LEI Nº 447, DE 16 DE AGOSTO DE 2004

 

PROCEDE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 008/89, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1989, QUE “INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º O art. 201, da Lei nº 008/89 – Código Tributário do Município de Vargem Alta, alterado pela Lei 298/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 201 Fica instituído 01 (uma) UFMVA (Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta) como valor de referência para cálculo de taxas, seguindo o mesmo valor e índice adotado pela VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual do Estado do Espírito Santo) ou qualquer outro índice oficial que vier a substituí-la”.

 

Art. 2º O Anexo V – TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, a que se refere o art. 200, da Lei nº 008/89, alterado pela Lei nº 298/97, fica acrescido do item 5.1, sendo a observação constante do mesmo substituída pelas alíneas “a”, “b” e “c”, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“ANEXO V

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

NATUREZA DAS OBRAS

UNIDADE

%  DA UFMVA

1.0 – Aprovação do projeto

30

2.0 – Construções, reconstruções e reformas

-----

-----

2.1 – Residencial alvenaria

40

2.2 – Residencial madeira

20

2.3 – Comercial

50

2.4 – Industrial

50

2.5 – Galpão concreto/metálico

20

2.6 – Galpão madeira

15

2.7 – Fachadas e muros

ml

10

3.0 – Demolições

10

4.0 – Alterações de projeto

10

5.0 – Loteamentos e desmembramentos

10

5.1 – Condomínio horizontal de lotes sem  construção, previsto na Lei nº 422/2003.

 

 

01

 

a) No item 5.0, considera-se área total excluídas as vias e logradouros públicos e as áreas destinadas ao uso público.

 

b) No item 5.1, considera-se área total excluídas as vias internas (arruamentos), as áreas comuns e as áreas destinadas as reservas florestais.

 

c) Considerar-se-ão para os itens acima, o valor mínimo de 15 UFMVA.”

 

 

 

Art. 3º Os valores constantes das alterações procedidas por esta Lei, aplicam-se aos débitos tributários vencidos ou vincendos na data de sua publicação, ainda que decorrentes de fatos geradores anteriores.

 

Art. 4º Os demais artigos do Código Tributário do Município de Vargem Alta permanecem inalterados.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 16 de agosto de 2004.

 

ADELSON JOSÉ FARDIN

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta