A PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e prerrogativas regimentais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgou a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos para a elaboração do Plano Anual de Contratações de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - Autoridade competente: agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do órgão;
II - Requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
III - Área Técnica: agente ou núcleo com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;
IV - Documento de formalização de demanda/Requisição/Solicitação de Compras e Serviços: documento que fundamenta o plano de contratações anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação;
V - Plano Anual de Contratações: documento que consolida as demandas que o órgão planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;
VI – Responsável pelas contratações: agente responsável pelo planejamento, pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às contratações, no âmbito da Câmara Municipal de Vargem Alta.
§ 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso III do caput.
§ 2º A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.
CAPÍTULO II
DO FUNDAMENTO
Art. 4º A elaboração do plano de contratações anual pelo órgão tem como objetivos:
I - Racionalizar as contratações da unidade administrativa de sua competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;
II - Garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e outros instrumentos de governança existentes;
III - Subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
IV - Evitar o fracionamento de despesas; e
V - Sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.
CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO
Art. 5º Até a primeira quinzena de maio de cada exercício, os núcleos deverão encaminhar suas demandas para o próximo exercício, para que Diretoria Geral possa elaborar o Plano Anual de Contratações, que deverá conter todas as contratações que se pretende realizar no exercício subsequente, incluídas as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 6º Ficam dispensadas de registro no Plano Anual de Contratações:
I -As hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e
II - As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o §2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 7º Para elaboração do Plano Anual de Contratações, o requisitante preencherá o documento de formalização de demanda com as seguintes informações:
I - Justificativa da necessidade da contratação;
II - Descrição sucinta do objeto;
III - Quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
IV - Indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do núcleo;
V - Grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão;
VI - Indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e
VII - Nome do requisitante com a identificação do responsável.
Art. 8º O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização.
Art. 9º As informações de que trata o art. 7º serão formalizadas por meio do sistema de tramitação de processos eletrônicos até o dia 1º de abril do ano de elaboração do plano anual de contratações.
DA CONSOLIDAÇÃO
Art. 10 Encerrado o prazo previsto no art. 9º, o setor de contratações consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para:
I - Agregar, sempre que possível os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;
II - Adequar e consolidar o plano anual de contratações, observado o disposto no art. 4º; e
III - Elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º O prazo para tramitação do processo de contratação pelo Diretoria Geral constará do calendário de que trata o inciso III do caput.
§ 2º O processo de contratação de que trata o § 1º será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, considerando o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho no órgão.
§ 3º A Diretoria Geral concluirá a consolidação do plano anual de contratações até 30 de abril do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade competente.
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO
Art. 11 Até a primeira quinzena de maio do ano de elaboração do plano anual de contratações, a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas.
§ 1º A autoridade competente poderá reprovar itens do plano anual de contratações ou devolvê-lo a Diretoria Geral, se necessário, para realizar adequações junto aos requisitantes, observando o prazo previsto no caput.
§ 2º O plano anual de contratações aprovado pela autoridade competente será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas, bem como no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Vargem Alta.
CAPÍTULO V
DA PUBLICAÇÃO
Art. 12 O plano anual de contratações será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas.
Parágrafo único. O órgão disponibilizará, em seu sítio eletrônico, o endereço de acesso ao seu plano anual de contratações no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração.
CAPÍTULO VI
DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO
Art. 13 Durante o ano de sua elaboração, o plano anual de contratações poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:
I - No período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de elaboração do plano anual de contratações, para a sua adequação à proposta orçamentária do órgão;
II - Na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do plano anual de contratações ao orçamento aprovado para aquele exercício.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, as alterações no plano anual de contratações serão aprovadas pela autoridade competente.
Art. 14 Durante o ano de sua execução, o plano anual de contratações poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente.
Parágrafo único. O plano anual de contratações atualizado e aprovado pela autoridade competente será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas, bem como no sítio eletrônico do órgão.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO
Art. 15 O Diretoria Geral verificará se as demandas encaminhadas constam do plano anual de contratações anteriormente à sua execução.
Parágrafo único. As demandas que não constarem no plano anual de contratações ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observado o disposto no Art. 15
Art. 16 As demandas constantes do plano anual de contratações serão formalizadas em processo de contratação e encaminhadas a Diretoria Geral com antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso V do caput do art. 7º, acompanhadas de instrução processual, observado o disposto no §1º do Art. 10
Art. 17 A Administração ao final do ano de vigência do plano anual de contratações, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 Os casos omissos serão dirimidos pela Administração, que poderá expedir normas complementares para a execução desta norma, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
Art. 19 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Vargem Alta – ES, 26 de setembro de 2023.
ALESSANDRA OLGA BORGES FASSARELLA
VEREADORA-PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.