LEI
Nº 517, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005
DISPÕE SOBRE A
REALIZAÇÃO GRATUITA DO EXAME DO ÁCIDO DESOXIRRIBONUCLÉICO – DNA – PARA FINS DE
COMPROVAÇÃO DE PATERNIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º
Fica o Município de Vargem Alta-ES autorizado a custear a realização do exame
laboratorial com ácido desoxirribonucléico – DNA – para fins de comprovação e
identificação de paternidade e maternidade em casos de pessoas reconhecidamente
carentes ou necessitadas economicamente, domiciliadas neste Município.
Art. 2º
Para deferimento deste benefício, além da existência de disponibilidade
financeira do Município, serão observados os seguintes critérios:
I - prévia elaboração de relatório
circunstanciado sobre a realidade sócio-econômica dos possíveis beneficiários,
a ser emitido pela assistência social do Município, para atender a interessados
com renda total de até, no máximo, dois salários mínimos por mês;
II - existência de procedimento
judicial em curso, com prévio deferimento de assistência judiciária gratuita
nos termos da Lei Nacional 1.060/50;
III - ressarcimento das despesas
ao Município, quando sobrevier situação financeira que o permita;
IV – custeio de 1 (um) exame por
mês ao custo individual de, no máximo, R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta
reais).
IV - custeio de 01 (um) exame por mês ao custo individual de, no
máximo, 285 UFMVA (Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta). (Redação
dada pela Lei nº 1.013/2013)
Art. 3º
A presente Lei será regulamentada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias
após a data de sua publicação, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por
conta de dotação orçamentária 008002. 0824420442.057 elemento de despesa 3.3.90.39.000,
específica da Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação
orçamentária específica da Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social, consignadas no orçamento vigente. (Redação
dada pela Lei nº 1.013/2013)
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 21 de novembro de
2005.
ELIESER RABELLO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta