LEI Nº 903, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA – ES E DA TAXA DE EMISSÃO DA CNDA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada no âmbito do território do Município de Vargem Alta, Estado do Espírito Santo a Certidão Negativa de Débito Ambiental – CNDA, como instrumento da política e do Sistema Municipal de Meio Ambiente, com o objetivo de estimular o cumprimento da Legislação Ambiental, independente de outras exigências e penalidades definidas em Lei.

 

Art. 2º A Certidão Negativa de Débito Ambiental – CNDA será emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, obedecidas as exigências do art. 4º desta Lei, a toda pessoa legitimamente interessada que comprove a não existência de dívidas, obrigações ou pendências originadas por penalidades ou exigências da Legislação Ambiental.

 

Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo a exigir a apresentação prévia, pelos interessados, da Certidão Negativa de Débito Ambiental, no mínimo para:

 

I – participação em licitações públicas;

 

II – assinaturas de contratos administrativos, como os de obras públicas, serviços públicos, fornecimentos, gerenciamentos, concessões e permissões;

 

III – obtenção de doações do Poder Público;

 

IV – utilização de bens públicos;

 

V – recebimento de incentivos, benefícios fiscais ou financiamentos;

 

VI – financiamento em estabelecimento de créditos oficiais;

 

VII – participação em programas de privatização do Setor Público.

 

Art. 4º A certidão Negativa de Débito Ambiental terá validade anual.

 

§ 1º A renovação deverá ser pleiteada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, sob pena de nulidade.

 

§ 2º O pedido de emissão, bem como do cancelamento da Certidão ou de sua renovação, será acompanhada de uma via de comprovação de pagamento da respectiva taxa, cópia de licenças ambientais, comprovantes de pagamento de multas e cumprimento de obrigações ambientais e outros documentos exigidos que comprovam o direito do requerente à Certidão.

 

Art. 5º A alteração da empresa, razão ou denominação social, bem como local do estabelecimento, implicará em exigência de nova Certidão, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda dos direitos adquiridos e indenização por eventuais danos.

 

Art. 6º As infrações às disposições desta Lei serão apuradas em processo administrativo, sujeitando aos infratores às seguintes penas, além de outras previstas em Lei, como:

 

I – notificação;

 

II – multa;

 

III – suspensão ou cancelamento da Certidão, com a conseqüente perda dos direitos adquiridos em função da Certidão e obrigatoriedade de indenizar ou reparar eventuais danos;

 

IV – interdição temporária ou definitiva do estabelecimento.

 

Art. 7º O valor para a emissão da CNDA será equivalente a 05 (cinco) UFMVA.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 30 de dezembro de 2010.

 

ELIESER RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta