LEI Nº 945, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ASSOCIAR-SE E A CONTRIBUIR COM O FÓRUM ESTADUAL DE SECRETARIAS DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – FESMAD.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a associar-se ao FESMAD – Fórum Estadual de Secretarias de Administração do Estado do Espírito Santo, o qual tem por objetivos:

 

I – congregar as Secretarias de Administração, ou área equivalente dos Municípios do Estado do Espírito Santo e a Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos com vistas ao aperfeiçoamento técnico da formulação, implementação e avaliação de políticas de Gestão de pessoas, recursos, materiais e patrimônio, contratos e convênios, tecnologia da informação e comunicação, além de modernização administrativa e outras atividades relacionadas à gestão;

 

II – zelar pelo interesse comum de seus associados, representando-os junto aos poderes públicos, entidades classistas ou outras instituições que possam colaborar com o atingimento de seu objetivo maior;

 

III – estimular o contínuo aperfeiçoamento operacional das atividades desenvolvidas pelos seus associados;  

 

IV – incentivar a criação de grupos de trabalho e comissões técnicas para estudo, desenvolvimento e formulação de projetos de interesse da área da administração Municipal.

 

V – promover o intercâmbio de informação relativa a experiências bem sucedidas de gestão, procedimentos administrativos e modernização da Administração por meio de debates, exposições e estudos apresentados pelos Secretários e palestrantes/gestores participantes dos eventos;

 

VI – exercer ação política junto às Câmaras Municipais, Assembléia Legislativa, Câmara dos Deputados e Senado Federal, no sentido de propugnar a implementação de projetos e programas de interesse de seus associados.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir financeiramente com o FESMAD com o valor anual equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 29 de novembro de 2011.

 

ELIESER RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta