LEI Nº 422, DE 29 DE
SETEMBRO DE 2003
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE
CONDOMÍNIO HORIZONTAL DE LOTES SEM CONSTRUÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Reger-se-á por esta Lei a aprovação de implantação
de Condomínio Horizontal de Lotes, constituído de unidades autônomas
denominadas lotes condominiais sem prévia construção das edificações, nos
moldes da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 (Lei de Condomínio e
Incorporações) e da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 2º O Empreendimento a ser implantado e aprovado com
as características acima, deverá ser projetado e documentado em Memoriais,
Minuta de Convenção e com o preenchimento dos Quadros da ABNT (NB 140) nos
moldes da Lei
4.591/64 e do Código Civil, artigos 1.331 e seguintes.
Art. 3º Cada lote será considerado como unidade autônoma,
a ele atribuindo-se fração ideal do todo (terreno e coisas comuns), no qual
serão áreas e edificações de uso comum, as vias de circulação interna, guarita,
serviços e obras de infra-estrutura básica e todas as áreas e edificações que
por sua natureza, destinem-se a uso comum de todos os condôminos.
Parágrafo
único - Na medida em que houver
interesse particular, cada titular procederá à averbação da edificação em sua
unidade autônoma, submetendo, entretanto, todos os projetos à prévia
autorização municipal.
Art. 4º Nenhuma construção poderá ocupar mais de 60%
(sessenta por cento) da respectiva parte do terreno delimitado de acordo com o
projeto aprovado pela Prefeitura Municipal, sendo que nas áreas com declividade
acima de 30% (trinta por cento) somente será permitida a ocupação/edificação de,
no máximo, 50% (cinqüenta por cento) da área total da unidade autônoma.
Art. 5º Com a aprovação e o conseqüente registro do
projeto, as vias de circulação interna, as áreas verdes e de lazer não passarão
ao domínio público.
Art. 6º Ao condomínio caberá todas as obrigações de desempenhar
na área objeto do empreendimento, todos os serviços necessários ao seu perfeito
funcionamento, responsabilizando-se pela manutenção das vias de circulação
interna, iluminação, recolhimento de lixo e saneamento.
Art. 7º Cumpridas as exigências
legais e estando os projetos de implantação do condomínio de que trata esta Lei
em condições de ser aprovado, o Prefeito Municipal baixará o respectivo Decreto
de aprovação.
Parágrafo único - – No prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da publicação do Decreto autorizativo,
o interessado deverá proceder
ao registro do empreendimento na matrícula do imóvel junto ao Cartório de
Registro de Imóveis, sob pena de
caducidade da aprovação, podendo haver prorrogação, caso seja necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Vargem Alta, 29 de setembro de 2003.
ADELSON JOSÉ FARDIN
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vargem Alta