(REVOGADA
PELA LEI Nº 848/2010)
LEI Nº 824, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009
REGULAMENTA OS CARGOS DE DIRETOR DE ESCOLA E COORDENADOR DE TURNO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os cargos comissionados de DIRETOR DE ESCOLA e COORDENADOR
DE TURNO serão de livre nomeação por ato exclusivo do chefe do poder executivo.
Art. 2º Os cargos de que trata esta Lei deverão ser exercidos
preferencialmente por Profissionais da Educação, efetivos na rede municipal de ensino,
com especialização em administração escolar.
Art. 3º Os Profissionais da Educação municipalizados ou efetivos
em outras redes de ensino prestando serviço no Município de Vargem Alta,
através de permuta ou cessão, terão que fazer opção pelo vencimento do cargo
comissionado ou pela gratificação das funções específicas para a qual foram
nomeados.
Art. 4º Os Profissionais da Educação efetivos na rede municipal de
ensino e nomeados para exercerem o cargo de Diretor de Escola terão que fazer
as seguintes opções em relação à remuneração do cargo:
I – vencimento pessoal fixo
acrescido do valor da gratificação da função;
II – vencimento pessoal fixo
acrescido do valor do cargo comissionado;
III – valor do cargo
comissionado acrescido do valor da gratificação da função.
Parágrafo único - Em nenhuma situação será permitido ao
ocupante do Cargo de Diretor Escolar ou Coordenador de Turno o acumulo das três
formas de remuneração.
Art. 5º O Profissional da Educação que for nomeado para o cargo
comissionado de Coordenador de Turno que fizer opção pela caga horária de 25
(vinte e cinco) horas semanais não fará jus à gratificação.
Art. 6º O Profissional da Educação que for nomeado para o cargo comissionado
de Coordenador de Turno que fizer opção por uma carga horária de 40 (quarenta)
horas semanais fará jus a uma gratificação de 400,00 (quatrocentos reais).
§ 1º Os Coordenadores de Turno seguirão as mesmas regras
estabelecidas para o cargo de Diretor de Escola em relação à forma de
remuneração.
§ 2º Somente poderão optar pela carga horária de quarenta horas
semanais os Coordenadores de Turno que forem nomeados para Escolas de no mínimo
dois turnos.
§ 3º A opção pela carga horária do Coordenador de Turno só se
efetivará após aprovação da Secretaria Municipal de Educação, que será
responsável pela comprovação da sua real necessidade.
Art. 7º Constituirão critérios para denominação da função do
Diretor Escolar, além dos definidos pelo anexo I da presente Lei, os seguintes:
I – DIRETOR A – 30 horas
semanais - Escolas de Ensino Fundamental de
II – DIRETOR B – 40 horas
semanais - Escolas de 02 turnos com número de alunos superior a 250 e inferior
a 400;
III – DIRETOR C – 40 horas
semanais - Escolas de 02 ou 03 turnos com número de alunos superior a 400 e
inferior a 700;
IV – DIRETOR D – 40 horas
semanais - Escolas de 02 ou 03 turnos com número de alunos superior a 700.
§ 1° As escolas de Ensino Fundamental e Centros Municipais de
Educação Infantil terão direito a Coordenador de Turno se contarem com um
mínimo de 80 a 200 alunos por turno.
§ 2º Sempre que as Escolas alcançarem mais 200 alunos por
turno, terão direito a mais um Coordenador de Turno.
§ 3º Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á turno da
unidade de ensino, quando esta constar com pelo menos 04 (quatro) turmas de no
mínimo 20 alunos no Ensino Fundamental e 15 alunos na Educação Infantil.
Art. 8º A tipologia para a denominação do cargo de Diretor das
Escolas da Rede Municipal de Ensino, será alterada anualmente, considerando-se
para tal, a matrícula informada no Censo Escolar do ano vigente.
Art. 9º Para definição de tipologia para ato de nomeação de
diretores será considerada a matrícula informada no censo escolar do ano
anterior ao da designação.
Art.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2009.
Art. 12 Revogam-se as
disposições em contrário, em especial o art.
32 e dispositivos da Lei Complementar nº 005/98, alterado pela LC
nº 009, de 02 de dezembro de 2002; Lei
464,
de 04 de fevereiro de 2005; Lei 768, de 12 de fevereiro de 2009; art.
47 e dispositivos da Lei nº 728, de 04 de abril de 2008, alterado pelas Leis
nºs 760/08 e 774/09
e o Anexo
VI da
Lei nº 728, de 04 de abril de 2008, alterado pela Lei
nº 774/09.
Vargem Alta-ES, 15 de outubro de 2009.
ELIESER RABELLO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta
ANEXO I
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