LEI Nº 40, DE 25 DE OUTUBRO DE 1989.

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ou sanciono a seguinte Lei:

 

TITULO – I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituido na forma da presente Lei, o  Estatuto do Magistério Público do Município de Vargem Alta, Estado do Espírito Santo.

 

§ 1º Este Estatuto organiza o Magisterio Público Municipal, estrutura a respectiva carreira e dispõe a sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais sobre o regime jurídico de seu pessoal ao qual se aplicam subsidiariamente o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vargem Alta e legislação complementar.

 

§ 2º Ao pessoal contratado do magistério, regido pela legislação trabalhista, aplica-se no que couber, a presente Lei.

 

Art. 2º Para efeitos deste Estatuto, denomina-se Pessoal do Magistério, o conjunto de Servidores que ministra, administra, assessora, dirige, supervisiona, coordena, orienta ou planeja a educação e que, por sua condição funcional, esteja subordinado às normas pedagógicas e aos regulamentos deste Estatuto.

 

Art. 3º Pro atividades do Magistério, entendem-se aquelas inerentes ao ensino, nelas incluidas docência e especialização.

 

Art. 4º O Pessoal do Magistério compreende as seguintes categorias:

 

I – Docentes;

 

II – Especialista em Educação; e

 

III – Auxiliares.

 

§ 1º São docentes os que, proporcionando educação, especialmente ministram o ensino.

 

§ 2º São especialistas em Educação os que desempenham atribuições de planejamento, administração, inspeção, supervisão, orientação e assessoramento, no âmbito das escolas e órgãos específicos do órgão municipal de educação e cultura.

 

§ 3º São Auxiliares os servidores que exerçam atividades administrativas em apoio às atividades de ensino.

 

TITULO  II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 5º Constituem objetivos do Estatuto do Magistério:

 

I – Oferecer melhores condições de trabalho ao pessoal do Grupo Magistério do Município, estimulando-o no exercício da profissão;

 

II – Implantar um sistema de remuneração que assegure aos integrantes do Magistério Público a efetivação do Plano de Carreira;

 

III – Incentivar o aperfeiçoamento, atualização, formação e especialização do pessoal do Grupo Magistério, visando à melhoria do desempenho de suas funções;

 

IV – Fixar critérios para ingresso, promoção e demais aspectos da carreira do Magistério;

 

V – Criar incentivos e assegurar condições que possam contribuir para atuação de profissionais habilitados em situações especiais.

 

TITULO  III

DO MAGISTÉRIO

 

CAPITULO  I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 6º O Magistério Público Municipal constitui uma categoria profissional para a qual se exige formação em nível que se eleve progressivamente, de acordo com os ojetivos específicos de cada grau do ensino e ajustada à realidade cultural do município.

 

Art. 7º Exigir-se-ão para o exercício do Magistério Público as condições estabelecidas na Lei nº 5.692, de 11 de agosto de l971 e demais ligislações pertinentes à espécie.

 

CAPÍTULO  II

DA ESTRUTURA

 

Art. 8º As categorias integrantes do grupo de pessoal do Magistério, estruturadas no Quadro Permanente, ficam assim constituídas:

 

I – Professor;

 

II – Especialista em Educação

 

III – Auxiliar.

 

§ 1º Integram a categoria funcional de Professor os cargos de provimento efetiivo a que são inerentes as atividades docentes de ensino Pré, 1º e 2º graus.

 

§ 2º Integram a categoria funcional de especialista os cargos de:

 

I – Administrador Escolar;

 

II – Supervisor Escolar;

 

III – Orientador Educacional.

 

§ 3º Integram a categoria funcional de auxiliares o cargo de:

 

I – Secretária Escolar.

 

Art. 9º O quadro do Magistério será composto de carreiras que constituem a linha de habilitação do pessoal do Magistério, com as seguintes características:

 

CARREIRA 1 – Habilitação específica do 2º Grau;

 

CARREIRA 2 – Habilitação específica do 2º Grau, acrescida de estudos adicionais;

 

CARREIRA 3 – Habilitação específica de grau superior a nível de graduação abtida em curso de licenciatura de curta duração;

 

CARREIRA 4 – Habilitação específica de grau superior a nível de graduação obtida em curso de licenciatura de curta duração, acrescida de estudos adicionais previstos no Art. 30, Parágrafo 2º. Da Lei nº 5.692 ou especialização “lato-sensu” em área afim;

 

CARREIRA 5 – Habilitação específica em grau superior a nível de graduação obtida em curso de Licenciatura Plena ou registro definitivo do MEC, antes da vigência da Lei nº 5.692/71.

 

Art. 10 O Quadro do Magistério Público Municipal, Pré-escola, 1º e 2º Graus, é estruturado em 7 (sete) carreirass escalonadas de I a VII, conforme suas especificidades e, para cada carreira foram definidas classes correspondenters.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 11 Competem ao Professor as tarefas de preparar e ministrar aulas em disciplinas, áres de estudo ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo doscente do ensino de 1º e 2º Graus, inclusive na Educação Pré-Escolar, seguindo sua classificação.

 

Art. 12 Competem ao Especialista de Educação, a nível de Unidade Escolar ou Sistema, as seguintes atribuições: avaliação, Planejamento, orientação, administração e supervisão escolar, segundo sua classificação.

 

§ 1º Compete ao orientador Educacional o trabalho técnico-pedagógico de planejamento, de acompanhamento e avaliação junto ao Professor, ao aluno, à família e à comunidade, visando criar condições favoráveis de participação no processo de ensino-aprendizagem, conforme legislação específica.

 

§ 2º Competem ao Supervisor Escolar de 1º e 2º Graus a nível de Unidade Escolar ou Sistema de Ensino, planejar, orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas do Estabelecimento de Ensino, orientar a integração entre as atividades, áreas de estudos e/ou disciplinas que compõem o currículo, bem como o contínuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem;

 

§ 3º Competem ao Administrador Escolar planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar atividades educacionais, junto ao corpo técnico-pedagógico, desenvolvidas no estabelecimento de Ensino.

 

Art. 13 Competem ao Diretor Escolar:

 

a) Planejar, dirigir, coordenar, supervisionar as atividades educacionais desenvolvidas a nível de Unidade Escolar, sob sua jurisdição;

b) Discutir e executar normas e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

c) Baixar normas de serviços para o pessoal administrativo;

d) Zelar pela divulgação e cumprimento da legislação de ensino em vigor;

e) Realizar o entrosamento escolar com a comunidade, de forma contínua e produtiva, visando à participação da comunidade na vida escolar;

f) Responder pela produtividade da unidade escolar;

g) Zelar pelo património escolar e manter em dia registros e controles, apresentar relatório financeiro à comunidade escolar semestralmente;

h) Discutir e executar os programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

i) Executar outras atividades correlatas.

 

TÍTULO IV

DO PROVIMENTO DO CARGO

 

CAPITULO I

DA REMOÇÃO

 

Art. 14 Remoção é a passagem de pessoal de um para outro órgão do sistema administrativo de educação, atendendo aos interesses das partes e a necessidade de ensino, sem alteração da situação funcional da parte interessada.

 

Art. 15 A remoção que se processará a pedido do funcionário ou “ex-ofício”, dar-se-á:

 

I – De um órgão para outro, dentro do sistema administrativo de educação;

 

II – De uma unidade escolar para outra.

 

§ 1º A remoção será feita por ato do Secretário Municipal de Educação e Cultura.

 

§ 2º A permuta será processada a pedido dos interessados, na forma de remoção.

 

Art. 16 Aos Professores e Especialistas em Educação que provarem remoção do cônjuge, se este for servidor público municipal, será assegurado o direito de o acompanhar para onde tenha sido removido sem prejuízo de seus direitos e vantagens, cabendo à administração indicar a nova lotação que será provisória.

 

Parágrafo único - Só terá direito ao benefício de que trata este artigo o Professor ou Especialista que foi nomeado anteriormente à remoção do cônjuge.

 

CAPÍTULO II

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 17 Será readaptado ou enquadrado em cargo e igual nível e padrão de vencimento, por força de Laudo Médico, o Professor que sofrer modificação no seu estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo.

 

Parágrafo único - A readaptação ou enquadramento será concedida ao Professor, desde que se submeta a uma rigorosa inspeção médica.

 

Art. 18 A localização do Professor readaptado ou enquadrado, será determinada, observando os seguintes critérios:

 

I – Permanência na Unidade Escolar de origem, durante o exercício em que ocorreu a readaptação ou enquadramento.

 

II – Permanência na Unidade Escolar, como Secretária Escolar, nos exercícios posteriores, se comprovado o parâmetro de 250 (duzentos e cinquenta) alunos por Professor readaptado ou enquadrado na Unidade de origem.

 

III – No caso de não atendimento do parâmetro previsto no item anterior, o Proofessor será localizado na Unidade Escolar de sua escolha, pelo titular da pasta da Educação, observada a necessidade de serviço.

 

Art. 19 O Professor que permanecer como Secretária Escolar, terá assegurados todos os seus direitos e vantagens como se estivesse em efetiva Regência de Classe.

 

Art. 20 As férias do Professor readaptado ou enquadrado em funções administrativas na área de educação, serão gozadas como se estivessem em efetiva regência de Classe.

 

CAPÍTULO III

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 21 Aplica-se no que conter o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de VARGEM ALTA.

 

Art. 22 A substituição de titular de cargo do Magistério será atribuída à pessoa que satisfaça às exigências de habilitação expressas no Art. 9º desta Lei.

 

Art. 23 A substituição de ocupante de cargo efetivo de Magistério recairá preferencialmente em pessoa classificada em concurso de ingresso que, por insuficiência de cargo vago, não tenha sido nomeada.

 

Parágrafo único - Haverá substituição remunerada sempre que houver afastamento de titular por mais de 15 (quinze) dias.

 

TÍTULO V

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

CAPÍTULO I

DO QUADRO DE CARREIRA

 

Art. 24 O Grupo do Magistério Municipal desdobra-se em dois quadros:

 

I – QUADRO PERMANENTE que farão parte os servidores concursados cujos cargos são constantes do Anexo I.

 

II – QUADRO SUPLEMENTAR, composto de cargos que serão preenchidos por professores não concursados e constantes do Anexo II.

 

Art. 25 Os Professores do Quadro Suplementar, compreenderão:

 

a) PC. – Não portadores de diploma de 2º Grau e/ou professores conveniados;

b) PC. I – Os portadores de diploma na área técnica do 2º Grau;

c) PC. II – O estudante de nível superior com carga horária até 12.00 horas;

d) PC. III – O estudante de nível superior com carga horária superior a 12.00 horas e os profissionais com curso superior.

 

§ 1º Os Professores “PC” terão seus vencimentos correspondentes a 50% do Ma.P.1.

 

§ 2º Os Professores PC.I, PC.II e PC.III terão seus vencimentos correspondentes aos do Ma.P.1, Ma.P2 e Ma.P.3, respectivamente.

 

CAPÍTULO II

DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO

 

Art. 26 Entende-se por aprimoramento e qualificação a participação em cursos de aperfeiçoamento, especialização ou outros, em instituições autorizadas e reconhecidas pelo Conselho de Educação competente, que contará pontos para as promoções do pessoal do Magistério Público Municipal.

 

Parágrafo único - Os critérios da contagem de pontos para as promoções, serão estabelecidos por Decreto do Chwefe do Poder Executivo Municipal, ouvido o Chefe da Pasta.

 

Art. 27 É dever do Professor e do Especialista em Educação, diligenciar por seu constante aperfeiçoamento profissional, técnico e cultutal.

 

Art. 28 Os Professores e Especialistas em Educação deverão frequentar cursos de especialização e de aperfeiçoamento profissional, para os quais sejam expressamente designados ou convocados, exceto por período legal de suas férias e recesso escolar.

 

§ 1º Incluem-se nestas obrigações quaisquer modalidades de reuniões de estudos e debates promovidos ou recomendados pelo Chefe do órgão Municipal de Educação e Cultura.

 

§ 2º O órgão Municipal de Educação e Cultura fornecerá os recursos financeiros necessários ao Pessoal do Magistério, que, por convocação ou designação expressa, para atender o disposto no “caput” deste artigo, tenha necessidade de locomover-se para frequentar curso ou quaisquer das modalidades no parágrafo anterior.

 

Art. 29 Para que os Professores e Especialistas em Educação ampliem sua cultura profissional, o órgão Municipal de Educação e Cultura, de acordo com seus programas promoverá a realização de cursos diretamente ou através de convênios com Universidades e outras instituições autorizadas ou reconhecidas pelo Conselho de Educação competente, visando:

 

I – Habilitação;

 

II – Complementação pedagógica;

 

III – Atualização, aperfeiçoamento e especialização;

 

IV – Especialização em pós-graduação.

 

Parágrafo único - Os recursos a que se referem os itens I e II serão realizados, de preferência, nas diversas regiões geo-escolares do Estado, para atender às necessidades educacionais locais e dos vários setores do órgão Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 30 O pessoal de Magistério, poderá afastar-se com ou sem ônus para o Poder Público, para frequentar cursos de especialização e Pós-Graduação, no país ou no exterior, resguardando seus direitos, como se estivessem no efetivo exercício do cargo.

 

§ 1º O afastamento, com ou sem ônus para o Poder Público, se dará com prévia autorização do Prefeito Municipal.

 

§ 2º O Pessoal do Magistério beneficiado conforme este artigo, deverá prestar serviços ao órgão Municipal de Educação quando do seu retorno, durante período igual ao do seu afastamento, sob pena de restituir ao Tesouro Municipal o que tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo antes deste prazo.

 

CAPÍTULO III

DAS PROMOÇÕES

 

Art. 31 As promoções graduais e sucessivas da Carreira do Magistério, comprendem:

 

I – PROMOÇÃO VERTICAL – dar-se-á através da elevação do funcionário à uma carreira superior, após a aquisição de habilitação ou titulação profissional, de acordo com o estabelecido no artigo 9º desta Lei.

 

II – PROMOÇÃO HORIZONTAL – dar-se-á através da elevação do funcionário à classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence.

 

Parágrafo único - A Promoção Horizontal, dar-se-á por merecimento e por antiguidade de classe, obedecendo o interstício de 2 (dois)anos.

 

Art. 32 A mudança de uma carreira para outra processar-se-á mediante acesso, observando o número de vagas bem como a linha de habilitação profissional constante no artigo 9º.

 

Parágrafo único - Para passagem de uma carreira para outra, será necessário que o funcionário tenha completado, no mínimo, 1 (um) ano de efetivo exercício na carreira a que pertence.

 

Art. 33 Os totais de horas necessárias para que ocorram as promoções, poderão ser alcançadas em um só curso e/ou habilitação ou pela soma de duração de vários cursos, conforme os critérios estabelecidos no Decreto mencionado no Parágrafo Único do artigo 26 desta Lei.

 

TÍTULO VI

DOS DIREITOS E DEVERES

 

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

 

Art. 34 São direitos do pessoal do Magistério Público Municipal:

 

I – Receber vencimentos de acordo com o nível de habilitação, o tempo de serviço e o regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei, e independentemente do grau ou série em que atue;

 

II – Perceber vantagens peciniárias, tais como:

 

a) Gratificação por serviços prestados;

b) Ajuda de custo;

c) Diárias;

d) Salário Família;

e) Auxílio doença, funeral e moradia;

 

III – Perceber honorários previamente acordados entre as partes por serviços prestados, aproveitados como:

 

a) Participação em órgão colegiado;

b) Participação em comissão de concursos ou em exames fora do seu trabalho regular.

c) Participação em grupo de trabalho incumbido de tarefas específicas e por tempo determinado.

d) Prestação de serviços como períto Judicial ou administrativo

e) Publicação de trabalhos ou produção de obras com valor educacional;

f) Pronunciar conferência e simpósio.

 

IV – Perceber o 13º salário integral até o dia 20 de dezembro do ano base;

 

V – Ter o reajuste integral dos vencimentos todas as vezes em que o salário mínimo for reajustado;

 

VI – Usufruir de direitos especiais, tais como:

 

a) Receber assistência social, médica, ambulatorial, dentária, hospitalar, técnica e pedagógica.

b) Ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação da aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;

c) Dispor, no âmbito de trabalho, de instalação e material didáticos suficientes e adequados;

d) Participar do processo de planejamento de atividades, programas escolares, reuniões ou conselhos, a nível de Unidades Escolares e de Sistema;

e) Congregar-se em associações de classe, associações beneficentes, econômicas, de cooperativismo e recreação;

f) Participar de cursos, quando do interesse do ensino, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetio exercício do cargo;

g) Autorizar descontos em folha a favor de associações de classe, entidades com fins econômicos, filantrópicos e de cooperativismo.

 

VII – Receber, através dos serviços especializados de educação, assistência técnica ao exercício profissional;

 

VIII – Participar da eleição do Diretor nos termos previstos nesta Lei.

 

IX – Dirigir estabelecimentos escolares da Rede Pública Municipal, quando preencher os requisitos exigidos pela legislação vigente.

 

CAPÍTULO II

DAS FÉRIAS

 

Art. 35 As férias do pessoal do Magistério são obrigatórias e terão a duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias ininterruptos após o ano letivo, e ainda um recesso durante o mesmo.

 

Parágrafo único - O órgão Municipal de Educação e Cultura, poderá optar pelo período de férias adequando-as de acordo com as peculiaridades do Município.

 

Art. 36 O pessoal do Magistério removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.

 

Art. 37 Não será levado à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

 

CAPÍTULO III

DO VENCIMENTO E DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 38 Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente às carreiras e classes fixadas no Anexo III desta Lei.

 

Art. 39 O vencimento do Pessoal do Magistério de Pré, 1º e 2º Graus, será fixado tendo em vista a maior qualificação decorrente de cursos ou estágios de formação, aperfeiçoamento, especialização e atualização, sem distinção dos graus escolares em que exerça suas atividades.

 

Art. 40 O enquadramento dos funcionários ocorrerá por ato do Poder Executivo, mediante Portaria baixada pelo Prefeito.

 

§ 1º O enquadramento do Professor de música e do Secretário Escolar, será o mesmo  que o Professor Ma P1. (Carreira I).

 

§ 2º O enquadramento do pessoal do Magistério será feito observando-se o disposto no art. 9º, §§ 1º e 2º e no art. 25 §§ 1º e 2º.

 

§ 3º O enquadramento do Pessoal do Magisterio será feito na Classe “A” de cada carreira.

 

CAPÍTULO IV

DAS GRATIFICAÇÕES

 

Art. 41 O pessoal do Magistério fará jus, além das vantagens previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de VARGEM ALTA, Espírito Santo, as seguintes gratificações especiais:

 

I – Gratificação pelo exercício em Classe Especial ou de alunos excepcionais;

 

II – Gratificação pelo exercício em função de Diretor Escolar;

 

III – Gratificação de Professor alfabetizador ou de classe multigraduada;

 

IV – Gratificação de regência de classe;

 

V – Gratificação de coordenador de Turno.

 

Parágrafo único - O membro do Magistério em dois cargos em acumulaçao legal fará jus a todas as vantagens relativas a cada cargo, previstos em Lei.

 

Art. 42 O membro do Magistério, no exercício das funções, mencionadas nos itens I e III do art. 41, perceberá a gratificação no valor de 30% (trinta por cento) e no item IV, de 15% (quinze por cento) sobre seu vencimento básico.

 

Art. 43 O membro do magistério no exercício das funções mencionadas nos itens II e V do art. 41, perceberá a gratificação de 40% (quarenta por cento) e 15% (quinze por cento) do seu vencimento básico, respectivamente.

 

Art. 44 As gratificações não constituem situação permanente, e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.

 

Parágrafo único - As gratificações mencionadas nos itens I, III e V e do art. 41, não serão cumulativas, a maior excluindo a menor.

 

CAPÍTULO V

DOS DEVERES

 

Art. 45 O membro do magistério tem o dever constante de considerar a relevância soocial de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão do que deverá:

 

I – Conhecer e respeitar a Lei;

 

II – Preservar os princípios, idéias e fins de educação brasileira;

 

III – Esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanham o progresso científico de sua educação e sugerindo também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;

 

IV – Desincumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos do Magistério, estabelecidos em regulamentos próprios;

 

V – Participar das atividades da educação que lhe foram cometidas por força de suas funções;

 

VI – Frequentar cursos planejados pelo Sistema Municipal de Ensino, destinados à sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;

 

VII – Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência e presteza;

 

VIII – Manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;

 

IX - Cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais;

 

X - Acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;

 

XI - Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou as autoridades superiores, no caso de que aquela não considerar a comunicação;

 

XII - Zelar pela economia de material do Município e pela conservação do que foi confiado à sua guarda e uso;

 

XIII - Guardar sigilo profissional;

 

XIV - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;

 

XI - Fornecer elementos para permanente atualização e seus assentamentos junto aos órgãos da administração.

 

TÍTULO VII

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 46 A jornada básica de trabalho do professor que atua no pré, 1º e 2º Graus, independente do regime de trabalho será de 25 (vinte e cinco) horas - aula semanais de trabalho, sendo 1/5 destinadas ao planejamento.

 

§ 1º A jornada básica de trabalho do professor poderá ser estendida para 30 (trinta) horas-aula semanais, sendo 1/5 deste total para planejamento de acordo com a necessidade do ensino e interesse do Professor.

 

§ 2º O planejamento de que trata este artigo deverá ser feito onde o Professor se achar com melhores condições de realizá-lo.

 

Art. 47 Para os Professores que atuam em Unidades Escolares de Pré e 1ª a 4ª série, a carga horária deverá ser de 25 (vinte e cinco) horas.

 

Art. 48 Para os Especialistas em Educação que atuam em Escolas de pré, 1º e 2º Graus, jornada básica de trabalho será de 25 (vinte e cinco) horas podendo ser estendida para 30 (trinta) horas, de acordo com a necessidade do ensino e interesse do Especialista.

 

Art. 49 Será de 30 (trinta) horas a jornada básica de trabalho do membro do magistério que exerça atividades administrativas no Sistema Municipal de Educação.

 

Parágrafo único - O Professor ou Especialista em educação que estiver atuando com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas terá acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em seus vencimentos.

 

TÍTULO VIII

DA DIREÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES

 

Art. 50 A função do Diretor de Estabelecimento de Ensino da Rede Pública Municipal será exercida por Especialista em Educação ou Professor eleito pela comunidade escolar.

 

§ 1º O candidato que obtiver maioria simples dos votos na eleição direta pela Comunidade / Escola será o Diretor nomeado pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.

 

§ 2º Define-se por comunidade escolar todo o Especialista em Educação, Professores, funcionário administrativo, alunos regularmente matriculados e pais de alunos.

 

§ 3º O mandato do candidato eleito será de 3 (três) anos podendo se reeleger por mais 1 (hum) mandato consecutivo.

 

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 51 Quinze (15) de outubro é considerado o "Dia do Professor", sendo ponto facultativo para todos os que exerçam atividades no Magistério Público do Município.

 

Art. 52 O Chefe do órgão Municipal de Educação e Cultura poderá designar integrantes do Magistério para a função de assessoramento, junto aos seus setores, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.

 

Art. 53 É assegurado às entidades representativas do Pessoal do Magistério, reconhecidos em Lei, o direito à consignação em folha de pagamento das contribuições mensais, que será creditada mediante prévia autorização do associado.

 

Art. 54 O membro do Magistério que eleito regularmente para o exercício de função executiva em Entidade de Classe do Magistério no âmbito Estadual ou Nacional, poderá ser dispensado pelo Chefe do Poder Executivo, de suas atividades funcionais, sem prejuízo dos vencimentos, por período nunca superior a 4 (quatro) anos.

 

Art. 55 Em caso de vacância e por expressa necessidade do ensino, a Prefeitura Municipal poderá contratar professores sob o regime CLT, e incluí-las no Quadro Suplementar, enquanto durar o impedimento e até a realização de concurso público.

 

Art. 56 Será aposentado aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais.

 

Parágrafo único - Aplica-se ao especialista em educação o disposto neste artigo.

 

Art. 57 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações orçamentárias necessárias à implantação da presente Lei.

 

Art. 58 Nos casos omissos neste Estatuto serão aplicados subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vargem Alta, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 59 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º (primeiro) de outubro.

 

Art. 60 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente àquelas frontais ou incompatíveis com a presente Lei.

 

Vargem Alta, 25 de outubro de 1989.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.

 

 

ANEXO I

 

A QUE SE REFERE O ITEM I DO ARTIGO 24

 

QUADRO PERMANENTE

 

CARGO

REFERÊNCIA

CARREIRA

QUANTITATIVO

Professor

MaP1

I

42

 

MaP2

II

07

 

MaP3

III

01

 

MaP4

IV

03

 

MaP5

V

-

Secretário Escolar

-

I

-

Supervisor Escolar

MaE5

V

01

Administrador Escolar

MaE4

IV

01

Orientador Educacional

MaE6

VI

-

 

ANEXO II

 

A QUE SE REFERE O ITEM II DO ARTIGO 24, ALÍNEAS E PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ARTIGO 25.

 

QUADRO SUPLEMENTAR

 

CARGO

REFERÊNCIA

CARREIRA

QUANTITATIVO

Professor

*PC

-

01

 

PC – I

I

01

 

PC – II

II

01

 

PC – III

III

01

* O salário do professor “PC”, corresponde à 50% do valor atribuído à classe “A” da Carreira I, do anexo III a que se refere o artigo 38.

 

ANEXO III

 

A QUE SE REFERE O ARTIGO 38

 

TABELA DE VENCIMENTOS

 

CLASSE / CARREIRA

VENCIMENTOS

I

NCZ$ 443,32

II

NCZ$ 523,92

II

NCZ$ 604,52

IV

NCZ$ 685,14

V

NCZ$ 886,63