LEI
Nº 47, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989
FIXA ÍNDICES DE
REAJUSTES E PRAZOS PARA O VENCIMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS PARA O EXERCÍCIO DE
1990.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), terá como valor base de cálculo
para a sua aplicação, o seguinte:
I – Metro quadrado de terreno. ................................ .NCz$ 70,00;
II – Metro quadrado de edificação,
obedecendo ao seguinte:
a) Casa / Sobrado......................................................NCz$ 1.024,00;
b) Apartamento..........................................................NCz$ 878,00;
c) Telheiro.................................................................NCz$ 439,00;
d) Galpão..................................................................NCz$ 585,00;
e) Indústria................................................................NCz$ 585,00;
f) Loja......................................................................NCz$ 782,00;
g) Especial................................................................
NCz$ 782,00.
Parágrafo único - O vencimento do IPTU para o exercício de 1990 será feito em quota
única, com 10% (dez pontos percentuais) de desconto, ou em 03 (três) parcelas,
com os seguintes vencimentos:
Quota Única: Vencimento em
30/04/1990
Pagamento parcelado:
Primeira Parcela: Vencimento em
30/04/1990;
Segunda Parcela: Vencimento em 31/05/1990;
Terceira Parcela: Vencimento em
30/06/1990.
Art. 2º
Os demais tributos municipais, excluindo-se o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISS), Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos
e Gasosos (IVV) e o Imposto sobre a Transmissão de Bens Inter Vivos (ITBI), que
são regidos por legislação específica, serão corrigidos observando-se os
limites e critérios estabelecidos pelo artigo 3º da lei Municipal nº 0037/89 de
26 de setembro de 1989.
Art. 3º Esta
lei entra em vigor a 1º (primeiro) de janeiro de 1990.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta, 29 de Dezembro de
1989
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta