LEI Nº 902, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 2010
DISPÕE SOBRE A
FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS À PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE NO ÂMBITO
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 1º A Fiscalização do cumprimento das
disposições legais de proteção ambiental, relativas à competência da SEMMA,
será exercida por suas autoridades ambientais, assim consideradas os agentes
credenciados pela mesma.
Art. 2º A SEMMA poderá celebrar convênios
com órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada do
Estado, dos Municípios, do Governo Federal, e de outros Estados para execução
da atividade fiscalizadora.
Parágrafo único - Para assinatura de Convênios
deverão ser observados, especialmente os seguintes requisitos:
I – disponibilidade de recursos humanos e infra-estrutura
operacional adequada para o exercício da fiscalização ambiental; e
II – a forma de cooperação entre as partes, inclusive
quanto ao repasse do valor das multas aplicadas, após recolhidas e consideradas
disponíveis, deverá ser até o máximo de 65% (sessenta e cinco por cento).
Art. 3º No exercício da ação
fiscalizadora ficam assegurados aos agentes a entrada, a qualquer dia ou hora,
e a sua permanência pelo tempo que se tornar necessário à realização da
fiscalização, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias,
imobiliárias ou empreendimentos de qualquer natureza, rurais e urbanos,
privados ou públicos.
§ 1º A entidade fiscalizada deve
colocar à disposição dos agentes todas as informações necessárias a promover os
meios adequados à perfeita execução da incumbência.
§ 2º Os agentes, quando obstados em
sua ação fiscalizadora, poderão requisitar força policial para o exercício de
suas atribuições em qualquer parte do território do Município.
Art. 4º Os órgãos ou entidades das
Administrações, centralizada e descentralizada, estadual e municipal, poderão
ser chamados a colaborar com os agentes no exercício de suas atribuições.
Art. 5º No exercício do controle preventivo,
corretivo e punitivo das situações que alterem ou possam alterar as condições
ambientais e/ou recursos envolvidos de qualquer natureza, cabe aos agentes:
I – efetuar vistorias, levantamentos e avaliações;
II – analisar, avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho
de atividades, processos operacionais e equipamentos;
III – verificar a ocorrência de infrações e a procedência
de denúncias, apurar responsabilidades e exigir as medidas necessárias para a
correção das irregularidades, em conformidade com a
legislação ambiental em vigor;
IV – solicitar que as entidades fiscalizadas prestem
esclarecimentos em local e data previamente fixados;
V – lavrar de imediato os Autos de Constatação, Intimação
e os relativos às penalidades, se for o caso, fornecendo cópia ao autuado,
contra recibo, em conformidade com a legislação pertinente;
VI – exercer outras atividades pertinentes que lhes forem
designadas.
Art. 6º Havendo constatação, pelos
agentes credenciados da SEMMA, de irregularidades cuja competência seja de
outros órgãos integrantes do SISNAMA, a Secretaria Municipal comunicará ao
órgão competente para as providências necessárias.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 7º Constitui infração toda ação ou
omissão que importe na inobservância das normas ambientais vigentes, tais como:
I – causar poluição de qualquer natureza em níveis tais
que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a
mortandade de animais ou a destruição significativa da flora;
II – causar poluição de qualquer natureza que resultem ou
possam resultar em incômodo ao bem estar das pessoas;
III – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para
ocupação humana;
IV – causar poluição atmosférica que provoque a retirada,
ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos
diretos à população;
V – causar poluição hídrica que torne necessária a
interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
VI – lançar resíduos, efluentes líquidos, poluentes atmosféricos,
detritos, óleos ou substâncias oleosas, substâncias nocivas ou perigosas, em
desacordo com as exigências descritas em leis,
regulamentos, resoluções, autorização ou licença
ambiental;
VII – deixar de adotar medidas de precaução em caso de risco
de dano ambiental grave ou irreversível, principalmente, quando for exigido por
autoridade competente;
VIII – executar pesquisa de lavra ou extração de recursos
minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença ou em
desacordo com a obtida;
IX – deixar de recuperar área onde houve exploração ou
pesquisa de minerais;
X – produzir, processar, embalar, importar, exportar,
comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito,
abandonar, dispor ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à
saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas
em leis ou seus regulamentos;
XI – construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer
funcionar, em qualquer parte do território municipal, estabelecimentos, obras
ou serviços considerados poluidores, sem licença ou autorização do órgão
ambiental competente, ou em desacordo com as mesmas, ou contrariando as normas
legais ou regulamentos pertinentes;
XII – disseminar doença ou praga ou espécies que possam
causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas;
XIII – conduzir, permitir ou autorizar a condução de
veículo automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais previstas
em lei;
XIV – alterar ou promover a conversão de qualquer item em
veículos ou motores novos ou usados, que provoque alterações nos limites e
exigências ambientais previstas em lei;
XV – causar poluição sonora, por fonte fixa ou móvel, em
desacordo com os limites fixados em normas;
XVI – descumprir dispositivo previsto e aprovado em
Avaliação de Impacto Ambiental;
XVII – deixar de atender, no prazo estipulado, sem
justifica prévia, intimações e notificações emitidas pela SEMMA;
XVIII – deixar de cumprir, total ou parcialmente, sem justificativa
prévia, condicionante imposta pelo órgão ambiental em licença ou autorização;
XIX – deixar de atender determinação para embargo de obra,
interdição de atividade, demolição de obra/construção ou remoção de atividade;
XX – dificultar a ação fiscalizadora dos agentes
credenciados, ou impedir seu acesso ou permanência no local onde estiver sendo
exercida a atividade a ser fiscalizada;
XXI – manter fonte de poluição em operação com o sistema
de controle de poluição desativado ou com eficiência reduzida;
XXII – deixar de recompor paisagisticamente o solo, em
caso de sua descaracterização por obras ou serviços, mesmo com licença
ambiental;
XXIII – incinerar resíduos, provocando prejuízos ao
bem-estar da população ou à saúde humana;
XXIV – dispor inadequadamente resíduos domésticos ou
entulhos de construção sobre o solo provocando degradação ambiental;
XXV – executar obras ou atividades que provoquem ou possam
provocar danos a qualquer corpo d'água;
XXVI – promover obra ou atividade em área protegida por
lei, ato administrativo ou decisão judicial, ou no seu entorno, assim
considerada em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico,
artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico,
etnográfico ou monumental, sem licença ou autorização ou em desacordo com a
concedida;
XXVII – contribuir para que a qualidade do ar seja
inferior aos padrões estabelecidos;
XXVIII – contribuir para que um corpo d'água fique em
categoria da qualidade inferior à prevista em Classificação Oficial;
XXIX – sonegar, omitir ou recusar a prestação de
informações essenciais ao deslinde da ação fiscalizadora ou de licenciamento;
XXX – deixar de entregar ou subtrair instrumentos
utilizados na prática da infração;
XXXI – prestar informações falsas, ou mesmo imprecisas, e
que possa do resultado delas se beneficiar;
XXXII – adulterar documentos, resultados ou dados técnicos
solicitados;
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 8º
Os infratores aos dispositivos das normas ambientais vigentes serão punidos
administrativamente, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes
penalidades:
I – notificação;
II – intimação;
III – multa, simples ou diária;
IV – embargo de obra;
V – interdição de atividade;
VI – apreensão dos instrumentos utilizados
na prática da infração e dos produtos e subprodutos dela decorrentes;
VII – demolição de obra
incompatível com as normas pertinentes;
VIII – restritivas de direitos:
suspensão da licença ou autorização; cassação da licença ou autorização; perda
ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
perda ou suspensão de participação em linha de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito; proibição de contratar com a
Administração Pública pelo período de até 03 (três) anos.
Art. 9º
As autoridades públicas e especialmente as autoridades policiais, deverão
prestar, sempre que solicitadas, auxílio aos agentes da fiscalização ambiental,
em seu exercício, inclusive garantindo a manutenção das penalidades.
Art. 10
As penalidades poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por
iniciativa própria, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar,
corrigir, indenizar e/ou compensar a ação poluidora e/ou degradadora do meio
ambiente.
§ 1º A
SEMMA analisará a proposta do infrator e, se entender satisfatória, aprovará e
acompanhará a execução da mesma.
§ 2º
Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a penalidade será considerada
sem efeito e, no caso de multa, poderá ser reduzida em até 90 % (noventa por
cento).
§ 3º
Sendo a obra ou atividade passível de licenciamento, o infrator deverá requerer
as devidas licenças ambientais junto a SEMMA.
§ 4º
Caso a obra ou atividade já tenha Licença ou Autorização Ambiental emitida pela
SEMMA, as condicionantes de licenciamento serão exigidas independentemente das
obrigações assumidas.
§ 5º Na
hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações, quer seja por decisão da
autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa será
proporcional ao dano não reparado.
SEÇÃO I
DA INTIMAÇÃO
Art.
§ 1º Quando necessário, será fixado
prazo para regularizar a situação.
§ 2º O prazo estipulado poderá ser prorrogado,
uma única vez, mediante solicitação e justificativa apresentada pelo infrator.
SEÇÃO II
DA MULTA
Art. 12 Caberá multa sempre que houver
constatação de cometimento de infração ambiental.
§ 1º Se o infrator cometer,
simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente,
as multas correspondentes.
§ 2º O pagamento de multa por infração
ambiental imposta pela União, pelo IEMA ou por outro órgão estadual substitui a
aplicação de penalidade pecuniária pela SEMMA ou órgão conveniado, na mesma
hipótese de incidência.
§ 3º O valor da multa, simples ou
diária, poderá ser convertido, no total ou em parte, em prestação de serviços
ou doação de bens em favor da SEMMA para o desenvolvimento de ações voltadas a
proteção e controle ambiental, na forma a ser estabelecida pela SEMMA ou, caso
seja proposto pelo infrator, com aprovação da mesma.
§ 4º O valor da multa deverá ser
recolhido pelo infrator no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento
da notificação para seu recolhimento, sob pena de encaminhamento do processo
administrativo à Secretaria Municipal de Finanças para que proceda a inscrição
do valor em dívida ativa.
§ 5º Poderá ser procedido, no âmbito
da SEMMA, o parcelamento do valor da multa, desde que requerido e devidamente
justificado pelo infrator antes do encaminhamento do processo administrativo à
Secretaria Municipal de Finanças, sendo que, se o requerimento se der após o
término do prazo para recolhimento do débito, serão acrescidas as devidas
correções.
§ 6º Para a graduação do valor da
multa, deverão ser observadas as seguintes circunstâncias, quando for possível
identificar:
I – atenuantes: baixo grau de instrução ou escolaridade do
infrator; arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do
dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; comunicação
prévia pelo infrator do perigo iminente ou ocorrência de degradação ambiental;
colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
II – agravantes: ter sido a infração cometida: para obter
vantagem pecuniária; coagindo outrem para a execução material da infração;
afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde de pessoas ou o meio
ambiente; concorrendo para danos à propriedade alheia; atingindo áreas de
unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime
especial de uso;
atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos
humanos; em período de defesa à fauna; em domingos ou feriados; à noite; em épocas
de seca ou inundações; no interior do espaço territorial especialmente
protegido; com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
mediante fraude ou abuso de confiança; mediante abuso do direito de licença ou
autorização ambiental; no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou
parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades
competentes; facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
§ 7º Constitui reincidência a prática
de nova infração cometida pelo mesmo agente no período de 03 (três) anos,
classificada como:
I – Específica: cometimento de infração da mesma natureza;
II – Genérica: cometimento de infração de natureza
diversa.
§ 8º No caso de reincidência
específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração
será de valor correspondente ao triplo e ao dobro, respectivamente,
independentemente de ter sido ou não aplicada a multa correspondente a infração
anterior e mesmo que aquela tenha sido convertida em serviços ou doação de
bens.
§ 9º A multa simples variará de R$
50,00 (cinqüenta reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
§
§
§ 12 Sanada a irregularidade o
infrator comunicará o fato por escrito ao Órgão Ambiental e, uma vez constatada
a sua veracidade, retroagirá o termo final da multa à data da comunicação.
§ 13 Decorridos os dias determinados
para multa diária sem que haja correção da irregularidade será procedida a
totalização do valor para recolhimento pelo autuado e poderão ser impostas
outras penalidades, inclusive nova multa diária.
SEÇÃO III
DO EMBARGO
Art.
Parágrafo único - A penalidade de embargo poderá
ser temporária ou definitiva:
I – será temporária quando houver possibilidade de prosseguimento
ou manutenção da obra/construção com a adoção prévia, pelo infrator, de
providências para corrigir os danos causados em conseqüência da infração;
II – será definitiva quando não houver possibilidade de
prosseguimento ou manutenção da obra/construção.
SEÇÃO IV
DA INTERDIÇÃO
Art.
Parágrafo único - A penalidade de interdição poderá
ser temporária ou definitiva, dependendo da possibilidade ou não do
prosseguimento da atividade.
SEÇÃO V
DA APREENSÃO
Art. 15 Todo material ou equipamento
utilizados para o cometimento da infração, bem como os produtos e subprodutos
dela decorrentes, poderão ser apreendidos pela SEMMA.
§ 1º Os custos operacionais
despendidos para apreensão e remoção dos bens correrão por conta do infrator.
§ 2º Os bens apreendidos deverão ficar
sob a guarda de Fiel Depositário, que poderá ser o próprio infrator.
§ 3º O Fiel Depositário deverá ser
advertido de que não poderá vender, emprestar ou usar os bens até decisão final
da autoridade competente, quando os restituirá nas mesmas condições em que
recebeu.
§ 4º A critério da autoridade
competente poderão ser liberados sem ônus os bens de uso pessoal de empregados
do infrator ou do contratado (empreiteiro ou similar) devendo ser emitido o
correspondente Termo de Devolução.
§ 5º Os produtos ou subprodutos
apreendidos serão destinados de acordo com a sua classificação:
I – os perecíveis serão destinados às instituições
públicas, às beneficentes ou às comunidades carentes;
II – os tóxicos ou perigosos terão sua destinação final de
acordo com solução técnica estabelecida, às expensas do infrator;
III – os demais tipos de produtos ou subprodutos serão
destinados na forma prevista nas legislações pertinentes;
IV – o material, equipamento, produtos ou subprodutos, não
retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem
justificativa, serão objeto de nova doação ou leilão, a critério do órgão
ambiental, revertendo os recursos arrecadados, no caso de leilão, para a
preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente, correndo os custos
operacionais de depósito, transporte, beneficiamento e demais encargos legais à
conta do beneficiário;
V – caso o material ou equipamento, produto ou subproduto
tenham utilidade para o uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades
científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas
e outras entidades com fins beneficentes, serão doados a essas, após prévia
avaliação do órgão responsável pela apreensão.
SEÇÃO VI
DA DEMOLIÇÃO
Art.
§ 1º Não havendo situação de
emergência, com risco de ocorrência de dano ambiental significativo, a
demolição deverá ser determinada pelo Poder Judiciário.
§ 2º A demolição deverá ser efetuada
pelo autuado no prazo determinado em Auto de Intimação ou, no caso de
apresentação de defesa ou recurso, após trânsito em julgado de decisão
administrativa.
§ 3º O não atendimento pelo infrator a
determinação para efetivar a demolição, ensejará na aplicação da penalidade de
multa, ficando o mesmo responsável pelo valor das despesas decorrentes e
comprovadas para execução da demolição.
SEÇÃO VII
SUSPENSÃO DE LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO
Art.
Parágrafo único - Havendo correção da
irregularidade, devidamente comunicada pelo infrator, a Licença ou Autorização
voltará surtir seus efeitos.
SEÇÃO VIII
Cassação de Licença ou Autorização
Art.
§ 1º A cassação de Licença emitida
pela SEMMA se dará após trânsito em julgado de decisão proferida pelo Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.
§ 2º A licença ou autorização ficará
suspensa durante a tramitação do processo de cassação.
§ 3º Cassada a Licença ou a
Autorização, a mesma obra ou atividade somente poderá ser executada após a
emissão de nova Licença ou Autorização, mediante requerimento do empreendedor.
Art. 19 As penalidades previstas nas
alíneas "c", "d" e "e" do inciso VIII, do art.
8º, serão impostas pela Autoridade Administrativa ou Financeira competente.
Parágrafo único - A SEMMA comunicará o fato a Autoridade
Administrativa ou Financeira competente e dará ciência da comunicação ao
infrator.
Art. 20 Independentemente das penalidades
aplicadas, o infrator será obrigado a indenizar os danos que houver causado ao
meio ambiente.
Parágrafo único - A indenização a que se obrigará o
infrator se dará através do desenvolvimento de ações voltadas a melhoria da
qualidade ambiental de vida na forma a ser estabelecida pela SEMMA ou com
aprovação da mesma, caso seja proposta pelo infrator.
CAPÍTULO IV
DA LAVRATURA DOS AUTOS
Art. 21 Constatada a infração, será
lavrado o respectivo auto em 04 (quatro) vias, destinando-se a primeira via ao
autuado e as demais à instrução do processo administrativo devendo aquele
instrumento conter:
I – nome completo do autuado;
II – endereço completo do autuado;
III – número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou outro
documento que contenha qualificação, no caso de pessoa física;
IV – número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ), no caso de pessoa jurídica;
V – o fato constitutivo da infração e o local, hora e data
da sua constatação;
VI – o dispositivo legal ou regulamentar em que se
fundamenta a imposição da penalidade;
VII – em caso de multa, o seu valor;
VIII – o prazo para apresentação da defesa;
IX – assinatura do autuante e sua função ou cargo;
X – assinatura do autuado, preposto ou representante
legal, ou na sua recusa de duas testemunhas que atestem a ocorrência da recusa.
Parágrafo único - Não constituirá nulidade à lavratura
do Auto, a falta de alguns dos requisitos, desde que não sejam essenciais à
identificação da infração e do infrator.
Art. 22 O autuado tomará ciência da
autuação pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, por via postal
com aviso de recebimento - AR, ou por Edital se estiver em lugar incerto e não
sabido.
Parágrafo único - O Edital referido neste artigo
será publicado uma única vez no Órgão Oficial do Município, considerando-se
efetivada sua notificação 05 (cinco) dias após sua publicação.
CAPÍTULO V
Da Defesa e do Recurso
Art. 23 Ao autuado será assegurado o
direito de ampla defesa e o contraditório.
Art. 24 O autuado poderá apresentar
defesa junto a SEMMA no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua notificação.
Art. 25 Da decisão do julgamento da
defesa, caberá recurso ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -
COMDEMA, no prazo de 15 (quinze) dias a partir do recebimento da notificação.
Art. 26 Caberá ao autuado a promoção e
custeio de provas que entenda necessárias à contestação dos fatos expressos nos
autos e laudo emitidos.
Art. 27 Tendo sido apresentada defesa e
recurso, somente após trânsito em julgado da respectiva decisão poderão ser
efetivadas as penalidades constantes dos incisos II, VI e alínea "b"
do inciso VIII, do artigo 8º, sendo que para as demais penalidades a efetivação
é imediata, dependendo, para manutenção, no todo ou em parte, ou revogação, do
trânsito em julgado da decisão.
Art. 28 No caso de multa, não apresentada
Defesa contra a penalidade ou Recurso contra o julgamento da defesa, no prazo
determinado, o autuado será notificado para recolhimento do valor da multa, nos
termos do § 4º do artigo 12.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 Ao Poder Executivo, compete baixar
Decreto e outros atos complementares necessários a fiel execução desta Lei.
Art. 30 Os casos omissos serão resolvidos
com base nas instruções normativas do Conselho Estadual de Meio Ambiente –
CONSEMA e do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.
Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 32 Revogam-se as disposições em
contrário, em especial o Capítulo X da Lei 767, de 05 de janeiro de 2009.
Vargem Alta-ES, 30 de dezembro de 2010.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta