LEI N° 728, DE 4 DE ABRIL DE 2008
INSTITUI O NOVO PLANO DE CARREIRA E DE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Esta Lei institui o novo Plano de Carreira e de
Vencimentos dos profissionais do Magistério Público do Município de Vargem
Alta, no campo da educação básica, no âmbito da educação infantil e
fundamental.
Art. 2º São diretrizes básicas do Plano:
I – ingresso na carreira,
exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II – aperfeiçoamento
profissional continuado, na área de atuação, inclusive com licença periódica
remunerada para esse fim, respeitadas as propriedades estabelecidas no Plano
Municipal de Educação;
III – piso salarial condigno;
IV – progressão funcional,
baseada na habilitação;
V – promoção funcional, baseada
na titulação e na avaliação de desempenho;
VI – período reservado a estudos,
planejamento e avaliação incluídos na carga horária de trabalho;
VII – condições adequadas de
trabalho;
VIII – valorização do
profissional do Magistério.
Art. 3º Para fins desta Lei consideram-se:
I – cargo: conjunto de atribuições
e responsabilidades conferidas ao profissional da educação básica;
II – classe: conjunto de cargos
de mesma denominação, agrupados segundo a natureza e complexidade das
atribuições e da habilitação profissional exigida;
III – progressão funcional: é a
passagem do integrante do quadro dos profissionais da educação básica pública
para nível retribuitório superior da respectiva
classe;
IV – promoção: elevação do
profissional da educação, efetivo, à referência superior, no mesmo cargo e
nível a que pertence;
V – funções do magistério:
aquelas desempenhadas na escola ou em outras unidades administrativas da
Secretaria Municipal de Educação, compreendendo:
regência de classe;
planejamento, acompanhamento,
controle e avaliação do Sistema Municipal de Ensino;
coordenação, planejamento e
acompanhamento de programas e projetos da Secretaria Municipal de Educação;
supervisão escolar;
orientação educacional;
inspeção escolar;
direção de unidade escolar;
coordenação de turno;
outras atividades de natureza
congênere.
VI – nível: unidade básica da
estrutura da carreira que corresponde à habilitação adquirida pelo profissional
da educação, independente da classe a que pertence e do âmbito de atuação, e
que determina o valor do vencimento base;
VII – referência: símbolo
numérico em arábico, escalonado de
VIII - código de identificação:
a caracterização dos cargos do quadro do magistério;
IX – vencimento base: retribuição
pecuniária ao profissional da educação pelo efetivo exercício do cargo
correspondente ao nível de sua maior habilitação e referência, independente do
âmbito de atuação em que exerça suas funções, considerando a jornada de
trabalho e sobre o qual incide o cálculo das vantagens;
X – habilitação específica:
aquela que tem relação direta com as atividades desenvolvidas pelo profissional
da educação;
XI – âmbito de atuação: é o
nível de ensino ou de gestão em que o profissional da educação passa a ter
exercício em virtude de concurso público e de sua habilitação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 4º A carreira do magistério é constituída de cargos de
provimento efetivo, estruturada em classes, de acordo com a natureza e complexidade
das atribuições, em níveis, estabelecidos segundo habilitação específica em
educação e em referências, baseadas na avaliação do desempenho profissional,
conforme anexos I e II.
Art. 5º Para o exercício da docência é exigido como habilitação
mínima:
I – ensino médio, modalidade
Normal ou formação em curso Normal Superior ou Pedagogia das Séries Iniciais,
para a docência na Educação Infantil e nas séries iniciais do Ensino
Fundamental;
II – formação em ensino superior
em curso de Licenciatura Plena, habilitação específica na área de atuação ou em
programa de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior,
nos termos da Resolução nº 2, de 26 de julho de 1997, do Conselho Nacional de
Educação, para a docência nas séries finais do Ensino Fundamental.
Parágrafo único - Para exercício docente na Educação Infantil,
para os habilitados em nível médio modalidade Normal, exigir-se-á também curso
específico de, no mínimo, 200 (duzentas) horas.
Art. 6º Para o exercício das funções do Magistério que oferecem
suporte pedagógico direto às atividades de docência, exige-se como qualificação
mínima a graduação em Pedagogia: Supervisão, Inspeção, Administração e
Orientação Escolar.
§ 1º Os cursos de Pós-Graduação em Pedagogia não darão amparo
para atuação na área pedagógica se a graduação mínima não atender ao caput
deste artigo.
§ 2º As funções de Magistério previstas neste artigo são
exercidas no âmbito da unidade escolar ou na Secretaria Municipal de Educação,
respeitadas as vagas existentes.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
Art. 7º A carreira do Magistério se inicia com provimento de
cargos efetivos, através de Concurso Público de provas e títulos em
conformidade com a legislação vigente, após o cumprimento do estágio probatório
de 03 (três) anos na forma da Lei.
Art. 8º Os cargos de provimento efetivo são dispostos nas
seguintes classes:
I – Classe dos docentes:
a) Professor de Educação Básica
A – PEB A
b) Professor de Educação Básica
B – PEB B
II – Classe dos especialistas:
a) Professor em Função
Pedagógica – PFP
Art. 9º Os níveis constituem a linha de elevação funcional em
virtude da maior habilitação para o magistério, assim considerada:
Nível I – formação em curso de
nível médio, modalidade Normal;
Nível II – formação em curso
Normal Superior e/ou Pedagogia das Séries Iniciais; formação em nível superior
em curso de licenciatura, de graduação plena, ou em programas de formação pedagógica
para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução 02, de
26 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica
em curso de graduação em pedagogia;
Nível III – formação em curso
Normal Superior e/ou Pedagogia das séries iniciais; formação em nível superior
em curso de licenciatura, de graduação plena, ou em programas de formação pedagógica
para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução 02, de
26 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica
em curso de graduação em pedagogia acrescida de pós-graduação, na área da
Educação, obtida em curso de especialização com duração mínima de 360
(trezentas e sessenta) horas, com aprovação de monografia;
Nível IV – formação em curso
Normal Superior e/ou Pedagogia das séries iniciais; formação em nível superior
em curso de licenciatura, de graduação plena, ou em programas de formação pedagógica
para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução 02, de
26 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica
em curso de graduação em pedagogia acrescida de mestrado, na área da Educação,
com defesa e aprovação de dissertação;
Nível V – formação em curso
Normal Superior e/ou Pedagogia das séries iniciais; formação em nível superior
em curso de licenciatura, de graduação plena, ou em programas de formação pedagógica
para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução 02, de
26 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica
em curso de graduação em pedagogia acrescida de doutorado, na área da Educação,
com defesa e aprovação de tese.
Parágrafo único - O critério para ascensão funcional de um
nível para outro superior, dentro da mesma classe é sempre a titulação, sendo
vedada a ascensão por tempo de serviço e de professores não portadores de
licenciatura plena ou complementação em programas de formação pedagógica para
portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução 02, de 26
de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais
da educação em nível superior, em curso de pedagogia; ou formação em curso
Normal Superior, para os níveis II, III, IV ou V.
Art. 10 Cada nível é composto de 12 (doze) referências, identificadas
por algarismos arábicos. A primeira referência corresponde ao Piso de
Vencimentos, por nível e de acordo com a jornada de trabalho.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art.
Art.
Art. (Redação
dada pela Lei N°. 760/2008)
I – De (Incluído
pela Lei N°. 760/2008)
II – De (Incluído
pela Lei N°. 760/2008)
III – De (Incluído
pela Lei N°. 760/2008)
IV – De (Incluído
pela Lei N°. 760/2008)
V – Acima de 960 alunos – 05 Professores em Função Pedagógica. (Incluído
pela Lei N°. 760/2008)
Art.
Art.
§ 1º Poderá ser concedida carga horária especial para os
Professores de Educação Básica I (PEB - I) para atuação nas séries finais do
Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos, desde que comprovada a
habilitação específica para a disciplina e respeitado o limite de 44 horas
semanais.
§ 2º Poderá ser concedida carga horária especial de até 15
(quinze) horas semanais para Professores em Função Pedagógica e Professores da
Educação Básica afastados da regência de classe, comprovada a necessidade do
Sistema Municipal de Ensino.
CAPÍTULO
V
DO
ÂMBITO DE ATUAÇÃO
Art. 15 São consideradas áreas de
atuação do profissional da educação:
I – no âmbito
da unidade escolar:
educação
infantil;
ensino
fundamental;
educação de
jovens e adultos.
II – no âmbito
da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 16 Os
professores em função de docência atuarão:
I – Professor
de Educação Básica A (PEB A)
a) na educação
infantil;
b) do 1º ao 5º
ano do Ensino Fundamental Regular e Educação de Jovens e Adultos.
II – Professor
de Educação Básica B (PEB B)
a) do 6º ao 9º
ano do Ensino Fundamental Regular e Educação de Jovens e Adultos.
Parágrafo único - O professor
de Educação Básica B (PEB B) de Artes e Educação Física poderá atuar na Educação
Básica do 1º ao 5º ano, com aulas específicas de sua área.
Parágrafo único - O Professor de Educação Básica B (PEB B) de
Artes e Educação Física poderá atuar na Educação Básica do 1º ao 5º ano e na
Educação Infantil, com aulas específicas de sua área. (Redação
dada pela Lei N°. 760/2008)
Art. 17 Para
atendimento a necessidades específicas, poderão atuar no âmbito da
administração central, quando convocados, os Professores da Educação Básica A e
B (PEB A e PEB B), sem perda de direitos e vantagens pessoais.
Art. 18 Para atender
a necessidades decorrentes das alterações estruturais da Secretaria Municipal
de Educação, ou por conveniência do ensino, os Professores de Educação Básica A
(PEB A) poderão atuar, em caráter excepcional e provisório, do 6º ao 9º ano,
desde que portadores de formação específica para o respectivo campo de atuação.
Art. 19 Os
profissionais da educação em função pedagógica atuarão na Educação Básica, nas
unidades escolares e na administração do ensino no âmbito central da Secretaria
Municipal de Educação.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 20 São atribuições do professor em função de docência:
preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudo ou atividades,
avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente da educação básica, no
respectivo campo de atuação e outras previstas no Regimento Comum das Escolas
Municipais do Município de Vargem Alta.
Art. 21 São atribuições do Professor em Função Pedagógica:
I – no âmbito escolar:
administrar, planejar,
organizar, coordenar, acompanhar e avaliar atividades educacionais
desenvolvidas na unidade escolar junto ao pessoal administrativo, ao corpo docente,
discente e conselho de escola;
planejar, orientar, acompanhar e
avaliar o projeto pedagógico da unidade escolar;
II – no âmbito da administração
central da Secretaria Municipal de Educação:
desenvolver estudos e
diagnósticos sobre as realidades qualitativas e quantitativas da rede municipal
de ensino;
propor alternativas à tomada de
decisão em relação às necessidades e prioridades para a rede municipal de
ensino;
participar, através de deliberações
colegiadas do órgão central, das definições dos planos, programas, projetos e
atividades educacionais;
elaborar, avaliar e propor
medidas e instruções de acompanhamento da execução de planos, programas,
projetos e atividades educacionais;
diligenciar a execução de
planos, programas, projetos e atividades educacionais, bem como acompanhar e
avaliar sua execução;
desempenhar assessoria em
assuntos educacionais, com vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação
do Projeto Pedagógico das unidades escolares;
inspecionar, supervisionar,
orientar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades escolares;
responder pela administração,
planejamento, controle e avaliação dos setores que integram a Secretaria
Municipal de Educação;
planejar e implementar
atividades que contribuam para o aperfeiçoamento constante dos profissionais da
educação, visando à sua maior produtividade, bem como, desenvolver programas de
capacitação e aperfeiçoamento.
Art. 22 As atribuições constantes deste capítulo não excluem as
atribuições e responsabilidades dos órgãos de direção, bem como de seus
dirigentes.
CAPÍTULO VII
DO PROVIMENTO
Art. 23 O provimento de pessoal aprovado em Concurso Público de
provas e títulos no cargo de professor é feito por nomeação, em caráter efetivo,
segundo a classe, o cargo e no nível, de acordo com a sua maior habilitação, na
referência I.
§ 1º A investidura permanente na função dar-se-á com o
cumprimento do estágio probatório de 03 (três) anos e a avaliação do exercício
profissional nesse período.
§ 2º A passagem de um cargo para outro só é permitida mediante
concurso público de provas e títulos.
CAPÍTULO VIII
DA PROGRESSÃO
Art.
§ 1º A comprovação da nova habilitação prevista na hierarquia
dos níveis deve ser apresentada nos períodos de 1° a 31 de janeiro e 1° a 31 de
julho, através de histórico e/ou diploma.
§ 2º A transferência para o novo nível é automática, na
referência correspondente, em ordem de equivalência.
CAPÍTULO IX
DA PROMOÇÃO
Art.
Art.
§ 1° A promoção a que se refere o caput deste artigo decorrerá
do resultado da avaliação do desempenho conforme anexo III, a ser implementada
por comissão designada pelo Secretário Municipal de Educação, da qual serão
integrantes:
I – o Secretário Municipal de Educação;
II – um Professor em Função
Pedagógica;
III – um representante do Setor
de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação; e
IV – um representante dos
professores.
§ 2° Os membros da comissão de avaliação do magistério não
serão remunerados.
§ 3° Para promoção por avaliação de desempenho da função,
utilizam-se os critérios definidos no anexo III, com comprovação através de
cópias autenticadas dos documentos apresentados para a pontuação pretendida no
referido anexo, os quais serão apreciados pela comissão de avaliação que
emitirá parecer final.
§ 4° Será emitida pontuação por participação em comissões,
cargos comissionados e conselhos por um período mínimo de um ano.
§ 5° Os cursos de formação continuada e/ou aprofundamento de
estudos deverão ser específicos da área de atuação, bem como os trabalhos
individuais (livros e/ou artigos) que deverão ter abordagem técnica e
publicação, no caso de artigos, em periódicos e sites de temática educacional e
concluídos no período considerado para a avaliação.
§ 6° Todos os cursos de que participe o servidor durante o
estágio probatório serão pontuados para a primeira promoção.
§ 7º Os documentos comprobatórios para progressão funcional não
podem ser reapresentados para promoção.
Art.
§ 1º A primeira promoção ocorrerá após término do estágio
probatório e serve de base para a contagem do interstício.
§ 2° A promoção deverá ser requerida à unidade de administração
de pessoal até a data base do servidor.
§ 3° A promoção e efeitos financeiros ocorrerão 60 (sessenta)
dias após a data base do servidor.
§ 4° Para a primeira promoção será considerada uma única
avaliação de desempenho referente ao período do estágio probatório.
Art. 28 Poderão promover-se por avaliação de desempenho, o
profissional do Magistério Público Municipal que:
I – esteja desempenhando as
atribuições do cargo que ocupa, salvo nos seguintes casos de afastamento:
direção de unidade de Ensino
Fundamental e a de Educação Infantil da Rede Municipal;
coordenação de turno;
atividades técnicas e/ou
administrativas na Secretaria Municipal de Educação.
II – não esteja afastado em
decorrência de laudo médico;
III – tenha cumprido o estágio
probatório.
Parágrafo único - Não se aplica a progressão aos profissionais
afastados para prestar serviços em outros órgãos fora das atribuições
específicas do cargo.
Art. 29 Interrompe o
exercício para fins de promoção:
I – o afastamento das
atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargo em
comissão ou função técnico e/ou administrativa na Secretaria Municipal de
Educação, quando no exercício de mandato eletivo em unidades representativas do
Magistério Público Municipal, ou quando, por ordem médica, trocar
temporariamente de função, dentro do quadro do Magistério;
II – licença para trato de
interesses particulares;
III – licença por motivo de deslocamento
do cônjuge ou companheiro;
IV – suspensão disciplinar;
V – licença médica superior a 60
dias no ano, exceto quando decorrentes de:
gestação;
adoção;
paternidade;
doenças graves especificadas no
Estatuto do Servidor Público do Município;
acidente ocorrido em serviço.
VI – prisão mediante sentença
transitada em julgado.
VII – licença por motivo de doença em pessoa da família. (Incluído
pela Lei N°. 760/2008)
Art. 30 Nos casos de interrupção do exercício, o interstício para
a próxima promoção continuará a ser computado a partir do retorno às atividades
inerentes ao cargo.
Art. 31 Terá direito à promoção o profissional da educação que
vier a aposentar-se sem que tenha sido efetuada a promoção a que faria jus.
Art. 32 Será computado no cálculo da pensão concedida aos
dependentes do profissional da educação o valor da promoção a que faria jus por
ocasião do seu falecimento.
Art. 33 Para direito à promoção por merecimento, o profissional do
magistério terá que atingir no mínimo 50 pontos, limitada, a evolução, a duas
referências.
Parágrafo único - A pontuação remanescente obtida pelo
servidor, não computada para efeito de promoção, será utilizada para promoções
futuras.
Art. 34 Para acesso ao processo de promoção o servidor deverá
protocolar requerimento no setor de Protocolo da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO X
DO VENCIMENTO - BASE
Art. 35 Vencimento-base é a retribuição pecuniária mensalmente devida
ao profissional da educação pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao
nível de habilitação adquirida e à referência alcançada considerada a jornada
de trabalho.
Art.
Parágrafo único - O intervalo entre os valores das referências
corresponderá a 4% (quatro por cento).
Art. 37 Poderá ser concedido, a qualquer tempo, um abono especial
aos profissionais ativos do magistério, destinado a adequar o limite de gastos
com ensino, mediante Decreto do Chefe do Executivo, em data e percentual a ser
definido, a ser calculado de forma proporcional, levando-se em consideração a
carga horária de cada profissional e o respectivo período de trabalho.
Art. 38 O profissional da educação, quando ocupante de cargo em
comissão, poderá optar pelo vencimento correspondente à carga horária referente
ao cargo no qual é efetivo, mais 40% do valor do cargo em comissão.
CAPÍTULO XI
DO ENQUADRAMENTO
Art. 39 Os atuais ocupantes do Quadro de Magistério são
enquadrados de acordo com os Anexos I e II:
I – no cargo de Professor, de
acordo com área de atuação;
II – no nível, com base na
habilitação na data de enquadramento.
Parágrafo único - Constituem critérios para o enquadramento
por nível os definidos no artigo 9º.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40 Os servidores contratados terão a remuneração equivalente à
da referência inicial do nível correspondente à sua habilitação e ao âmbito de
atuação onde tenha exercício, conforme previsto no Anexo II.
Art. 41 O quantitativo de cargos do Magistério é o constante do
Anexo I, que integra esta Lei.
Art. 42 Comprovada a existência de vagas nas escolas e
indisponibilidade de candidatos aprovados em concurso anterior, fica permitida
a contratação temporária, para preenchimento das vagas até à realização de
Concurso Público.
Art. 43 Na falta de candidatos para a docência, habilitados na
forma desta Lei, é permitida a contratação, em caráter temporário, de
profissionais com habilitação em outra área de atuação ou em área afim.
Art. 44 Fica assegurado aos profissionais do quadro permanente do
magistério, os direitos e vantagens concedidas aos demais Servidores Públicos
Estatutários do Município, além dos previstos no Estatuto próprio.
Art. 45 O profissional da educação, em estágio probatório não terá
direito à progressão funcional e à promoção, sendo–lhe garantida a contagem dos
pontos relacionados com a avaliação do seu desempenho, para obtenção do
primeiro benefício a ser pleiteado.
Art. 46 O Município poderá firmar convênio com entidades afins
para garantir ao Servidor da Educação a participação anual, em pelo menos um
curso de especialização/aperfeiçoamento.
Art. 47 Os cargos em comissão de Diretor Escolar e Coordenador
de Turno deverão ser preenchidos por pessoas do quadro do magistério,
preferencialmente por servidores efetivos. (Revogado
pela Lei nº 824/2009)
§ 1º Serão critérios para denominação da função do Diretor
Escolar: (Revogado
pela Lei nº 824/2009)
I
– Diretor A – 30 horas semanais - Escolas de
(Revogado
pela Lei nº 824/2009)
II
– Diretor B – 40 horas semanais - Escolas de 02 turnos, com número de alunos
superior a 250 e inferior a 400; (Revogado
pela Lei nº 824/2009)
III
– Diretor C - 40 horas semanais - Escolas de 02 ou 03 turnos, com número de alunos
superior a 400 e inferior a 700; (Revogado
pela Lei nº 824/2009)
IV
– Diretor D - 40 horas semanais - Escolas de 02 ou 03 turnos, com número de
alunos superior a 700. (Revogado
pela Lei nº 824/2009)
I – Diretor A – 30 – horas semanais –
Escolas de (Redação
dada pela Lei N°. 760/2008) (Revogado
pela Lei nº 824/2009)
II – Diretor B – 40 horas semanais –
Escolas de 02 turnos – que possuam de (Redação
dada pela Lei N°. 760/2008) (Revogado
pela Lei nº 824/2009)
III – Diretor C - 40 horas semanais – Escolas
de 02 ou 03 turnos – que possuam de (Redação
dada pela Lei N°. 760/2008) (Revogado
pela Lei nº 824/2009)
IV - Diretor D - 40 horas semanais –
Escolas de 02 ou 03 turnos – que possuam mais de 700 alunos. (Redação
dada pela Lei N°. 760/2008) (Revogado
pela Lei nº 824/2009)
§ 2° As escolas de Ensino Fundamental e Centros de Educação
Infantil terão Coordenador de Turno se contarem com um mínimo de 80 a 200
alunos, por turno. (Revogado
pela Lei nº 824/2009)
§
2º A Unidade de Ensino que oferece Educação Infantil - CMEI
e EMEB - com número inferior a 80 (oitenta) alunos será contemplada com um
Coordenador de Turno Escolar, que será responsável pela coordenação pedagógica
e administrativa”. (Redação
dada pela Lei N°. 760/2008) (Revogado
pela Lei nº 824/2009)
§
2º As escolas de Ensino Fundamental e Centros de Educação
Infantil poderão ter Coordenador de Turno se contarem com o mínimo de 80
alunos. (Redação
dada pela Lei N°. 774/2009) (Revogado
pela Lei nº 824/2009)
§ 3º Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á turno da
unidade de ensino, quando esta constar com pelo menos 04 (quatro) turmas.
(Revogado
pela Lei nº 824/2009)
§
3º A unidade de ensino que oferece Educação Infantil – CMEI
e EMEB – com número inferior a 80 (oitenta) alunos poderá ser contemplada com um
Coordenador de Turno Escolar, que será responsável pela coordenação pedagógica
e administrativa. (Redação
dada pela Lei N°. 774/2009) (Revogado
pela Lei nº 824/2009)
Art. 48 Os demais cargos efetivos e comissionados dos
profissionais da Educação, constarão do quadro geral de Servidores do
Município, e reger-se-ão pelas normas estabelecidas no Estatuto e Plano de
Carreira e Vencimentos dos mesmos.
Art. 49 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
retroagindo efeitos a 1º de fevereiro de 2008.
Art. 50 Revogam-se as
disposições em contrário, em especial as Leis
nºs 414, de 10 de junho de 2003 e 602,
de 28 de
novembro 2006.
Vargem Alta-ES, 4 de abril de 2008.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta
ANEXO I
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ANEXO I
(Redação
dada pela Lei N°. 774/2009)
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ANEXO II
(Redação dada pela Lei N°. 774/2009)
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ANEXO III
TABELA DE PONTOS PARA AVALIAÇÃO DE PROMOÇÃO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM ALTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
(Redação
dada pela Lei nº 760/2008)
QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DO
DESEMPENHO NA FUNÇÃO
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ATRIBUA A PONTUAÇÃO QUE MAIS
FIELMENTE TRADUZA O DESEMPENHO DO SERVIDOR, APÓS ANÁLISE CRITERIOSA E
IMPARCIAL.
1) ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE: AVALIA A FREQUENCIA E PONTUALIDADE DO SERVIDOR
AO TRABALHO CONFORME CALENDÁRIO ESTABELECIDO.
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2) DISCIPLINA: AVALIA COMO O SERVIDOR PREENCHE OS PADRÕES DE
CONDUTA TENDO EM VISTA A MANEIRA PELA QUAL ACATA E CUMPRE AS NORMAS E
ORIENTAÇÕES RECEBIDAS.
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3)
PRODUTIVIDADE: AVALIA A
MANEIRA PELA QUAL DESENVOLVE SUAS ATIVIDADES TENDO EM VISTA A PERSISTÊNCIA PARA
CONSEGUIR NÍVEIS DESEJÁVEIS.
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4)
RESPONSABILIDADE: AVALIA O
CUMPRIMENTO DE SUAS ATRIBUIÇÕES DENTRO DOS PRAZOS E CONDIÇÕES ESTIPULADOS.
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5) RELACIONAMENTO
EM EQUIPE: AVALIA O
RELACIONAMENTO COM O ALUNO, COM A EQUIPE ESCOLAR, SECRETARIA MUNICPAL DE
EDUCAÇÃO E COMUNIDADE EM GERAL.
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6) ZELO AO
PATRIMÔNIO: AVALIA O USO DEEQUIPAMENTOS
E MATERIAIS DISPONÍVEIS COM O CUIDADO NECESSÁRIO À SUA CONSERVAÇÃO E ECONOMIA.
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VARGEM ALTA
_______/_______/____________.
__________________________________________________
ASSINATURA
DO AVALIADOR
ANEXO V
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ANEXO VI
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(Redação
dada pela Lei N°. 774/2009)
(Revogado
pela Lei nº 824/2009)
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