LEI
Nº 984, DE 30 DE AGOSTO DE 2012
ALTERA DISPOSITIVO DA
LEI Nº 848/2010, QUE INSTITUI O NOVO PLANO DE CARREIRA E DE VENCIMENTOS DOS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art.
1º O dispositivo a
seguir enumerado da Lei nº 848, de 14 de abril de
2010, alterada pelas Leis nºs
879 de 20 de outubro de 2010, 909 de 19 de abril de
2011 e 959 de 03 de abril de 2012, que institui
o novo Plano de Carreira e de Vencimentos dos Profissionais do Magistério
Público do Município de Vargem Alta, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art.
I – 40 (quarenta) horas semanais:
para Profissionais do Magistério Função Pedagógica com localização no órgão
central da Secretaria Municipal de Educação;
II – 25 (vinte e cinco) horas
semanais: para Profissionais do Magistério Função Pedagógica com localização em
escolas;
III – 40 (quarenta) horas semanais:
para Profissionais do Magistério Função de Docência com localização na Educação
Infantil – Creche -
III – 25 (vinte e cinco) horas
semanais: para Profissionais do Magistério Função de Docência com localização
na Educação Infantil – 4 e 5 anos;
IV – 25 (vinte e cinco) horas
semanais: para Profissionais do Magistério Função de docência com localização
no Ensino Fundamental.
§
1º Do total da
carga horária assumida pelo Profissional do Magistério Função de Docência, 1/3
(um terço) é destinado a atividades voltadas à preparação e avaliação do
trabalho escolar, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e
aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola.
§
2º Aos
Profissionais do Magistério que atuam nas escolas do campo, nas modalidades
Educação Infantil e Ensino Fundamental Séries Iniciais e que pelas
características quanto à localização, números de turmas/alunos, não há
possibilidade de instituir as disciplinas de Educação Física e Arte, será
concedida extensão de carga horária de 05 horas semanais.
§
3º Fica assegurado
aos Profissionais do Magistério o direito de optar pela ampliação de sua carga
horária de 25 (vinte e cinco) para 40 (quarenta) horas semanais, com aumento
proporcional na remuneração, o qual integrará os vencimentos do servidor e,
conseqüentemente, será considerado para o cálculo dos proventos da
aposentadoria, devendo incidir contribuição previdenciária.
§
4º A opção exercida
pelo servidor é definitiva e insusceptível de alteração.
§
5º O ingresso na carreira
do magistério, a partir da vigência desta Lei, obriga o cumprimento da carga
horária estabelecida neste artigo, não se aplicando as regras de opção
previstas nos parágrafos anteriores”.
Art.
2º Os demais
dispositivos da Lei 848/10 permanecem inalterados.
Art.
3º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Vargem Alta-ES,
30 de agosto de 2012.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.