LEI
Nº 74, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1990
DEFINE CRITÉRIOS
PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA – ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam sujeitos à taxa de iluminação pública todos os imóveis do município,
contendo ou não edificações.
Parágrafo único - Nas edificações de uso coletivo, a taxa de iluminação pública será
dividida pelas unidades que as constituírem, individualmente.
Art. 2º
Estão isentos do pagamento da taxa de iluminação pública, os imóveis ocupados
por órgãos dos Governos Federal, Estadual e Municipal, autarquias, empresas
concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer
culto, partidos políticos e instituições destinadas a
educação, cultura e assistência social.
Parágrafo único - Ficam ainda isentos do pagamento da citada taxa os imóveis
situados em zona rural, em localidades não servidas por iluminação pública.
Art. 3º
A base de cálculo da taxa de iluminação pública é a tarifa de fornecimento de
energia elétrica para este serviço, expressa em megawatt-hora (mwh), definida pelo Governo Federal e vigente no mês da
efetiva cobrança.
§1º A
sua aplicação será feita de acordo com a classificação da unidade consumidora,
pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo aos
seguintes valores percentuais:
I – Classe residencial – Grupo “B”
(Baixa Tensão)
Até 30 kwh – 2,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa
em Mwh.
De
De
Acima de 200 kwh – 10,52% da tarifa de fornecimento de IP expressa
em Mwh.
II – Classe comercial – Serviços e
Industrial – Grupo “B” (Baixa tensão)
Até 30 kwh – 7,89% da tarifa de fornecimento de IP expressa
em Mwh.
De
De
Acima de 200 kwh – 15,78% da tarifa de fornecimento de IP expressa
em Mwh.
III – Classe Residencial – Grupo
“A” (Alta Tensão)
Até 1.000 kwh – 24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa
em Mwh.
De
Acima de 5.000 – 74,55% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em Mwh.
IV – Classe Comercial – Serviços e
Industrial – Grupo “A” (Alta Tensão)
Até 1.000 kwh – 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa
em Mwh.
De
Acima de 5.000 kwh – 200,13% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em Mwh.
§ 2º Os
imóveis sem edificações estarão sujeitos, anualmente, à taxa de iluminação
pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de
fornecimento de iluminação pública que poderá ser paga por antecipação.
I – Ocorrendo esta hipótese, a
prefeitura providenciará a cobrança e levará a crédito da conta vinculada, a
que se refere o Artigo 5º, as importâncias arrecadadas e dará ciência à
concessionária, para concretização dos valores arrecadados extra-convênio.
Art. 4º
A cobrança da taxa de iluminação pública dos imóveis ligados à rede de
distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal e por
intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando
o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio com a concessionária para
esse fim.
Art. 5º
Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher,
mensalmente, o produto da arrecadação da taxa de iluminação pública, em conta
vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a
esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta, 14 de dezembro de
1990.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta