LEI
Nº 851, DE 22 DE ABRIL DE 2010
CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA
CIVIL – COMDEC DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil – COMDEC do Município de Vargem Alta, diretamente
subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de
coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de
normalidade e anormalidade.
Art. 2º Para as finalidades desta Lei
denomina-se:
I – Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorros,
assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres,
preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;
II – Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais
ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos,
materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
III – Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo
poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos
suportáveis à comunidade afetada;
IV – Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal
pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios
danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus
integrantes.
Art. 3º A COMDEC manterá com os demais
órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o
objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos
relativos à defesa civil.
Art. 4º A Coordenadoria Municipal de
Defesa Civil – COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa
Civil.
Art. 5º A COMDEC compor-se-á de:
I – Coordenador;
II – Secretário;
III – Setor Técnico;
IV – Setor Operativo.
Art. 6º O Coordenador da COMDEC será
indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as
atividades de defesa civil no Município.
Parágrafo único - Obrigatoriamente o Coordenador de
que trata o caput deste artigo deverá ter residência fixa no Município de
Vargem Alta.
Art. 7º A Secretaria da COMDEC será
exercida pelo Secretário da Coordenadoria, desempenhada por um servidor do
quadro de efetivo da Prefeitura Municipal, indicado e nomeado pelo Chefe do
Poder Executivo.
Parágrafo único - O servidor efetivo nomeado pelo
Prefeito Municipal para exercer as funções do cargo referido no caput deste
artigo, perceberá uma gratificação de 10% (dez por cento) acrescida nos seus
vencimentos mensais.
Art. 8º Os servidores públicos designados
para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos
das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou
remuneração especial.
Parágrafo único - A colaboração referida neste
artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos
assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 9º A presente Lei será regulamentada
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a
partir de sua publicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em
contrário em especial a Lei nº 386, de 17 de dezembro de 2001.
Vargem Alta-ES, 22 de abril de
2010.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta