LEI
Nº 945, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A ASSOCIAR-SE E A CONTRIBUIR COM O FÓRUM ESTADUAL DE
SECRETARIAS DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – FESMAD.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a associar-se ao FESMAD – Fórum Estadual de
Secretarias de Administração do Estado do Espírito Santo, o qual tem por
objetivos:
I – congregar as Secretarias de
Administração, ou área equivalente dos Municípios do Estado do Espírito Santo e
a Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos com vistas ao
aperfeiçoamento técnico da formulação, implementação e
avaliação de políticas de Gestão de pessoas, recursos, materiais e patrimônio,
contratos e convênios, tecnologia da informação e comunicação, além de
modernização administrativa e outras atividades relacionadas à gestão;
II – zelar pelo interesse comum de
seus associados, representando-os junto aos poderes públicos, entidades
classistas ou outras instituições que possam colaborar com o atingimento de seu objetivo maior;
III – estimular o contínuo
aperfeiçoamento operacional das atividades desenvolvidas pelos seus associados;
IV – incentivar a criação de
grupos de trabalho e comissões técnicas para estudo, desenvolvimento e
formulação de projetos de interesse da área da administração Municipal.
V – promover o intercâmbio de
informação relativa a experiências bem sucedidas de gestão, procedimentos
administrativos e modernização da Administração por meio de debates, exposições
e estudos apresentados pelos Secretários e palestrantes/gestores participantes
dos eventos;
VI – exercer ação política junto
às Câmaras Municipais, Assembléia Legislativa, Câmara dos Deputados e Senado
Federal, no sentido de propugnar a implementação de
projetos e programas de interesse de seus associados.
Art. 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir financeiramente com o FESMAD com
o valor anual equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES,
29 de novembro de 2011.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta