LEI Nº 843, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

FIXA VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei :

 

Art. 1º Fica fixado em 100 (cem) UFMVA’s (Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta) o valor mínimo para o ajuizamento da Execução Fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 2º Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento da Procuradoria Geral do Município, os autos de execuções fiscais de débitos inscritos como dívida ativa da Fazenda Pública Municipal, de valor consolidado igual ou inferior a 100 (cem) UFMVA’s.

 

§ 1º Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.

 

§ 2º No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do artigo 28, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas.

 

Art. 3º Os valores da dívida ativa da Fazenda Pública Municipal inferiores a 100 (cem) UFMVA’s, ainda não objeto de ajuizamento de Execução Fiscal, serão cobrados administrativamente pelo Poder Público Municipal.

 

Parágrafo único - Decorrido o prazo prescricional para cobrança judicial ou administrativa dos créditos tributários ou não, será promovida a baixa da inscrição e extinção dos mesmos.

 

Art. 4º A adoção das medidas previstas nesta Lei não afasta a incidência de atualização monetária, multa e juros de mora, nem elide a exigência de prova da quitação para com a Fazenda Municipal, quando previstas em Lei.

 

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá instruções complementares ao disposto nesta Lei, inclusive quanto à implementação de programas administrativos específicos para a cobrança dos débitos não sujeitos ao ajuizamento das execuções fiscais.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/12/2009.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta, 29 de dezembro de 2009.

 

ELIESER RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta