RESOLUÇÃO Nº 126, de 27 de fevereiro de 2024

 

INSTITUI O CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS, SERVIÇOS E OBRAS, EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 19 DA LEI Nº 14.133, DE  1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. 

 

A PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e prerrogativas regimentais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgou a seguinte Resolução:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

DO OBJETO

 

Art. 1º Esta Resolução institui o catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, em atendimento ao disposto no inciso II do art. 19 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

 

Parágrafo único. O catálogo eletrônico de padronização constitui ferramenta informatizada, disponibilizada e gerenciada pelo Gerente de Compras com indicação de preços, destinado a permitir a padronização de itens a serem contratados pela Administração e que estarão disponíveis para a licitação ou para contratação direta.

 

CAPÍTULO II

DA ELABORAÇÃO

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 2º No processo de padronização do catálogo eletrônico de compras, serviços e obras, deverão ser observados:

 

I - a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;

 

II - os ganhos econômicos e de qualidade advindos;

 

III - o potencial de centralização de contratações de itens padronizados; e

 

IV - o não comprometimento, restrição ou frustração do caráter competitivo da contratação, ressalvada a situação excepcional de a padronização levar a fornecedor exclusivo, nos termos do inciso III do § 3º do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Art. 3º O processo de padronização observará as seguintes etapas sucessivas, no mínimo:

 

I - emissão de parecer técnico sobre o item, considerados especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições de manutenção e garantia, se couber;

 

II - convocação, pelo Gerente de Compras  com competência para a padronização do item, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, de audiência pública à distância, via internet, para a apresentação da proposta de padronização;

 

III - submissão das minutas documentais de que tratam os incisos I, II, IV, e V do art. 6º, que compõem a proposta de item padronizado, à consulta pública, via internet, pelo prazo mínimo de 10 dias úteis, a contar da data de realização da audiência de que trata o inciso II deste artigo;

 

IV - compilação e tratamento, pelo Gerente de Compras responsável pela padronização do item, das sugestões submetidas formalmente pelos interessados por ocasião da consulta pública de que trata o inciso III;

 

V - despacho motivado da autoridade superior, com a decisão sobre a adoção do padrão;

 

VI - aprovação das minutas documentais de que trata o inciso III pela Mesa Diretora, em atenção ao disposto no inciso IV do art. 19 da Lei nº 14.133, de 2021;

 

VII- publicação, no sítio oficial da Câmara Municipal de Vargem Alta sobre o resultado do processo, observado os requisitos estabelecidos no inciso III do art. 43 da Lei nº 14.133, de 2021; e

 

VIII - publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas do item padronizado.

 

Parágrafo único. No caso de projeto de obra ou de serviço de engenharia, o parecer técnico é de competência privativa das profissões de engenheiro ou de arquiteto, conforme o caso.

 

DOS DOCUMENTOS E FUNCIONALIDADES

 

Art. 4º O catálogo eletrônico de padronização conterá os seguintes documentos e funcionalidades da fase preparatória de licitações:

 

I - anteprojeto, termo de referência ou projeto básico;

 

II - matriz de alocação de riscos, se couber;

 

III - conexão com o painel para consulta de preços, o banco de preços em saúde e a base nacional de notas fiscais eletrônicas, de forma a otimizar a determinação do valor estimado da contratação, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto;

 

IV - minuta de edital ou de aviso ou instrumento de contratação direta; e

 

V - minuta de contrato e de ata de registro de preços, se couber.

 

§ 1º As minutas documentais que compõem o catálogo eletrônico de padronização deverão empregar linguagem simples, de forma clara e compreensiva à Administração e ao mercado.

 

DAS CATEGORIAS

 

Art. 5º O catálogo será estruturado nas seguintes categorias:

 

I - catálogo de compras, para bens móveis em geral;

 

II - catálogo de serviços, para serviços em geral; e

 

III - catálogo de obras e de serviços de engenharia, para projetos em geral ou serviços comuns de engenharia, de menores complexidades técnicas e operacionais.

 

CAPÍTULO III

DA REVISÃO

 

DA REVISÃO

 

Art. 6º A Administração poderá revisar o item já padronizado:

 

I - de ofício, sempre que entender conveniente e oportuna a revisão; ou

 

II - a requerimento de terceiro, após análise de viabilidade pelo responsável pela padronização.

 

§ 1º No caso do inciso II, o interessado deverá formalizar o pedido ao órgão ou entidade competente por aquele item padronizado que pretenda revisão, acompanhado de justificativa técnica, nos termos do inciso I do art. 2º.

 

§ 2º A decisão que deferir ou indeferir o requerimento de que trata o inciso II será proferida no prazo de até 30 (trinta) dias do pedido.

 

Art. Da revisão de que trata o art. 6º, poderão resultar:

 

I - a decisão de que o padrão vigente se mantém;

 

II - a alteração do padrão; ou

 

III - a revogação do padrão, sem que novo item seja padronizado.

 

CAPÍTULO IV

DA UTILIZAÇÃO DO CATÁLOGO

 

DA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DIRETA

 

Art. 8º Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei  14.133, de 2021.

 

Parágrafo único. A não utilização do catálogo eletrônico de padronização é situação excepcional, devendo ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo de contratação.

 

Art. 9º No emprego das minutas que compõem o catálogo eletrônico de padronização, apenas os campos informacionais indispensáveis à precisa caracterização da contratação poderão ser editados ou complementados, tais como:

 

I - quantitativos do objeto;

 

II - prazo de execução;

 

III - possibilidade de prorrogação, se couber;

 

IV - estimativa do valor da contratação ou orçamento detalhado do custo global da obra; e

 

V - informação sobre a adequação orçamentária.

 

Parágrafo único. Em todos os casos, é vedada a alteração da especificação do objeto.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

DAS ORIENTAÇÕES GERAIS

 

Art. 10 As informações sobre o catálogo eletrônico de padronização serão disponibilizadas no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Vargem Alta.

 

Art. 11 Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Poder Executivo Federal ou outros que vier a substituí-los.

 

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Vargem Alta – ES, 27 de fevereiro de 2024.

 

ALESSANDRA FASSARELLA

VEREADORA PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.