A PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VARGEM ALTA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e prerrogativas
regimentais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgou a seguinte
Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Do Objeto
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o disposto no
§ 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, determinando as regras
para a atuação do agente de contratação, o funcionamento da comissão de
contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, de que trata a Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Da Designação
Do Agente de contratação
Art. 2º O agente de contratação e o respectivo
substituto serão designados pela autoridade competente, em caráter permanente
ou especial, conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
Dos Gestores e Fiscais de Contratos
Art. 3º Os gestores e os fiscais de contratos e
os respectivos substitutos serão representantes da administração designados
pela autoridade competente, para exercer as funções estabelecidas no art. 21 ao
art. 24, observados os requisitos estabelecidos no art. 10.
§ 1º Para o exercício da função, o gestor e os
fiscais de contratos deverão ser formalmente cientificados da indicação e das
respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.
§ 2º Na designação de que trata o caput,
serão considerados:
I - A
compatibilidade com as atribuições do cargo;
II - A
complexidade da fiscalização;
III - O
quantitativo de contratos por agente público; e
IV - A
capacidade para o desempenho das atividades.
§ 3º A eventual necessidade de desenvolvimento
de competências de agentes públicos para fins de fiscalização e de gestão
contratual deverá ser demonstrada no estudo técnico preliminar e deverá ser
sanada, conforme o caso, previamente à celebração do contrato, conforme o
disposto no inciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Nos casos de atraso ou de falta de
designação, de desligamento e de afastamento extemporâneo e definitivo do
gestor ou dos fiscais do contrato e dos respectivos substitutos, até que seja
providenciada a designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao
responsável pela designação.
Art. 4º Excepcionalmente, por motivo de
impossibilidade técnica dos servidores da CMVA, os fiscais de contratos poderão
ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela administração, caso
em que será justificado.
Dos Requisitos para a Designação
Art. 5º O agente público designado para o
cumprimento do disposto nesta Resolução deverá preencher os seguintes
requisitos:
I - Ser,
preferencialmente, servidor efetivo do quadro permanente da administração
pública;
II- Ter atribuições relacionadas a licitações e
contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por
certificação profissional; e
III - Não
ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da
administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira, trabalhista e civil.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados
habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de
contratação com o órgão evidencie significativa probabilidade de novas
contratações.
§ 2º A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que
atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em
que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
Art. 6º O encargo de agente de contratação, de
integrante de equipe de apoio, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá
ser recusado pelo agente público.
§ 1º Na hipótese de deficiência ou de
limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições,
o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a
autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor
para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do
objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida.
Do Princípio da Segregação das Funções
Art. 7º O princípio da segregação das funções
veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções
mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de
erros e de ocorrência de fraudes na contratação.
Parágrafo
único. A aplicação do
princípio da segregação de funções de que trata o caput:
I - Será
avaliada na situação fática processual; e
II - Poderá
ser ajustada, no caso concreto, em razão das características do caso concreto
tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação.
Das Vedações
Art. 8º O agente público designado para atuar na
área de licitações e contratos e o terceiro que auxilie a condução da
contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional
especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste
assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei nº
14.133, de 2021.
CAPÍTULO II
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Da Atuação do Agente de Contratação
Art. 9º Caberá ao agente de contratação, em
especial:
I - Tomar
decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento,
inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações para fins de saneamento da fase preparatória, caso
necessário;
II -
Elaborar e providenciar a minuta do Edital da licitação a ser analisado pelo
corpo jurídico do órgão;
III -
Providenciar as documentações requisitadas pelo Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo e demais órgãos de fiscalização e controle internos e externos,
bem como sanar as dúvidas que possam surgir;
IV -
Acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para
que o calendário de contratações de que trata a Resolução referente ao Plano
Anual de Contratações seja cumprido,
observando, ainda, o grau de prioridade da contratação; e
V -
Conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes
ações:
a) Receber,
examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e
aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração
desses documentos, caso necessário;
b)
Verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos
estabelecidos no edital;
c) Verificar e julgar as condições de habilitação;
d) Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e
e) Encaminhar à equipe de apoio, quando for o caso:
1. Os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; e
2. Os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021;
f) Negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
g) Indicar o vencedor do certame;
h) Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) Encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação.
j) Verificar se as demandas encaminhadas constam do plano anual de contratações anteriormente à sua execução.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá priorizar ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o agente de contratação estará desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos e de termos de referência.
§ 4º Para fins do acompanhamento de que trata o inciso IV do caput, o gerente de compras enviará ao agente de contratação o relatório de riscos, com atribuição ao agente de contratação impulsionar os processos constantes do plano de contratações anual com elevado risco de não efetivação da contratação até o término do exercício.
§ 5º O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo.
Art. 10 O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções.
§ 1º O auxílio de que trata o “caput” se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no §1º, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
§ 3º Previamente à tomada de decisão, o agente
de contratação considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos
de assessoramento jurídico
e de controle interno.
