LEI N° 43, DE 29 DE
NOVEMBRO DE 1989
ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 2º, DA LEI
Nº 0014/89 DE 16 DE MARÇO DE 1989, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 2º da Lei nº 0014/89 de 28 de março de
l989, passa ter a seguinte redação:
Art. 2º..........................................................................................................................
a) Atendimento residencial grupo “B” (Baixa Tensão)
Até 30 kwh - 1,31% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWh;
De
De
Acima de 200 kwh - 7,85% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh;
b) Atendimento Comercial – Serviços e Industrial –
Grupo “B” (Baixa Tensão)
Até 30 kwh - 6,54% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWh;
De
De
Acima de 200 kwh - 13,08% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em MWh;
c) Atendimento Residencial – Grupo “A” (Alta
Tensão)
Até 1.000 kwh - 24,85% da tarifa de fornecimento
de IP expressa em MWh;
De
Acima de 5.000 kwh - 74,55%
da tarifa de fornecimento de IP experssa em MWh;
d) Atendimento Comercial – Serviços e Industrial –
Grupo “A” (Alta Tensão)
Até 1.000 kwh - 74,55% da tarifa de fornecimento
de IP expressa em MWh;
De
Acima de 5.000 kwh - 200,12%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
Art. 2º A tarifa de fornecimento de iluminação pública,
expressa em MWh, citada no
artigo anterior, será aquela vigente no mês de cobrança das taxas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta, 29 de novembro de 1989.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vargem Alta