A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e prerrogativas regimentais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Esta Resolução visa regulamentar o Banco de Horas para fins de compensação da carga horária da jornada de trabalho normal diária, mediante prévia autorização no âmbito da Câmara Municipal de Vargem Alta.
Art. 2º A realização de banco de horas e a compensação das horas realizadas de forma extraordinária são aplicáveis a todos os servidores do Poder Legislativo Municipal.
§ 1º O Presidente da Câmara poderá regulamentar a jornada de trabalho dos servidores por Ato específico, de acordo com o interesse público sempre zelando pelo bom funcionamento dos serviços do Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º A jornada de trabalho dos servidores da Câmara Municipal de Vargem Alta é de 30 (trinta) horas semanais, salvo o cargo de advogado que possui carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 4º O servidor deverá registrar seu horário de entrada e de saída do trabalho no Livro Ponto, ou outro mecanismo de controle de frequência adotado pelo órgão.
Parágrafo único. Qualquer observação a ser anotada no livro de ponto deverá ser previamente comunicada a Direção da Câmara.
Art. 5º Compete ao Diretor Geral da Câmara Municipal a fiscalização e o controle da jornada de trabalho dos servidores a ele subordinado, bem como do banco de horas, com subsídio e documentos oriundos do setor de Recursos Humanos.
Parágrafo Único. O controle e fiscalização da jornada de trabalho do Advogado, Controlador e Diretor Geral da Câmara Municipal de Vargem Alta – ES será realizada pelo Presidente da Câmara Municipal ou superior hierárquico definido na estrutura organizacional.
Art. 6º O banco de horas consiste no registro individualizado de saldo de horas e minutos positivos ou negativos do servidor.
§ 1º Os lançamentos dos saldos no banco de horas serão feitos por mês, com base nos correspondentes registros diários de frequência de cada servidor em formulário próprio.
§ 2º O saldo positivo ou negativo do servidor será apurado somando as horas normais da jornada de trabalho do mês menos as horas efetivamente realizadas e registradas no controle de ponto.
§ 3º Não poderão ser compensadas as horas que o servidor público prestar por conta própria ou sem a aprovação e autorização de seu superior imediato.
§ 4º Os Servidores que trabalharem nas sessões, ordinárias, extraordinárias e solenes da Câmara e excederem a carga horária poderão compensar as horas excedentes através do banco de horas, se previamente autorizados.
§ 5º Após apuração das horas excedentes será encaminhado relatório para o setor de Recursos Humanos para que seja feito o lançamento em planilha específica para que posteriormente sejam devidamente compensadas.
§ 6º O saldo apurado no parágrafo anterior será considerado como horas crédito quando for positivo e como horas-débito quando negativo, devendo ser compensado até o final do mês subsequente.
§ 7º Quando as horas negativas não forem repostas dentro do prazo estipulado o saldo negativo será enviado para o setor de recursos humanos para desconto do vencimento do servidor.
Art. 7º Ficam dispensadas de compensação, para fins de cumprimento da carga horária diária àquelas estabelecidas no Estatuto dos Servidores do Município de Vargem Alta - ES.
Art. 8º Serão consideradas horas trabalhadas aquelas em que o servidor esteja participando de programa de treinamento e/ou capacitação, desde que tenha sido previamente autorizado pelo Presidente.
Art. 9º Não serão descontadas, nem computadas como jornada excedente as variações de horário no registro de ponto não ultrapassarem 15 (quinze) minutos.
Art. 10 A adoção do banco de horas pelo órgão não exime o servidor da observância dos deveres de assiduidade e pontualidade.
Parágrafo único. É vedado ao Servidor faltar ao trabalho sem prévia comunicação e autorização para compensação das faltas do banco de horas.
Art. 11 A compensação de horas-crédito será realizada a critério da administração indicando os dias a serem compensados, dando ciência ao servidor.
Paragrafo único. Caso o servidor não compense as horas excedentes conforme determinado pela administração e sem a justificativa perderá o direito.
Art. 12 Considerando a criação e regulamentação do banco de horas, o pagamento de horas extras no âmbito do Poder Legislativo do Município somente será admitido quando houver convocação do servidor para exercício de jornada excedente pelo Presidente da Câmara, e desde que no ato convocatório conste expressamente que a prestação do serviço extraordinário será remunerada como hora extra, ressalvado o cargo de motorista devido sua própria natureza.
Art. 13 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Vargem Alta - ES, 28 de dezembro de 2021.
ALESSANDRA FASSARELLA
VEREADORA-PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.