RESOLUÇÃO Nº 111, DE 15 DE MARÇO DE 2022

 

REGULAMENTA, A APLICAÇÃO LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, NO ÂMBITO DO PODER LEGISILATIVO MUNICIPAL

 

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; no uso de suas atribuições e prerrogativas regimentais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Câmara Municipal de Vargem Alta, a aplicação da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), visando ao tratamento de dados pessoais, inclusive em meios digitais, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

 

Capítulo I

Disposições Gerais

 

Art. 2º O tratamento de dados pessoais, no âmbito Câmara Municipal de Vargem Alta, por meio de seus vereadores, servidores, estágiarios e colaboradores observarão o disposto nesta Resolução.

 

Art. 3º A observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) se dará, sem prejuízo dos procedimentos de acesso à informação previstos no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal e regulados por legislação específica.

 

Art. 4º A proteção aos dados pessoais tem como fundamentos o respeito à privacidade, a autodeterminação informativa, a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião, a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação, a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor e os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

 

Art. 5º Nos termos definidos pelo art. 6º da LGPD, o tratamento de dados pessoais deverá observar a boa-fé e os princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilização e prestação de contas.

 

Art. 6º A Câmara Municipal de Vargem Alta, no âmbito de suas competências, exerce funções e obrigações típicas de controlador de dados pessoais, atuando como operador dos dados pessoais, diretamente ou mediante contratação de pessoa jurídica, nos termos do art. 5º, VI, VII e IX, da LGPD.

 

§ 1º Para fins do disposto na LGPD e nesta Resolução, considera-se:

 

I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

 

II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

 

III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

 

IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;

 

V - titular: pessoa física ou natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;

 

VI - encarregado: servidor da Câmara Municipal de Vargem Alta, formalmente designado pelo presidente, ou agente externo, de natureza física ou jurídica especialmente contratado, que atua como canal de comunicação entre o Tribunal, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

 

VII - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

 

VIII - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

 

IX - pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pela Câmara Municipal de Vargem Alta em ambiente controlado e seguro.

 

X- consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

 

XI - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;

 

XII - eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado;

 

XIII - transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro;

 

XIV - uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;

 

XV - relatório de impacto à proteção de dados pessoais (RIPD): documentação da Camara Municipal de Vargem Alta que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;

 

XVI - autoridade nacional de proteção de dados: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional; e

 

XVII - colaborador: prestador de serviço terceirizado ou qualquer pessoa física ou jurídica com vínculo transitório com a Câmara Municipal de Vargem Alta e que tenha acesso, de forma autorizada, a seus bancos de dados ou às suas dependências;

 

§ 2º A definição de que trata o inciso I do parágrafo anterior não abrange os dados anonimizados, salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos puder ser revertido, utilizando exclusivamente meios próprios, ou quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido, na forma do art. 12 da LGPD.

 

Capítulo II

Tratamento de Dados Pessoais pela Câmara Municipal de Vargem Alta

 

Art. 7º O tratamento de dados pessoais, no âmbito da Câmara Municipal de Vargem Alta, será realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público e no exercício do controle externo e das competências constitucionais, legais e regulamentares, bem como das atribuições administrativas, em especial para:

 

I - Objetiva o exercício de suas competências legais ou o cumprimento das atribuições legais do serviço público, para atendiento de sua finalidade pública e a persecução ao interesse público;

 

II - a gestão financeira, de pagamentos, de contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres firmados e do qual seja parte;

 

III - a realização de ações de capacitação para construção de conhecimento na área de controle externo e aprimoramento da Administração Pública;

 

IV - o cadastramento de partes, procuradores, responsáveis, agentes públicos e demais interessados para garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação em sistemas eletrônicos, mediante aceite de termo de consentimento pelo titular;

 

V - o cumprimento de dever legal ou regulatório;

 

VI - o fornecimento de informações visando à realização de estudos e pesquisas, garantida, sempre que possível, a anonimização de dados pessoais e desde que previamente autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal de Vargem Alta

 

VII - atender, quando necessário, aos interesses legítimos da câmara Municipal de Vargem Alta ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem, conforme o caso, direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou

 

VIII - outras hipóteses não previstas no caput e nos incisos anteriores, mediante o fornecimento de consentimento expresso pelo titular, quando cabível.

 

§ 1º O consentimento referido nos incisos VI e XII deste artigo é revogável e não autoriza a mudança de finalidade incompatível com a autorização original, a comunicação ou o compartilhamento dos dados pessoais a que se refere, exigindo-se, para tanto, novo consentimento ou o consentimento específico do titular, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas na LGPD.

 

§ 2º Para fins do disposto no inciso XI deste artigo, admite-se o tratamento de dados pessoais estritamente necessários para finalidades legítimas pretendidas, consideradas a partir de situações concretas, que incluem, mas não se limitam a:

 

I - apoio e promoção de atividades da câmara Municipal de Vargem Alta; e

 

II - proteção, em relação ao titular dos dados pessoais, do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem, respeitadas suas legítimas expectativas e os direitos e liberdades fundamentais.

 

§ 3º A câmara Municipal de Vargem Alta adotará medidas para garantir a transparência do tratamento de dados pessoais baseado em seu legítimo interesse, inclusive por meio de relatório de impacto à proteção de dados pessoais (RIPD), quando solicitado pela ANPD.

 

§ 4º O tratamento de dados pessoais nas hipótese do inciso VIII deste artigo fica condicionado, ainda que sujeito a grau de sigilo ou à pseudonimização, ao registro da situação concreta que se pretende tratar, à demonstração de sua finalidade lícita, da indicação da necessidade, da adequação e da proporção dos meios utilizados, bem como da adoção de medidas jurídicas e de mecanismos técnicos e administrativos de minimização de riscos, de proteção aos direitos do titular e de salvaguarda das informações, que serão conservadas na forma do art. 18 desta Resolução.

 

Art. 8º O tratamento de dados pessoais, mesmo quando sujeitos a acesso público, deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justifiquem sua disponibilização.

 

Parágrafo único. O tratamento de dados pessoais no âmbito da Camara Municipal de Vargem Alta deve ocorrer em estrita observância às hipóteses legais autorizativas, não se justificando exclusivamente pela mera disponibilidade de banco de dados previamente estabelecido.

 

Art. 9º Respeitados os casos e graus de sigilo regulados pela legislação pertinente, o titular tem direito ao acesso às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca:

 

I - da finalidade específica do tratamento;

 

II - da forma e duração do tratamento;

 

III - das informações de contato da câmara Municipal de Vargem Alta;

 

IV- das informações acerca do uso compartilhado de dados pela Câmara Municipal de Vargem Alta e a finalidade;

 

V - das responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento; e

 

VI - dos direitos do titular, com menção explícita aos direitos contidos no art. 18 da LGPD.

 

Art. 10 O tratamento de dados pessoais sensíveis da Câmara Municipal de Vargem Alta observará, no que couber, o disposto no art. 11 da LGPD.

 

Art. 11 O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes, nas hipóteses reguladas por esta resolução, além de observar o disposto no artigo anterior, deve visar ao melhor interesse do menor, nos termos da LGPD e da legislação pertinente.

 

Art. 12 Observado o disposto nos artigos 12 e 13 da LGPD, da Câmara Municipal de Vargem Alta poderá adotar processo de anonimização de dados pessoais ou, quando reversível ou passível de reversão, de pseudonimização, sempre que a medida se mostrar recomendável diante da natureza e dos objetivos do tratamento de dados.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, são medidas que impedem a identificação do titular dos dados pessoais, dentre outras que atinjam a mesma finalidade:

 

I - a supressão parcial do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

 

II - a ocultação dos primeiros dígitos do Código de Endereçamento Postal (CEP)visando à supressão da localização geográfica;

 

III- a generalização do nome, excluindo-se os sobrenomes; e

 

IV - a generalização da idade, procedendo-se à segmentação por faixas etárias.

 

Art. 13 A Câmara Municipal de Vargem Alta observará os processos de anonimização e de pseudonimização segundo padrões e técnicas definidas pela ANPD.

 

Art. 14 Exceto quando anonimizados, o tratamento de dados pessoais a partir de banco de dados próprio ou de bases custodiadas e acessíveis na forma do inciso X do art. 7º desta Resolução, atenderão aos princípios de que trata o art. 6º da LGPD e observarão às regras de competência dos setores da câmara Municipal de Vargem Alta e as atribuições dos respectivos agentes e, quando cabível, serão gravadas com sigilo ou pseudononimizadas, conforme o caso.

 

Art. 15 Os dados pessoais obtidos pela Câmara Municipal de Vargem Alta exclusivamente mediante consentimento do titular não poderão ser objeto de comunicação ou compartilhamento, exceto quando houver consentimento específico do titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas na LGDP.

 

Art. 16 O compartilhamento de dados pessoais a partir de bases próprias da câmara Municipal de Vargem Alta se dará nas hipóteses previstas no art. 26 da LGPD e fica condicionando à declaração do destinatário dos dados de que o tratamento pretendido atende aos princípios de proteção de dados elencados no art. 6º da LGPD e depende da prévia celebração de acordo que contenha cláusula:

 

I - que demonstre a legitimidade do interessado para tratar os dados, bem como a necessidade, a adequação e a finalidade lícita e específica do tratamento; e

 

II - contendo a obrigação do interessado de adotar medidas de salvaguarda das informações, mesmo após o término do tratamento.

 

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, caberá ao interessado o respectivo ônus argumentativo, na forma do § 4º do art. 7º desta Resolução, mesmo na hipótese do art. 7º, § 3º da LGPD.

 

Art. 17 É vedada a transferência a entidades privadas de dados pessoais pelo da Câmara Municipal de Vargem Alta, exceto:

 

I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação);

 

II - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da LGPD e desta Resolução.

 

III - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observada, em qualquer caso, o disposto no art. 5º desta Resolução; ou

 

IV - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.

 

Parágrafo único. Caberá ao responsável pela gestão e acompanhamento do instrumento de que trata o inciso III deste artigo dar ciência ao encarregado, designado na forma do art. 20 desta Resolução, para fins de comunicação à ANPD, na forma do art. 27 da LGPD.

 

Art. 18 Em regra, os dados pessoais serão conservados pela Câmara Municipal de Vargem Alta mesmo após o término do tratamento, constituindo arquivo próprio.

 

Art. 19 Em suas rotinas, os servidores e os setores da Câmara Municipal de Vargem Alta avaliarão se o tratamento está sendo feito de modo a utilizar os dados pessoais estritamente necessários à consecução de finalidade legalmente autorizada, cabendo-lhes dar ciência ao encarregado quando necessária a adoção de providências.

 

Capítulo III

Encarregado pelo Tratamento de Dados na Câmara Municipal de Vargem Alta

 

Art. 20 Observado o disposto no inciso VI do § 1º do art. 6º desta Resolução, o encarregado pelo tratamento de dados, no âmbito da Câmara Municipal de Vargem Alta, será designado pelo Presidente da Casa e sua identificação e informações de contato constarão, de forma clara e objetiva, do sítio eletrônico da Câmara Municipal de Vargem Alta.

 

Parágrafo único. Não poderá atuar como encarregado o servidor:

 

I - lotado em setor responsável pela gestão financeira, de pessoas ou de tecnologia da informação ou em outra da qual possa resultar conflito de interesses; e

 

II - que detenha competência para decidir sobre a finalidade e os meios de tratamento de dados pessoais.

 

Art. 21 Observado o disposto no art. 24 desta Resolução, compete ao encarregado:

 

I - instruir reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

 

II - receber comunicações da ANPD e adotar providências;

 

III - orientar os servidores e os contratados da Câmara Municipal de Vargem Alta a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;

 

IV - comunicar à ANPD e ao titular dos dados pessoais a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, no prazodefinido pela ANPD;

 

V - elaborar, quando solicitado pela ANPD, relatório de impacto à proteção de dados pessoais, nos termos do art. 38 da LGPD;

 

VI - executar as demais atribuições previstas nesta Resolução ou determinadas pela Presidência da Câmara Municipal de Vargem Alta no cumprimento da LGPD e desta Resolução, bem como aquelas estabelecidas em normas complementares pela ANPD.

 

§ 1º Quando em atendimento ao disposto no inciso IV deste artigo, o encarregado deverá mencionar, no mínimo:

 

I - a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;

 

II - as informações sobre os titulares envolvidos;

 

III - a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados;

 

IV - os riscos relacionados ao incidente;

 

V - os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e

 

VI - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.

 

§ 2º Além do disposto no art. 24 desta Resolução, as comunicações feitas com base na LGPD ou nesta Resolução serão recebidas e respondidas pela Ouvidoria e, nas hipóteses tratadas neste artigo, deverão ser instruídas pelo encarregado.

 

Art. 22 Para o desempenho de suas atribuições, o encarregado poderá solicitar o apoio dos setores da Câmara Municipal de Vargem Alta, condicionado à disponibilidade de recursos humanos e materiais conforme previamente autorizado pelas respectivas chefias, sendo-lhe facultado reportar-se diretamente ao Presidente da Câmara Municipal de Vargem Alta.

 

Capítulo IV

Direitos do Titular Perante a Camara Municipal de Vargem Alta

 

Art. 23 As informações sobre o tratamento de dados pessoais da Câmara Municipal de Vargem Alta deverão ser disponibilizadas no sítio eletrônico do Poder Legislativo Municipal e na Carta de Serviços ao Usuário, de forma clara, adequada e ostensiva, contendo, em especial, indicações sobre:

 

I - a finalidade específica do tratamento;

 

II - a forma e a duração do tratamento, ressalvados os dados sujeitos a sigilo, nos termos da legislação aplicável;

 

III - a eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, excetonas hipóteses previstas no art. 16 da LGPD;

 

IV - as informações de contato;

 

V - as informações sobre o uso compartilhado de dados e a indicação das entidades públicas e privadas com as quais a Camara Municipal de Vargem Alta realiza uso compartilhado de dados;

 

VI - a responsabilidade administrativa disciplinar e a legislação a que estão sujeitos os agentes que realizam o tratamento de dados pessoais, no âmbito da Camara Municipal de Vargem Alta, em caso de inobservância aos ditames legais;

 

VII - o direito de acesso facilitado pelo titular, com menção explícita ao art. 18 da LGPD; e

 

VIII - a revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º da LGPD.

 

Art. 24 Os direitos de que trata o art. 18 da LGPD serão exercidos, no que couber, mediante requerimento expresso do titular, devidamente identificado, ou de representante regularmente constituído e habilitado perante os canais oficiais de atendimento da Ouvidoria da Câmara Municipal de Vargem Alta e serão processados como solicitação, na forma de regulamento específico.

 

§ 1º A confirmação de existência ou o acesso a dados pessoais serão providenciados mediante requisição do titular em formato simplificado, imediatamente, ou por meio de declaração clara e completa, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data do requerimento do titular.

 

§ 2º Será liminarmente indeferida a solicitação de qualquer dos direitos previstos no art. 18 da LGPD, quando feita de maneira anônima ou quando não atender ao disposto no parágrafo anterior.

 

Art. 25 Sempre que o tratamento de dados pessoais for condição para o fornecimento de produto ou de serviço ou para o exercício de direito, o titular será informado com destaque sobre esse fato e sobre os meios pelos quais poderá exercer os direitos, bem como sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa.

 

Art. 26 Quando da Câmara Municipal de Vargem Alta atuar como mero custodiante de dados pessoais que estejam contidos em bases de dados custodiadas, os direitos previstos na LGPD devem ser exercidos pelo titular diretamente perante a organização pública ou privada responsável pelas informações.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a Câmara Municipal de Vargem Alta manterá relação atualizada no seu sítio eletrônico com indicação precisa das bases de dados custodiadas e da respectiva organização responsável pela informação, perante às quais o titular dos dados pessoais poderá exercer os direitos de que trata o art. 18 da LGPD.

 

Art. 27 Os direitos de que trata este Capítulo não excluem outros previstos em legislação específica e em ato normativo próprio, inclusive:

 

I - o não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;

 

II - a obtenção de informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados na forma desta Resolução e da legislação em vigor;

 

III - o consentimento expresso, quando aplicável, sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada;

 

IV - a exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas em lei;

 

V - a publicidade e a clareza de eventuais políticas de uso de aplicações de internet.

 

Parágrafo único. O disposto no inciso I não se aplica ao monitoramento de infraestrutura fornecida pela Câmara Municipal de Vargem Alta para fins de controle de acesso a redes, sites, sistemas e bases de dados pelos agentes de que trata o art. 2º desta Resolução, observadas, em qualquer caso, a finalidade e a necessidade do tratamento, além do adequado uso da informação.

 

Capítulo V

Comitê Executivo de Proteção de Dados Pessoais e Inventário de DadosPessoais

 

Art. 28 Fica criado, no âmbito da Câmara Municial de Vargem Alta, o Comitê Executivo de Proteção de Dados Pessoais, responsável pela elaboração e atualização do Inventário de Dados Pessoais (IDP) que conterá o registro das operações de tratamento de dados pessoais Poder Legislativo de Vargem Alta, em atendimento ao art. 37 da LGPD.

 

§ 1º A composição e a forma de atuação do Comitê e os prazos para a apresentação do IDP serão definidos em ato do Presidente da Câmara Municipal de Vargem Alta.

 

§ 2º O IDP conterá a descrição de informações relativas ao tratamento de dados pessoais da Câmara Municipal de Vargem Alta e indicará, no mínimo:

 

I - os agentes e os setores responsáveis pelo tratamento e o encarregado da Câmara Municipal de Vargem Alta

 

II - a finalidade do tratamento;

 

III – a (s) hipótese(s) legais autorizativas do tratamento;

 

IV - os tipos de dados pessoais tratados da Câmara Municipal de Vargem Alta;

 

V - a categoria dos titulares dos dados pessoais tratados;

 

VI - o tempo de retenção dos dados pessoais;

 

VII - as instituições com as quais os dados pessoais sejam compartilhados pela Câmara Municipal de Vargem Alta;

 

VIII - as medidas de segurança adotadas; e

 

IX - a verificação de conformidade do tratamento de dados quanto aos princípios da LGPD.

 

§ 3º Para atendimento do disposto no parágrafo anterior, serão observadas, no que couber, as diretrizes exaradas pela ANPD no Guia de Elaboração de Inventário de Dados Pessoais.

 

Capítulo VI

Relatório de Impacto de Proteção de Dados Pessoais

 

Art. 29 O Relatório de Impacto de Proteção de Dados Pessoais (RIPD) conterá, no mínimo, a descrição dos tipos de dados coletados, a metodologia utilizada para a coleta e para a garantia da segurança das informações e a análise das medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de riscos adotados e será elaborado:

 

I - preliminarmente, pelo Comitê Executivo de Proteção de Dados Pessoais, em prazo a ser definido em ato do presidente da Câmara Municipal de Vargem Alta;

 

II - pela equipe responsável por projeto prioritário que tiver o propósito de usar dados pessoais, antes de iniciar o tratamento, como condição para desenvolvimento e entrega do projeto; e

 

III - pelo encarregado, quando determinado pela ANPD, na forma do art. 21, inciso V desta Resolução.

 

Art. 30 Além do disposto no artigo anterior, o RIPD poderá ser atualizado sempre que se identificar a possibilidade de ocorrência de impacto na privacidade dos dados pessoais, em especial, quando resultante de:

 

I - nova tecnologia, serviço ou outra iniciativa em que os dados pessoais sejam ou devam ser tratados;

 

II - processamento de dados pessoais para tomada de decisões automatizadas que surtam efeitos legais, incluídas decisões destinadas a definir perfil, pessoal ou profissional, e aspectos da personalidade;

 

III - tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes e dados sensíveis;

 

IV - tratamento de dados pessoais de que possa resultar dano patrimonial, moral, individual ou coletivo aos titulares, se houver vazamento;

 

V - nova forma de tratamento de dados pessoais por interesse legítimo da Câmara Municipal de Vargem Alta;

 

VI - alterações em leis e regulamentos aplicáveis à privacidade, política e normas, em operações de sistema de informações, propósitos e meios de tratamento de dados pessoais e em fluxos de dados; e

 

VII - reformas administrativas que impliquem nova estrutura organizacional resultante da incorporação, fusão ou cisão de unidades e que tenham impacto potencial na proteção de dados.

 

Art. 31 Deverão constar do RIPD:

 

I - identificação do encarregado, registrando os canais de comunicação;

 

II - indicação da necessidade de elaboração do relatório;

 

III - descrição do(s) tratamento(s) de dados pessoais, contendo:

 

a) natureza, com indicação de como o tratamento é ou será realizado, da fonte, fases, tecnologia ou método de tratamento aplicado e medidas de segurança adotadas;

b) escopo, indicando-se o(s) tipo(s) de dados pessoais tratados e a abrangência do tratamento (volume de dados, número de titulares, extensão, frequência, período de retenção e área geográfica);

c) contexto, incluindo fatores internos e externos que podem impactar no tratamento e afetar as expectativas dos titulares e parâmetros que demonstrem o equilíbrio entre o interesse e a necessidade da Câmara Municipal de Vargem Alta em tratar os dados pessoais e os direitos dos titulares; finalidade, entendida como razão ou motivo pelo qual o tratamento é realizado; e

d) ciclo de vida do tratamento (coleta, retenção, processamento, compartilhamento e eliminação).

 

I - identificação das partes interessadas consultadas, como gestores, especialistas e consultores, ou descrição do motivo pelo qual não é feito esse registro;

 

II - descrição da necessidade e proporcionalidade do tratamento dos dados pessoais, indicando a fundamentação legal autorizativa, garantias da qualidade (exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados) e da proteção dos dados e medidas assecuratórias dos direitos dos titulares;

 

III - identificação dos riscos;

 

IV - indicação de medidas para tratamento de risco; e

 

V - aprovação do relatório mediante a assinatura do(s) responsável(is) pela elaboração, pelo encarregado e Presidente da Câmara Municipal de Vargem Alta.

 

Art. 32 Conforme o caso, o RIPD poderá ser elaborado em documento único, abrangendo todas as operações de tratamento de dados pessoais envolvidas no escopo, ou de maneira segregada, para cada projeto, sistema ou serviço, de acordo com os processos internos de trabalho.

 

Capítulo VII

Boas Práticas em Segurança da Informação

 

Art. 33 Os sistemas desenvolvidos e utilizados pela Câmara Municipal de Vargem Alta para o tratamento de dados pessoais serão estruturados de forma a atender aos requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos princípios gerais previstos na LGPD e nas diretrizes fixadas pela ANPD e serão concebidos segundo a abordagem de privacidade desde a concepção e como padrão de sistemas e práticas de negócios.

 

Parágrafo único. O responsável pela Tecnologia da Informação adotará e proporá a adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, observando padrões técnicos mínimos definidos pela ANPD.

 

Art. 34 Os setores da Câmara Municipal de Vargem Alta, o encarregado e o Comitê Executivo de Proteção de Dados Pessoais, no âmbito de suas competências, poderão propor ao Controle Interno a edição de Instrução Normativa, na forma de resolução específica, a fim de estabelecer regras de boas práticas e de governança que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais, observado o disposto no art. 50 da LGPD.

 

Art. 35 Os setores da Câmara Municipal de Vargem Alta deverão comunicar imediatamente ao encarregado a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, para fins do disposto no inciso IV do art. 21 desta Resolução.

 

Capítulo VIII

Termo de Compromisso de Confidencialidade e Proteção de Dados Pessoais

 

Art. 36 Os agentes de que trata o art. 2º desta Resolução firmarão Termo de Compromisso de Confidencialidade e Proteção de Dados Pessoais, declarando expressamente:

 

I - reconhecer, em razão da utilização de ferramentas tecnológicas disponibilizadas pela Câmara Municipal de Vargem Alta, a possibilidade de acesso a dados pessoais, inclusive sensíveis e de crianças e adolescentes, confidenciais ou não, armazenados nos sistemas informatizados sob a responsabilidade da Câmara Municipal de Vargem Alta;

 

II - ter ciência de que as credenciais de acesso (login e senha) são de uso pessoal e intransferível e de conhecimento exclusivo, assumindo a inteira responsabilidade por todo e qualquer prejuízo causado pelo fornecimento da senha pessoal a terceiros, independentemente do motivo;

 

III - reconhecer que serão consideradas confidenciais todas as informações, transmitidas por meios escritos, eletrônicos, verbais ou quaisquer outros e de qualquer natureza, incluindo dados pessoais, os quais devem ser tratados nos termos da LGPD e desta Resolução;

 

IV - assumir o compromisso de não utilizar os dados pessoais a que tenha acesso, classificado como confidencial ou não, para fins diversos daqueles para os quais esteja autorizado;

 

V - estar ciente de que é proibida a reprodução de qualquer informação que contenha dados pessoais para sua utilização fora do âmbito das competências da Câmara Municipal de Vargem Alta e das hipóteses legais autorizativas, bem como sua divulgação e compartilhamento;

 

IV - reconhecer que eventuais danos causados em razão da quebra de confidencialidade, disponibilidade ou integridade de dados pessoais poderão caracterizar infração administrativa disciplinar, sem prejuízo de eventual responsabilização nas demais esferas competentes;

 

V - ter ciência de que seus dados pessoais utilizados para acesso aos sistemas disponibilizados pela Câmara Municipal de Vargem Alta serão conservados durante o tempo em que estiver vigente o vínculo administrativo ou a relação contratual com a Câmara Municipal de Vargem Alta e, ainda, durante os períodos de retenção de dados legalmente exigíveis;

 

VI - ter lido, compreendido e sanado todas as dúvidas sobre o Termo de Compromisso de Confidencialidade e Proteção de Dados Pessoais.

 

Parágrafo único. O termo de compromisso de que trata este artigo será firmado, conforme o caso, no ato da posse no cargo ou no momento da celebração de contrato administrativo cujo objeto envolva o tratamento de dados pessoais.

 

Capítulo IX

Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 37 A Câmara Municipal de Vargem Alta manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, inclusive quanto à demonstração das razões e fundamentos para o tratamento quando embasado no legítimo interesse.

 

Art. 38 Caberá a Ouvidoria, no âmbito das respectivas competências, a disponibilização no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Vargem Alta das informações de que tratam os artigos 9º, 20 e 23 e o parágrafo único do 26 desta Resolução.

 

Art. 39 A Câmara Municipal de Vargem Alta promoverá ações de capacitação sobre a LGPD e sobre normas, diretrizes e padrões pertinentes à sua observância voltadas para os agentes de que trata o art. 2º desta Resolução.

 

Art. 40 Em até 120 (cento e vinte) dias após a entrada em vigor desta Resolução, os agentes públicos em exercício e os colaboradores já contratados encaminharão, por meio de protocolo eletrônico específico, a declaração de que trata o art. 36 desta Resolução ao encarregado, para fins de registro e arquivamento.

 

Parágrafo único. Caberá à Secretaria, padronizar o modelo de declaração e prestar as orientações para seu preenchimento e formalização.

 

Art. 41 A Procuradoria Legislativa e a Controladoria Interna revisará os termos dos contratos, convênios, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres que tenham por objeto, principal ou acessório, o compartilhamento de dados, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da entrada em vigor desta Resolução.

 

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o responsável pela gestão e acompanhamento de contratos, convênios, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres encaminharão, por protocolo eletrônico e no prazo de 10 (dez) dias úteis da entrada em vigor desta Resolução, a relação atualizada dos termos celebrados, contendo a indicação do objeto, das partes e da vigência para definição, em igual prazo, do cronograma de revisão.

 

§ 2º Identificada a necessidade de adequação à LGPD, às diretrizes fixadas pela ANPD ou aos termos desta Resolução, a Procuradoria Legislativa e a Controladoria proporá à Presidência a celebração de termo aditivo.

 

§ 3º Após o levantamento de que trata o § 1º deste artigo, os setores responsáveis darão ciência ao encarregado dos contratos, convênios ou instrumentos congêneres que prevejam a transferência de dados pessoais a entidades privadas, nos termos do inciso III e do parágrafo único do art. 17 desta Resolução.

 

Art. 42 A adoção de medidas para o atendimento ao disposto nesta Resolução será gradativa e considerará as recomendações, diretrizes, políticas, normas, padrões, pareceres, técnicas, regulamentos e solicitações a serem exarados pela ANPD, inclusive quanto à adequação progressiva dos bancos de dados constituídos até a data de entrada em vigor desta Resolução, consideradas, em especial, a complexidade das operações de tratamento e a natureza dos dados.

 

Art. 43 O descumprimento do disposto na LGPD e nesta Resolução, assim como a violação de normas jurídicas ou técnicas pelos agentes de que trata o art. 2º desta Resolução poderá configurar a prática de infração administrativa, ética ou disciplinar, e ensejar a aplicação de penalidade, na forma da legislação pertinente, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade civil ou criminal, nas esferas competentes.

 

Art. 44 Enquanto a ANPD não regulamentar normas, diretrizes e padrões pertinentes à observância da LGPD, a Câmara Municipal de Vargem Alta poderá utilizar normas e padrões técnicos, bem como manuais, guias e modelos instituídos no âmbito da Administração Pública Federal.

 

Art. 45 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vargem Alta, 15 de março de 2022.

 

ALESSANDRA FASSARELLA

VEREADORA-PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.