LEI Nº 893, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

 

Art. 1º O Fundo Municipal de Saúde – FMS, instituído através da Lei nº 109, de 08 de julho de 1991, tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:

 

I – o atendimento à saúde, universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;

 

II – a vigilância sanitária e vigilância do trabalhador;

 

III – a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;

 

IV – o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual;

 

V – capacitação dos recursos humanos da saúde para a garantia de padrão de qualidade na assistência;

 

VI – proceder a saúde preventiva, através de palestras ou outros incentivos orientados, como forma de prevenir doenças, controlar e recuperar a  saúde;

 

VII – outras atividades correlatas vinculadas ao Sistema de Saúde.

 

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

SEÇÃO I

DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO E SUA GESTÃO

 

 

Art. 2º O FMS funcionará como Unidade Gestora e ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde de Vargem Alta.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

 

Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:

 

I – gerir o FMS e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde – CMS;

 

II – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

 

III – submeter a apreciação do CMS, plano de aplicação a cargo do FMS, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

IV – submeter, trimestralmente, ao CMS as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMS;

 

V – subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;

        

VI – assinar cheques juntamente com o Chefe do Poder Executivo Municipal;

 

VII – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FMS;

 

VIII – firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Chefe do Poder Executivo Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FMS.

 

SEÇÃO III

COORDENAÇÃO DO FMS

 

Art. 4º A Coordenação do FMS será exercida por servidor público municipal, designado pelo Secretário Municipal de Saúde de Vargem Alta e nomeado pelo Prefeito Municipal através de Decreto.

 

SEÇÃO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR DO FMS

 

 

Art. 5º São atribuições do Coordenador do FMS:

 

I – preparar as demonstrações mensais da receita e despesas, a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;

        

II – manter os controles necessários à execução orçamentária de FMS, referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do FMS;

        

III – manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao FMS;

        

IV – encaminhar ao Setor Contábil da Prefeitura, anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do FMS;

        

V – firmar com o responsável pelos controles da execução orçamentária as demonstrações mencionadas anteriormente;

        

VI – providenciar, junto ao Setor Contábil da Prefeitura, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do FMS;

        

VII – apresentar ao Secretário Municipal de Saúde a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do FMS detectada nas demonstrações mencionadas;

        

VIII – manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde.

 

SEÇÃO V

DA FISCALIZAÇÃO DO FMS

 

Art. 6º O FMS, subordinado à Secretaria Municipal de Saúde, conforme as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS está sujeito:

        

I – ao acompanhamento e fiscalização do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo Estadual de Saúde;

        

II – a auditorias do Sistema Nacional de Auditoria – SNA;

        

III – ao controle e fiscalização dos órgãos de controle interno e externo;

        

IV – ao acompanhamento e à fiscalização do Conselho Municipal de Saúde de Vargem Alta.

 

SEÇÃO VI

DOS RECURSOS DO FMS

 

SUBSEÇÃO I

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 7º São receitas do FMS:

        

I – as transferências oriundas do orçamento da União e da Seguridade social, como decorrência do que dispõe o Art. 30, VII, da Constituição Federal e Emenda Constitucional nº 29/2000;

        

II – os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

        

III – o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

        

IV – doações em espécie feitas diretamente para este FUNDO.

        

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial do FMS, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

        

I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

        

II – de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.

 

SUBSEÇÃO II

DOS ATIVOS DO FMS

 

Art. 8º Constituem ativos do FMS:

        

I – disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;

        

II – direitos que porventura vier a constituir;

        

III – bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;

        

IV – bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;

        

V – bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município.

 

Parágrafo único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMS.

 

SUBSEÇÃO III

DOS PASSIVOS DO FMS

 

Art. 9º Constituem passivos do FMS as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e funcionamento do sistema municipal de saúde.

 

SEÇÃO VII

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

 

SUBSEÇÃO I

DO ORÇAMENTO

 

Art. 10 O orçamento do FMS evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

 

§ 1º O orçamento do FMS integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

 

§ 2º O orçamento do FMS observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

SUBSEÇÃO II

DA CONTABILIDADE

 

Art. 11 A contabilidade do FMS tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

Parágrafo único - O saldo positivo do FMS apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, obedecendo à mesma programação.

 

Art. 12 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, análise dos custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 13 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

 

§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão.

 

§ 2º Entende-se por relatórios de gestão, os balancetes mensais de receita e de despesa do FMS e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.

 

§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

SEÇÃO VIII

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

SUBSEÇÃO I

DAS DESPESAS

 

Art. 14 A despesa do FMS se constituirá de:

        

I – financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde ou com ela conveniados;

        

II – pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no Art. 1º da presente Lei;

        

III – pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado no § 1º, Art. 199 da CF e § 1º, Art. 135 da Lei Orgânica do Município de Vargem Alta;

        

IV – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

        

V – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;

        

VI – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

        

VII – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;

        

VIII – atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no Art. 1º da presente Lei.

 

Parágrafo único - Todos os procedimentos necessários para a realização de empenhos do Fundo serão vinculados ao CNPJ do mesmo.

 

Art. 15 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo único - Para casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.

 

SUBSEÇÃO II

DAS RECEITAS

 

Art. 16 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas na presente Lei.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17 O FMS terá duração indeterminada.

 

Art. 18 As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do FMS e de receitas extra orçamentárias oriundas da prestação de serviços, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos ou à abertura de crédito especial.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 109, de 8 de Julho de 1991.

 

Vargem Alta-ES, 03 de dezembro de 2010.

 

ELIESER RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta