NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N°. 996/2012
LEI
Nº 493, DE 15 DE JULHO DE 2005
DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, órgão permanente, paritário,
deliberativo e consultivo, vinculado a Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 2º
Compete ao Conselho Municipal do Idoso:
I – definir as prioridades da
política municipal do idoso;
II – aprovar a política municipal
do idoso;
III – formular estratégias e
controle de execução da política do idoso;
IV – implementar a política
municipal do idoso no Município, observando as proposições e eventuais
alterações da política Nacional e Estadual específicas, e ainda, o Estatuto do
Idoso instituído pela Lei Federal nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, que
atendam às transformações que ocasionem mudanças na sua aplicação;
V – avaliar e elaborar propostas
que possibilitem aperfeiçoar a legislação pertinente à política municipal do
idoso nos tópicos da Lei Orgânica do Município de Vargem Alta, e a atualizem;
VI – examinar e viabilizar
alternativas da participação, ocupação e convivência do idoso para integrá-los
a outras gerações;
VII – promover a participação do
idoso, através das organizações e entidades que o representem, colaborando na
formulação, aplicação e avaliação das políticas, planos, projetos e programas a
serem desenvolvidos e que lhe digam respeito;
VIII – estimular a convivência e
atendimento do cidadão idoso por suas próprias famílias, evitando sua colocação
em asilos, salvo quando não tenha condições que garantam sua sobrevivência;
IX – atuar na capacitação,
formação e reciclagem de recursos humanos nas áreas de gerontologia social e da
geriatria, visando à melhoria das ações de entidades e serviços do setor;
X – colaborar na divulgação dos
programas, serviços e atividades de interesse do cidadão idoso prestados pelo
poder público;
XI – fiscalizar a execução dos
programas pertinentes ao idoso;
XII – assessorar e apoiar
instituições públicas ou privadas que promovam eventos educativos, informativos
e de lazer voltados para o público idoso, na conformidade desta Lei;
XIII – colaborar para a melhor
integração dos órgãos e instituições públicas ou privadas no âmbito local, em
todas as ações voltadas para a terceira idade;
XIV – assessorar o governo municipal
ou entidades patrocinadoras, quando solicitado, na obtenção e destinação de
recursos técnicos e/ ou financeiros, a programas relacionados à conscientização
sobre o envelhecimento e qualidade
de vida do indivíduo idoso;
XV – exercer outras atividades
correlatas não definidas como competência de outros órgãos ou Conselho
Municipal;
XVI – elaborar e aprovar seu
Regimento Interno.
Art. 3º
O Conselho Municipal do Idoso será integrado por 8 (oito) membros titulares e
seus respectivos suplentes, compreendendo representantes dos seguintes órgãos e
entidades:
I – quatro representantes do Poder
Público:
um representante da Secretaria
Municipal de Ação Social;
um representante da Secretaria
Municipal de Educação e Desporto;
um representante da Secretaria
Municipal de Saúde;
um representante da Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo.
II – quatro representantes de
entidades ou organizações não governamentais de reconhecido trabalho
desenvolvido em defesa e proteção dos direitos do idoso, no âmbito do Município,
escolhidos pelo voto direto, em assembléia geral convocada para este fim, a
saber:
um representante da Igreja
Católica do Município;
um representante da Sociedade
Pestalozzi;
um representante da Igreja Batista
do Município;
um representante do Grupo de
Convivência.
§ 1º Os
membros do Conselho Municipal do Idoso e seus respectivos suplentes serão
indicados pelas áreas nelas representadas e designados por ato do Prefeito
Municipal para o mandato de 02 (dois) anos, permita uma recondução, por igual período.
§ 2º O
órgão ou entidade que, por qualquer motivo, renunciar a sua representação ou
deixar de participar do Conselho Municipal do Idoso, ou deixar de existir,
deverá ser substituído, por órgão ou
entidade representativa do
respectivo segmento através de processo seletivo.
Art. 4º
O mandato para membro do Conselho Municipal do Idoso será gratuito e
considerado relevante serviço prestado ao Município.
Art. 5º
O Conselho Municipal do Idoso se reunirá ordinariamente uma vez por mês,
podendo ser convocado extraordinariamente pelo presidente ou por requerimento
da maioria de seus membros.
Parágrafo único - O Conselho Municipal do Idoso será presidido por um (a) conselheiro
(a), escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.
Art. 6º
As sessões do Conselho Municipal do Idoso serão públicas e precedidas de ampla
divulgação.
Art. 7º
O Conselho Municipal do Idoso poderá dispor de grupos de trabalho
especializados como apoio técnico à sua ação consultiva e deliberativa.
Art. 8º
O Presidente do Conselho, de oficio ou por indicação dos membros dos grupos de
trabalho especializados, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas
físicas e/ ou jurídicas para esclarecimentos sobre matérias em exame.
Art. 9º
Após a posse de seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Conselho deverá
elaborar o Regimento Interno que será instituído por Decreto, depois de
aprovado por dois terços de seus membros.
Art.
Art. 11
O Conselho Municipal do Idoso poderá manifestar-se sobre assuntos de sua área
de ação, de acordo com decisão da maioria de seus integrantes.
Art. 12
Mediante articulação com organismos e instituições da comunidade, o Conselho
Municipal do Idoso deve organizar um calendário anual de atividades,
significativas para sua linha de trabalho e objetivos estabelecidos.
Art. 13
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias da Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 14
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15
Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 15 de julho de
2005.
ELIESER RABELLO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta