RESOLUÇÃO Nº 122, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023

 

ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A PARTICIPAÇÃO DE PESSOA FÍSICA NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE QUE TRATA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA/ES.

 

A PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e prerrogativas regimentais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgou a seguinte Resolução:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Do Objeto

 

Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos para a participação de pessoa física nas contratações públicas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 2º Para efeito desta Resolução, considera-se pessoa física todo o trabalhador autônomo, sem qualquer vínculo de subordinação para fins de execução do objeto da contratação pública, incluindo os profissionais liberais não enquadrados como sociedade empresária ou empresário individual, nos termos das legislações específicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo de contratação pública, sendo equiparado a fornecedor ou ao prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta.

 

Seção II

Da Abertura a pessoas físicas

 

Art. 3º Os editais ou os avisos de contratação direta deverão possibilitar a contratação das pessoas físicas de que trata o art. 2º desta Resolução, em observância aos objetivos da isonomia e da justa competição.

 

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput quando a contratação exigir capital social mínimo e estrutura mínima, com equipamentos, instalações e equipe de profissionais ou corpo técnico para a execução do objeto incompatíveis com a natureza profissional da pessoa física, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar.

 

CAPÍTULO II

DO EDITAL

 

Seção única

Das Regras específicas

 

Art. 4º O edital ou o aviso de contratação direta deverá conter, dentre outras cláusulas:

 

I - Exigência de certidões ou atestados de qualificação técnica, quando couber, expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem ter as pessoas físicas fornecido os materiais ou prestado os serviços compatíveis com o objeto da licitação;

 

II - Apresentação pelo adjudicatário dos seguintes documentos, no mínimo:

 

a) prova de regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

b) prova de regularidade perante a Seguridade Social e trabalhista;

c) certidão negativa de insolvência civil;

d) declaração de que atende os requisitos do edital ou do aviso de contratação direta;

e) declaração de inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública.

 

III - exigência de a pessoa física, ao ofertar seu lance ou proposta, acrescentar o percentual de 20% (vinte por cento) do valor de comercialização a título de contribuição patronal à Seguridade Social, para fins de melhor avaliação das condições da contratação pela Administração.

 

IV - Exigência do cadastramento da pessoa física no Sistema de Registro Cadastral Unificado (Sicaf).

 

Parágrafo único. O valor de que trata o inciso III deverá ser subtraído do valor da proposta final do adjudicatário e recolhido, pela Administração, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Seção única

Das Orientações gerais

 

Art. 5º Os casos omissos serão dirimidos pela Administração, que poderá expedir normas complementares para a execução desta norma, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.

 

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vargem Alta – ES, 26 de setembro de 2023.

 

ALESSANDRA OLGA BORGES FASSARELLA

VEREADORA-PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.