Das Atividades de Gestão
e Fiscalização de Contratos
Art. 11 Para fins do disposto
nesta Resolução, considera-se:
I - Gestão de
contratos - a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização dos
contratos e dos atos preparatórios à instrução processual e a formalização dos
procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao
pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre
outros;
II -
Fiscalização dos contratos - o acompanhamento do contrato com o objetivo de
avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se
a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do
objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, para fins
de pagamento, conforme o resultado pretendido pela administração, com o
eventual auxílio da fiscalização administrativa e o acompanhamento dos aspectos
administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e
trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere a
revisões, a reajustes, a repactuações e a providências tempestivas nas
hipóteses de inadimplemento; e
§ 1º As atividades de gestão e de fiscalização
dos contratos deverão ser realizadas de forma preventiva, rotineira e
sistemática e exercidas pelo gestor de contratos e fiscal de contratos,
assegurada a distinção das atividades.
§ 2º A distinção das atividades de que trata o
§ 1º não poderá comprometer o desempenho das ações relacionadas à gestão do
contrato.
Art. 12 Deverão ser observados os procedimentos
estabelecidos na Resolução para a execução das atividades de gestão e de
fiscalização dos contratos, de que trata o art. 11.
Do Gestor de Contratos
Art. 13 Caberá ao gestor do contrato e, nos seus
afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I -
Coordenar as atividades relacionadas à fiscalização de que trata o inciso II do
caput do art. 11;
II -
Acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências
relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à
autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
III -
Acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins
de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo
normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;
IV -
Coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo
histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da
execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das
alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à
verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento
da finalidade da administração;
V - Elaborar
os atos preparatórios à instrução processual e juntar a documentação para a
formalização dos procedimentos de que trata o inciso I do caput do art. 11;
VI -
Elaborar o relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do
§ 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante
a execução do contrato;
VII -
Coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do
contrato, com apoio dos fiscais dos contratos;
VIII - Emitir documento comprobatório da avaliação
realizada pelos fiscais dos contratos quanto ao cumprimento de obrigações
assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual,
baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais
penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de
obrigações conforme disposto em regulamento;
IX -
Realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido no art. 24,
mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;
e
X - Tomar
providências para a formalização de processo administrativo de
responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela
comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou
pelo setor competente para tal, conforme o caso.
Do Fiscal do Contrato
Art. 14 Caberá ao fiscal do contrato e, nos seus
afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - Prestar
apoio técnico e operacional ao gestor de contratos com informações pertinentes
às suas competências;
II - Anotar
no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à
execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a
regularização das faltas ou dos defeitos observados;
III -
Emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou
irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
IV -
Informar ao gestor de contatos, em tempo hábil, a situação que demandar decisão
ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as
medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
V -
Comunicar imediatamente ao gestor de contratos quaisquer ocorrências que possam
inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
VI -
Fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições
estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração,
com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o
pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar
ao gestor de contratos para ratificação;
VII -
Comunicar ao gestor de contratos, em tempo hábil, o término do contrato sob sua
responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação
contratual;
VIII -
Participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do
contrato;
IX - Auxiliar
o gestor de contratos com as informações necessárias, na elaboração do
documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento
de obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do
caput do art. 13; e
X- Realizar
o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 15, mediante
termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico.
XI -
Prestar apoio técnico e operacional ao gestor de contratos, com a realização
das tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à
formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do
empenho e do pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas;
XII -
Verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a
solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
XIII -
Examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas
e previdenciárias e, na hipótese de descumprimento, tomar as medidas cabíveis;
XIV - Atuar
tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao
descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para
que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;
XV -
Participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do
contrato, conforme o disposto no inciso VII do caput do art. 13;
XVI -
Auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do
documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento
de obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do caput
do art. 13; e
XVII -
Realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 15,
mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências.
Do Recebimento Provisório e Definitivo
Art. 15 O recebimento provisório ficará a cargo
do fiscal do contrato e o recebimento definitivo, do gestor de contratos.
Parágrafo
único. Os prazos e os
métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão
definidos em regulamento ou no contrato, nos termos no disposto no § 3º do art.
140 da Lei nº 14.133, de 2021.
Do Terceiros Contratados
Art. 16 Na hipótese da contratação de terceiros
para assistir e para subsidiar os fiscais de contrato nos termos do disposto no
art. 4º desta Resolução, será observado o seguinte:
I - A
empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva
pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de
compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e
exclusiva de fiscal de contrato; e
II - A
contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade,
nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Art. 17 O gestor de contratos e os fiscais dos
contratos serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de
controle interno vinculados ao órgão promotor da contratação, os quais deverão
dirimir dúvidas especificadas e subsidiá-los com informações para prevenir
riscos na execução do contrato.
Das Decisões sobre a Execução dos Contratos
Art. 18 As decisões sobre as solicitações e as
reclamações relacionadas à execução dos contratos e os indeferimentos aos
requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de
nenhum interesse para a boa execução do contrato serão efetuados no prazo de um
mês, contado da data do protocolo do requerimento, exceto se houver disposição
legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico.
§ 1º O prazo de que trata o caput
poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que motivado.
§ 2º As decisões de que trata o caput
serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo gestor do contrato ou pela
autoridade superior, nos limites de suas competências.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Das Orientações Gerais
Art. 19 Os casos omissos serão dirimidos pela
Administração, que poderá expedir normas complementares para a execução desta
norma, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
Art. 20 Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Vargem Alta – ES, 26 de setembro de 2023.
ALESSANDRA FASSARELLA
VEREADORA-PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.