LEI Nº 944, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FILIAR E CONTRIBUIR COM A ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – AMUNES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar termo de filiação à Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo – AMUNES, em conformidade com o artigo 29, XII combinado com o artigo 30 da Constituição Federal.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir anualmente com a Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo – AMUNES, entidade de representação dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 3º O valor da contribuição prevista no artigo anterior será aquele estabelecido de forma colegiada pelo conjunto de municípios reunidos em Assembléia Geral da AMUNES, levando-se em consideração as diferentes situações econômicas e financeiras dos Municípios afiliados.

 

Art. 4º A contribuição anual visa a assegurar a representação institucional dos Municípios afiliados junto aos Poderes da União e Estados-membros, bem como, nas diversas esferas administrativas e órgãos normativos dos entes federados desenvolvendo, para tanto, dentre outras, as seguintes ações:

 

I – formular as diretrizes do movimento municipalista no Espírito Santo, observadas as linhas gerais e autonomia Federativa dos Municípios Brasileiros;

 

II – promover de forma cooperativa subsidiária o desenvolvimento da gestão pública municipal em toda a multiplicidade de seus aspectos;

 

III – promover estudos e pesquisas voltados à promoção do bem-estar social e progresso das comunidades municipais, tendo como metodologia a solução planificada de seus problemas;

 

IV – manter intercâmbio com os Municípios, com Associação Brasileira e outras Associações que defendam o municipalismo, de modo a formular com maior segurança a linha de política e prestar com mais precisão as informações e a assistência que forem solicitadas;

 

V – publicar e incentivar a mídia escrita ou falada, na divulgação de assuntos de interesse dos municípios e do movimento municipalista;

 

VI – acompanhar a atuação da representação parlamentar estadual, inclusive mediante divulgação das ações em prol da defesa dos interesses municipais, bem como demais atos e procedimentos com edição de informativo das proposições individuais dos mesmos.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termo e anuência e adesão a ações administrativas e ou judiciais propostas pela AMUNES, bem como a projetos aprovados pela Assembléia Geral da AMUNES.

 

Art. 6º Para custear o cumprimento das ações e projetos referidos no artigo anterior, o Município deverá efetuar o pagamento suplementar nos valores e condições aprovados pelo conjunto de Municípios reunidos em Assembléia Geral da AMUNES.

 

Art. 7º Ficam convalidados os atos de delegação e contribuição realizados pelo Poder Executivo para as finalidades referidas até a data de publicação da presente Lei.

 

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover as adequações orçamentárias necessárias a cobrir despesas decorrentes da presente Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 409, de 24 de março de 2003.

 

Vargem Alta-ES, 29 de novembro de 2011.

 

ELIESER RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta