a) Receber assistência social, médica, ambulatorial, dentária, hospitalar,
técnica e pedagógica.
b) Ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das
formas de avaliação da aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema
Municipal de Ensino;
c) Dispor, no âmbito de trabalho, de instalação e material didáticos
suficientes e adequados;
d) Participar do processo de planejamento de atividades, programas
escolares, reuniões ou conselhos, a nível de Unidades Escolares e de Sistema;
e) Congregar-se em associações de classe, associações beneficentes,
econômicas, de cooperativismo e recreação;
f) Participar de cursos, quando do interesse do ensino, com todos os
direitos e vantagens, como se estivesse no efetio exercício do cargo;
g) Autorizar descontos em folha a favor de associações de classe, entidades
com fins econômicos, filantrópicos e de cooperativismo.
VII
– Receber, através dos serviços especializados de educação, assistência técnica
ao exercício profissional;
VIII
– Participar da eleição do Diretor nos termos previstos nesta Lei.
IX
– Dirigir estabelecimentos escolares da Rede Pública Municipal, quando
preencher os requisitos exigidos pela legislação vigente.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
Art. 35 As férias do pessoal do Magistério são obrigatórias e terão a duração
mínima de 45 (quarenta e cinco) dias ininterruptos após o ano letivo, e ainda
um recesso durante o mesmo.
Parágrafo único - O órgão Municipal de Educação e Cultura, poderá optar pelo período de
férias adequando-as de acordo com as peculiaridades do Município.
Art. 36 O pessoal do Magistério removido, quando em gozo de férias, não será
obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
Art. 37 Não será levado à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
CAPÍTULO III
DO VENCIMENTO E DO ENQUADRAMENTO
Art. 38 Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao funcionário pelo efetivo
exercício do cargo, correspondente às carreiras e classes fixadas no Anexo III
desta Lei.
Art. 39 O vencimento do Pessoal do Magistério de Pré, 1º e 2º Graus, será fixado
tendo em vista a maior qualificação decorrente de cursos ou estágios de
formação, aperfeiçoamento, especialização e atualização, sem distinção dos
graus escolares em que exerça suas atividades.
Art. 40 O enquadramento dos funcionários ocorrerá por ato do Poder Executivo,
mediante Portaria baixada pelo Prefeito.
§ 1º O
enquadramento do Professor de música e do Secretário Escolar, será o mesmo que o Professor Ma P1. (Carreira I).
§ 2º O
enquadramento do pessoal do Magistério será feito observando-se o disposto no
art. 9º, §§ 1º e 2º e no art. 25 §§ 1º e 2º.
§ 3º O
enquadramento do Pessoal do Magisterio será feito na Classe “A” de cada
carreira.
CAPÍTULO IV
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 41 O pessoal do Magistério fará jus, além das vantagens previstas no Estatuto
dos Funcionários Públicos do Município de VARGEM ALTA, Espírito Santo, as
seguintes gratificações especiais:
I –
Gratificação pelo exercício
II
– Gratificação pelo exercício em função de Diretor Escolar;
III
– Gratificação de Professor alfabetizador ou de classe multigraduada;
IV
– Gratificação de regência de classe;
V –
Gratificação de coordenador de Turno.
Parágrafo único - O membro do Magistério em dois cargos em acumulaçao legal fará jus a todas
as vantagens relativas a cada cargo, previstos em Lei.
Art. 42 O membro do Magistério, no exercício das funções, mencionadas nos itens I
e III do art. 41, perceberá a gratificação no valor de 30% (trinta por cento) e
no item IV, de 15% (quinze por cento) sobre seu vencimento básico.
Art. 43 O membro do magistério no exercício das funções mencionadas nos itens II e
V do art. 41, perceberá a gratificação de 40% (quarenta por cento) e 15%
(quinze por cento) do seu vencimento básico, respectivamente.
Art. 44 As gratificações não constituem situação permanente, e sim vantagem
transitória pelo efetivo exercício da função.
Parágrafo único - As gratificações mencionadas nos itens I, III e V e do art. 41, não serão
cumulativas, a maior excluindo a menor.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES
Art. 45 O membro do magistério tem o dever constante de considerar a relevância
soocial de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à
dignidade profissional, em razão do que deverá:
I –
Conhecer e respeitar a Lei;
II
– Preservar os princípios, idéias e fins de educação brasileira;
III
– Esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que
acompanham o progresso científico de sua educação e sugerindo também, medidas
tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV
– Desincumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos do Magistério,
estabelecidos em regulamentos próprios;
V –
Participar das atividades da educação que lhe foram cometidas por força de suas
funções;
VI
– Frequentar cursos planejados pelo Sistema Municipal de Ensino, destinados à sua
formação, atualização ou aperfeiçoamento;
VII
– Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as
tarefas com eficiência e presteza;
VIII
– Manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;
IX -
Cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais;
X - Acatar os superiores hierárquicos e
tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;
XI - Comunicar à autoridade imediata as
irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou as
autoridades superiores, no caso de que aquela não considerar a comunicação;
XII - Zelar pela
economia de material do Município e pela conservação do que foi confiado à sua
guarda e uso;
XIII - Guardar sigilo profissional;
XIV - Zelar pela defesa
dos direitos profissionais e pela reputação da classe;
XI - Fornecer elementos para permanente
atualização e seus assentamentos junto aos órgãos da administração.
TÍTULO VII
DA JORNADA
DE TRABALHO
Art.
§ 1º A jornada básica de trabalho do professor poderá
ser estendida para 30 (trinta) horas-aula semanais, sendo 1/5 deste total para
planejamento de acordo com a necessidade do ensino e interesse do Professor.
§ 2º O planejamento de que trata este artigo deverá ser
feito onde o Professor se achar com melhores condições de realizá-lo.
Art. 47 Para os Professores que atuam
Art. 48 Para os Especialistas em Educação que atuam
em Escolas de pré, 1º e 2º
Graus, jornada básica de trabalho será de 25 (vinte e cinco) horas podendo ser estendida para 30
(trinta) horas, de acordo com a necessidade do ensino e interesse do
Especialista.
Art. 49 Será de 30 (trinta) horas a jornada básica de
trabalho do membro do magistério que exerça atividades administrativas no
Sistema Municipal de Educação.
Parágrafo único - O Professor ou Especialista em educação
que estiver atuando com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas terá acréscimo
de 25% (vinte e cinco por cento) em seus vencimentos.
TÍTULO
VIII
DA DIREÇÃO
DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES
Art.
§ 1º O candidato que obtiver maioria simples dos votos
na eleição direta pela Comunidade / Escola será o Diretor nomeado pelo
Secretário Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º Define-se por comunidade escolar todo o
Especialista em Educação, Professores, funcionário administrativo, alunos
regularmente matriculados e pais de alunos.
§ 3º O mandato do candidato
eleito será de 3 (três) anos podendo se reeleger por
mais 1 (hum) mandato consecutivo.
TÍTULO IX
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51 Quinze (15) de outubro
é considerado o "Dia do Professor", sendo ponto facultativo para
todos os que exerçam atividades no Magistério Público do Município.
Art. 52 O Chefe do órgão
Municipal de Educação e Cultura poderá designar integrantes do Magistério para
a função de assessoramento, junto aos seus setores, sem prejuízo de seus
direitos e vantagens.
Art. 53 É assegurado às
entidades representativas do Pessoal do Magistério, reconhecidos em Lei, o
direito à consignação em folha de pagamento das contribuições mensais, que será
creditada mediante prévia autorização do associado.
Art. 54 O membro do Magistério
que eleito regularmente para o exercício de função executiva em Entidade de
Classe do Magistério no âmbito Estadual ou Nacional, poderá ser dispensado pelo Chefe do Poder Executivo, de
suas atividades funcionais, sem prejuízo dos vencimentos, por período nunca
superior a 4 (quatro) anos.
Art. 55 Em caso de vacância e por expressa necessidade do ensino, a
Prefeitura Municipal poderá contratar professores sob o regime CLT, e incluí-las
no Quadro Suplementar, enquanto durar o impedimento e até a realização de
concurso público.
Art. 56 Será aposentado aos 30 (trinta) anos de efetivo
exercício em funções de magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco)
anos, se professora, com proventos integrais.
Parágrafo único - Aplica-se ao especialista em educação o
disposto neste artigo.
Art. 57 Fica o Poder Executivo
autorizado a realizar as alterações orçamentárias necessárias à implantação da
presente Lei.
Art. 58 Nos casos omissos neste
Estatuto serão aplicados subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Vargem Alta, Estado do Espírito Santo.
Art. 59 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º (primeiro) de outubro.
Art. 60 Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente àquelas frontais ou incompatíveis com a presente Lei.
Vargem Alta, 25 de outubro de 1989.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.
ANEXO I
A QUE SE
REFERE O ITEM I DO ARTIGO 24
QUADRO
PERMANENTE
CARGO |
REFERÊNCIA |
CARREIRA |
QUANTITATIVO |
Professor |
MaP1 |
I |
42 |
|
MaP2 |
II |
07 |
|
MaP3 |
III |
01 |
|
MaP4 |
IV |
03 |
|
MaP5 |
V |
- |
Secretário
Escolar |
- |
I |
- |
Supervisor
Escolar |
MaE5 |
V |
01 |
Administrador
Escolar |
MaE4 |
IV |
01 |
Orientador
Educacional |
MaE6 |
VI |
- |
ANEXO II
A QUE SE
REFERE O ITEM II DO ARTIGO 24, ALÍNEAS E PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ARTIGO 25.
QUADRO
SUPLEMENTAR
CARGO |
REFERÊNCIA |
CARREIRA |
QUANTITATIVO |
Professor |
*PC |
- |
01 |
|
PC – I |
I |
01 |
|
PC – II |
II |
01 |
|
PC – III |
III |
01 |
* O salário do professor
“PC”, corresponde à 50% do valor atribuído à classe
“A” da Carreira I, do anexo III a que se refere o artigo 38.
ANEXO III
A QUE SE
REFERE O ARTIGO 38
TABELA DE
VENCIMENTOS
CLASSE / CARREIRA |
VENCIMENTOS |
I |
NCZ$ 443,32 |
II |
NCZ$ 523,92 |
II |
NCZ$ 604,52 |
IV |
NCZ$ 685,14 |
V |
NCZ$ 886,63 |