LEI Nº 422, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003

 

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE CONDOMÍNIO HORIZONTAL DE LOTES SEM CONSTRUÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Reger-se-á por esta Lei a aprovação de implantação de Condomínio Horizontal de Lotes, constituído de unidades autônomas denominadas lotes condominiais sem prévia construção das edificações, nos moldes da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 (Lei de Condomínio e Incorporações) e da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

 

Art. 2º O Empreendimento a ser implantado e aprovado com as características acima, deverá ser projetado e documentado em Memoriais, Minuta de Convenção e com o preenchimento dos Quadros da ABNT (NB 140) nos moldes  da Lei 4.591/64 e do Código Civil, artigos 1.331 e seguintes.

 

Art. 3º Cada lote será considerado como unidade autônoma, a ele atribuindo-se fração ideal do todo (terreno e coisas comuns), no qual serão áreas e edificações de uso comum, as vias de circulação interna, guarita, serviços e obras de infra-estrutura básica e todas as áreas e edificações que por sua natureza, destinem-se a uso comum de todos os condôminos.

 

Parágrafo único - Na medida em que houver interesse particular, cada titular procederá à averbação da edificação em sua unidade autônoma, submetendo, entretanto, todos os projetos à prévia autorização municipal.

 

Art. 4º Nenhuma construção poderá ocupar mais de 60% (sessenta por cento) da respectiva parte do terreno delimitado de acordo com o projeto aprovado pela Prefeitura Municipal, sendo que nas áreas com declividade acima de 30% (trinta por cento) somente será permitida a ocupação/edificação de, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) da área total da unidade autônoma.

 

Art. 5º Com a aprovação e o conseqüente registro do projeto, as vias de circulação interna, as áreas verdes e de lazer não passarão ao domínio público.

 

Art. 6º Ao condomínio caberá todas as obrigações de desempenhar na área objeto do empreendimento, todos os serviços necessários ao seu perfeito funcionamento, responsabilizando-se pela manutenção das vias de circulação interna, iluminação, recolhimento de lixo e saneamento.

 

Art. 7º Cumpridas as exigências legais e estando os projetos de implantação do condomínio de que trata esta Lei em condições de ser aprovado, o Prefeito Municipal baixará o respectivo Decreto de aprovação.

 

Parágrafo único - – No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação do Decreto autorizativo, o interessado deverá  proceder ao registro do empreendimento na matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro  de Imóveis, sob pena de caducidade da aprovação, podendo haver prorrogação, caso seja necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Vargem Alta, 29 de setembro de 2003.

 

ADELSON JOSÉ FARDIN

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta