(revogada pela lei nº 848/2010)

 

LEI N° 728, DE 4 DE ABRIL DE 2008

 

INSTITUI O NOVO PLANO DE CARREIRA E DE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art.1º Esta Lei institui o novo Plano de Carreira e de Vencimentos dos profissionais do Magistério Público do Município de Vargem Alta, no campo da educação básica, no âmbito da educação infantil e fundamental.

 

Art. 2º São diretrizes básicas do Plano:

 

I – ingresso na carreira, exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

 

II – aperfeiçoamento profissional continuado, na área de atuação, inclusive com licença periódica remunerada para esse fim, respeitadas as propriedades estabelecidas no Plano Municipal de Educação;

 

III – piso salarial condigno;

 

IV – progressão funcional, baseada na habilitação;

 

V – promoção funcional, baseada na titulação e na avaliação de desempenho;

 

VI – período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluídos na carga horária de trabalho;

 

VII – condições adequadas de trabalho;

 

VIII – valorização do profissional do Magistério.

 

Art. 3º Para fins desta Lei consideram-se:

 

I – cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional da educação básica;

 

II – classe: conjunto de cargos de mesma denominação, agrupados segundo a natureza e complexidade das atribuições e da habilitação profissional exigida;

 

III – progressão funcional: é a passagem do integrante do quadro dos profissionais da educação básica pública para nível retribuitório superior da respectiva classe;

 

IV – promoção: elevação do profissional da educação, efetivo, à referência superior, no mesmo cargo e nível a que pertence;

 

V – funções do magistério: aquelas desempenhadas na escola ou em outras unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação, compreendendo:

 

regência de classe;

planejamento, acompanhamento, controle e avaliação do Sistema Municipal de Ensino;

coordenação, planejamento e acompanhamento de programas e projetos da Secretaria Municipal de Educação;

supervisão escolar;

orientação educacional;

inspeção escolar;

direção de unidade escolar;

coordenação de turno;

outras atividades de natureza congênere.

 

VI – nível: unidade básica da estrutura da carreira que corresponde à habilitação adquirida pelo profissional da educação, independente da classe a que pertence e do âmbito de atuação, e que determina o valor do vencimento base;

 

VII – referência: símbolo numérico em arábico, escalonado de 1 a 12, indicativo do valor do vencimento base fixado para o cargo;

 

VIII - código de identificação: a caracterização dos cargos do quadro do magistério;

 

IX – vencimento base: retribuição pecuniária ao profissional da educação pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao nível de sua maior habilitação e referência, independente do âmbito de atuação em que exerça suas funções, considerando a jornada de trabalho e sobre o qual incide o cálculo das vantagens;

 

X – habilitação específica: aquela que tem relação direta com as atividades desenvolvidas pelo profissional da educação;

 

XI – âmbito de atuação: é o nível de ensino ou de gestão em que o profissional da educação passa a ter exercício em virtude de concurso público e de sua habilitação.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

Art. 4º A carreira do magistério é constituída de cargos de provimento efetivo, estruturada em classes, de acordo com a natureza e complexidade das atribuições, em níveis, estabelecidos segundo habilitação específica em educação e em referências, baseadas na avaliação do desempenho profissional, conforme anexos I e II.

 

Art. 5º Para o exercício da docência é exigido como habilitação mínima:

 

I – ensino médio, modalidade Normal ou formação em curso Normal Superior ou Pedagogia das Séries Iniciais, para a docência na Educação Infantil e nas séries iniciais do Ensino Fundamental;

 

II – formação em ensino superior em curso de Licenciatura Plena, habilitação específica na área de atuação ou em programa de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior, nos termos da Resolução nº 2, de 26 de julho de 1997, do Conselho Nacional de Educação, para a docência nas séries finais do Ensino Fundamental.

 

Parágrafo único - Para exercício docente na Educação Infantil, para os habilitados em nível médio modalidade Normal, exigir-se-á também curso específico de, no mínimo, 200 (duzentas) horas.

 

Art. 6º Para o exercício das funções do Magistério que oferecem suporte pedagógico direto às atividades de docência, exige-se como qualificação mínima a graduação em Pedagogia: Supervisão, Inspeção, Administração e Orientação Escolar.

 

§ 1º Os cursos de Pós-Graduação em Pedagogia não darão amparo para atuação na área pedagógica se a graduação mínima não atender ao caput deste artigo.

 

§ 2º As funções de Magistério previstas neste artigo são exercidas no âmbito da unidade escolar ou na Secretaria Municipal de Educação, respeitadas as vagas existentes.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

 

Art. 7º A carreira do Magistério se inicia com provimento de cargos efetivos, através de Concurso Público de provas e títulos em conformidade com a legislação vigente, após o cumprimento do estágio probatório de 03 (três) anos na forma da Lei.

 

Art. 8º Os cargos de provimento efetivo são dispostos nas seguintes classes:

 

I – Classe dos docentes:

 

a) Professor de Educação Básica A – PEB A

b) Professor de Educação Básica B – PEB B

 

II – Classe dos especialistas:

 

a) Professor em Função Pedagógica – PFP

 

Art. 9º Os níveis constituem a linha de elevação funcional em virtude da maior habilitação para o magistério, assim considerada:

        

Nível I – formação em curso de nível médio, modalidade Normal;

 

Nível II – formação em curso Normal Superior e/ou Pedagogia das Séries Iniciais; formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução 02, de 26 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica em curso de graduação em pedagogia;

 

Nível III – formação em curso Normal Superior e/ou Pedagogia das séries iniciais; formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução 02, de 26 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica em curso de graduação em pedagogia acrescida de pós-graduação, na área da Educação, obtida em curso de especialização com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, com aprovação de monografia;

 

Nível IV – formação em curso Normal Superior e/ou Pedagogia das séries iniciais; formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução 02, de 26 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica em curso de graduação em pedagogia acrescida de mestrado, na área da Educação, com defesa e aprovação de dissertação;

 

Nível V – formação em curso Normal Superior e/ou Pedagogia das séries iniciais; formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução 02, de 26 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica em curso de graduação em pedagogia acrescida de doutorado, na área da Educação, com defesa e aprovação de tese.

 

Parágrafo único - O critério para ascensão funcional de um nível para outro superior, dentro da mesma classe é sempre a titulação, sendo vedada a ascensão por tempo de serviço e de professores não portadores de licenciatura plena ou complementação em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução 02, de 26 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em curso de pedagogia; ou formação em curso Normal Superior, para os níveis II, III, IV ou V.

 

Art. 10 Cada nível é composto de 12 (doze) referências, identificadas por algarismos arábicos. A primeira referência corresponde ao Piso de Vencimentos, por nível e de acordo com a jornada de trabalho.

 

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 11 A jornada de trabalho é de até 25 (vinte e cinco) horas semanais, para o professor no exercício da docência, sendo 1/5 destinado a atividades voltadas para preparação e avaliação do trabalho da escola, reuniões pedagógicas, articulação com comunidade e aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola.

 

Art. 12 A jornada básica de trabalho para Professor em Função Pedagógica é de 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo critério básico para a existência de vaga, em escolas, que a mesma tenha diretor, limitando-se ao máximo de 300 alunos, por vaga.

 

Art. 12 A jornada básica de trabalho para Professor em Função Pedagógica é de 25 (vinte e cinco) horas semanais, obedecendo aos seguintes critérios para quantificação de vagas: (Redação dada pela Lei N°. 760/2008)

 

 

I – De 80 a 300 alunos – 01 Professor em Função Pedagógica; (Incluído pela Lei N°. 760/2008)

 

II – De 301 a 520 alunos – 02 Professores em Função Pedagógica; (Incluído pela Lei N°. 760/2008)

 

III – De 521 a 740 alunos – 03 Professores em Função Pedagógica; (Incluído pela Lei N°. 760/2008)

 

IV – De 741 a 960 alunos – 04 Professores em Função Pedagógica; (Incluído pela Lei N°. 760/2008)

 

V – Acima de 960 alunos – 05 Professores em Função Pedagógica. (Incluído pela Lei N°. 760/2008)

 

Art. 13 A jornada de trabalho deverá ser cumprida e completada onde for necessário, inclusive em mais de um estabelecimento de ensino, conforme a necessidade da Rede Municipal de Ensino.

 

Art. 14 A carga horária da jornada básica pode ser estendida, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação, para até 44 horas (quarenta e quatro) horas semanais, para professores em função de regência de classe.

 

§ 1º Poderá ser concedida carga horária especial para os Professores de Educação Básica I (PEB - I) para atuação nas séries finais do Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos, desde que comprovada a habilitação específica para a disciplina e respeitado o limite de 44 horas semanais.

 

§ 2º Poderá ser concedida carga horária especial de até 15 (quinze) horas semanais para Professores em Função Pedagógica e Professores da Educação Básica afastados da regência de classe, comprovada a necessidade do Sistema Municipal de Ensino.

 

CAPÍTULO V

DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO

 

Art. 15 São consideradas áreas de atuação do profissional da educação:

 

I – no âmbito da unidade escolar:

 

educação infantil;

ensino fundamental;

educação de jovens e adultos.

 

II – no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 16 Os professores em função de docência atuarão:

 

I – Professor de Educação Básica A (PEB A)

 

a) na educação infantil;

b) do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental Regular e Educação de Jovens e Adultos.

 

II – Professor de Educação Básica B (PEB B)

 

a) do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental Regular e Educação de Jovens e Adultos.

 

Parágrafo único - O professor de Educação Básica B (PEB B) de Artes e Educação Física poderá atuar na Educação Básica do 1º ao 5º ano, com aulas específicas de sua área.

 

Parágrafo único - O Professor de Educação Básica B (PEB B) de Artes e Educação Física poderá atuar na Educação Básica do 1º ao 5º ano e na Educação Infantil, com aulas específicas de sua área. (Redação dada pela Lei N°. 760/2008)

 

 

Art. 17 Para atendimento a necessidades específicas, poderão atuar no âmbito da administração central, quando convocados, os Professores da Educação Básica A e B (PEB A e PEB B), sem perda de direitos e vantagens pessoais.

 

Art. 18 Para atender a necessidades decorrentes das alterações estruturais da Secretaria Municipal de Educação, ou por conveniência do ensino, os Professores de Educação Básica A (PEB A) poderão atuar, em caráter excepcional e provisório, do 6º ao 9º ano, desde que portadores de formação específica para o respectivo campo de atuação.

 

Art. 19 Os profissionais da educação em função pedagógica atuarão na Educação Básica, nas unidades escolares e na administração do ensino no âmbito central da Secretaria Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

 

Art. 20 São atribuições do professor em função de docência: preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudo ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente da educação básica, no respectivo campo de atuação e outras previstas no Regimento Comum das Escolas Municipais do Município de Vargem Alta.

 

Art. 21 São atribuições do Professor em Função Pedagógica:

 

I – no âmbito escolar:

 

administrar, planejar, organizar, coordenar, acompanhar e avaliar atividades educacionais desenvolvidas na unidade escolar junto ao pessoal administrativo, ao corpo docente, discente e conselho de escola;

planejar, orientar, acompanhar e avaliar o projeto pedagógico da unidade escolar;

 

II – no âmbito da administração central da Secretaria Municipal de Educação:

 

desenvolver estudos e diagnósticos sobre as realidades qualitativas e quantitativas da rede municipal de ensino;

propor alternativas à tomada de decisão em relação às necessidades e prioridades para a rede municipal de ensino;

participar, através de deliberações colegiadas do órgão central, das definições dos planos, programas, projetos e atividades educacionais;

elaborar, avaliar e propor medidas e instruções de acompanhamento da execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais;

diligenciar a execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais, bem como acompanhar e avaliar sua execução;

desempenhar assessoria em assuntos educacionais, com vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação do Projeto Pedagógico das unidades escolares;

inspecionar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades escolares;

responder pela administração, planejamento, controle e avaliação dos setores que integram a Secretaria Municipal de Educação;

planejar e implementar atividades que contribuam para o aperfeiçoamento constante dos profissionais da educação, visando à sua maior produtividade, bem como, desenvolver programas de capacitação e aperfeiçoamento.

 

Art. 22 As atribuições constantes deste capítulo não excluem as atribuições e responsabilidades dos órgãos de direção, bem como de seus dirigentes.

 

CAPÍTULO VII

DO PROVIMENTO

 

Art. 23 O provimento de pessoal aprovado em Concurso Público de provas e títulos no cargo de professor é feito por nomeação, em caráter efetivo, segundo a classe, o cargo e no nível, de acordo com a sua maior habilitação, na referência I.

                  

§ 1º A investidura permanente na função dar-se-á com o cumprimento do estágio probatório de 03 (três) anos e a avaliação do exercício profissional nesse período.

 

§ 2º A passagem de um cargo para outro só é permitida mediante concurso público de provas e títulos.

 

CAPÍTULO VIII

DA PROGRESSÃO

 

Art. 24 A progressão funcional e efeitos financeiros dar-se-ão nos meses de março e setembro de cada ano, mediante comprovação da nova habilitação e requerimento à unidade de administração de pessoal.

 

§ 1º A comprovação da nova habilitação prevista na hierarquia dos níveis deve ser apresentada nos períodos de 1° a 31 de janeiro e 1° a 31 de julho, através de histórico e/ou diploma.

 

§ 2º A transferência para o novo nível é automática, na referência correspondente, em ordem de equivalência.

 

CAPÍTULO IX

DA PROMOÇÃO

 

Art. 25 A promoção de uma referência para outra, dentro de um mesmo cargo e de um mesmo nível, far-se-á por avaliação do desempenho profissional, sendo vedada a promoção por tempo de serviço.

 

Art. 26 A promoção por avaliação do desempenho far-se-á por merecimento, obedecido ao interstício de 02 (dois) anos.

 

§ 1° A promoção a que se refere o caput deste artigo decorrerá do resultado da avaliação do desempenho conforme anexo III, a ser implementada por comissão designada pelo Secretário Municipal de Educação, da qual serão integrantes:

 

I – o Secretário Municipal de Educação;

 

II – um Professor em Função Pedagógica;

 

III – um representante do Setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação; e

 

IV – um representante dos professores.

 

§ 2° Os membros da comissão de avaliação do magistério não serão remunerados.

 

§ 3° Para promoção por avaliação de desempenho da função, utilizam-se os critérios definidos no anexo III, com comprovação através de cópias autenticadas dos documentos apresentados para a pontuação pretendida no referido anexo, os quais serão apreciados pela comissão de avaliação que emitirá parecer final.

        

§ 4° Será emitida pontuação por participação em comissões, cargos comissionados e conselhos por um período mínimo de um ano.

 

§ 5° Os cursos de formação continuada e/ou aprofundamento de estudos deverão ser específicos da área de atuação, bem como os trabalhos individuais (livros e/ou artigos) que deverão ter abordagem técnica e publicação, no caso de artigos, em periódicos e sites de temática educacional e concluídos no período considerado para a avaliação.

 

§ 6° Todos os cursos de que participe o servidor durante o estágio probatório serão pontuados para a primeira promoção.

 

§ 7º Os documentos comprobatórios para progressão funcional não podem ser reapresentados para promoção.

 

Art. 27 A data-base a ser considerada para realização da promoção do servidor do Magistério Público Municipal deve ser a data de seu ingresso no cargo.

 

§ 1º A primeira promoção ocorrerá após término do estágio probatório e serve de base para a contagem do interstício.

        

§ 2° A promoção deverá ser requerida à unidade de administração de pessoal até a data base do servidor.

 

§ 3° A promoção e efeitos financeiros ocorrerão 60 (sessenta) dias após a data base do servidor.

 

§ 4° Para a primeira promoção será considerada uma única avaliação de desempenho referente ao período do estágio probatório.

 

Art. 28 Poderão promover-se por avaliação de desempenho, o profissional do Magistério Público Municipal que:

 

I – esteja desempenhando as atribuições do cargo que ocupa, salvo nos seguintes casos de afastamento:

 

direção de unidade de Ensino Fundamental e a de Educação Infantil da Rede Municipal;

coordenação de turno;

atividades técnicas e/ou administrativas na Secretaria Municipal de Educação.

 

II – não esteja afastado em decorrência de laudo médico;

 

III – tenha cumprido o estágio probatório.

 

Parágrafo único - Não se aplica a progressão aos profissionais afastados para prestar serviços em outros órgãos fora das atribuições específicas do cargo.

 

Art. 29 Interrompe o exercício para fins de promoção:

 

I – o afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargo em comissão ou função técnico e/ou administrativa na Secretaria Municipal de Educação, quando no exercício de mandato eletivo em unidades representativas do Magistério Público Municipal, ou quando, por ordem médica, trocar temporariamente de função, dentro do quadro do Magistério;

 

II – licença para trato de interesses particulares;

        

III – licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;

        

IV – suspensão disciplinar;

        

V – licença médica superior a 60 dias no ano, exceto quando decorrentes de:

 

gestação;

adoção;

paternidade;

doenças graves especificadas no Estatuto do Servidor Público do Município;

acidente ocorrido em serviço.

 

VI – prisão mediante sentença transitada em julgado.

 

VII – licença por motivo de doença em pessoa da família. (Incluído pela Lei N°. 760/2008)

 

Art. 30 Nos casos de interrupção do exercício, o interstício para a próxima promoção continuará a ser computado a partir do retorno às atividades inerentes ao cargo.

 

Art. 31 Terá direito à promoção o profissional da educação que vier a aposentar-se sem que tenha sido efetuada a promoção a que faria jus.

 

Art. 32 Será computado no cálculo da pensão concedida aos dependentes do profissional da educação o valor da promoção a que faria jus por ocasião do seu falecimento.

 

Art. 33 Para direito à promoção por merecimento, o profissional do magistério terá que atingir no mínimo 50 pontos, limitada, a evolução, a duas referências.

 

Parágrafo único - A pontuação remanescente obtida pelo servidor, não computada para efeito de promoção, será utilizada para promoções futuras.

 

Art. 34 Para acesso ao processo de promoção o servidor deverá protocolar requerimento no setor de Protocolo da Prefeitura Municipal.

                  

CAPÍTULO X

DO VENCIMENTO - BASE

 

Art. 35 Vencimento-base é a retribuição pecuniária mensalmente devida ao profissional da educação pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao nível de habilitação adquirida e à referência alcançada considerada a jornada de trabalho.

 

Art. 36 A tabela de vencimentos do quadro do magistério é constituída de cargos, níveis e referências, constantes do Anexo II.

 

Parágrafo único - O intervalo entre os valores das referências corresponderá a 4% (quatro por cento).

 

Art. 37 Poderá ser concedido, a qualquer tempo, um abono especial aos profissionais ativos do magistério, destinado a adequar o limite de gastos com ensino, mediante Decreto do Chefe do Executivo, em data e percentual a ser definido, a ser calculado de forma proporcional, levando-se em consideração a carga horária de cada profissional e o respectivo período de trabalho.

 

Art. 38 O profissional da educação, quando ocupante de cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento correspondente à carga horária referente ao cargo no qual é efetivo, mais 40% do valor do cargo em comissão.

 

CAPÍTULO XI

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 39 Os atuais ocupantes do Quadro de Magistério são enquadrados de acordo com os Anexos I e II:

 

I – no cargo de Professor, de acordo com área de atuação;

        

II – no nível, com base na habilitação na data de enquadramento.

 

Parágrafo único - Constituem critérios para o enquadramento por nível os definidos no artigo 9º.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 40 Os servidores contratados terão a remuneração equivalente à da referência inicial do nível correspondente à sua habilitação e ao âmbito de atuação onde tenha exercício, conforme previsto no Anexo II.

 

Art. 41 O quantitativo de cargos do Magistério é o constante do Anexo I, que integra esta Lei.

 

Art. 42 Comprovada a existência de vagas nas escolas e indisponibilidade de candidatos aprovados em concurso anterior, fica permitida a contratação temporária, para preenchimento das vagas até à realização de Concurso Público.

 

Art. 43 Na falta de candidatos para a docência, habilitados na forma desta Lei, é permitida a contratação, em caráter temporário, de profissionais com habilitação em outra área de atuação ou em área afim.

 

Art. 44 Fica assegurado aos profissionais do quadro permanente do magistério, os direitos e vantagens concedidas aos demais Servidores Públicos Estatutários do Município, além dos previstos no Estatuto próprio.

 

Art. 45 O profissional da educação, em estágio probatório não terá direito à progressão funcional e à promoção, sendo–lhe garantida a contagem dos pontos relacionados com a avaliação do seu desempenho, para obtenção do primeiro benefício a ser pleiteado.

 

Art. 46 O Município poderá firmar convênio com entidades afins para garantir ao Servidor da Educação a participação anual, em pelo menos um curso de especialização/aperfeiçoamento.

 

Art. 47 Os cargos em comissão de Diretor Escolar e Coordenador de Turno deverão ser preenchidos por pessoas do quadro do magistério, preferencialmente por servidores efetivos. (Revogado pela Lei nº 824/2009)

 

§ 1º Serão critérios para denominação da função do Diretor Escolar: (Revogado pela Lei nº 824/2009)

 

I – Diretor A – 30 horas semanais - Escolas de 01 a 02 turnos, com número de alunos superior a 100 e inferior a 250 para escolas de Ensino Fundamental e superior a 80 alunos e inferior a 250 para Centros de Educação Infantil; (Revogado pela Lei nº 824/2009)

 

II – Diretor B – 40 horas semanais - Escolas de 02 turnos, com número de alunos superior a 250 e inferior a 400; (Revogado pela Lei nº 824/2009)

 

III – Diretor C - 40 horas semanais - Escolas de 02 ou 03 turnos, com número de alunos superior a 400 e inferior a 700; (Revogado pela Lei nº 824/2009)

 

IV – Diretor D - 40 horas semanais - Escolas de 02 ou 03 turnos, com número de alunos superior a 700. (Revogado pela Lei nº 824/2009)

 

I – Diretor A – 30 – horas semanais – Escolas de 01 a 02 turnos – que possuam de 80 a 250 alunos – para Escolas de Educação Básica e para Centro de Educação Infantil; (Redação dada pela Lei N°. 760/2008) (Revogado pela Lei nº 824/2009)

 

II – Diretor B – 40 horas semanais – Escolas de 02 turnos – que possuam de 251 a 400 alunos; (Redação dada pela Lei N°. 760/2008) (Revogado pela Lei nº 824/2009)

 

III – Diretor C - 40 horas semanais – Escolas de 02 ou 03 turnos – que possuam de 401 a 700 alunos; (Redação dada pela Lei N°. 760/2008) (Revogado pela Lei nº 824/2009)

 

IV - Diretor D - 40 horas semanais – Escolas de 02 ou 03 turnos – que possuam mais de 700 alunos. (Redação dada pela Lei N°. 760/2008) (Revogado pela Lei nº 824/2009)

 

§ 2° As escolas de Ensino Fundamental e Centros de Educação Infantil terão Coordenador de Turno se contarem com um mínimo de 80 a 200 alunos, por turno. (Revogado pela Lei nº 824/2009)

 

§ 2º A Unidade de Ensino que oferece Educação Infantil - CMEI e EMEB - com número inferior a 80 (oitenta) alunos será contemplada com um Coordenador de Turno Escolar, que será responsável pela coordenação pedagógica e administrativa”. (Redação dada pela Lei N°. 760/2008) (Revogado pela Lei nº 824/2009)

 

§ 2º As escolas de Ensino Fundamental e Centros de Educação Infantil poderão ter Coordenador de Turno se contarem com o mínimo de 80 alunos. (Redação dada pela Lei N°. 774/2009) (Revogado pela Lei nº 824/2009)

 

§ 3º Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á turno da unidade de ensino, quando esta constar com pelo menos 04 (quatro) turmas. (Revogado pela Lei nº 824/2009)

 

§ 3º A unidade de ensino que oferece Educação Infantil – CMEI e EMEB – com número inferior a 80 (oitenta) alunos poderá ser contemplada com um Coordenador de Turno Escolar, que será responsável pela coordenação pedagógica e administrativa. (Redação dada pela Lei N°. 774/2009) (Revogado pela Lei nº 824/2009)

 

Art. 48 Os demais cargos efetivos e comissionados dos profissionais da Educação, constarão do quadro geral de Servidores do Município, e reger-se-ão pelas normas estabelecidas no Estatuto e Plano de Carreira e Vencimentos dos mesmos.

 

Art. 49 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de fevereiro de 2008.

 

Art. 50 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 414, de 10 de junho de 2003 e 602, de 28 de novembro 2006.

 

Vargem Alta-ES, 4 de abril de 2008.

 

ELIESER RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta

 

 

ANEXO I

 

QUADRO PERMANETE DO MAGISTÉRIO

 

 

 

 

CARGO

Código

Quantidade Escola

Quantidade SME

 

 

 

 

PROFESSSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA A

PEB A

114

0

PROFESSSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA B

PEB B

47

0

PROFESSSOR EM FUNÇÃO PEDAGÓGICA

PFP

10

8

 

 

ANEXO I

(Redação dada pela Lei N°. 774/2009)

 

QUADRO PERMANETE DO MAGISTÉRIO

CARGO

Código

Quantidade Escola

Quantidade SME

PROFESSSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA A

PEB A

114

0

PROFESSSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA B

PEB B

67

0

PROFESSSOR EM FUNÇÃO PEDAGÓGICA

PFP

15

8

 

 

ANEXO II

 

CARGOS

NÍVEIS

REFERÊNCIAS

 

 

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

PEB A

I

432,19

449,48

467,46

486,15

505,60

525,82

546,86

568,73

591,48

615,14

639,75

665,34

II

630,89

656,13

682,37

709,66

738,05

767,58

798,28

830,21

863,42

897,96

933,88

971,23

III

735,53

764,95

795,55

827,37

860,47

894,88

930,68

967,91

1.006,62

1.046,89

1.088,76

1.132,31

IV

857,92

892,24

927,92

965,04

1.003,64

1.043,79

1.085,54

1.128,96

1.174,12

1.221,08

1.269,93

1.320,73

V

999,47

1.039,44

1.081,01

1.124,25

1.169,22

1.215,98

1.264,61

1.315,19

1.367,79

1.422,50

1.479,40

1.538,57

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PEB B

II

630,89

656,13

682,37

709,66

738,05

767,58

798,28

830,21

863,42

897,96

933,88

971,23

III

735,53

764,95

795,55

827,37

860,47

894,88

930,68

967,91

1.006,62

1.046,89

1.088,76

1.132,31

IV

857,92

892,24

927,92

965,04

1.003,64

1.043,79

1.085,54

1.128,96

1.174,12

1.221,08

1.269,93

1.320,73

V

999,47

1.039,44

1.081,01

1.124,25

1.169,22

1.215,98

1.264,61

1.315,19

1.367,79

1.422,50

1.479,40

1.538,57

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFP

II

630,89

656,13

682,37

709,66

738,05

767,58

798,28

830,21

863,42

897,96

933,88

971,23

III

735,53

764,95

795,55

827,37

860,47

894,88

930,68

967,91

1.006,62

1.046,89

1.088,76

1.132,31

IV

857,92

892,24

927,92

965,04

1.003,64

1.043,79

1.085,54

1.128,96

1.174,12

1.221,08

1.269,93

1.320,73

V

999,47

1.039,44

1.081,01

1.124,25

1.169,22

1.215,98

1.264,61

1.315,19

1.367,79

1.422,50

1.479,40

1.538,57

 

 

ANEXO II

(Redação dada pela Lei N°. 774/2009)

 

CARGOS

NÍVEIS

REFERÊNCIAS

 

 

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

PEB A

I

544,34

566,11

588,76

612,30

636,80

662,26

688,76

716,31

744,96

774,76

805,76

837,99

II

794,60

826,38

859,43

893,81

929,56

966,76

1.005,42

1.045,64

1.087,46

1.130,97

1.176,21

1.223,25

III

926,39

963,44

1.001,99

1.042,06

1.083,74

1.127,09

1.172,18

1.219,07

1.267,82

1.318,55

1.371,27

1.426,13

IV

1.080,54

1.123,77

1.168,70

1.215,45

1.264,07

1.314,63

1.367,22

1.421,91

1.478,78

1.537,93

1.599,46

1.663,44

V

1.258,81

1.309,17

1.361,53

1.415,99

1.472,63

1.531,53

1.592,80

1.656,52

1.722,77

1.791,68

1.863,35

1.937,88

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PEB B

II

794,60

826,38

859,43

893,81

929,56

966,76

1.005,42

1.045,64

1.087,46

1.130,97

1.176,21

1.223,25

III

926,39

963,44

1.001,99

1.042,06

1.083,74

1.127,09

1.172,18

1.219,07

1.267,82

1.318,55

1.371,27

1.426,13

IV

1.080,54

1.123,77

1.168,70

1.215,45

1.264,07

1.314,63

1.367,22

1.421,91

1.478,78

1.537,93

1.599,46

1.663,44

V

1.258,81

1.309,17

1.361,53

1.415,99

1.472,63

1.531,53

1.592,80

1.656,52

1.722,77

1.791,68

1.863,35

1.937,88

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFP

II

794,60

826,38

859,43

893,81

929,56

966,76

1.005,42

1.045,64

1.087,46

1.130,97

1.176,21

1.223,25

III

926,39

963,44

1.001,99

1.042,06

1.083,74

1.127,09

1.172,18

1.219,07

1.267,82

1.318,55

1.371,27

1.426,13

IV

1.080,54

1.123,77

1.168,70

1.215,45

1.264,07

1.314,63

1.367,22

1.421,91

1.478,78

1.537,93

1.599,46

1.663,44

V

1.258,81

1.309,17

1.361,53

1.415,99

1.472,63

1.531,53

1.592,80

1.656,52

1.722,77

1.791,68

1.863,35

1.937,88

 

 

ANEXO III

 

TABELA DE PONTOS PARA AVALIAÇÃO DE PROMOÇÃO

 

CATEGORIA

DOCUMENTO

PONTUAÇÃO POR DOCUMENTO

1 – Mestrado na área da Educação

Diploma expedido pela instituição formadora.

50,0

2 - Pós - Graduação na área da Educação

Diploma expedido pela instituição formadora.

15,0

3 - Graduação na área da Educação

Diploma expedido pela instituição formadora.

20,0

4 - Curso de formação com carga horária acima de 300 horas.

Certificado expedido pela instituição formadora.

10,0

5 - Cursos de formação com carga horária de 121 a 300 horas

Certificado expedido pela instituição formadora.

5,0

6 - Cursos de formação com carga horária de 61 a 120 horas.

Certificado expedido pela instituição formadora.

3,0

7 - Cursos de formação com carga horária de 30 a 60 horas.

Certificado expedido pela instituição formadora.

2,0

8 - Participação em congresso, seminários, e simpósios.

Certificado expedido pela instituição formadora

1,0

9-Trabalhos individuais.

Livros Técnicos

20,0

10- Trabalhos Individuais

Artigos publicados

5,0

11- Desempenho da função

Avaliação da Comissão

60,0

12- Cargo Comissionado de Secretário Municipal de Educação e Direção Escolar

Ato de nomeação

2,0

13- Cargos Comissionados

Ato de nomeação

1,0

14- Participação em Comissões e Conselhos Municipais.

Ato de nomeação

3,0

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM ALTA

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

ANEXO IV

(Redação dada pela Lei nº 760/2008)

 

QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO NA FUNÇÃO

 

FUNCIONÁRIO:

CARGO:

ESCOLA:

 

ATRIBUA A PONTUAÇÃO QUE MAIS FIELMENTE TRADUZA O DESEMPENHO DO SERVIDOR, APÓS ANÁLISE CRITERIOSA E IMPARCIAL.

 

1) ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE: AVALIA A FREQUENCIA E PONTUALIDADE DO SERVIDOR AO TRABALHO CONFORME CALENDÁRIO ESTABELECIDO.

 

FATORES

PONTUAÇÃO

MARQUE A OPÇÃO

a) Sempre é assíduo e pontual no comparecimento ao trabalho

10

 

b)Informa, tempestivamente, imprevistos que impeçam o seu comparecimento ou cumprimento do horário.

7,5

 

c) Com freqüência falta ao trabalho, atrasa na chegada ou antecipa a saída.

5

 

d) Falta sem apresentar justificativa.

2,5

 

 

2) DISCIPLINA: AVALIA COMO O SERVIDOR PREENCHE OS PADRÕES DE CONDUTA TENDO EM VISTA A MANEIRA PELA QUAL ACATA E CUMPRE AS NORMAS E ORIENTAÇÕES RECEBIDAS.

 

FATORES

PONTUAÇÃO

MARQUE A OPÇÃO

a) Sempre cumpre as normas e orientações recebidas, destacando-se como exemplo.

10

 

b) Raramente cumpra as normas e orientações recebidas.

7,5

 

c) Com freqüência deixa de cumprir as normas e orientações recebidas

5

 

d) Não cumpre as normas e orientações recebidas.

2,5

 

3) PRODUTIVIDADE: AVALIA A MANEIRA PELA QUAL DESENVOLVE SUAS ATIVIDADES TENDO EM VISTA A PERSISTÊNCIA PARA CONSEGUIR NÍVEIS DESEJÁVEIS.

 

FATORES

PONTUAÇÃO

MARQUE A OPÇÃO

a) Seu trabalho é de excelente qualidade e sempre termina tudo o que faz

10

 

b) Os trabalhos que realiza são de boa qualidade

7,5

 

c) Precisa ser constantemente cobrado quanto a boa qualidade e andamento das atividades

5

 

d) Seu trabalho é de qualidade inaproveitável e por qualquer razão desiste de melhorá-lo.

2,5

 

4) RESPONSABILIDADE: AVALIA O CUMPRIMENTO DE SUAS ATRIBUIÇÕES DENTRO DOS PRAZOS E CONDIÇÕES ESTIPULADOS.

 

FATORES

PONTUAÇÃO

MARQUE A OPÇÃO

a) Sempre suas tarefas são realizadas dentro dos prazos e condições estipulados.

10

 

b) Freqüentemente suas tarefas são bem desempenhadas dentro dos prazos  e condições estipulados.

7,5

 

c) O resultado de seu trabalho às vezes deixa a desejar, pois nem sempre cumpre os prazos e condições estipuladas.

5

 

d) Toda tarefa que lehe é conferida é realizada sem cumprimento dos prazos e condições estabelecidos.

2,5

 

5) RELACIONAMENTO EM EQUIPE: AVALIA O RELACIONAMENTO COM O ALUNO, COM A EQUIPE ESCOLAR, SECRETARIA MUNICPAL DE EDUCAÇÃO E COMUNIDADE EM GERAL.

 

FATORES

PONTUAÇÃO

MARQUE A OPÇÃO

a) Sempre trabalha em harmonia com o grupo promovendo integração e participação, mantendo reserva sobre assuntos internos do órgão.

10

 

b) Raramente se atrita com o grupo sendo que na maior parte do tempo estabelece relações harmoniosas.

7,5

 

c) Com freqüência se atrita com o grupo de trabalho, comprometendo a harmonia.

5

 

d) Falta-lhe espírito de cooperação e se irrita com facilidade.

2,5

 

6) ZELO AO PATRIMÔNIO: AVALIA O USO DEEQUIPAMENTOS E MATERIAIS DISPONÍVEIS COM O CUIDADO NECESSÁRIO À SUA CONSERVAÇÃO E ECONOMIA.

 

FATORES

PONTUAÇÃO

MARQUE A OPÇÃO

a) Zela pelo patrimônio da instituição, evita desperdício de material e gastos desnecessários.

10

 

b) Eventualmente demonstra desinteresse em aprender técnicas que possibilitem seu melhor aproveitamento, rendimento no trabalho e economia de materiais.

7,5

 

c) Demonstra desinteresse em aprender técnicas que possibilitem seu melhor aproveitamento, rendimento no trabalho e economia de materiais.

5

 

d) Não usa adequadamente os equipamentos disponíveis para a realização das tarefas. E evidente o desperdício de material de consumo.

2,5

 

 

FATORES

PONTUAÇÃO

1)ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE

 

2)DISCIPLINA

 

3)PRODUTIVIDADE

 

4)RESPONSABILIDADE

 

5)RELACIONAMENTO EM EQUIPE

 

6) ZELO AO PATRIMÔNIO

 

 

 

TOTAL GERAL

 

 

 

VARGEM ALTA _______/_______/____________.                                                           __________________________________________________

                                                                                                                                                                                                                                                       ASSINATURA DO AVALIADOR                                                                                                   

 

 

ANEXO V

 

FUNÇÃO

PONTUAÇÃO

Secretário Municipal de Educação/Prefeito e Vice-Prefeito Municipal

02

Diretor Escolar

02

Coordenador de Turno

01

Conselheiro Municipal

03

Membro de Comissão Municipal

03

Cargo Comissionado na Educação Municipal

02

 

ANEXO VI

 

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

REFERÊNCIA

VALOR

QUANTIDADE

Diretor Escolar A

      FC – III

397,37

07

Diretor Escolar B

      FC – II

618,13

01

Diretor Escolar C

      FC – I

717,47

01

Diretor Escolar D

      FC – I

717,47

01

Coordenador de Turno

      FC – III

397,37

10

 

 

ANEXO VI

(Redação dada pela Lei N°. 774/2009)

(Revogado pela Lei nº 824/2009)

 

 

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

REFERÊNCIA

VALOR

Diretor Escolar A

FC – III

397,37

Diretor Escolar B

FC – II

618,13

Diretor Escolar C

FC – I

717,47

Diretor Escolar D

FC – I

717,47

Coordenador de Turno

FC – III

397,37