LEI Nº 74, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1990

 

DEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA – ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam sujeitos à taxa de iluminação pública todos os imóveis do município, contendo ou não edificações.

 

Parágrafo único - Nas edificações de uso coletivo, a taxa de iluminação pública será dividida pelas unidades que as constituírem, individualmente.

 

Art. 2º Estão isentos do pagamento da taxa de iluminação pública, os imóveis ocupados por órgãos dos Governos Federal, Estadual e Municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições destinadas a educação, cultura e assistência social.

 

Parágrafo único - Ficam ainda isentos do pagamento da citada taxa os imóveis situados em zona rural, em localidades não servidas por iluminação pública.

 

Art. 3º A base de cálculo da taxa de iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, expressa em megawatt-hora (mwh), definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

 

§1º A sua aplicação será feita de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo aos seguintes valores percentuais:

 

I – Classe residencial – Grupo “B” (Baixa Tensão)

Até 30 kwh – 2,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

De 31 a 100 kwh – 5,26% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

De 101 a 200 kwh – 7,89% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

Acima de 200 kwh – 10,52% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

 

II – Classe comercial – Serviços e Industrial – Grupo “B” (Baixa tensão)

Até 30 kwh – 7,89% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

De 31 a 100 kwh – 10,52% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

De 101 a 200 kwh – 13,15% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

Acima de 200 kwh – 15,78% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

 

III – Classe Residencial – Grupo “A” (Alta Tensão)

Até 1.000 kwh – 24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

De 1.001 a 5.000 kwh – 49,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

Acima de 5.000 – 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

 

IV – Classe Comercial – Serviços e Industrial – Grupo “A” (Alta Tensão)

Até 1.000 kwh – 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

De 1.001 a 5.000 kwh – 99,40% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

Acima de 5.000 kwh – 200,13% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

 

§ 2º Os imóveis sem edificações estarão sujeitos, anualmente, à taxa de iluminação pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de iluminação pública que poderá ser paga por antecipação.

 

I – Ocorrendo esta hipótese, a prefeitura providenciará a cobrança e levará a crédito da conta vinculada, a que se refere o Artigo 5º, as importâncias arrecadadas e dará ciência à concessionária, para concretização dos valores arrecadados extra-convênio.

 

Art. 4º A cobrança da taxa de iluminação pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal e por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio com a concessionária para esse fim.

 

Art. 5º Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação da taxa de iluminação pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta, 14 de dezembro de 1990.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta