RESOLUÇÃO Nº 121, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
A PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e prerrogativas regimentais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgou a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas deste Legislativo nas categorias de qualidade comum e de luxo.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - Bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte.
II - Bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda.
III - Bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a) Durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos.
b) Fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade.
c) Perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo.
d) Incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal.
e) Transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.
IV - Elasticidade-Renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.
Art. 3º A Administração considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 2º:
I - Relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem.
II - Relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 4º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do art. 2º:
I - For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou
II - Tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto nesta Resolução.
Art. 6º A Administração, em conjunto com os núcleos técnicos, identificará os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos núcleos requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Vargem Alta – ES, 26 de setembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.