LEI Nº 901, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010
ALTERA
E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 767, DE 05 DE JANEIRO DE 2009 DISPÕE SOBRE O
SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO;
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a
seguir enumerados da Lei 767, de 05 de dezembro de 2009,
que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental do Município de Vargem
Alta para empreendimentos, atividades e/ou serviços considerados efetiva ou
potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente – SLAAP e sobre o
Poder de Polícia Administrativo, disciplinando as infrações ao meio ambiente e
suas penalidades, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Para os fins e efeitos desta Lei
são adotadas as seguintes definições.
.........................................................................................................
VII – Autorização
Ambiental – AA: ato administrativo emitido em caráter precário e com limite
temporal, mediante o qual o órgão competente estabelece as condições de
realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de
caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações
permanentes e obras emergenciais de interesse público, transporte de cargas e
resíduos perigosos ou, ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas
pelo empreendimento ou atividade;
VIII – Licença Prévia – LP: é o documento que concede na fase
preliminar do planejamento dos empreendimentos, atividades ou serviços
considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio
ambiente, de impacto local, que autoriza sua localização, atestando a
viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a
serem atendidos nas próximas fases do licenciamento ambiental, sendo
pré-requisito para a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento pelo
Município;
IX – Licença de Instalação – LI: é a autorização de
instalação dos empreendimentos, atividades e serviços de impacto local, de acordo
com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados,
incluindo as medidas de controle ambiental e as demais condicionantes;
X – Licença de Operação – LO: é a autorização de operação
dos empreendimentos, atividades e serviços de impacto local, após verificação
do efetivo cumprimento das exigências constantes nas licenças anteriores, com
as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;
XI – Licença Ambiental Simplificada – LS: ato
administrativo de procedimento simplificado pelo qual o órgão ambiental emite
apenas uma licença, que consiste em todas as fases do licenciamento,
estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que
deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e
operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de
recursos ambientais consideradas de baixo impacto ambiental que se enquadrem na
Classe Simplificada, constantes do Anexo I, Tabela IX, parte integrante desta
Lei;
XII – Licença Única – LU: é o documento que permite, em um
único procedimento, empreendimentos, atividades e/ou serviços utilizadores de
recursos ambientais considerados de porte pequeno e baixo potencial poluidor,
estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que
deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e
operar, previamente declarados pelo requerente;
XIII – Licença Especial – LE: é o documento que permite a supressão
de vegetação arbórea existente em áreas privadas, na sede dos distritos e do
Município;
XIV – Licença de Desativação – LD: é o documento que permite
o encerramento das atividades e empreendimentos,
disciplinando a destinação do passivo ambiental, mediante a apresentação do
Formulário de Encerramento de Atividades, a ser aprovado pela SEMMA;
XV – Licença Ambiental
de Regularização – LAR: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite
uma única licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, para
empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento ou em fase de
implantação, respeitando, de acordo com a fase, as exigências próprias das
Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, estabelecendo as condições,
restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às
normas ambientais vigentes;
XVI – Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental – TACA: é o
instrumento celebrado com pessoas físicas ou jurídicas, com ciência do
Ministério Público Estadual, cuja finalidade é a de estabelecer medidas
específicas para reparar danos ambientais;
XVII – Enquadramento Ambiental: ferramenta constituída a
partir de uma matriz que correlaciona porte e potencial poluidor/degradador por
tipologia, com vistas à classificação do empreendimento/atividade, definição
das avaliações ambientais cabíveis e determinação dos valores a serem
recolhidos a título de taxa de licenciamento;
XVIII – Consulta Prévia Ambiental: consulta submetida, pelo
interessado, ao órgão ambiental, para obtenção de informações sobre a
necessidade de licenciamento de sua atividade ou sobre a viabilidade de
localização de seu empreendimento;
XIX – Consulta Técnica: procedimento destinado a colher
opinião de órgão técnico, público ou privado, bem como de profissional com
comprovada experiência e conhecimento, sobre ponto específico tratado na
avaliação ambiental em questão;
XX – Consulta Pública: procedimento destinado a colher a
opinião de setores representativos da sociedade sobre determinado
empreendimento e/ou atividade, cujas características não justifiquem a
convocação de audiência pública;
XXI – Audiência Pública: procedimento destinado a divulgar
os projetos e/ou atividades, suas alternativas tecnológicas e locacionais,
visando colher subsídios ao processo de licenciamento ambiental junto às partes
interessadas;
XXII – Termo de Referência – TR: ato administrativo utilizado
para fixar diretrizes e conteúdo às avaliações ambientais desenvolvidas pelos empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos
ambientais;
XXIII – Termo de Compromisso Ambiental: instrumento de gestão
ambiental que tem por objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente
degradado, por meio de fixação de obrigações e condicionantes técnicas que
deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade
degradadora a que causa, de modo a cessar, corrigir, adaptar, recompor ou
minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente e permitir que as
pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessárias correções de suas
atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades
ambientais competentes e adequação à legislação ambiental.”
“Art. 7º A SEMMA, após análise conclusiva do estudo ambiental
pertinente, bem como de parecer dos demais órgãos competentes, inclusive o
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, quando lhe couber consulta
prévia, emitirá APRA, AA, LP, LI, LO, LS, LU, LE, LAR e LD.”
“Art. 12 A APRA, AA e as Licenças, Simplificada, Única e Especial serão emitidas no prazo
máximo de 30 (trinta) dias e as LP, LI, LO, LAR e LD serão emitidas no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir do recebimento dos respectivos
processos, observado o disposto no art. 8º, § 1º, desta Lei.
.......................................................................................................”
“Art. 20.
...........................................................................................
.........................................................................................................
§ 2º O prazo máximo de
validade da LU e da LS será de 04 (quatro) anos.
§ 3º A SEMMA adotará
condicionantes com a finalidade de disciplinar a localização, a instalação e a
operação do empreendimento, atividade ou serviço na concessão da LU e da LS.”
“Art. 24 Em logradouros públicos, somente a
municipalidade poderá suprimir vegetação arbustiva e/ou arbórea, mediante
autorização prévia da SEMMA.”
“Art. 28 São passíveis de
renovação a LP, LI, LO e LU e LS.”
“Art. 29 Na renovação da LO,
LU e LS de uma atividade, empreendimento e/ou serviço, a SEMMA poderá, mediante
decisão motivada, aumentar ou diminuir seu prazo de validade, após avaliação do
desempenho ambiental da atividade, empreendimento e/ou serviço, no período de
vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no § 2º dos Art. 17 e
20, respectivamente.
Parágrafo único.
O custo para renovação da LO, LU e LS
será o equivalente aos valores cobrados por ocasião de sua emissão,
estabelecidos de acordo com as Tabelas II, III e IX respectivamente, constantes
do Anexo I, parte integrante desta Lei.”
“Art. 30 A renovação da LP, LI, LO, LU e LS,
dependerá de comprovação do cumprimento das condicionantes da licença
vincenda.”
“Art. 34 O valor das taxas
previstas no artigo anterior será emitido sempre em Unidades Fiscais do Município
de Vargem Alta – UFMVA e obedecerá ao estabelecido nas Tabelas II, III, IV, V,
VI VII, VIII e IX, constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.”
Art. 2º Os demais dispositivos da Lei 767/09 permanecem inalterados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 30 de dezembro de 2010.
ELIESER
RABELLO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta
VALORES
PARA EMISSÃO DA ANUÊNCIA PRÉVIA AMBIENTAL, TAXA DE CADASTRO E LU
MODALIDADES |
POTENCIAL
POLUIDOR |
VALORES
EM UFMVA |
APRA |
B1 |
56 |
B2 |
194 |
|
B3 |
387 |
|
CADASTRO |
|
111 |
LU |
B1 |
56 |
B2 |
194 |
|
B3 |
387 |
VALORES PARA EMISSÃO
DA LAR
MODALIDADE |
CLASSES DE ENQUADRAMENTO (VALORES EM UFMVA) |
||||
I |
II |
III |
IV |
V |
|
LAR |
360 |
471 |
582 |
692 |
802 |
VALOR PARA EMISSÃO DE
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Modalidade |
Classes de Enquadramento
(Valores em UFMVA) |
AA |
|
VALOR PARA EMISSÃO DE
LICENÇA SIMPLIFICADA
Modalidade |
Classes de
Enquadramento (Valores em UFMVA) |
LS |
120 |
Vargem Alta-ES, 30 de dezembro de 2010.
ELIESER
RABELLO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta
LEGENDA:
B – POTENCIAL
POLUIDOR BAIXO
M – POTENCIAL
POLUIDOR MÉDIO
A – POTENCIAL
POLUIDOR ALTO
P – PORTE PRQUENO
M – PORTE MÉDIO
G – PORTE GRANDE
LP – LICENÇA PRÉVIA
LI – LICENÇA DE
INSTALAÇÃO
LO – LICENÇA DE
OPERAÇÃO
LE – LICENÇA ESPECIAL
LU – LICENÇA ÚNICA
LD – LICENÇA DE
DESATIVAÇÃO
LS – LICENÇA
SIMPLIFICADA
LAR – LICENÇA
AMBIENTAL DE REGULARIZAÇÃO
AA – AUTORIZAÇÃO
AMBIENTAL
APRA – ANUÊNCIA PRÉVIA
AMBIENTAL
Vargem Alta-ES, 30 de dezembro de 2010.
ELIESER
RABELLO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta