LEI Nº 990, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS NO ÂMBITO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Comitê de Investimentos como órgão auxiliar na execução da política de investimentos no âmbito do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vargem Alta-ES, de caráter consultivo e com a finalidade de assessorar o órgão gestor dos ativos do Regime Próprio de Previdência.

 

Art. 2º O Comitê de Investimento será composto de 03 (três) membros:

 

I – Presidente;

 

II – Secretário;

 

III – Coordenador.

 

§ 1º Em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 3º-A, da Portaria MPS Nº 519, de 24 de agosto de 2011, somente poderão fazer parte do Comitê, servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município.

 

§ 2º Para a assunção da função os membros do Comitê de Investimento deverão possuir grau de escolaridade de nível superior.

 

§ 3º Os membros do Comitê de Investimento serão designados para a função, por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 3º Ao Comitê de investimento compete:

 

I – reunir-se mensalmente de forma ordinária, e sempre que necessário, de forma extraordinária;

 

II – subsidiar e analisar o cenário econômico e as perspectivas de mercado financeiro;

 

III – nortear as estratégias de composição de ativos e definir alocação de recursos, observando a oscilação de mercado financeiro;

 

IV – acompanhar o desempenho da carteira de investimentos do órgão gestor em conformidade com a política de investimento;

 

V – avaliar eventuais riscos do mercado financeiro;

 

VI – assessorar nas alterações da política de investimento;

 

VII – apoiar a Diretoria Executiva na elaboração da política de investimento, analisando riscos de mercado bem como objetivar maior retorno dos investimentos;

 

VIII – dar sustentação e priorização na segurança e alternativas dos investimentos em casos de ocorrências de crises macroeconômicas.

 

Art. 4º As reuniões ordinárias do Comitê de Investimentos serão realizadas mensalmente e as extraordinárias sempre que o interesse o exigir, com a presença de todos os membros.

 

§ 1º Os membros do Comitê fundamentarão suas decisões nas normas regulamentadoras, em pareceres e análises técnico-econômico-financeiro.

 

§ 2º As matérias serão analisadas e submetidas a aprovação por maioria absoluta de votação, constando, tudo, de atas lavradas e assinadas.

 

Art. 5º Ao Presidente do Comitê de Investimento compete convocar e conduzir as reuniões, bem como zelar pela administração do órgão e aos demais membros compete comparecer às reuniões e apreciar e votar as matérias submetidas.

 

Art. 6º Para o exercício dessa função os membros do Comitê de Investimento receberão uma gratificação mensal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para o seu Presidente e no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para os demais membros.

 

Art. 7º Os Membros do Comitê de Investimento não serão responsabilizados judicial ou administrativamente em razão de eventuais perdas no mercado financeiro devido a política de investimento realizada.

 

Art. 8º As despesas com a execução do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações próprias constantes do Orçamento Anual da Autarquia Municipal, integrante do Orçamento Geral do Município, compreendido em sua taxa de administração.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 30 de outubro de 2012.

 

ELIESER RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta