RESOLUÇÃO Nº 105, DE 05 DE OUTUBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ÉTICA DOS AGENTES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM ALTA - ES.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e prerrogativas regimentais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1° Fica instituído o Código de Ética do Agente Público no âmbito da Câmara Municipal de Vargem Alta, aplicável a todos os servidores do Legislativo Municipal.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Código, sua abrangência e aplicação
Art. 2º Este Código estabelece os princípios e normas de conduta ética, aplicáveis aos agentes públicos da Câmara Municipal de Vargem Alta, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares dispostos na legislação vigente e no Estatuto dos Servidores.
§ 1º Entende-se por agente público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviço de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Legislativo Municipal ou qualquer setor onde prevaleça o interesse do mesmo.
§ 2º Todo ato de posse em cargo efetivo, em cargo em comissão ou função gratificada deverá ser acompanhado da prestação de compromisso de acatamento e observância das regras estabelecidas neste Código de Ética e no Estatuto dos servidores do Município de Vargem Alta ES, exceto nas hipóteses em que já houve a prestação desse compromisso.
§ 3º Os contratos administrativos de prestação de serviço, bem como os termos de compromisso dos estagiários firmados com o Poder Legislativo deverão conter normas de observância do presente Código de Ética.
§ 4º Este Código de Ética integrará o conteúdo programático do edital de concurso público para provimento de cargos da Câmara Municipal de Vargem Alta ES.
Art. 3º As normas previstas neste Código aplicam-se a todos os Agentes Públicos no âmbito da Câmara Municipal de Vargem Alta;
Parágrafo único. No exercício de suas funções, os agentes públicas deverão pautar-se pelos padrões da ética, submetendo-se especialmente aos deveres de honestidade, boa-fé, transparência, impessoalidade, decoro e submissão a legalidade e ao interesse público.
Seção II
Dos objetivos
Art. 4º Este Código tem por objetivo:
I - Tornar explícitos os princípios e normas éticos que regem a conduta dos agentes públicos no âmbito da Câmara Municipal de Vargem Alta - ES e a ação institucional, fornecendo parâmetros para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura dos atos praticados;
II - Definir diretrizes para atitudes, comportamentos, regras de atuação e práticas organizacionais, orientados segundo elevado padrão de conduta ético- profissional, que resultem em benefícios à sociedade;
III - Disseminar valores éticos, de lisura e de justiça impressos na postura estratégica da estrutura institucional da Administração;
IV - Promover o esforço conjunto em prol do fortalecimento da estrutura institucional da Câmara Municicpal de Vargem Alta - ES, a fim de que esteja alinhada às expectativas legítimas da comunidade, de modo a gerar confiança interna e externa na condução da atividade administrativa de todos os agentes públicos;
V - Assegurar transparência e publicidade à atividade administrativa, com processos céleres e previsíveis, com fundamento nos Princípios Constitucionais, da Segurança Jurídica e da Confiança Legítima outorgada pela sociedade;
VI - Reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre os princípios e normas éticos adotados no âmbito da Câmara Municipal facilitando a compatibilização dos valores individuais de cada agente público com os valores da instituição;
VII - Orientar a tomada de decisões dos agentes públicos, a fim de que se pautem sempre pelo interesse público, com razoabilidade e proporcionalidade, sem qualquer favorecimento para si ou para outrem;
VIII - Assegurar que o tratamento dispensado à população seja realizado com urbanidade, disponibilidade, profissionalismo, atenção e igualdade, sem qualquer distinção de sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social, em estrita observância ao princípio da impessoalidade e isonomia;
IX - Assegurar ao agente público a preservação de sua imagem e de sua reputação, quando sua conduta estiver de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código de Ética;
X - Estabelecer regras básicas sobre conflito de interesses e restrições às atividades profissionais posteriores ao exercício do cargo, emprego ou função;
XI - Oferecer, por meio da Comissão Permanente de Processo Administrativo, instâncias de consulta e deliberação, visando esclarecer dúvidas acerca da conformidade da conduta do agente público com os princípios e normas de conduta nele tratados, aplicando, sempre que necessário, as penalidades cabíveis.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E NORMAS DE CONDUTA ÉTICA
Seção III
Dos Princípios Fundamentais
Art. 5º O agente público observará, no exercício de suas funções, os padrões éticos de conduta que lhe são inerentes, visando a preservar e ampliar a confiança do público na integridade, objetividade, imparcialidade e no decoro da Câmara Municipal de Vargem Alta-ES, regendo-se pela legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativas e, ainda, pelos seguintes princípios fundamentais:
I - interesse público: os servidores públicos devem tomar suas decisões considerando sempre o interesse público. Não devem fazê-lo para obter qualquer favorecimento para si ou para outrem;
II - integridade: os servidores públicos devem agir conscientemente e em conformidade com os princípios e valores estabelecidos neste código e na legislação aplicável, sempre defendendo o bem comum;
III - imparcialidade: os servidores públicos devem se abster de tomar partido em suas atividades de trabalho, desempenhando suas funções de forma imparcial e profissional;
IV - transparência: as ações e decisões dos agentes públicos devem ser transparentes, justificadas e razoáveis;
V - honestidade: o servidor é co-responsável pela credibilidade do serviço público, devendo agir sempre com retidão e probidade, inspirando segurança e confiança na palavra empenhada e nos compromissos assumidos;
VI - responsabilidade: o servidor público é responsável por suas ações e decisões perante seus superiores, sociedade e entidades que exercem alguma forma de controle, aos quais deve prestar contas, conforme dispuser lei ou regulamento;
VII - qualidade, eficiência e equidade dos serviços públicos: os serviços prestados pelos servidores devem prezar pela qualidade, eficiência e equidade contribuindo para melhora de vida dos cidadãos vargenaltenses.
VIII - competência: o agente público deve buscar a excelência no exercício de suas atividades, mantendo-se atualizado quanto aos conhecimentos e informações necessários, de forma a obter os resultados esperados pela sociedade.
Dos Deveres
Art. 6º Constituem deveres dos agentes públicos do Poder Legislativo Municipal:
I - Resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade de sua função pública, agindo em harmonia com os compromissos éticos assumidos neste Código e os valores institucionais;
II - Proceder com honestidade, probidade e tempestividade, escolhendo sempre, quando estiver diante de mais de uma opção legal, a que melhor se coadunar com a ética e com o interesse público, respeitando sempre os princípios constitucionais;
III - Representar imediatamente à chefia competente todo e qualquer ato ou fato que seja contrário ao interesse público, prejudicial ao Poder Legislativo Municipal ou à sua missão institucional, de que tenha tomado conhecimento em razão do cargo, emprego ou função, sob pena de responsabilidade;
IV - Tratar autoridades, colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, com urbanidade, cortesia, respeito, educação e consideração, inclusive quanto às possíveis limitações pessoais, obedecendo a hierárquia dentro da estrutura organizacional;
V - Ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social e quaisquer outras formas de discriminação;
VI - Empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, mantendo-se atualizado quanto a novos métodos, técnicas e normas de trabalho aplicáveis à sua área de atuação;
VII - Manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao setor onde exerce suas funções;
VIII - Disseminar no ambiente de trabalho informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamentos ou de exercício profissional que possam contribuir para a eficiência dos trabalhos realizados pelos demais agentes públicos de forma gratuita e dinâmica;
IX - Informar sobre qualquer conflito de interesse, real ou aparente, relacionado com seu cargo, emprego ou função e tomar medidas para evitá-lo;
X - Não ceder a pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações ou omissões imorais, ilegais ou antiéticas e denunciá- las;
XI - Quando em missão ou representação ao exterior, comportar-se de forma a reforçar a reputação do Município, do Estado do Espírito Santo e do Brasil;
XII - Facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito, prestando toda colaboração ao seu alcance;
XIII - Abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;
XIV - divulgar e informar a todos os integrantes do órgão ou unidade administrativos a que se vincule sobre a existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento.
Seção III
Das Vedações
Art. 7º Aos agentes públicos da Câmara Municipal de Vargem Alta - ES é condenável a prática de qualquer ato que atente contra a honra e a dignidade de sua função pública, os compromissos éticos assumidos neste Código de Ética e os valores institucionais, sendo-lhes vedado, ainda:
I - Praticar ou compactuar, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, ato contrário à ética e ao interesse público, mesmo que tal ato observe as formalidades legais e não cometa violação expressa à lei;
II - Discriminar colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, em razão de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social ou quaisquer outras formas de discriminação;
III - Adotar qualquer conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo, com intimidação ou atrapalhe na eficiência ou eficácia do serviço como um todo e, ainda, ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal, sobretudo e especialmente o assédio sexual de qualquer natureza ou o assédio moral, no sentido de desqualificar outros, por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem;
IV - Atribuir a outrem erro próprio;
V - Apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem;
VI - Usar do cargo, emprego ou função, facilidades, amizades, influências ou de informação privilegiada, visando à obtenção de quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas para si, para outros indivíduos, grupos de interesses ou entidades públicas ou privadas;
VII - Pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, presente, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro agente público para o mesmo fim;
VIII - Fazer ou extrair cópias de relatórios ou de quaisquer outros trabalhos ou documentos ainda não publicados, pertencentes ao Poder Legislativo Municipal, para utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou à execução dos trabalhos a seu encargo, sem prévia autorização da autoridade competente;
IX - Divulgar ou facilitar a divulgação, por qualquer meio, de informações sigilosas obtidas por qualquer forma em razão do cargo, emprego ou função;
X - Apresentar-se embriagado ou sob efeito de quaisquer drogas ilegais no ambiente de trabalho ou, fora dele, em situações que comprometam a imagem pessoal e, por via reflexa, a institucional;
XI - Utilizar sistemas e canais de comunicação da Câmara Municipal para a propagação e divulgação de trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial, religiosa ou político-partidária;
XII - Manifestar-se em nome da Câmara Municipal quando não autorizado e habilitado para tal, nos termos da política interna devidamente estabelecida pela Presidência;
XIII - Ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;
XIV - Usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
XV - Deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu trabalho ou a pedido expresso da chefia;
XVI - Permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas;
XVII - Exercer atividade profissional a ética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso;
XVIII - Utilizar, para fins privados, agentes públicos, bens ou serviços exclusivos da Câmara Municipal.
Art. 8º Nenhum servidor deve, direta ou indiretamente, pleitear, sugerir ou aceitar presentes:
I - De uma fonte proibida;
II - Em decorrência do cargo, emprego ou função ocupados.
§ 1º Entende-se como presente qualquer bem ou serviço dado gratuitamente, assim como ajuda financeira, empréstimo, gratificação, prêmio, comissão, promessa de emprego ou favor.
§ 2º Considera-se fonte proibida qualquer pessoa, física ou jurídica, que:
I - tenha contrato ou pretenda celebrar contrato com a Câmara Municipal de Vargem Alta - ES;
II - esteja sujeita à fiscalização ou à regulação pelo órgão em que o servidor atua;
III - tenha interesses que possam ser afetados pelo desempenho ou não das atribuições do servidor.
Seção IV
Do Conflito de Interesses
Art. 9º Ocorre conflito de interesses quando o interesse particular, seja financeiro, seja pessoal, entra em conflito com os deveres e atribuições do agente público em seu cargo, emprego ou função.
§ 1º Considera-se conflito de interesses qualquer oportunidade de ganho que possa ser obtido por meio ou consequência das atividades desempenhadas pelo agente público em seu cargo emprego ou função, em benefício:
I - Próprio;
II - De parente até o terceiro grau civil e por afinidade;
III - De terceiros com os quais o agente público mantenha relação de sociedade;
IV - De organização da qual o agente público seja sócio, diretor, administrador preposto ou responsável técnico.
§ 2º Os agentes públicos têm o dever de declarar qualquer interesse privado que possa afetar ou parecer afetar o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade, devendo tomar medidas necessárias para resolver quaisquer conflitos, de forma a proteger o interesse público.
Art. 10 São fontes potenciais de conflitos de interesse financeiro e devem ser informadas:
I - Propriedades imobiliárias;
II - Participações acionárias;
III - Participação societária ou direção de empresas;
IV - Presentes, viagens e hospedagem patrocinadas;
V – Dívidas;
VI - Outros investimentos, ativos, passivos e fontes substanciais de renda.
Art. 11 São fontes potenciais de conflitos de interesse pessoal:
I - Relações com organizações esportivas;
II - Relações com organizações culturais;
III - Relações com organizações sociais;
IV - Relações familiares;
V - Outras relações de ordem pessoal.
Parágrafo único. Relacionamentos de ordem profissional que possam ser interpretados como favorecimento de uma das fontes acima, mesmo que apenas aparentem conflito de interesses, devem ser evitadas e comunicadas, imediatamente a chefia imediata. É facultativa, nesses casos, a consulta à respectiva comissão de ética.
Seção V
Da Conduta Ética do Agente Público no Âmbito do Legislativo Municipal
Art. 12 As normas fundamentais de Conduta Ética da Câmara Municipal visam, especialmente, às seguintes finalidades:
I - Possibilitar à sociedade aferir a lisura do processo decisório governamental;
II - Contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da Câmara Municipal, a partir do exemplo dado pelas autoridades de nível hierárquico superior;
III - Preservar a imagem e a reputação do agente público, cuja conduta esteja de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código;
IV - Estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações às atividades profissionais posteriores ao exercício de cargo público;
V - Reduzir a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional dos agentes públicos da Câmara Municipal; e
VI - Criar mecanismo de consulta, destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética dos agentes públicos.
Art. 13 A declaração de bens e valores dos agentes públicos, na forma estipulada pela legislação vigente, deverá ser atualizada anualmente, no prazo de até 15 dias após a data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentação da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física.
Art. 14 Os agentes públicos não poderão receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada em desacordo com a lei, nem receber transporte, hospedagem ou quaisquer favores de particulares, de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou imparcialidade.
Parágrafo único. É permitida a participação em seminários, congressos e eventos semelhantes, desde que tornada pública eventual remuneração, bem como o pagamento das despesas de viagem pelo promotor do evento, que não poderá ter interesse em decisão a ser tomada pela autoridade.
Art. 15 É vedada ao agente público a aceitação de presentes, benefícios ou vantagens.
Art. 16 No relacionamento com outros órgãos e agentes da Administração Pública, o agente público deverá esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão colegiado.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DE ÉTICA
Seção I
Das Comissões de Ética Pública
Art. 17 A Câmara Municipal de Vargem Alta - ES, instituirá uma Comissão de Ética, com as seguintes competências vinculado diretamente ao Gabinete da Presidência:
I - Atuar e realizar a elaboração de relatório final nos processos referentes à matéria ética;
II - Requerer à Presidência a aplicação das penalidades;
III - Promover a manutenção de alto padrão ético;
IV - Divulgar este Código de Ética;
V - Assegurar continuidade, clareza e consistência no propósito da manutenção da ética;
VI - Orientar e aconselhar os servidores sobre suas condutas éticas;
VII – Revisar as normas que dispõem sobre conduta ética na Câmara Municipal;
VIII- Elaborar normas, visando à fiel aplicação dos preceitos deste Código de Ética;
IX - Receber sugestões de aprimoramento deste Código de Ética;
X - Subsidiar o Presidente na tomada de decisão concernente a atos de autoridade que possam implicar descumprimento das normas do Código de Ética;
XI - Receber denúncias sobre atos praticados em contrariedade às normas do Código de Ética, e proceder à apuração de sua veracidade, desde que devidamente instruídas e fundamentadas;
XII - Instaurar, de ofício, no âmbito de sua competência, processo e sindicância sobre fato ou ato lesivo de princípio, regra da ética pública e destee Código de Ética;
XIII - Responder consultas de autoridades e demais agentes públicos relativas à matéria regulada por este Código de Ética;
XIV - Emitir instruções, para detalhar ou esclarecer pontos do Código de Ética;
XV - Publicar anualmente relatório de gestão da ética;
XVI - Elaborar o seu regimento interno.
§ 1º A Comissão de Ética será composto por três (02) servidores efetivos e um (01) comissionado, sendo quatro (03) membros titulares e seus respectivos suplentes, escolhidos e designados pelo Presidente, para exercício de mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.
§ 2º Os membros da Comisssão de Ética serão brasileiros, de idoneidade moral e reputação ilibada.
§ 3º Caberá ao Presidente do Poder Legislativo Municipal designar o Presidente, com mandato de até 2 (dois) anos, para a Comissão de Ética e, por conseguinte, o presidente designará o vice-presidente e o secretário.
§ 4º Os membros da Comissão de Ética não receberão qualquer remuneração e os trabalhos nele desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público.
§ 5º Das decisões finais da Comissão de Ética caberá recurso ao Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 18 Sem prejuízo das penalidades estabelecidas na Lei Complementar nº 10/2003, as condutas incompatíveis com o disposto neste Código de Ética serão punidas com as seguintes sanções:
I - Advertência, verbal ou escrita, aplicáveis aos agentes públicos no âmbito do poder Legislativo Municipal, no exercício do cargo, do emprego ou da função;
II - Censura ética, por escrito, aplicável pelo Presidente que já tiverem deixado o cargo, o emprego ou a função.
§ 1º As sanções previstas no caput serão encaminhadas pela Comissão de Ética e devidamente decididas e aplicadas, conforme o caso, pelo Presidente, que deverá, na hipótese de infração disciplinar, determinar abertura de Processo Administrativo para apuração dos fatos e a adoção das medidas legais cabíveis.
§ 2º Após a apuração devida, a Comissão de Ética poderá sugerir a exoneração imediata de ocupante de cargo de provimento em comissão cuja decisão caberá ao Presidente.
Art. 19 O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado neste Código de Ética será instaurado pela Comissão de Ética, conforme o caso, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes da infração.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 O setor responsável pela admissão e registro de pessoal deverá providenciar, no prazo de sessenta (60) dias, que todos os agentes públicos da Câmara Municipal de Vargem Alta - ES, que tomaram posse antes da entrada em vigor desta Resolução, que prestem o compromisso de acatamento e observância das regras estabelecidas pelo Código de Ética.
Art. 21 A Câmara Municipal implementará, em até sessenta (60) dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética, inclusive mediante a constituição da Comissão de Ética.
Art. 22 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 23 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Vargem Alta - ES, 05 de outubro de 2021.
ALESSANDRA OLGA BORGES FASSARELLA
VEREADORA – PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.