LEI
Nº 447, DE 16 DE AGOSTO DE 2004
PROCEDE ALTERAÇÃO DA LEI Nº
008/89, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1989, QUE “INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O
art. 201, da Lei nº 008/89 – Código Tributário do Município de Vargem Alta, alterado
pela Lei 298/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 201 Fica instituído 01 (uma) UFMVA (Unidade Fiscal do
Município de Vargem Alta) como valor de referência para cálculo de taxas,
seguindo o mesmo valor e índice adotado pela VRTE (Valor de Referência do
Tesouro Estadual do Estado do Espírito Santo) ou qualquer outro índice oficial
que vier a substituí-la”.
Art. 2º O
Anexo V – TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, a que
se refere o art. 200, da Lei nº 008/89, alterado pela Lei nº 298/97, fica
acrescido do item 5.1, sendo a observação constante do mesmo substituída
pelas alíneas “a”, “b” e “c”, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
NATUREZA DAS OBRAS |
UNIDADE |
%
DA UFMVA |
1.0 – Aprovação do projeto |
m² |
30 |
2.0 – Construções, reconstruções e reformas |
----- |
----- |
2.1 – Residencial alvenaria |
m² |
40 |
2.2 – Residencial madeira |
m² |
20 |
2.3 – Comercial |
m² |
50 |
2.4 – Industrial |
m² |
50 |
2.5 – Galpão concreto/metálico |
m² |
20 |
2.6 – Galpão madeira |
m² |
15 |
2.7 – Fachadas e muros |
ml |
10 |
3.0 – Demolições |
m² |
10 |
4.0 – Alterações de projeto |
m² |
10 |
5.0 – Loteamentos e desmembramentos |
m² |
10 |
5.1 – Condomínio horizontal de lotes sem construção,
previsto na Lei nº 422/2003. |
m² |
01 |
a) No item 5.0, considera-se área total
excluídas as vias e logradouros públicos e as áreas destinadas ao uso
público. b) No item 5.1, considera-se área total
excluídas as vias internas (arruamentos), as áreas comuns e as áreas
destinadas as reservas florestais. c) Considerar-se-ão para os itens
acima, o valor mínimo de 15 UFMVA.” |
Art. 3º Os
valores constantes das alterações procedidas por esta Lei, aplicam-se aos
débitos tributários vencidos ou vincendos na data de sua publicação, ainda que
decorrentes de fatos geradores anteriores.
Art. 4º Os
demais artigos do Código Tributário do Município de Vargem Alta permanecem
inalterados.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Vargem Alta-ES,
16 de agosto de 2004.
ADELSON JOSÉ FARDIN
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta