LEI Nº 596, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR TEMPORARIAMENTE PROFISSIONAIS PARA ATENDIMENTO DE SERVIÇOS POSTAIS NOS POSTOS DOS CORREIOS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a contratação temporária de profissionais para atendimento de serviços postais através de AGÊNCIAS DE CORREIOS COMUNITÁRIA ou POSTOS DOS CORREIOS localizados no Município, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 2º As contratações serão feitas através de contratos administrativos, por prazo determinado, pelo período de um (01) ano, podendo ser prorrogado.

 

Parágrafo único - Os cargos, quantitativos e valores salariais são os seguintes:

 

CARGO

QUANTITATIVO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

VALOR BASE MENSAL – R$

AUXILIAR DE POSTO DE CORREIOS

 

06

 

40

 

350,00

 

(Redação dada pela Lei n° 1.271/2019)

CARGO

QUANTITATIVO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

VALOR BASE MENSAL – R$

AUXILIAR DE POSTO DE CORREIOS

 

06

 

40

 

382,34

 

 

Art. 3º O contratado exercerá as suas funções no prazo convencionado no contrato, apresentando, na admissão, comprovação de condições físicas e mentais que o torne apto ao cumprimento das atribuições do cargo, através de laudo de sanidade e capacidade, emitido por médico do Município ou por ele credenciado.

 

Art. 4º Somente poderão ser contratadas, nos termos desta Lei, as pessoas que satisfazerem aos seguintes requisitos:

 

a) Ser maior de 18 (dezoito) anos de idade;

b) Estar em gozo de seus direitos políticos;

c) Estar quites com o serviço militar;

d) Gozar de boa saúde física e mental, e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da função;

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos de pagamento de pessoal, específico da Secretaria Municipal de Administração – dotação orçamentária: 003001.0412820672.011 3.1.90.11.000 – Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2006.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 30 de outubro de 2006.

 

ELIESER RABELLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta