NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N°. 996/2012

LEI Nº 493, DE 15 DE JULHO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, órgão permanente, paritário, deliberativo e consultivo, vinculado a Secretaria Municipal de Ação Social.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal do Idoso:

 

I – definir as prioridades da política municipal do idoso;

 

II – aprovar a política municipal do idoso;

 

III – formular estratégias e controle de execução da política do idoso;

 

IV – implementar a política municipal do idoso no Município, observando as proposições e eventuais alterações da política Nacional e Estadual específicas, e ainda, o Estatuto do Idoso instituído pela Lei Federal nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, que atendam às transformações que ocasionem mudanças na sua aplicação;

 

V – avaliar e elaborar propostas que possibilitem aperfeiçoar a legislação pertinente à política municipal do idoso nos tópicos da Lei Orgânica do Município de Vargem Alta, e a atualizem;

 

VI – examinar e viabilizar alternativas da participação, ocupação e convivência do idoso para integrá-los a outras gerações;

 

VII – promover a participação do idoso, através das organizações e entidades que o representem, colaborando na formulação, aplicação e avaliação das políticas, planos, projetos e programas a serem desenvolvidos e que lhe digam respeito;

 

VIII – estimular a convivência e atendimento do cidadão idoso por suas próprias famílias, evitando sua colocação em asilos, salvo quando não tenha condições que garantam sua sobrevivência;

 

IX – atuar na capacitação, formação e reciclagem de recursos humanos nas áreas de gerontologia social e da geriatria, visando à melhoria das ações de entidades e serviços do setor;

 

X – colaborar na divulgação dos programas, serviços e atividades de interesse do cidadão idoso prestados pelo poder público;

 

XI – fiscalizar a execução dos programas pertinentes ao idoso;

 

XII – assessorar e apoiar instituições públicas ou privadas que promovam eventos educativos, informativos e de lazer voltados para o público idoso, na conformidade desta Lei;

 

XIII – colaborar para a melhor integração dos órgãos e instituições públicas ou privadas no âmbito local, em todas as ações voltadas para a terceira idade;

 

XIV – assessorar o governo municipal ou entidades patrocinadoras, quando solicitado, na obtenção e destinação de recursos técnicos e/ ou financeiros, a programas relacionados à conscientização

sobre o envelhecimento e qualidade de vida do indivíduo idoso;

 

XV – exercer outras atividades correlatas não definidas como competência de outros órgãos ou Conselho Municipal;

 

XVI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

 

Art. 3º O Conselho Municipal do Idoso será integrado por 8 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, compreendendo representantes dos seguintes órgãos e entidades:

 

I – quatro representantes do Poder Público:

um representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

um representante da Secretaria Municipal de Educação e Desporto;

um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

 

II – quatro representantes de entidades ou organizações não governamentais de reconhecido trabalho desenvolvido em defesa e proteção dos direitos do idoso, no âmbito do Município, escolhidos pelo voto direto, em assembléia geral convocada para este fim, a saber:

um representante da Igreja Católica do Município;

um representante da Sociedade Pestalozzi;

um representante da Igreja Batista do Município;

um representante do Grupo de Convivência.

 

§ 1º Os membros do Conselho Municipal do Idoso e seus respectivos suplentes serão indicados pelas áreas nelas representadas e designados por ato do Prefeito Municipal para o mandato de 02 (dois) anos, permita uma recondução, por igual período.

 

§ 2º O órgão ou entidade que, por qualquer motivo, renunciar a sua representação ou deixar de participar do Conselho Municipal do Idoso, ou deixar de existir, deverá ser substituído, por órgão ou

entidade representativa do respectivo segmento através de processo seletivo.

 

Art. 4º O mandato para membro do Conselho Municipal do Idoso será gratuito e considerado relevante serviço prestado ao Município.

 

Art. 5º O Conselho Municipal do Idoso se reunirá ordinariamente uma vez por mês, podendo ser convocado extraordinariamente pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

 

Parágrafo único - O Conselho Municipal do Idoso será presidido por um (a) conselheiro (a), escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.

 

Art. 6º As sessões do Conselho Municipal do Idoso serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

Art. 7º O Conselho Municipal do Idoso poderá dispor de grupos de trabalho especializados como apoio técnico à sua ação consultiva e deliberativa.

 

Art. 8º O Presidente do Conselho, de oficio ou por indicação dos membros dos grupos de trabalho especializados, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas e/ ou jurídicas para esclarecimentos sobre matérias em exame.

 

Art. 9º Após a posse de seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Conselho deverá elaborar o Regimento Interno que será instituído por Decreto, depois de aprovado por dois terços de seus membros.

 

Art. 10 A Secretaria Municipal de Ação Social propiciará ao Conselho Municipal do Idoso as condições necessárias ao seu funcionamento.

 

Art. 11 O Conselho Municipal do Idoso poderá manifestar-se sobre assuntos de sua área de ação, de acordo com decisão da maioria de seus integrantes.

 

Art. 12 Mediante articulação com organismos e instituições da comunidade, o Conselho Municipal do Idoso deve organizar um calendário anual de atividades, significativas para sua linha de trabalho e objetivos estabelecidos.

 

Art. 13 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Ação Social.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 15 de julho de 2005.

 

ELIESER RABELLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta