LEI Nº 948, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO E DESENVOLVIMENTO DO SETOR RURAL.  

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município de Vargem Alta e vinculado a Secretaria Municipal de Agricultura, o Programa Municipal de Atendimento e Desenvolvimento do Setor Rural, na forma disposta nesta Lei.

 

Art. 2º O Programa o Programa Municipal de Atendimento e Desenvolvimento do Setor Rural tem como objetivos principais:

 

I – dar condições básicas de infra-estrutura às pequenas propriedades rurais para o seu pleno desenvolvimento no setor agropecuário e agroindustrial;

 

II – auxiliar no incremento de projetos que visem à melhoria nas comunidades rurais;

 

III – incentivar novos projetos no setor Agropecuário, visando à diversificação de atividades dentro das propriedades rurais;

 

IV – viabilizar projetos e investimentos nos Segmentos Agropecuário e Agroindustrial; 

 

V – incentivar a recuperação e preservação do meio ambiente.

 

Art. 3º O Programa será desenvolvido através de ações conjuntas entre o Produtor Rural, o Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Agricultura, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Associação de Produtores, Cooperativas e o Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – INCAPER.

 

Art. 4º O Programa Municipal de Atendimento e Desenvolvimento do Setor Rural, consistirá nos seguintes benefícios a serem concedidos na forma disposta nesta Lei:

 

I – serviços de terraplanagem para construção de estufas, terreiros de secagem de grãos, residências, galpões de manejo para animais, terraplanagem para instalação de empresas e agroindústria na zona rural;

 

II – limpeza de carreadores, manutenção das estradas vicinais bem como o acesso às residências e indústrias ali instaladas;

 

III – limpeza e abertura de lagoas;

 

IV – construção de novas estradas nas propriedades;

 

V – acompanhamento técnico agrícola e veterinário;

 

VI – distribuição de mudas de café, frutas, palmáceas ou outra espécie conforme demanda da comunidade;

 

VII – aquisição de máquinas e implementos para as associações;

 

VIII – realização de eventos festivos que promovam a agricultura familiar, dando suporte técnico e financeiro;

 

IX – realização de cursos, oficinas e palestras para os proprietários e moradores rurais;

 

X – ampliação dos programas já existente, tais como Renovar arábica, pólos de fruticultura entre outros;

 

XI – preparo de áreas de plantio (arar, gradear...);

 

XII – levantamento e estudo do território municipal para que se faça o zoneamento das áreas que podem ser intensificadas às atividades agrícolas e aquelas que devam ter um maior grau de conservação ambiental;

 

XIII – levar tecnologia ao homem do campo (internet, telefonia...);

 

XIV – medidas de incentivo a agroindústria.  

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Agricultura fará um chamamento público a todos os proprietários rurais do Município, pelos meios de comunicação de massas existentes e reuniões nas localidades, noticiando a existência deste programa, bem como o período para cadastramento. 

  

Parágrafo único - O produtor interessado nos benefícios deste Programa deverá requerê-lo junto a Secretaria Municipal de Agricultura, discriminando os atendimentos pretendidos e projeto de aplicação.

 

Art. 6º O Município, através da Secretaria Municipal da Agricultura, prestará aos produtores rurais interessados nos incentivos desta Lei todas as informações necessárias para o desenvolvimento do programa e acompanhamento periódico no manuseio adequado dos atendimentos colocados a sua disposição, bem como os seus resultados.

 

Art. 7º O Programa Municipal de Atendimento e Desenvolvimento do Setor Rural é restrito a produtores devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Agricultura, portadores do talão de produtor, sem débito com a Fazenda Municipal, devendo comprovar esta condição no ato do pedido de qualquer incentivo.

 

Parágrafo único - Na análise das solicitações de atendimento, a Secretaria Municipal de Agricultura deverá considerar a perspectiva de retorno de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) para o Município  a ser gerado com o investimento.

 

Art. 8º A Secretaria Municipal de Agricultura manterá registro dos beneficiários do programa ora instituído e estabelecerá as demais normas para repasse e controle dos incentivos concedidos, bem como a forma de fiscalização e prestação obrigatória pelo agricultor, das informações necessárias para o recebimento de incentivos e dos resultados obtidos em sua produção beneficiada com os incentivos concedidos.

 

Art. 9º O beneficiário que receber qualquer incentivo de que dispõe a presente Lei e não aplicá-lo para o fim requerido e concedido, ficará sujeito às seguintes sanções:

 

I – ressarcimento do valor despendido pelo Município;

 

II – impedimento no recebimento de novos benefícios;

 

III – aplicação de multa de 10% sobre o valor do incentivo recebido;

 

IV – Representação Criminal.

 

Art. 10 Para implementação dos incentivos previstos na presente Lei, poderá o Município firmar Convênio ou Termo de Parcerias com as Entidades nominadas no art. 3º.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, de acordo com a natureza jurídica do incentivo.

  

Art. 12 O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber e, especialmente para definir os quantitativos e incentivos criados, observados os limites financeiros e orçamentários.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 15 de dezembro de 2011.

 

ELIESER RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Programa Municipal de Atendimento e Desenvolvimento do Setor Rural.

 

Município de Vargem Alta – Secretaria Municipal de Agricultura

 

 

APRESENTAÇÃO

 

 

Localizado na região serrana do Estado, o Município de Vargem Alta é considerado essencialmente rural, visto que grande parte de sua economia é baseada na produção agrícola desenvolvida pelas famílias que se encontram estabelecidas nas propriedades existentes no Município; outro fator importante dentro dessa analogia é a distribuição demográfica do Município, que hoje se encontra da seguinte forma: População total 19.130; população rural 12.408 e população urbana 6.722 (dados IBGE). Como podemos observar quase dois terços da população mora na zona rural, esse e tantos outros fatores demonstram o quanto o meio rural é importante para a economia e para a vida das famílias de nosso Município, que de alguma forma depende do espaço rural para morar ou prover o seu sustento.

Baseado na importância que o meio rural representa para o Município, a Secretaria Municipal de Agricultura, vem através deste programa, apresentar uma ferramenta de cunho social para a melhoria da renda familiar, do conhecimento técnico do homem do campo, criar condições de permanência das famílias no meio rural, criar critérios técnicos de enquadramento do público propício a receber os benefícios do programa, e também com essa ferramenta buscar legalidade, junto aos órgãos competentes, para todas as atividades realizadas no meio rural subsidiada pelo setor  público municipal.

 

PUBLICO ALVO

 

O programa destina-se aos produtores rurais do Município de Vargem Alta, empresas que queiram se instalar na zona rural, moradores dos Distritos que possuem propriedades ou moram próximo aos centros urbanos, meeiros, arrendatários, colonos e também aquelas pessoas que apenas residem na zona rural.

 

OBJETIVO GERAL

 

Objetiva-se com o programa, consolidar a permanência do homem no campo; manter a cultura ruralista do Município e a não descaracterização dos Distritos; evitar o êxodo rural e por conseqüência o inchaço das cidades e seus problemas decorrentes, tais como violência e ocupação desordenadas; garantir a saúde financeira do pequeno produtor; levar mais informação ao homem do campo; fomentar a agricultura familiar; fazer com que mesmo morando na área rural, o cidadão tenha uma boa acessibilidade aos centros urbanos; levar informação e novas tecnologias a população rural e acima de tudo, promover a cidadania nas famílias rurais de baixa renda buscando o desenvolvimento sustentável com respeito ao meio ambiente.

 

ATIVIDADES QUE SERÃO DESENVOLVIDAS DENTRO DO PROGRAMA

 

Serviços de terraplanagem para construção de estufas, terreiros de secagem de grãos, residências, galpões de manejo para animais, terraplanagem para instalação de empresas e agroindústria na zona rural.

Limpeza de carreadores, manutenção das estradas vicinais bem como o acesso às residências e indústrias ali instaladas.

Limpeza e abertura de lagoas.

Construção de novas estradas nas propriedades.

Acompanhamento técnico agrícola e veterinário.

Distribuição de mudas de café, frutas, palmáceas ou outra espécie conforme demanda da comunidade.

Aquisição de máquinas e implementos para as associações.

Realização de eventos festivos que promovam a agricultura familiar, dando suporte técnico e financeiro.

Realização de cursos, oficinas e palestras para os proprietários e moradores rurais.

Ampliação dos programas já existente, tais como Renovar arábica, pólos de fruticultura entre outros.

Preparo de áreas de plantio (arar, gradear...)

Levantamento e estudo do território municipal para que se faça o zoneamento das áreas que pode ser intensificadas as atividades agrícolas e aquelas que deva ter um maior grau de conservação ambiental.

Levar tecnologia ao homem do campo (Internet, telefonia...).

 Medidas de incentivo a agroindústria.

 

CRITÉRIOS PARA ATENDIMENTO

 

Observância das leis ambientais vigentes que rege a atividade que deseja executar.

Talão de produtor para os casos pertinentes.

Documentação das propriedades totalmente regularizadas e impostos em dia.

Avaliação previa da atividade pela Secretaria Municipal de Agricultura.

Devido à complexidade de delimitar o espaço rural próximo ao espaço urbano, fica a cargo da Secretaria uma análise in-loco para avaliar o enquadramento dos respectivos casos.

 

JUSTIFICATIVA

 

Antes de tudo, vale lembrar que nossa sociedade vem passando por várias mudanças socioeconômicas, um exemplo bem notório dessa nova realidade é a saída do homem do campo para a cidade em busca de novas oportunidades, que como sabemos, na maioria dos casos nunca se concretiza e acaba acarretando vários problemas sociais para população. Outro fator de grande relevância dentro desse novo contesto, é a mecanização, modernização e implantação de grandes empresas  especializadas na produção  agrícola,  a logística de produção dessas empresas é muito mais   eficiente se comparada com a  das pequenas propriedades rurais de nosso Município. Por tais razões se torna importante que o Município, através deste programa, dê condições para que o agricultor familiar consiga concorrer de forma justa, dentro dessa nova realidade de mercado  e que isso também seja um motivador a mais para sua permanência na área rural.

Cabe ressaltar, ainda, que todas as atividades pretendidas dentro do programa têm o intuito de promover o desenvolvimento social das famílias de baixa renda da zona rural do Município, gerar novos empregos, criar novas fontes de renda, promover a inclusão social e ao mesmo tempo garantir que não aja uma descaracterização da disposição demográfica do Município e seu grande potencial ambiental seja preservado.