RESOLUÇÃO Nº 13, DE 25 DE OUTUBRO DE 1990
Edição atualizada
até a Resolução 69/08, de 30 de maio de 2008
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, FACE AO QUE ESTABELECE O ART. 2º DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu PROMULGO a seguinte
RESOLUÇÃO:
TITULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º A Câmara Municipal é o Poder Legislativo do Município, composto
pelos Vereadores eleitos nos termos da Constituição da República Federativa do
Brasil e da legislação eleitoral vigente.
Art. 2º A Câmara tem funções legislativas, atribuições para fiscalizar e
assessorar os atos do Executivo e competência para organizar e dirigir sua
administração interna.
§ 1º A função legislativa da Câmara consiste na elaboração e/ou
deliberação por meio de leis, decretos legislativos e resoluções sobre todas as
matérias de competência do Município, respeitado o disposto na Constituição
Federal, principalmente nos Arts. 23, 29, 30, 37, 38,
39, 40, 41; no § 8º do Art. 144; no Art. 145; no parágrafo único do Art. 149;
nos Arts. 150, 156, 158, 159, 182, 183, 211 e 212.
§ 2º A função de fiscalização externa é exercida com o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado e, mediante o disposto no Art. 31 da Constituição
Federal e Art. 37 da Lei Orgânica do Município.
§ 3º A função de controle é de caráter político-administrativo e se
exerce apenas sobre os agentes políticos do Município Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores - não se exercendo tal função sobre os agentes administrativos,
sujeitos à ação hierárquica do Executivo.
§ 4º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de
interesse público ao Executivo, mediante Indicações.
§ 5º A função administrativa é restrita à sua organização interna, à
regulamentação de seu funcionalismo e à estrutura e direção de seus auxiliares.
Art. 3º A Câmara Municipal tem sua sede à Rua Nelson Lyrio,
s/nº, nesta cidade de Vargem Alta, Estado do Espírito Santo.
§ 1º Na sede da Câmara não será permitida, sem prévia autorização da
Mesa, a realização de atividades estranhas a sua função.
§ 2º As sessões da Câmara, salvo motivo de força maior, serão
realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento.
§ 3º As sessões serão públicas, exceto as secretas adotadas por motivo
relevante.
DA INSTALAÇAO
Art. 4º A Câmara Municipal instalar-se-á no primeiro ano de cada
legislatura, no dia 1º de janeiro, às dez horas, em sessão solene,
independentemente de convocação, sob a presidência do Vereador mais votado
dentre os presentes, onde os Vereadores tomarão posse e prestarão compromisso,
tudo na forma do Art. 15 da Lei Orgânica do Município.
Art. 5º - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na forma do Art. 61 da Lei
Orgânica do Município, em seguida à posse dos Vereadores.
Art. 6º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a
presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos
membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente
empossados.
Parágrafo único. Inexistindo número legal, o Vereador mais votado dentre os
presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja
eleita a Mesa.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA
Seção I
Disposições
Preliminares
Art. 7º Compete à Mesa as funções diretiva, executiva e disciplinar dos
trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 8º À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - propor projetos de lei que criem ou
extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os seus respectivos vencimentos;
II - elaborar e expedir, mediante Ato, a
discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como
alterá-la, quando necessário;
III- elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto de
cada ano, após aprovação da Câmara, a sua proposta orçamentária, para ser
incluída na proposta orçamentária do Município;
IV - suplementar, mediante Ato, as
dotações do orçamento da Câmara, observando o limite de autorização constante
da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam
provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
V - apresentar projetos de lei, dispondo
sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através da anulação
parcial ou total da dotação da Câmara;
VI - enviar ao Tribunal de Contas do
Estado até o dia 15 de abril de cada ano, as contas do exercício anterior;
VII - apresentar projetos de Decreto Legislativo e de Resolução,
para a fixação de remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.
Art. 9º Para suprir a falta, licença ou impedimento do Presidente no
Plenário, haverá o Vice-Presidente e, na ausência de ambos, o Secretário os
substituirá.
§ 1º Ausente o Secretário, o Presidente convidará qualquer Vereador
para a substituição em caráter eventual.
§ 2º Na abertura da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e
seus substitutos legais, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os
presentes, que escolherá entre seus pares, um Secretário.
§ 3º A Mesa, composta na forma do parágrafo anterior, dirigirá os
trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos
legais.
Art. 10 É vedada a participação dos membros da Mesa nas Comissões
Permanentes da Câmara.
Seção II
Da Eleição da Mesa
Art. 11 Imediatamente após a
posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os
presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os
componentes da Mesa - Presidente, Vice-Presidente e Secretário - que ficarão
automaticamente empossados.
§ 1º O mandato da Mesa será de dois anos.
§ 2º Inexistindo número legal, o Vereador mais votado dentre os
presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja
eleita a Mesa.
§ 3º A eleição da Mesa para o segundo biênio far-se-á no dia 15 de
dezembro da segunda Sessão Legislativa, independente de convocação, cujos
membros eleitos tomarão posse no dia 1º de janeiro subsequente.
§ 4º Obrigatoriamente, nos casos excepcionais de prorrogação de mandato
dos Vereadores, haverá eleição para composição da Mesa.
Art. 12 Os membros da Mesa serão eleitos por maioria absoluta de votos. Se
nenhum candidato obtiver a maioria absoluta, será feito novo escrutínio,
levando-se em conta a maioria simples; em caso de empate, considerar-se-á
eleito o mais idoso.
§ 1º Na eleição da Mesa observar-se-á as seguinte
formalidades:
I - registro, por qualquer vereador, junto à Mesa, das chapas de candidatos,
respeitando-se, sempre que possível, o princípio da proporcionalidade
partidária;
II - o registro de chapa deverá ser feito
no protocolo da Secretaria Administrativa da Câmara, até as 18:00 horas do
último dia útil anterior ao pleito;
III - confecção de cédulas únicas impressas, datilografadas ou
xerografadas, contendo os nomes dos candidatos e seus cargos ou os números das
chapas concorrentes, ladeados pelo espaço destinado à manifestação do voto;
IV - chamada nominal dos vereadores para
verificação do quorum;
V - chamada nominal dos vereadores para
votação;
VI - entrega de cédulas rubricadas pelo
Presidente;
VII - local reservado para assinalar o voto;
VIII - colocação das cédulas na urna à vista do Plenário;
IX - apuração dos votos por 02 (dois)
escrutinadores de bancadas diferentes, designados pelo Presidente;
X - invalidação de voto cuja cédula não
venha atender ao disposto neste artigo, ou ainda, contiver marcas ou rasuras
que impossibilitem a sua apuração;
XI - realização de segundo escrutínio, em caso de empate, entre os
candidatos mais votados;
XII - proclamação do resultado pelo Presidente.
§ 2º O Presidente em exercício tem direito a voto.
§ 3º A leitura dos votos será feita pelo Presidente em exercício,
determinando sua contagem, e proclamando os eleitos, que ficarão automaticamente
empossados.
§ 4º Os membros da Mesa assinarão o respectivo termo de posse.
Art. 13 Na hipótese de não ocorrer a eleição da Mesa para o segundo biênio
da legislatura, no dia 15 de dezembro, caberá ao Presidente ou seu substituto
legal, cujos mandatos se findam, a convocação de sessões diárias até que a
mesma seja eleita.
Art. 14 Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição no
expediente da primeira sessão seguinte, para completar o biênio.
Parágrafo único. Em caso de renúncia total da
Mesa, proceder-se-á nova eleição, para se completar o período do mandato, na
sessão imediata a que se deu a renúncia, sob a presidência do vereador mais
votado dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções até a
posse da nova Mesa.
Art. 15 A votação para eleição da Mesa ou para o preenchimento de qualquer
vaga nela existente, far-se-á por escrutínio secreto, e observar-se-á as
seguintes exigências e formalidades:
I - presença da maioria absoluta dos
vereadores;
II - chamada dos vereadores que
depositarão seus votos em urnas, para esse fim destinadas;
III - proclamação do
resultado pelo Presidente.
Art. 16 As funções dos membros da Mesa cessarão:
I - pela
posse da Mesa eleita para o mandato subseqüente;
II - pelo
término do mandato;
III - pela perda ou suspensão dos direitos políticos;
IV - pela destituição;
V - pela
renúncia.
Art. 17 A renúncia do vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á por
ofício a ela dirigido e efetivar-se-á independente de deliberação do Plenário,
a partir do momento em que for lido em sessão.
Parágrafo único. Em caso de renúncia total da
Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo vereador
mais votado dentre os presentes, exercendo o mesmo as funções de Presidente,
nos termos do art. 14, Parágrafo único.
Art. 18 Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser
destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços),
no mínimo, dos membros da Câmara, assegurando o direito de ampla defesa.
Parágrafo único. É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso
ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou então exorbite
das atribuições a ele conferidas por este Regimento.
Art. 19 O processo de destituição terá início por representação subscrita,
necessariamente, por um dos membros da Câmara, lida em Plenário pelo seu autor
e em qualquer fase da sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre
as irregularidades imputadas.
§ 1º Oferecida a representação, nos termos do presente artigo, e
recebida pelo Plenário, a mesma será transformada em Projeto de Resolução pela
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, entrando para a Ordem do Dia da
sessão subsequente àquela em que foi apresentada, dispondo sobre a constituição
da Comissão Especial de Investigação e Processante.
§ 2º Aprovado, por maioria simples, o projeto a que alude o parágrafo
anterior, serão sorteados 3 (três) vereadores, entre os desimpedidos, para
comporem a Comissão Especial de Investigação e Processante, que se reunirá
dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes, sob a Presidência do mais
votado de seus membros.
§ 3º Da Comissão Especial não poderão fazer parte o acusado e o
denunciante ou denunciantes.
§ 4º Instalada a Comissão Especial, o acusado ou os acusados serão
notificados dentro de 3 (três) dias, abrindo-se-lhes
o prazo de 10 (dez) dias para apresentação, por escrito, de defesa prévia.
§ 5º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão
Especial, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que
entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer.
§ 6º O acusado ou os acusados poderão acompanhar todos os atos e
diligências da Comissão Especial.
§ 7º A Comissão Especial terá o prazo máximo e improrrogável de 20
(vinte) dias para emitir e dar à publicação o parecer a que alude o § 5º deste
artigo, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas,
ou, em caso contrário, por Projeto de Resolução, propondo a destituição do
acusado ou dos acusados.
§ 8º O parecer da Comissão Especial, quando concluir pela improcedência
das acusações, será apreciado, em discussão e votação únicas, na fase do
Expediente da primeira sessão ordinária subsequente à publicação.
§ 9º Se, por qualquer motivo, não se concluir, na fase do Expediente da
primeira sessão ordinária, a apreciação do parecer, as sessões ordinárias
subsequentes, ou as sessões extraordinárias para esse fim convocadas, serão
integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento do exame da matéria, até
a definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma.
§ 10 O parecer da Comissão Especial, que concluir pela improcedência
das acusações, será votado por maioria simples, procedendo-se:
a) ao arquivamento
do processo, se aprovado;
b) à remessa do processo à Comissão de
Legislação, Justiça e Redação, se rejeitado.
§ 11 Ocorrendo a hipótese prevista na letra b do parágrafo anterior, a Comissão de
Legislação, Justiça e Redação elaborará, dentro de 3 (três) dias da deliberação
do Plenário, parecer que conclua por Projeto de Resolução, propondo a
destituição do acusado ou dos acusados.
§ 12 Sem prejuízo do afastamento, que será imediato, a Resolução
respectiva será promulgada e enviada à publicação, dentro de 48 (quarenta e
oito) horas da deliberação do Plenário:
a) pela Presidência
ou substituto legal, se a destituição não houver atingido a totalidade da Mesa;
b) pelo vereador
mais votado dentre os presentes, nos termos do parágrafo único do art. 13 deste
Regimento, se a destituição for total.
Art. 20 O membro da Mesa, envolvido nas acusações, não poderá presidir nem
secretariar os trabalhos quando e enquanto sendo apreciado o parecer ou o
Projeto de Resolução da Comissão Especial de Investigação e Processante ou da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, conforme o caso, estando igualmente
impedido de participar de sua votação. Prevalecerá o critério fixado no
Parágrafo único do art. 13.
§ 1º O denunciante ou denunciantes são impedidos de votar sobre a
denúncia, devendo ser convocado o respectivo suplente, ou suplentes, para os
efeitos de quorum.
§ 2º Para discutir o parecer, ou o Projeto de Resolução da Comissão
Especial de Investigação e Processante, ou da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, conforme o caso, cada vereador terá o prazo de 15 (quinze) minutos,
exceto o relator e o acusado, ou os acusados, que poderão falar, cada um dos
quais, durante 60 (sessenta) minutos, sendo vedada a cessão de tempo.
§ 3º Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o
relator do parecer e o acusado, ou os acusados.
Art. 21 O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações
externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as
atividades internas, competindo-lhe privativamente:
I - Quanto às
atividades legislativas:
a) comunicar aos
vereadores, com antecedência, a convocação de sessões extraordinárias, sob pena
de responsabilidade;
b) determinar, a
requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha pareceres
das Comissões ou, em havendo, quando todos lhe forem contrários;
c) não aceitar
substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;
d) declarar
prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo
objetivo;
e) autorizar o
desarquivamento de proposições;
f) expedir os
processos às Comissões e incluí-los na pauta;
g) zelar pelos prazos
do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;
h) nomear os membros
das Comissões temporárias criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes
substitutos;
i) declarar a perda
do lugar de membro
das Comissões quando incidir no número de faltas previsto neste Regimento;
j) fazer publicar os
Atos da Mesa e da Presidência, bem como as Resoluções, Decretos Legislativos e
as Leis por ele promulgadas;
l) representar sobre
a inconstitucionalidade de Lei ou Ato Municipal.
II - Quanto às
sessões:
a) convocar,
presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e
fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente
Regimento Interno;
b) determinar ao
Secretário a leitura da Ata e das comunicações que entender convenientes;
c) determinar de
ofício ou a requerimento de qualquer vereador, em qualquer fase dos trabalhos,
a verificação de presença;
d) declarar a hora
destinada ao Expediente ou à Ordem do Dia e os prazos facultados aos
vereadores;
e) anunciar a Ordem
do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
f) conceder ou negar
a palavra aos vereadores, nos termos do Regimento, e não permitir divagações
ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) interromper o
orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à
Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão,
quando não atendido e as circunstâncias assim o exigirem;
h) chamar a atenção
do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i) estabelecer o
ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;
j) anunciar o que se
tenha a discutir ou votar e dar o resultado das votações;
l) anotar em cada
documento a decisão do Plenário;
m) resolver sobre os
requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada;
n) resolver,
soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando
omisso o Regimento;
o) mandar anotar em
livro próprio os precedentes regimentais para solução de casos análogos;
p) manter a ordem no
recinto da Câmara, advertir os assistentes, fazer que se retirem, podendo solicitar
a força necessária para esse fim;
q) anunciar o
término das sessões, convocando antes, a sessão seguinte;
r) organizar a Ordem
do Dia da sessão subseqüente, fazendo constar
obrigatoriamente e mesmo sem parecer das Comissões, pelo menos nas três últimas
sessões antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo para
deliberação;
s) declarar a
extinção do mandato de vereador nos casos previstos na legislação específica,
fazendo constar a ocorrência na Ata dos trabalhos da Câmara e imediatamente convocando
o suplente que couber preencher a vaga;
t) votar nos casos
preceituados pela legislação vigente;
u) declarar extinto
o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos casos previstos em Lei.
III - Quanto à
administração da Câmara:
a) nomear, exonerar,
promover, suspender e demitir os funcionários da Câmara, conceder-lhes licença,
férias, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados
por Lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;
b) contratar
advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações
judiciais e, independentemente de autorização, para defesa nas ações que forem
movidas contra a Câmara ou contra Ato da Mesa ou da Presidência;
c) superintender os
serviços da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e
requisitar o numerário ao Executivo;
d) apresentar ao
Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo aos recursos
recebidos e as despesas do mês anterior;
e) proceder as
licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação
pertinente;
f) determinar a
abertura de sindicância e inquérito administrativo;
g) rubricar os
livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
h) providenciar, nos
termos da Constituição Federal, a expedição de certidões que lhe forem
requeridas, relativas a despachos, atos ou fatos constantes de registros ou
processos que se encontrarem na Câmara;
i) apresentar
relatórios dos trabalhos da Câmara no fim da última sessão ordinária do ano;
j) convocar a Mesa
da Câmara.
IV - Quanto às
relações externas da Câmara:
a) representar a
Câmara;
b) conceder
audiências públicas na Câmara, em dia e hora pré-fixados;
c) superintender e
censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões
vedadas pelo Regimento;
d) solicitar a
intervenção do Estado no Município, nos casos admitidos pela Constituição
Estadual;
e) manter, em nome
da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;
f) agir
judicialmente em nome da Câmara “ad referendum” ou por deliberação do
Plenário;
g) encaminhar ao
Prefeito os pedidos de informações formuladas pela Câmara;
h) dar ciência ao
Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilidade, sempre
que se tenham esgotados os prazos previstos para apreciação de projetos do
Executivo, sem deliberação da Câmara, e quando rejeitados os mesmos na forma
regimental;
i) promulgar as
resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção
tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido
promulgadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 22 Compete ainda ao Presidente:
a) executar as
deliberações do Plenário;
b) assinar as atas
das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
c) dar andamento
legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;
d) solicitar
autorização prévia da Câmara para ausentar-se do Município por mais de 15
(quinze) dias;
e) dar posse ao Prefeito,
Vice-Prefeito e vereadores que não foram empossados no primeiro dia da
legislatura e aos suplentes de vereadores;
f) presidir a sessão
de eleição da Mesa para o próximo período;
g) substituir o
Prefeito e o Vice-Prefeito na falta de ambos, completando o seu mandato, ou até
que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente;
h) representar ao
Procurador Geral da Justiça Estadual sobre a inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo municipal;
i) interpretar e
fazer cumprir o Regimento Interno.
Art. 23 O Presidente da Câmara ou o seu substituto, quando em exercício,
só terá voto:
I - na eleição da Mesa Diretora;
II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto
favorável de dois terços dos membros da Câmara;
III - quando ocorrer
empate em qualquer votação no Plenário;
IV - nos casos de escrutínio secreto.
Art. 24 O Presidente, estando com a palavra, não poderá ser interrompido
ou aparteado.
Art. 25 O vereador que estiver na Presidência terá sua presença computada
para efeito de quorum para discussão e votação do
Plenário.
Seção V
Do Vice-Presidente
Art. 26 Ao Vice-Presidente compete, além de outras atribuições:
I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências,
impedimentos e licenças;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções
e os decretos legislativos, sempre que o Presidente, ainda que se ache em
exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III - promulgar e
fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito Municipal e o
Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de
perda do mandato de membro da Mesa.
Seção VI
do Secretário
Art. 27 São atribuições do Secretário:
I - constatar e
declarar a presença dos vereadores ao abrir a sessão confrontando-a com o Livro de
Presença ou fazer a chamada, nos casos previstos neste Regimento;
II - proceder a leitura da Ata da sessão anterior, o expediente,
bem como as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento do
Plenário;
III - fazer a
inscrição dos oradores;
IV - superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da
sessão, assinando-a juntamente com o Presidente;
V - redigir e transcrever as atas das sessões secretas e das
reuniões da Mesa;
VI - fazer recolher
e guardar, em boa ordem, os projetos e suas emendas, indicações,
representações, moções, pareceres das Comissões, para serem apresentados quando necessários;
VII - abrir e
encerrar o livro de presença, que ficará sob sua guarda;
VIII- auxiliar a
Presidência na inspeção dos serviços da Câmara e na observância do Regimento;
IX - substituir os demais membros da Mesa nas suas licenças,
impedimentos ou ausências;
X - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na
aplicação deste Regimento Interno.
Art. 28 O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela
reunião dos vereadores em exercício, com local, forma e número legal para
deliberar.
§ 1º O local é o recinto da sede.
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos Capítulos
referentes à matéria estatuída neste Regimento.
§ 3º O número é o quorum determinado em Lei
ou Regimento Interno para a realização de sessões e para as deliberações.
Art. 29 As deliberações da Câmara Municipal, salvo disposições legais em
contrário, serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de
seus membros.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
Seção I
Disposições
Preliminares
Art. 30 As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos membros da
Câmara, destinadas, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos,
emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo.
Art. 31 As Comissões da Câmara são:
I - Permanentes, as
que subsistem através da Legislatura;
II - Temporárias, as
que são constituídas com finalidades especiais ou de representação, a se
extinguirem com o término da Legislatura, ou antes dela, quando preenchidos os
fins para os quais forem constituídas.
Art. 32 As Comissões Permanentes serão eleitas na mesma ocasião em que se
der a eleição da Mesa, e pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo seus membros
serem reeleitos.
Parágrafo único. As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, ou por extinção
ou perda de mandato de vereador serão supridas por qualquer vereador
, por livre designação do Presidente da Câmara, para completar o biênio
do mandato, observado o disposto no art. 33 .
Art. 33 Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos que participam da Câmara Municipal.
Art. 34 As Comissões da Câmara Permanentes ou Temporárias serão compostas
de 03 (três) membros, sendo um deles o Presidente, e outro, o Secretário, salvo
a de Representação, que se constitui com qualquer número.
Art. 35 O mesmo vereador não poderá participar de mais de 02 (duas)
Comissões.
Art. 36 A eleição das Comissões Permanentes será feita em escrutínio
secreto, e, em caso de empate considerar-se-á eleito o mais votado para
vereador.
Seção II
Das Comissões
Permanentes e Suas Competências
Art. 37 As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos
submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por
iniciativa própria ou indicação do Plenário, projetos de resolução ou de
decreto legislativo, atinentes à sua especialidade.
Art. 38 Durante a sessão legislativa funcionarão as seguintes Comissões
Permanentes:
I - de Legislação, Justiça e Redação;
II - de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas.
Art. 39 As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para
eleger os respectivos Presidentes e Secretários, e para deliberar sobre os dias
de reunião e ordem dos trabalhos, deliberações essas que serão consignadas em
livro próprio.
Art. 40 - As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, no
edifício da Câmara, nos dia e hora previamente fixados
quando de sua primeira reunião, salvo se não houver matéria a ser discutida,
estudada ou deliberada pela Comissão.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias serão sempre convocadas com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, avisando-se,
obrigatoriamente, a todos os integrantes da Comissão, prazo esse dispensado se
contar o ato de convocação, com a presença de todos os membros.
Art. 41 As Comissões Permanentes não poderão reunir-se no período da Ordem
do Dia das sessões da Câmara, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita à
deliberação em sessão extraordinária da Câmara, ocasião em que será suspensa a
sessão.
Art. 42 As Comissões Permanentes somente deliberarão com a presença da
maioria de seus membros.
Art. 43 Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se
sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto
constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico,
quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do
Plenário.
§ 1º É obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação sobre todos os processos que envolvam elaboração legislativa e sobre os
mais expressamente indicados neste Regimento ou para os quais o Plenário decida
requisitar o seu pronunciamento.
§ 2º Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação pela
ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a
Plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá
o processo sua tramitação.
Art. 44 Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas
manifestar-se sobre
matéria financeira, tributária e orçamentária, bem como as contas do Prefeito e
da Mesa da Câmara, fiscalizando a execução orçamentária, não podendo essas
matérias serem submetidas à discussão e votação do Plenário sem o seu parecer.
SEÇÃO III
DOS PRESIDENTES DE COMISSÕES
Art. 45 Compete aos Presidentes das Comissões:
I - determinar o dia de reunião da Comissão, dando ciência à
Mesa;
II - convocar reuniões extraordinárias;
III - receber a
matéria destinada à Comissão e designar-lhe Relator;
IV - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário.
§ 1º O Presidente da Comissão poderá funcionar como Relator e terá
sempre direito a voto.
§ 2º Dos atos do Presidente da Comissão cabe, a qualquer membro,
recurso ao Plenário.
§ 3º O Presidente da Comissão será substituído, em suas ausências,
faltas, impedimentos e licenças, pelo Secretário.
Art. 46 Ao Presidente da Câmara compete, dentro do prazo improrrogável de
03 (três) dias, a contar da data da aceitação das proposições, encaminhá-las à
Comissão competente para exarar parecer.
§ 1º Os projetos de iniciativa do Prefeito, com solicitação de
urgência, esse prazo de 03 (três) dias será contado a partir da data da entrada
na Secretaria da Câmara, independente de apreciação pelo Plenário.
§ 2º Os projetos de iniciativa dos vereadores, com solicitação de
urgência, serão encaminhados à Comissão competente pelo Presidente, na mesma
sessão em que recebidos.
§ 3º O prazo para a Comissão exarar parecer é de 15 (quinze) dias, a
contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo
decisão em contrário do Plenário.
§ 4º O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 03 (três)
dias para designar o Relator, a contar da data do recebimento do processo.
§ 5º O relator designado terá o prazo de 07 (sete) dias para a
apresentação de parecer.
§ 6º Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da
Comissão avocará o processo e emitirá o parecer.
§ 7º Findo o prazo, sem que a Comissão designada tenha emitido o seu
parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial composta de 03
(três) membros, para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de 06 (seis)
dias.
§ 8º Findo o prazo no parágrafo anterior, a matéria será incluída na
Ordem do Dia, para deliberação, com ou sem parecer.
Art. 47 Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria
sujeita ao seu estudo.
Parágrafo único. O parecer será escrito e constará de 03 (três) partes:
I - exposição da matéria em exame;
II - conclusões do Relator, tanto quanto possível sintéticas, com
sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da
matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda;
III - decisão da
Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra.
Art. 48 - Sempre que o parecer da Comissão concluir pela rejeição da
proposição, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de
entrar na consideração do projeto.
Art. 49 - O parecer da Comissão deverá, obrigatoriamente, ser assinado por
todos os seus membros ou, pelo menos, pela maioria, devendo o voto vencido ser
apresentado em separado, indicando a restrição feita, não podendo os membros da
Comissão, sob pena de responsabilidade, deixar de subscrever os pareceres.
Art. 50 - Poderão as Comissões requisitar do Prefeito, por intermédio do
Presidente da Câmara, e independentemente de discussão e votação, todas as
informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições
entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja de especialidade da Comissão.
§ 1º - Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito, fica
interrompido o prazo a que se refere o § 3º do art. 46, até o máximo de 30
(trinta) dias, findo o qual deverá a Comissão exarar o seu parecer.
§ 2º - O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto de
iniciativa do Prefeito, em que foi solicitada urgência; neste caso, a Comissão que
solicitou as informações poderá completar o seu parecer até 48 (quarenta e
oito) horas após as respostas do Executivo, desde que o processo ainda se
encontre em tramitação no Plenário.
§ 3º - Cabe ao Presidente da Câmara diligenciar junto ao Prefeito para
que as informações solicitadas sejam atendidas no menor espaço de tempo
possível.
Art. 51 - Os membros da Comissão emitirão seu juízo sobre a manifestação
do Relator através do voto.
§ 1º - O relatório somente será transformado em parecer se aprovado
pela maioria dos membros da Comissão e, quando rejeitado, torna-se voto
vencido.
§ 2º - O voto poderá ser favorável ou contrário, sendo que nesse último
caso, deverá ser devidamente fundamentado em separado:
I - PELAS
CONCLUSÕES, quando, favorável às conclusões do Relator, lhes dê outra e diversa
fundamentação;
II - ADITIVO,
quando, favorável às conclusões do Relator, acrescente novos argumentos à sua
fundamentação;
III - CONTRÁRIO,
quando se oponha frontalmente às conclusões do Relator.
§ 3º - O voto em separado, divergente ou não das conclusões do Relator,
desde que acolhido pela maioria da Comissão, passa a constituir seu parecer.
Seção V
Das Atas das
Reuniões
Art. 52 Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão Atas, com o sumário do que
durante nelas houver ocorrido, a fim de serem submetidas à Comissão, devendo
consignar, obrigatoriamente:
I - o dia, a hora e
o local da reunião;
II - os nomes dos membros que compareceram e dos que não se
fizerem presentes, com ou sem justificativas;
III - referências
sucintas dos relatórios lidos e dos debates;
IV - relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos
Relatores.
§ 1º Lida e aprovada, no início de cada reunião, a Ata anterior será
assinada pelo Presidente da Comissão.
§ 2º Cada vereador poderá falar uma vez sobre a Ata para pedir sua
retificação ou impugná-la.
§ 3º Feita a impugnação ou solicitada a retificação da Ata, a Comissão
deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova Ata, e aprovada a
ratificação, será a mesma incluída na Ata da reunião em que ocorrer a sua
votação.
§ 4º A Ata da última reunião de cada legislatura será redigida e
submetida à aprovação, com qualquer número, antes de encerrar-se a reunião.
Art. 53 A Secretaria incumbida de prestar assistência às Comissões, além
da redação das Atas de suas reuniões, caberá manter protocolo especial para
cada uma delas.
Seção VI
Das Vagas, Licenças
e Impedimentos
Art. 54 As vagas das Comissões verificar-se-ão:
I - com a renúncia;
II - com a destituição;
III - com a perda ou
extinção do mandato de vereador.
§ 1º A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e
definitivo desde que manifesta, por escrito, à Presidência da Câmara.
§ 2º Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não
compareçam a três reuniões ordinárias consecutivas ou sete intercaladas da respectiva
Comissão, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, não mais podendo
participar de qualquer Comissão Permanente durante o biênio.
§ 3º As faltas às reuniões da Comissão poderão ser justificadas quando
ocorrer justos motivos, tais como: doença, viagem ou gala, desempenho de
missões oficiais da Câmara ou do Município, que impeçam a presença do vereador.
§ 4º A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer vereador,
dirigida ao Presidente da Câmara, que após comprovar a autenticidade das faltas
e a sua não justificativa, em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão.
§ 5º O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas
verificadas nas Comissões, de acordo com a indicação do líder do partido a que
pertencer o substituído.
Art. 55 No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões
Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto,
mediante indicação do líder do partido a que pertença o lugar.
§ 1º Tratando-se de licença do exercício do mandato de vereador a
nomeação recairá, obrigatoriamente, no respectivo suplente que assumir a
vereança.
§ 2º A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o
impedimento.
Seção VII
Das Comissões
Temporárias
Art. 56 As Comissões Temporárias poderão ser:
I - especiais;
II - inquérito;
III - representação.
Art. 57 Comissões Especiais são aquelas que se destinam à elaboração e
apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara
em outros assuntos de reconhecida relevância.
§ 1º As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de
projeto de resolução de autoria da Mesa, ou então, subscrito por 1/3 (um
terço), no mínimo, dos membros da Câmara, presente a maioria absoluta dos
vereadores no Plenário.
§ 2º O projeto de resolução propondo a constituição de Comissão
Especial deverá indicar necessariamente:
I - a finalidade devidamente fundamentada;
II - número de membros;
III - o prazo de
funcionamento.
§ 3º Ao Presidente da Câmara caberá indicar os vereadores que comporão
a Comissão Especial, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação
proporcional partidária.
§ 4º Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do
prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver
aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, através de
projeto de resolução de iniciativa e aprovação sujeita aos mesmos requisitos
estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
Art. 58 As Comissões de Inquérito, constituídas na forma da Lei,
destinar-se-ão a examinar irregularidade ou fato determinado que se inclua na
competência municipal.
§ 1º As Comissões Especiais e de Inquérito funcionarão na sede da
Câmara Municipal, não sendo permitido despesas com viagens para os seus
membros.
§ 2º Não poderão ser constituídas Comissões Especiais ou de Inquérito
enquanto 03 (três) delas estiverem em funcionamento.
§ 3º Recebida a proposta, a Mesa elaborará projeto de resolução com
base na solicitação inicial, seguindo trâmites regulares para a sua aprovação,
e seu funcionamento ocorrerá conforme os critérios fixados nos §§ 2º, 3º e 4º
do artigo anterior.
§ 4º A conclusão a que chegar a Comissão de
Inquérito, na apuração de responsabilidade de terceiros, terá o encaminhamento
de acordo com as recomendações propostas.
Art. 59 As Comissões de Representação têm por finalidade de representar a
Câmara em atos externos, de caráter social.
§ 1º As Comissões de Representação serão constituídas por deliberação
do Presidente da Câmara ou a requerimento de qualquer vereador, com aprovação
do Plenário.
§ 2º Os membros da Comissão de Representação serão designados de
imediato pelo Presidente.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA DA
CÂMARA
Art. 60 Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua
Secretaria e reger-se-ão por regulamento próprio baixado pelo Presidente.
Parágrafo único. A Mesa orientará todos os serviços da Secretaria, observando o
regulamento vigente.
Art. 61 Compete ao Presidente, de conformidade com a legislação vigente, a
nomeação, exoneração e demais atos administrativos referentes ao funcionalismo
da Câmara.
§ 1º - Mediante Lei aprovada pela maioria
absoluta dos vereadores, respeitado o art. 18, III da Lei Orgânica do Município, e o disposto no art.
37 da Constituição Federal, a Câmara criará os seus cargos.
§ 2º - A fixação ou alteração de vencimentos, será feita por Resolução
aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º - As proposições que modifiquem os serviços da Secretaria ou as
condições e vencimentos de seu pessoal são de iniciativa exclusiva da Mesa,
devendo as mesmas serem submetidas à consideração e aprovação do Plenário.
§ 4º - Os cargos do Quadro de Pessoal da Câmara, no que couber, obedecerão os mesmos critérios de classificação e
vencimentos em vigor para os funcionários da Prefeitura Municipal, em
observância ao disposto no art. 37 da Constituição Federal.
§ 5º - Os cargos da Câmara que não forem correspondentes aos da
Prefeitura, serão avaliados e os seus vencimentos serão fixados de acordo com o
sistema de retribuição em vigor no Poder Executivo.
Art. 62 - É permitido aos Vereadores interpelar a Mesa a respeito dos
serviços da Secretaria, do pessoal administrativo ou sugerir sobre os mesmos,
através de proposições encaminhadas à Mesa que deliberará sobre o assunto.
Art. 63 - A Secretaria fará toda a correspondência oficial da Câmara, sob
responsabilidade da Mesa.
Parágrafo único. Nas comunicações sobre deliberações da Câmara ficará constado se a
medida foi tomada por unanimidade ou maioria, sendo vedada a Mesa e a qualquer
vereador declarar-se voto vencido.
Art. 64 - As representações da Câmara que se dirigirem ao Estado e a
União, deverão ser assinadas pela Mesa e o expediente comum apenas pelo
Presidente.
Art. 65 - As determinações do Presidente ao funcionalismo da Câmara serão
expedidas através de Portarias.
Art. 66 - Os atos administrativos, de competência da Mesa e da
Presidência, serão expedidos com observância das seguintes normas:
I - da Mesa:
a) Ato, numerado em
ordem cronológica, nos seguintes casos:
1 - elaboração e expedição da discriminação analítica das dotações
orçamentárias da Câmara, bem como alteração, quando necessário;
2 - suplementação das dotações do Orçamento da Câmara,
observando o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os
recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de
suas dotações orçamentárias;
3 - provimento e vacância dos cargos da Secretaria de
Administração, bem como promoção, comissionamento, concessão de gratificações e
licenças, disponibilidades e aposentadoria de seus funcionários, nos termos da
Lei;
4 - abertura de sindicância e processos administrativos e
aplicação de penalidades;
5 - outros casos, como tais, definidos em Lei ou Resolução.
II - da Presidência:
a) Ato, numerado em
ordem cronológica, nos seguintes casos:
1 - regulamentação dos serviços administrativos;
2 - nomeações de Comissões Especiais, de Inquérito e de
Representação;
3 - assuntos de caráter financeiro;
4 - designação de substituto nas Comissões;
5 - outros casos de competência da Presidência e que não estejam
enquadrados como portaria.
b) Portaria, nos
seguintes casos:
1 - remoção, readmissão, férias, abono de faltas dos
funcionários da Câmara;
2 - outros casos determinados em Lei ou Resolução.
Parágrafo único. A numeração dos Atos da Mesa e da Presidência, bem como das
Portarias, obedecerá ao período da legislatura.
Art. 67 As determinações do Presidente aos servidores da Câmara serão
expedidas por meio de Instruções, observado o critério do parágrafo único do
artigo anterior.
Art. 68 A Secretaria de Administração, mediante autorização expressa do
Presidente, fornecerá a qualquer munícipe que tenha legítimo interesse, no
prazo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de
responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua
expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não
for fixado pelo Juiz.
Art. 69 A Secretaria de Administração terá os livros e fichas necessários
aos seus serviços e, especialmente, os de:
I - termo de compromisso e posse do Prefeito, do Vice-Prefeito,
dos Vereadores e da Mesa;
II - declaração de bens;
III - atas das
sessões da Câmara e das reuniões das Comissões;
IV - registros de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, Atos
da Mesa e da Presidência, Portarias e Instruções;
V - cópia de correspondência oficial;
VI - protocolo, registros e índices de papéis, livros e processos
arquivados;
VII - protocolo, registro e índice de
proposições em andamento e arquivados;
VIII - licitações e
contratos para obras e serviços;
IX - termo de compromisso e posse de funcionários;
X - contratos em geral;
XI - cadastramento
dos bens móveis.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente
da Câmara, ou por funcionário designado para tal.
§ 2º Os livros porventura adotados nos serviços da Secretaria de Administração,
poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente
autenticados.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO
MANDATO
Art. 70 Os vereadores são agentes políticos investidos de mandato eletivo
municipal para uma legislatura pelo sistema partidário e de representação
proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 71 Compete ao vereador:
I - participar de todas as discussões e deliberações do
Plenário;
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apresentar
proposições que visem o interesse coletivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas à
deliberação do Plenário, que visem ao interesse do Município, ou em oposição às
que julgar prejudiciais ao interesse público.
Art. 72 São obrigações ou deveres dos vereadores:
I - declarar os seus bens no início e término do mandato;
II - exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
III - obedecer as normas regimentais e tratar com respeito a Mesa
e os demais membros da Câmara;
IV - desempenhar bem os cargos para os quais foram eleitos ou
designados;
V - residir no território do Município, salvo autorização
expressa do Plenário em casos excepcionais;
VI - propor à Câmara
todas as medidas que julgar
convenientes aos interesses do Município e à segurança e
bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao
interesse público;
VII - votar as
proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando as matérias
versarem sobre assuntos de seu interesse pessoal ou de parentes até o terceiro
grau civil;
VIII - comparecer
decentemente trajado às sessões, na hora determinada.
Art. 73 Os vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter
contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou
exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietário,
controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com
pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) patrocinar causas
em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
c) ser titular de
mais de um cargo ou mandato eletivo;
d) ocupar cargo ou
função de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I,
a;
e) pleitear
interesses privados perante a Administração Municipal, na qualidade de
Procurador ou Advogado.
Art. 74 Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato por suas
opiniões, palavras e votos, e na circunscrição do Município, respeitado o
disposto no art. 29, VII e no art. 53 da Constituição Federal.
Art. 75 Se qualquer vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso
que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá o fato e tomará as seguintes
providências, conforme a gravidade:
I - advertência pessoal;
II - advertência em Plenário;
III - cassação da
palavra;
IV - determinação para retirar-se do Plenário;
V - convocação de sessão para a Câmara deliberar a respeito;
VI - proposta de cassação do mandato, por infração do disposto no
art. 7º, III, do Decreto-Lei nº 201, de 27/02/67.
Art. 76 Nenhum vereador poderá protestar verbalmente ou por escrito,
contra decisão da Câmara, salvo em grau de recurso, sendo-lhe facultado fazer
inserir na Ata a sua declaração de voto.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 77 O vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à
Presidência, nos seguintes casos:
I - por moléstia devidamente comprovada;
II - para desempenhar missões temporárias de interesse do
Município;
III - para tratar de
interesse particular, por prazo determinado, desde que, neste caso, o
afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa;
IV - para investir-se no cargo de Secretário Municipal,
Secretário de Estado ou cargos equivalentes.
§ 1º Aprovada a licença, o Presidente convocará o respectivo suplente,
que deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, aceito
pela Câmara, assinalando-se-lhe, neste caso, novo
prazo.
§ 2º Em caso de vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara
comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional
Eleitoral.
§ 3º O suplente de vereador, para licenciar-se, precisa antes, assumir
e estar no exercício do cargo.
§ 4º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o
vereador licenciado nos termos dos incisos I e II deste artigo.
§ 5º Apresentado o requerimento e não havendo número para deliberar
durante duas reuniões consecutivas, será ele despachado pelo Presidente “ad
referendum” do Plenário.
§ 6º Independente de requerimento, considera-se como licença, o não
comparecimento às reuniões, o vereador privado, temporariamente, de sua
liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
CAPÍTULO III
DAS VAGAS
Art. 78 As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação do mandato.
§ 1º Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção de mandato,
nos casos estabelecidos pela legislação federal (Decreto-Lei nº 201/67 - art.
8º).
§ 2º A cassação de mandato dar-se-á por deliberação do Plenário, nos
casos e pela forma da legislação federal (Decreto-Lei nº 201/67 - art. 7º).
Seção I
Da Extinção do
Mandato
Art. 79 A extinção do mandato verificar-se-á quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos
políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral (Decreto-Lei nº 201/67
- art. 8º, I);
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara,
dentro do prazo estabelecido em Lei (Decreto Lei nº 201/67, art. 8º, II);
III - deixar de
comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da
Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada;
IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato,
estabelecidos em Lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos
supervenientes, no prazo fixado em Lei ou pela Câmara.
Art. 80 A extinção do mandato torna-se efetiva pela declaração do ato ou
fato pela Presidência, inserida em ata, após sua ocorrência e comprovação
(Decreto-Lei nº 201/67, art. 8º, § 1º).
Parágrafo único. O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às
sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa
durante a Legislatura (Decreto-Lei nº 201/67, art. 8º, § 2º).
Art. 81 Para os casos de impedimentos, supervenientes à posse, e desde que
não esteja fixado em Lei, o prazo de desincompatibilização para o exercício do
mandato será de 10 (dez) dias, a contar da notificação escrita e recebida da
Presidência da Câmara (Decreto-Lei nº 201/67, art. 8º, IV).
Art. 82 A renúncia de vereador far-se-á por ofício, dirigido à Câmara,
reputando-se aberta a vaga, independentemente de votação, desde que seja lido
em sessão pública e conste de ata.
Seção II
Da Cassação do
Mandato
Art. 83 A Câmara poderá cassar o mandato do vereador quando:
I - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção
ou de improbidade administrativa (Decreto-Lei nº 201/67 - art. 7º, I);
II - fixar residência fora do município sem autorização expressa
do Plenário, em casos excepcionais (Decreto-Lei nº 201/67, art. 7º, II);
III - proceder de
modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua
conduta pública (Decreto-Lei nº 201/67, art. 7º, III).
Art. 84 O processo de cassação do mandato do vereador obedecerá ao rito
estabelecido na legislação federal.
Parágrafo único. A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação da
Resolução de cassação do mandato.
Seção III
Da Suspensão do
Exercício
Art. 85 Dar-se-á a suspensão do exercício do mandato de vereador:
I - por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de
interdição;
II - por condenação criminal que impuser pena de privação de
liberdade e enquanto durarem seus efeitos.
Art. 86 A substituição do titular, suspenso do exercício do mandato, pelo
respectivo suplente, dar-se-á até o final da suspensão.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 87 A remuneração dos vereadores será fixada no final de cada
legislatura, para a subsequente, até trinta dias antes do pleito municipal,
através de resolução aprovada pelo Plenário, observado o que dispõe os arts. 29, V, VI e VII da Constituição Federal, art. 26 da
Constituição Estadual e art. 21 da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º A mesma resolução fixará a verba de representação do Presidente da
Câmara Municipal, que não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da
remuneração, bem assim a verba de representação do Vice-Presidente e do
Secretário da Mesa Diretora da Câmara, que não poderá exceder a 25% (vinte e
cinco por cento) da remuneração, para cada um.
§ 2º Na falta de fixação da remuneração e da verba de representação
contidas no “caput” deste artigo e no parágrafo anterior, poderá a Câmara
Municipal eleita, fixá-la para a mesma legislatura, observados os preceitos
legais, retroagindo a vigência do ato à data do início da legislatura.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 88 As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias e solenes,
e serão públicas, salvo deliberação em contrário do Plenário, tomada pela
maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros e respeitada a hipótese de
realização de sessão secreta, prevista neste Regimento.
Art. 89 A Câmara reunir-se-á anualmente, em Sessão Legislativa Ordinária, independentemente
de convocação, na Sede do Município, de 15 (quinze) de fevereiro a 30
(trinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto a 15 (quinze) de dezembro.
§ 1º Nos períodos de 16
(dezesseis) de dezembro de um exercício a 14 (quatorze) de fevereiro do
exercício seguinte, e de 1º (primeiro) a 31 (trinta e um) de julho, a Câmara
Municipal estará de recesso.
§ 2º As sessões ordinárias serão semanais, realizadas às
quintas-feiras, com início às 18:30h (dezoito horas e trinta minutos). (Redação alterada pela Resolução nº 67/2007
de 04 de maio de 2007)
§ 3º Se esse dia coincidir com feriado, a sessão será automaticamente
transferida para o dia útil imediato.
Art. 90 As sessões da Câmara, salvo motivo de força maior, deverão ser
realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento.
Parágrafo único. As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da
Câmara.
Art. 91 As sessões da Câmara, com exceção das solenes, só poderão ser
abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus membros.
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o vereador que assinar o livro de
presença até o início da Ordem do Dia e participar dos trabalhos do Plenário e
das votações.
Art. 92 A ausência do Vereador à sessão da Câmara poderá ser justificada
quando por motivo de doença ou no desempenho de missão oficial da Câmara ou do
Município.
Art. 93 Excetuadas as solenes, as sessões da Câmara terão duração máxima
de 03 (três) horas, com a interrupção de 10 (dez) minutos entre o final do
expediente e o início da Ordem do Dia, podendo ser prorrogada por iniciativa do
Presidente ou a pedido verbal de qualquer vereador, aprovado em Plenário.
§ 1º O pedido de prorrogação de sessão, será por tempo determinado ou
para terminar discussão e votação de proposição em debate.
§ 2º Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação dos
trabalhos, será votado o que determinar menor prazo.
Art. 94 Durante as sessões somente os vereadores poderão permanecer no
recinto do Plenário.
§ 1º A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da
Câmara, necessários ao andamento dos trabalhos.
§ 2º A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de
qualquer vereador, poderão assistir os trabalhos no recinto do Plenário,
autoridades públicas federais, estaduais e municipais, personalidades
homenageadas e representantes credenciados da imprensa e do rádio, que terão
lugar reservado para esse fim.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Seção I
Disposições
Preliminares
Art. 95 As sessões ordinárias compõem-se de duas partes, a saber:
I - Expediente;
II - Ordem do Dia.
Art. 96 À hora do início dos trabalhos, verificada pelo Secretário ou seu
substituto, a presença dos vereadores, pelo respectivo livro, e havendo número
legal a que alude o art. 91, deste Regimento, o Presidente declarará aberta a
sessão.
§ 1º A falta de número legal para deliberação do Plenário, no
Expediente, não prejudica a parte reservada aos oradores, que poderão
utilizar-se da tribuna. Não havendo oradores inscritos, antecipar-se-á o início
da Ordem do Dia, com a respectiva chamada regimental, aplicando-se, no caso, as
normas referentes àquela parte da sessão.
§ 2º As matérias constantes do Expediente, inclusive a Ata da sessão
anterior, que não forem votadas por falta de “quorum”
legal, ficarão para o Expediente da sessão ordinária seguinte.
§ 3º A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da
sessão, a requerimento de vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre
será feita nominalmente, constando de Ata os nomes dos ausentes.
Art. 96-A Das Sessões, lavrar-se-ão Atas, com o sumário do que durante nelas
houver ocorrido, a fim de serem submetidas à votação, devendo consignar,
obrigatoriamente:
I - o dia, a hora e
o local da sessão;
II - os nomes dos Vereadores que
compareceram e dos que não se fizeram presentes, com ou sem justificativas;
III - referências
sucintas dos relatórios lidos e dos debates;
IV - as proposições discutidas e votadas;
V - as decisões tomadas.
§ 1º Lida e aprovada, no início de cada Sessão, a Ata anterior será
assinada pelos vereadores.
§ 2º Cada vereador poderá falar uma vez sobre a Ata para pedir sua
retificação ou impugná-la.
§ 3º Feita a impugnação ou solicitada a retificação da Ata, a Mesa
deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova Ata, e aprovada a
retificação, será a mesma incluída na Ata da Sessão em que ocorrer a sua
votação.
§ 4º Será permitida a
gravação das Sessões por meios eletrônicos, sendo assegurado aos interessados o
direito à obtenção de transcrições.
§ 5º A gravação de que trata o parágrafo anterior integrará a Ata e
conterá número próprio de registro.
§ 6º Quando solicitada cópia do inteiro teor da gravação, esta deverá
ser fornecida, num prazo máximo de 15 dias, cabendo à Mesa estabelecer a forma para sua
disponibilização”.
Seção II
Do Expediente
Art. 97 O Expediente terá a duração improrrogável de 02 (duas) horas, a
partir da hora fixada para o início da sessão, e se destina à aprovação da Ata
da sessão anterior e à leitura resumida de matérias oriundas do Executivo ou de
outras origens, à apresentação de proposições pelos vereadores e ao uso da
palavra, na forma do art. 99 deste Regimento.
Art. 98
Aprovada a Ata, o Presidente
determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo a
seguinte ordem:
I - expediente recebido do Prefeito;
II - expediente recebido de diversos;
III - expediente
apresentado pelos vereadores.
Parágrafo único. Na leitura das proposições, respeitar-se-á a seguinte ordem:
a) Projetos de Lei;
b) Projetos de
Decreto Legislativo;
c) Projetos de
Resolução;
d) Requerimentos;
e) Indicações;
f) Recursos;
g) Moção.
Art. 99 Terminada a leitura da matéria em pauta, o Presidente destinará o
tempo restante da hora do Expediente ao uso da tribuna, obedecida a seguinte
preferência:
I - discussão de requerimento, solicitada nos termos deste
Regimento;
II - discussão de pareceres de Comissões, que não se refiram a
proposições sujeitas à apreciação na Ordem do Dia;
III - uso da
palavra, pelos vereadores, segundo a ordem de inscrição em livro próprio,
versando tema livre.
§ 1º O prazo para o orador usar a tribuna é de 10 (dez) minutos.
§ 2º A inscrição para uso da palavra no Expediente, em tema livre, para
aqueles vereadores que não usaram da palavra na sessão, prevalecerá para a
sessão seguinte, e assim sucessivamente.
§ 3º É vedada a cessão ou reserva de tempo para o orador que ocupa a
tribuna, nesta fase da sessão.
§ 4º Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao Expediente, for
interrompido em sua palavra, será assegurado o direito de ocupar a tribuna, em
primeiro lugar, na sessão seguinte, para completar o tempo regimental.
§ 5º As inscrições dos oradores para o Expediente serão feitas em livro
especial, do próprio punho, e sob a fiscalização do Secretário.
§ 6º O vereador que inscrito para falar no Expediente, não se achar
presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez, e só poderá ser de
novo inscrito em último lugar, na lista organizada.
Art. 100 Findo o Expediente, por se ter esgotado o prazo ou, ainda, por falta de
oradores, e decorrido o intervalo regimental a que alude o art. 93, tratar-se-á
da matéria destinada à Ordem do Dia.
§ 1º Efetuada a chamada regimental, a sessão somente prosseguirá se
estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º Não se verificando o “quorum”
regimental, o Presidente poderá suspender os trabalhos até o limite de 15
(quinze) minutos, ou declarar encerrada a sessão.
Art. 101 Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha
sido incluída na Ordem do Dia com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas do
início da sessão.
§ 1º A Secretaria fornecerá aos vereadores cópias das proposições e
pareceres, dentro do interstício estabelecido neste artigo.
§ 2º O Secretário procederá a leitura das
matérias que serão discutidas e votadas, podendo a leitura ser dispensada a
requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art. 102 A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte
classificação:
I - projetos de Lei de iniciativa do Prefeito, para os quais
tenha sido solicitada urgência;
II - vetos;
III - requerimentos
apresentados nas sessões anteriores, ou na própria sessão, em regime de
urgência;
IV - projetos de Lei de iniciativa do Prefeito sem solicitação de
urgência;
V - projetos de Lei, de Resolução e de Decreto Legislativo de
iniciativa da Câmara;
VI - recursos;
VII - moções
apresentadas pelos vereadores na sessão anterior;
VIII - pareceres das
Comissões sobre Indicações;
IX - requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou na
própria sessão, sem pedido de urgência;
X - moções de outras edilidades.
Parágrafo único. A disposição da matéria na Ordem do Dia só poderá ser interrompida
ou alterada por motivo de Urgência Especial, Preferência, Adiamento ou pedido
de Vista, mediante requerimento apresentado no início da Ordem do Dia e
aprovado pelo Plenário.
Art. 103 Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, na
Ordem do Dia, o Presidente anunciará, sumariamente, a pauta dos trabalhos da
próxima sessão, concedendo, em seguida, a palavra para explicação pessoal.
Art. 104 A explicação pessoal é destinada à manifestação de vereadores
sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
§ 1º A inscrição para falar em explicação pessoal será solicitada
durante a sessão e anotada cronologicamente pelo Secretário, que a encaminhará
ao Presidente.
§ 2º Não poderá o orador desviar-se da finalidade da explicação
pessoal, nem ser apartado. Em caso de infração, o orador será advertido pelo
Presidente, e, na reincidência, terá a palavra cassada.
Art. 105 Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, o
Presidente declarará encerrada a sessão.
Seção IV
Das Sessões
Extraordinárias
Art. 106 A Câmara poderá reunir-se, extraordinariamente, convocada pelo
Prefeito, pelo seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros, quando
houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar.
§ 1º Somente será considerado motivo de interesse público relevante e
urgente, a discussão de matéria cujo adiamento torna-se inútil a deliberar ou
importe em grave prejuízo à coletividade.
§ 2º As sessões extraordinárias poderão ser realizadas em qualquer hora
e dia, inclusive aos domingos e feriados.
Art. 107 Na sessão extraordinária não haverá parte do Expediente, sendo
todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, após a leitura e aprovação da Ata da
sessão anterior.
§ 1º Aplica-se à sessão extraordinária o disposto no art. 101 e §§,
deste Regimento.
§ 2º Da pauta da Ordem do Dia das sessões extraordinárias não poderão
constar matérias estranhas ao objeto da convocação.
Art. 108 As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência
mínima de 03 (três) dias, mediante comunicação aos vereadores através de
telefone, telégrafo, ofício ou em publicação pela imprensa.
Parágrafo único. Sempre que possível far-se-á a convocação em sessão, caso em que
será comunicada apenas aos ausentes.
Seção V
Das Sessões Solenes
Art. 109 As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por
deliberação da Câmara, para o fim específico que lhes for determinado, podendo
ser para a posse e instalação da legislatura, bem como para solenidades cívicas
e oficiais.
§ 1º Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e
não haverá Expediente e Ordem do Dia, sendo, inclusive, dispensada a leitura da
ata e a verificação de presença.
§ 2º Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para o seu
encerramento.
§ 3º Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a
ser obedecido na sessão solene, podendo, inclusive, usar da palavra
autoridades, homenageados e representantes de classe e de entidades, ou
instituições regularmente constituídas, sempre a critério da Presidência da
Câmara.
Seção VI
Das Sessões Secretas
Art. 110 A Câmara realizará sessões secretas, por deliberação tomada pela
maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante
de preservação do decoro parlamentar.
§ 1º Deliberada a realização de sessão secreta, o Presidente fará sair
da sala do Plenário todas as pessoas estranhas, inclusive funcionários da
Câmara.
§ 2º A Ata será lavrada pelo Secretário e, lida e aprovada na mesma
sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa.
§ 3º As atas assim lacradas, só poderão ser reabertas para exame em
sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
§ 4º Será permitido ao vereador que houver participado dos debates,
reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a Ata e os documentos
referentes à sessão.
§ 5º Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá, após discussão,
se a matéria debatida deverá ser publicada, no todo ou em parte.
Art. 111 A Câmara não poderá deliberar, sobre qualquer proposição, em
sessão secreta.
TÍTULO V
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 112 Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara
Municipal.
Art. 113 O processo legislativo propriamente dito compreende a tramitação
das seguintes proposições:
I - Projeto de Lei;
II - Projeto de
Decreto Legislativo;
III - Projeto de
Resolução;
IV - Veto á Proposição de Lei;
V - Requerimento;
VI - Indicação;
VII - Representação;
VIII - Moção;
IX - Substitutivo.
Parágrafo único. Emenda é a proposição acessória.
Art. 114 A Mesa só recebe proposição redigida com clareza e observância do
estilo parlamentar, dentro das normas constitucionais e regimentais e que versa
matéria de competência da Câmara.
§ 1º A proposição destinada a aprovar convênios, contratos e
concessões, conterá por inteiro os termos do acordo.
§ 2º Quando a proposição fizer referência a uma Lei, deverá vir
acompanhada do respectivo texto.
§ 3º A proposição que tiver procedida de estudos, pareceres, decisões e
despachos, vai acompanhada dos respectivos textos.
§ 4º As proposições, para serem apresentadas, necessitam apenas da
assinatura de seu autor, dispensado o apoiamento.
Art. 115 Não é permitido ao vereador apresentar proposição que guarde
identidade ou semelhança com outra em andamento na Câmara.
Art. 116 Não é permitido, também, ao vereador, apresentar proposição de
interesse particular seu ou de seus ascendentes, descendentes ou parentes, por
consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, nem sobre ela emitir seu
voto.
Art. 117 As proposições que não forem apreciadas até o término da
legislatura, serão arquivadas, salvo prestação de contas do Prefeito, vetos e
projetos de lei.
Parágrafo único. Qualquer vereador poderá requerer o desarquivamento de proposição.
Art. 118 A proposição desarquivada fica sujeita à nova tramitação, desde a
fase inicial, não prevalecendo pareceres, votos, emendas e substitutivos.
Art. 119 A matéria constante de Projeto de Lei, rejeitado ou com veto
mantido, somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.
Art. 120 O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração
legislativa, a retirada de sua proposição.
§ 1º Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável de Comissão, nem
foi submetida ao Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido.
§ 2º Se a matéria já recebeu parecer favorável de Comissão ou já tiver
sido submetida ao Plenário, a este compete a decisão.
Art. 121 O Prefeito poderá proceder alterações nos projetos de sua
iniciativa, enquanto a matéria estiver na dependência do parecer de qualquer
das Comissões.
Art. 122 A Câmara Municipal exerce a função legislativa por via de Projetos
de Lei, de Decretos Legislativos e de Resoluções.
Art. 123 Os Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução devem
ser redigidos em artigos concisos e assinados por seu autor ou autores.
Art. 124 A iniciativa do Projeto de Lei cabe:
I - ao Prefeito;
II - ao Vereador;
III - às Comissões
da Câmara Municipal;
IV - à manifestação popular de, pelo menos, cinco por cento do
eleitorado municipal;
V - à Mesa da Câmara.
Art. 125 A iniciativa de Projeto de Decreto Legislativo e de Resolução
cabe:
I - ao Vereador;
II - à Mesa da Câmara;
III - às Comissões
da Câmara Municipal.
Art. 126 É da competência exclusiva do Prefeito Municipal, a iniciativa dos
Projetos de Lei que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo e sobre sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação,
estruturação e atribuições dos Secretários Municipais ou Departamentos
equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária e tributária, e a que autorize a
abertura de créditos, ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Art. 127 É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das
proposições que disponham sobre:
I - autorização para a abertura de créditos suplementares ou
especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações
orçamentárias da Câmara;
II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação,
transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções, e fixação da
respectiva remuneração;
III - fixação da
remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.
Art. 128 Não se admitem emendas que aumentem a despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva
do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de lei do orçamento
anual e das diretrizes orçamentárias, observado o disposto no art. 166, §§ 3º e
4º, da Constituição Federal;
II - nos projetos que disponham sobre a organização dos serviços
administrativos da Câmara Municipal.
Art. 129 Destinam-se os Decretos Legislativos a regulamentar as matérias de
exclusiva competência da Câmara, que tenham efeito externo, tais como:
I - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou
ausentar-se por mais de 15 (quinze) dias do Município;
II - aprovação ou rejeição do parecer
prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, proferido pelo Tribunal
de Contas do Estado;
III - fixação de
subsídio do Prefeito para vigorar na legislatura seguinte;
IV - fixação da verba de representação do Prefeito e do
Vice-Prefeito;
V - representação à Assembleia Legislativa sobre modificação
territorial ou mudança do nome da sede do Município;
VI - aprovação da nomeação de funcionários nos casos previstos em
Lei;
VII - mudança do
local de funcionamento da Câmara;
VIII - cassação do
mandato do Prefeito, na forma prevista pela legislação federal;
IX - aprovação de convênio ou acordo de que for parte o
Município;
X - autorização ao Vice-Prefeito para ausentar-se do Município
por mais de 15 (quinze) dias.
Art. 130 Destinam-se as Resoluções a regulamentar matéria de caráter
político-administrativo, de sua economia interna, sobre as quais deve a Câmara
pronunciar-se em casos concretos, tais como:
I - elaboração do Regimento Interno;
II - fixação da remuneração dos vereadores, observado o disposto
no art. 29, incisos V, VI e VII, da Constituição Federal e a legislação
vigente;
III - concessão de
licença a vereador;
IV - organização e regulamentação dos serviços de sua Secretaria;
V - constituição de comissão temporária;
VI - conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito;
VII - todo e
qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, que
não se compreenda nos limites do simples Ato normativo.
Art. 131 Após apresentação em Plenário, serão os Projetos encaminhados às
Comissões competentes, que emitirão seu parecer.
Art. 132 Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, pela maioria
de seus membros, declarar o projeto inconstitucional ou alheio à competência da
Câmara, será o parecer incluído na Ordem do Dia, independente da audiência de
outras Comissões.
Parágrafo único. Aprovado o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação,
quanto a inconstitucionalidade ou ilegalidade, considerar-se-á rejeitado o
projeto.
Art. 133 São requisitos dos projetos:
I - ementa de seu objetivo;
II - conter tão somente a enunciação da vontade legislativa;
III - divisão em
artigos numerados, claros e concisos;
IV - menção da revogação das disposições em contrário, quando for
o caso;
V - assinatura do autor;
VI - justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de
mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS DE
CIDADANIA HONORÁRIA
Art. 134 Os projetos concedendo títulos de Cidadania Honorária serão apreciados
por uma Comissão de 03 (três) membros, constituída na forma deste Regimento.
§ 1º A Comissão tem o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar seu
parecer, dela não podendo fazer parte autor do projeto, nem os componentes da
Mesa.
§ 2º O prazo de 15 (quinze) dias é comum aos membros da Comissão, tendo
cada, 05 (cinco) dias para emitir seu voto.
Art. 135 A entrega do título
será feita em sessão solene da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO DE
APRECIAÇÃO SOLICITADO PELO PREFEITO
Art. 136 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de
sua iniciativa.
§ 1º Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 45
(quarenta e cinco) dias sobre a proposição.
§ 2º A solicitação de urgência poderá ser feita em qualquer fase de
tramitação do projeto na Câmara, contando-se o referido prazo a partir da data
do recebimento da solicitação.
§ 3º Esgotado o prazo previsto no parágrafo primeiro, sem deliberação
pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as
demais proposições, para que ultime a votação.
§ 4º O prazo referido no parágrafo primeiro não corre nos períodos de
recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de lei complementar.
§ 5º Sempre que o Prefeito emendar o Projeto, será convalidado o prazo
previsto neste artigo.
Art. 137 Incluído na ordem do Dia, sem parecer, o Presidente da Câmara
designará uma Comissão Especial, para, dentro de 24 (vinte e quatro) horas,
opinar sobre o Projeto e emendas, se houver.
TÍTULO VI
DA ORDEM DOS DEBATES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
Seção I
Disposições
preliminares
Art. 138 Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate pelo
Plenário, de proposição figurante na Ordem do Dia, antes de se passar à
deliberação sobre a mesma.
Parágrafo único. Somente será objeto de discussão a proposição constante da Ordem do
Dia.
Art. 139 As proposições que não possam ser discutidas na sessão prevista,
ficam transferidas para a sessão imediata desimpedida, na qual têm preferência
sobre as que forem apresentadas posteriormente.
Art. 140 A discussão da matéria constante da Ordem do Dia, só poderá ser
efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 141 As proposições terão apenas um único turno de discussão, exceção
feita somente à proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, que terá dois
turnos de discussão e votação, nos termos do art. 47, da referida Lei.
Art. 142 A retirada de proposição pode ser requerida pelo seu autor, até
ser anunciada a sua discussão.
§ 1º Se o projeto não tiver parecer de Comissão ou se este for
contrário, o requerimento é deferido pelo Presidente.
§ 2º O requerimento é submetido a votação se o parecer for favorável ou
se houver emendas ao projeto.
Art. 143 O Prefeito pode solicitar a devolução de projeto de sua autoria em
qualquer fase de tramitação, cabendo ao Presidente atender ao pedido,
independentemente de discussão e votação, ainda que contenha emendas ou
pareceres favoráveis.
Art. 144 Durante a discussão de proposição e a requerimento de qualquer
vereador, poderá a Câmara sobrestar o seu andamento pelo prazo máximo de quinze
dias, salvo se a matéria estiver incluída em regime de urgência ou quando
estiver sendo apreciada em sessão extraordinária.
Art. 145 Durante a discussão serão recebidos emendas, subemendas e
substitutivos apresentados por ocasião dos debates.
Art. 146 A critério da Mesa, ou a requerimento de qualquer vereador,
aprovado pelo Plenário, poderá a discussão ser feita por partes, quando se
tratar de códigos ou matéria semelhante, que envolva um maior número de
capítulos.
Art. 147 Destaque é o ato de separar do texto uma proposição, para
possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário, devendo, necessariamente,
ser solicitado por vereador e aprovado pelo Plenário.
Art. 148 Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma
proposição sobre outra, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário.
§ 1º Terão preferência para votação as emendas supressivas e
substitutivas, bem como os projetos substitutivos oriundos das Comissões.
§ 2º Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo,
será admissível requerimento de preferência para a votação, sendo o
requerimento votado pelo Plenário sem proceder discussão.
Art. 149 O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela
ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento
aprovado pelo Plenário.
Seção II
Do uso da palavra
Art. 150 Os debates devem realizar-se em ordem, não podendo o vereador
falar sem que o Presidente lhe tenha concedido a palavra.
Art. 151 O Vereador tem direito à palavra:
I - para apresentar proposições e pareceres;
II - na discussão de proposição, pareceres, emendas e
substitutivos;
III - pela ordem;
IV - para encaminhar votação;
V - em explicação pessoal;
VI - para solicitar aparte;
VII - para tratar de
assunto urgente;
VIII - para falar de
assunto de interesse público, no expediente;
IX - para apresentar retificação ou impugnação de ata.
Art. 152 O vereador que solicitar a palavra, na discussão de proposição,
não poderá:
I - desviar-se da matéria em debate;
II - usar de linguagem imprópria;
III - ultrapassar o
prazo que lhe for concedido;
IV - deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 153 Quando mais de um vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o
Presidente concede-la-à, obedecendo a seguinte ordem
de preferência:
I - ao autor;
II - ao relator;
III - ao autor de
substitutivo, emenda ou subemenda;
Art. 154 Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja
favorável ou contrário à matéria em debate, quando não prevalecer a ordem
determinada no artigo anterior.
Art. 155 Havendo infração a este Regimento, no curso dos debates, o
Presidente fará advertência ao vereador ou vereadores, retirando-lhes a
palavra, se não for atendido.
Parágrafo único. Persistindo a infração o Presidente suspende a sessão.
Art. 156 Aparte é a
interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em
debate.
§ 1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder
a 01 (um) minuto.
§ 2º - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem
licença do orador.
§ 3º - Não será permitido aparte:
I - quando o Presidente estiver usando a palavra;
II - no encaminhamento de votação ou declaração de voto;
III - quando o
orador estiver suscitando questão de ordem ou falando em Explicação Pessoal.
Seção IV
Do Adiamento
Art. 157- O adiamento da discussão de qualquer proposição estará sujeito à
deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da
mesma, admitindo-se o pedido no início da Ordem do Dia, quando se tratar de
matéria constante de sua respectiva pauta.
§ 1º - A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que
estiver com a palavra, e deve ser proposto por tempo determinado, contado em
dias, não excedendo a 05 (cinco) dias.
§ 2º - O autor do requerimento terá o prazo máximo de 05 (cinco)
minutos para justificá-lo.
§ 3º - Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será
votado de preferência o que marcar menor prazo.
§ 4º - Será inadmissível requerimento de adiamento quando o projeto
estiver sujeito a prazo e o adiamento coincidir ou exceder o prazo para a
deliberação.
Seção V
Da Vista
Art. 158 O pedido de vista de
qualquer proposição poderá ser requerido pelo vereador e deliberado pelo
Plenário, apenas com encaminhamento de votação, desde que observado o disposto
no § 4º do art. 157, deste Regimento.
§ 1º- O prazo máximo de vista é de 03 (três) dias consecutivos.
§ 2º Se o projeto for de autoria do Prefeito, e para o qual foi
solicitado urgência para apreciação, o prazo de vista não poderá exceder à 24
(vinte e quatro) horas.
§ 3º A vista somente será válida até que se anuncie a votação do
Plenário.
Seção VI
Da Questão de Ordem
Art. 159 A dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua
prática, constitui Questão de Ordem, que pode ser suscitada em qualquer fase da
sessão.
Art. 160 A ordem dos trabalhos pode ser interrompida quando o vereador
pedir a palavra “pela ordem”, nos seguintes casos:
I - para reclamar contra infração do Regimento;
II - para solicitar votação por partes;
III - para apontar
qualquer irregularidade nos trabalhos.
Art. 161 As questões de ordem são formuladas no prazo de 03 (três) minutos,
com clareza e com a indicação das disposições a que se pretende elucidar.
Seção VII
Do Encerramento
Art. 162 O encerramento da discussão dar-se-á:
I - por inexistência de orador inscrito;
II - pelo decurso dos prazos regimentais;
III - a requerimento
de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.
§ 1º Só poderá ser proposto o encerramento da discussão nos termos do
item III, quando sobre a matéria já tenham falado, pelo menos, quatro
vereadores.
§ 2º O requerimento de encerramento da discussão comporta apenas o
encaminhamento da votação.
§ 3º Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só
poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais de três
vereadores.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DA
PALAVRA AOS CIDADÃOS
Art. 163 O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a discussão
de projeto de lei, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista
especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão.
Parágrafo único. Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer
referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas
que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.
Art. 164 Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que
poderá fazer uso da palavra em cada sessão.
Art. 165 Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em
contrário, nenhum cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara, nos termos deste
Regimento, por período maior do que dez minutos, sob pena de ter a palavra
cassada.
Parágrafo único. Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que usar linguagem
incompatível com a dignidade da Câmara.
CAPÍTULO III
DAS VOTAÇÕES
Seção I
Disposições
Preliminares
Art. 166 Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o
Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.
§ 1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do
momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
§ 2º Quando no decurso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à
sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a
votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação,
caso em que a sessão será encerrada imediatamente.
Art. 167 O vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar,
devendo, porém, abster-se nos casos previstos no art. 116.
Parágrafo único. O vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do
presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se
todavia a sua presença para efeito de “quorum”.
Art. 168 O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo
disposição legal em contrário.
Art. 169 As deliberações do Plenário serão tomadas:
I - por maioria absoluta de votos;
II - por maioria simples de votos;
III - por 2/3 (dois
terços) dos votos da Câmara.
§ 1º - A maioria absoluta compõe-se a partir do primeiro número inteiro
superior à metade, incluindo os presentes e ausentes à sessão.
§ 2º - A maioria simples ou relativa é aquela que se manifesta pelo
número inteiro superior à metade, considerando-se apenas os presentes à sessão.
§ 3º - A maioria qualificada é constituída pela votação favorável de
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, considerados os presentes e ausentes à
sessão.
§ 4º - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples de
votos, presentes mais da metade de seus membros, salvo disposição em contrário.
§ 5º - Existindo matéria urgente a ser votada e não havendo “quorum”, o Presidente determinará a chamada dos vereadores,
fazendo registrar em Ata o nome dos presentes.
§ 6º - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da
Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I - objetos de leis complementares referidas no art. 55, da Lei
Orgânica do Município;
II - direitos e vantagens dos servidores municipais;
III - Regimento
Interno da Câmara;
IV - rejeição de veto;
V - processo de cassação de mandato de vereador e afastamento de
suas funções;
VI - criação de cargos e aumento de vencimentos dos servidores;
VII - fixação da
remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos vereadores.
§ 7º Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara, as matérias concernentes a:
I - alteração da Lei Orgânica do Município;
II - concessão de serviços públicos;
III - concessão de
direito real de uso;
IV - alienação de bens imóveis;
V - aquisição de bens imóveis por doação ou encargo;
VI - realização de sessão secreta;
VII - rejeição de
parecer prévio do Tribunal de Contas;
VIII - concessão de
Título de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
IX - aprovação de representação, solicitando a alteração do nome
do município;
X - isenção fiscal;
XI - convocação de
Secretário Municipal;
XII - destituição de
membro da Mesa.
Seção II
Do Encaminhamento e
do Adiamento da Votação
Art. 170 A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a
matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra
para encaminhamento de votação, ressalvados os impedimentos regimentais.
§ 1º No encaminhamento da votação, será assegurado a cada bancada, por
um dos seus membros, falar apenas uma vez, por cinco minutos, para propor a
seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados
os apartes.
§ 2º Ainda que haja no processo substitutivos, emendas e subemendas,
haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do
processo.
Art. 171 - A votação poderá ser adiada uma vez, a requerimento do vereador,
até o momento em que for anunciada.
§ 1º - O adiamento é concedido para a sessão seguinte.
§ 2º - Considera-se prejudicado o requerimento que, por esgotar-se o
horário de sessão ou por falta de “quorum”, deixar de
ser apreciado.
§ 3º - O requerimento de adiamento de votação de projeto para o qual
foi solicitado urgência para apreciação, só será recebido se a sua aprovação
não importar na perda do prazo para votação da matéria.
Seção III
Dos Processos de
Votação
Art. 172 - São 03 (três) os processos de votação:
I - simbólico;
II - nominal;
III - escrutínio
secreto.
§ 1º - O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de
votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo
seguinte.
§ 2º - Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação, pelo
processo simbólico, convidará os vereadores que estiverem de acordo a
permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em
seguida, à necessária contagem e proclamação do resultado.
§ 3º - Adota-se o processo nominal de votação a requerimento de
qualquer vereador, aprovado pela Câmara, e nos casos expressamente mencionados
neste Regimento.
§ 4º - Na votação nominal, o Secretário faz a chamada dos vereadores,
cabendo a anotação dos nomes dos que votarem SIM e dos que votarem NÃO, quanto
à matéria em exame.
§ 5º - Encerrada a votação, o Presidente proclamará o resultado, não
admitindo o voto do vereador que tenha dado entrada no Plenário após a chamada
do último nome da lista geral.
Art. 173 - O Presidente da Câmara somente manifestará o seu voto nas
seguintes hipóteses:
I - na eleição da Mesa Diretora;
II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto
favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
III - quando ocorrer
empate em qualquer votação do Plenário.
Art. 174 - A votação por escrutínio secreto processar-se-á:
I - nas eleições da Mesa;
II - nos casos do § 6º, IV e V, e § 7º, VIII, do art. 169, deste
Regimento;
III - na eleição das
Comissões Permanentes.
Parágrafo único. Na votação por escrutínio secreto, observar-se-ão as seguintes
normas e formalidades:
I - presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, salvo na
apreciação de projeto vetado;
II - cédulas impressas ou datilografadas;
III - designação de
dois vereadores para servirem como fiscais e escrutinadores;
IV - chamada do vereador para votação;
V - colocação, pelo votante, de sobrecarta na urna;
VI - abertura da urna, retirada das sobrecartas, contagem e
verificação de coincidência entre seu número e o dos votantes, pelos
escrutinadores;
VII - apuração dos
votos pelos escrutinadores e proclamação, pelo Presidente, do resultado da
votação.
Seção IV
Da Verificação da
Votação
Art. 175 - Proclamado o resultado da votação, é permitido ao vereador
requerer a sua verificação.
§ 1º - Para verificação, o Presidente, invertendo o processo usado na
votação simbólica, convida a permanecerem sentados os vereadores que tenham
votado contra a matéria.
§ 2º - O Presidente considerará prejudicado o requerimento, quando
constatar, durante a verificação, o afastamento de qualquer vereador do
Plenário.
§ 3º - Nenhuma votação admite mais de uma verificação.
§ 4º - A verificação de votação é privativa do processo simbólico.
§ 5º - Se a dúvida for levantada contra o resultado da votação secreta,
o Presidente solicitará aos escrutinadores a recontagem de votos.
Seção V
Da Redação Final
Art. 176 - Ultimada a fase de discussão e votação, a Mesa dará a redação
final ao Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou Resolução, segundo a técnica
legislativa, na forma do aprovado.
Parágrafo único. A redação final independe de discussão e votação será enviada ao
Prefeito, para efeitos de sanção, sob a forma de proposição de lei, ou ao
Presidente da Câmara, para a promulgação, sob a forma de Resolução ou de
Decreto Legislativo.
TÍTULO VII
ELABORAÇÃO
LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO I
DOS CÓDIGOS, DAS
CONSOLIDAÇÕES E DOS ESTATUTOS
Art. 177 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria,
de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do
sistema adotado e a prover, completamente, a matéria tratada.
Art. 178 - Consolidação é a reunião de diversas Leis em vigor, sobre o mesmo
assunto, sem sistematização.
Art. 179 - Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares
fundamentais, que regem a atividade de um órgão ou entidade.
Art. 180 - Os projetos de Código, Consolidações ou Estatutos, depois de
apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos vereadores e
encaminhados às Comissões competentes da Câmara.
§ 1º - As Comissões terão trinta dias para exarar parecer ao projeto e
às emendas apresentadas.
§ 2º - Decorrido o prazo, ou antes, se as Comissões anteciparem os seus
pareceres, entrará o projeto para a pauta da Ordem do Dia.
§ 3º - O projeto será discutido e votado por capítulos, salvo
requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário.
Art. 181 - Não se aplica o regime deste Capítulo aos projetos que cuidem de
alterações parciais de Códigos.
CAPÍTULO II
DAS INDICAÇÕES
Art. 182 - Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medida de
interesse público aos poderes competentes.
Parágrafo único. Não é permitido dar forma de indicação a assuntos reservados, por
este Regimento, para constituir objeto de Requerimento.
Art. 183 - As Indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas a quem de
direito, independentemente de deliberação do Plenário.
Parágrafo único. No caso de entender o Presidente que a Indicação não deva ser
encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor, e solicitará o
pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será discutido e votado no
Expediente.
CAPÍTULO III
DOS REQUERIMENTOS,
REPRESENTAÇÃO E MOÇÃO
Art. 184 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao
Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por
vereador ou Comissão.
§ 1º - Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de
duas espécies:
I - sujeitos apenas a despacho do Presidente;
II - sujeitos a deliberação do Plenário.
§ 2º - São verbais e decididos pelo Presidente, os que solicitem:
I - a palavra;
II - permissão para falar sentado;
III - leitura de qualquer
matéria para conhecimento do Plenário;
IV - observância de disposição regimental;
V - retificação de Ata;
VI - posse de vereador ou suplente;
VII - a inserção de
declaração de voto em Ata;
VIII - verificação
de voto;
IX - a interrupção da sessão para receber personalidades de
destaque;
X - requisição de documento, processo, livro ou publicação
existente na Câmara, sobre proposição em discussão;
XI - verificação de quorum;
XII - preenchimento
de lugar em Comissão.
§ 3º - São escritos e decididos pelo Presidente, os que solicitem:
I - a juntada ou desentranhamento de documento em processo;
II - a audiência de Comissão;
III - informações,
em caráter oficial, sobre atos da Mesa ou da Câmara;
IV - a inserção em Ata, de voto de pesar ou de congratulações;
V - a destinação de parte da sessão para homenagem especial;
VI - votos de pesar:
VII - retirada, pelo
autor, de proposição escrita, ainda sem parecer de Comissão ou que ainda não
tenha sido submetida ao Plenário.
§ 4º - São verbais e decididos pelo Plenário, os que solicitem:
I - prorrogação da sessão ou dilação da própria prorrogação;
II - a dispensa da leitura de matéria constante da Ordem do Dia;
III - destaque de
parte de proposição para ser apreciada e votada em separado;
IV - encerramento de discussão;
V - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com a
matéria em debate;
VI - novo prazo para apresentação de parecer;
VII - adiamento de
discussão;
VIII - discussão de
proposição por partes.
§ 5º - São escritos e decididos pelo Plenário, os que solicitem:
I - convocação do Chefe do Executivo ou de seu auxiliar direto;
II - constituição de Comissão Temporária:
III - o levantamento
da sessão em regozijo ou pesar;
IV - providências junto a órgãos da administração pública;
V - licença do vereador;
VI - vista em processo;
VII - votos de
congratulações;
VIII - inserção de
documento em Ata;
IX - preferência para discussão de matéria;
X - retirada, pelo autor, de proposição com parecer de Comissão,
ou que já tenha sido submetida à apreciação do Plenário;
XI - informações ao
Prefeito, ou por seu intermédio, às autoridades municipais;
XII - informações à entidades públicas ou particulares;
XIII - inclusão de
proposição em regime de urgência;
XIV - dispensa de
pareceres das Comissões;
XV - convocação de sessão extraordinária, solene ou secreta, se
assinado pela maioria absoluta dos vereadores;
XVI - deliberação sobre
qualquer assunto não especificado neste Regimento.
§ 6º - O requerimento do § 5º, I, e o de convocação de sessão secreta,
só serão aprovados se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta da Câmara.
Art. 185 - Representação é toda manifestação da Câmara, dirigida às
autoridades federais, estaduais e autárquicas, ou entidades constituídas e não
subordinadas ao poder Executivo Municipal.
Art. 186 - Moção é qualquer proposta que expressa o pensamento da Câmara em
face de acontecimento submetido à sua apreciação.
CAPÍTULO IV
DOS SUBSTITUTIVOS,
EMENDAS E SUBEMENDAS
Art. 187 - Substitutivo é o
Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo, apresentado por
vereador ou Comissão, para substituir outro, já apresentado, sobre o mesmo
assunto.
Parágrafo único. Não é permitido ao vereador ou Comissão apresentar substitutivo
parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo Projeto.
Art. 188 - Emenda é a correção ou alteração apresentada a um dispositivo de
Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução.
§ 1º - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e
modificativas.
§ 2º - Emenda supressiva é a que manda suprimir, em parte ou no todo, o
artigo, parágrafo ou inciso do Projeto.
§ 3º - Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do
artigo, parágrafo ou inciso do Projeto.
§ 4º - Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do
artigo, parágrafo ou inciso do Projeto.
§ 5º - Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do
artigo, parágrafo ou inciso, sem alterar a sua substância.
Art. 189 - A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
Art. 190 - Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não
tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
§ 1º - O autor do Projeto que receber substitutivo ou emenda estranhos
ao seu objeto, terá o direito de reclamar contra a sua demissão, competindo ao
Presidente da Câmara decidir sobre a reclamação, cabendo recurso ao Plenário da
decisão do Presidente.
§ 2º - Idêntico direito de recurso ao Plenário, contra ato do
Presidente que refutar a proposição, caberá ao seu autor.
§ 3º - As emendas que não se refiram diretamente à matéria do Projeto
serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos à tramitação
regimental.
Art. 191 - Ressalvada a hipótese de estar a proposição em regime de
urgência ou quando assinados pela maioria absoluta da Câmara, não serão
recebidos, pela Mesa, substitutivos, emendas ou subemendas, quando a mesma
estiver sendo discutida em Plenário, os quais deverão ser apresentados até 24
(vinte e quatro) horas antes do início da sessão.
§ 1º - Apresentado o substitutivo por Comissão competente ou pelo
autor, será discutido, preferencialmente, em lugar do projeto original. Sendo o
substitutivo apresentado por outro vereador, o Plenário deliberará sobre a
suspensão da discussão para envio à Comissão competente.
§ 2º - Deliberando, o Plenário, o prosseguimento da discussão, ficará
prejudicado o substitutivo.
§ 3º - As emendas e subemendas serão discutidas e, se aprovadas, o projeto
será encaminhado à Mesa para ser redigido, na forma do aprovado,
configurando-se em redação final.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 192 - Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão
interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência,
por simples petição a ele dirigida.
§ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, para opinar e elaborar o Projeto de Resolução.
§ 2º - Apresentado o parecer, com o Projeto de Resolução acolhendo ou
denegando o recurso, será o mesmo submetido à uma única discussão e votação na
Ordem do Dia, da primeira sessão ordinária a realizar-se, após distribuição de
cópias aos vereadores.
§ 3º - Os prazos marcados nesse artigo são fatais e correm dia a dia.
§ 4º - Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão
soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se à processo
de destituição.
§ 5º - Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente
mantida.
CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO
Art. 193 - O Projeto de Lei Orçamentária anual será enviado pelo Executivo
à Câmara Municipal até três meses antes do encerramento do exercício
financeiro, e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
§ 1º - Recebido o projeto, o Presidente da Câmara, depois de comunicar
o fato ao Plenário, determinará a distribuição, em avulsos, aos vereadores.
§ 2º - Concomitantemente, enviará cópia à Comissão de Finanças,
Orçamento e Tomada de Contas, que terá o prazo de trinta dias para emitir
parecer sobre o projeto e as emendas.
§ 3º - Expirado esse prazo, será o projeto incluído na Ordem do Dia da
sessão seguinte, como item único.
Art. 194 - As sessões nas quais se discute o orçamento terão a Ordem do
Dia, preferencialmente reservada a esta matéria, e o expediente ficará reduzido
a trinta minutos, contados do final da leitura da Ata.
Parágrafo único. A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de
modo que a discussão e votação do orçamento sejam concluídas no prazo previsto.
Art. 195 - Durante a discussão poderá cada vereador falar pelo prazo de
quinze minutos sobre o projeto e as emendas apresentadas.
Parágrafo único. Terão preferência na discussão o Relator da Comissão de Finanças,
Orçamento e Tomada de Contas e os autores das emendas.
Art. 196 - Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar
o disposto neste Capítulo, as regras do processo legislativo constantes neste
Regimento.
Art. 197 - Não serão objeto de deliberação emendas de que decorra aumento
de despesa global ou de cada órgão, projeto ou programa, ou as que visem
modificar o seu montante, natureza ou objetivo.
Art. 198 - Aplicam-se, no que couber, ao Projeto do Plano Plurianual e ao
Projeto de Diretrizes Orçamentárias, as regras estabelecidas neste Capítulo.
Art. 199 - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor
modificação dos Projetos de Lei Orçamentária Anual, do Plano Plurianual e das
Diretrizes Orçamentárias, enquanto não estiver concluída a votação da parte
cuja alteração for proposta.
CAPÍTULO VII
DA TOMADA DE CONTAS
DO PREFEITO E DA MESA
Art. 200 - O controle externo de fiscalização financeira e orçamentária é
exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º - A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal de Contas do Estado, até o
dia 15 de abril, as contas do exercício anterior.
§ 2º - Até o dia 15 de abril de cada ano, o Prefeito apresentará o
Balanço Geral de contas do exercício anterior, à Câmara Municipal e ao Tribunal
de Contas do Estado.
§ 3º - Se o Prefeito deixar de cumprir o disposto no parágrafo
anterior, a Câmara nomeará uma Comissão para proceder “ex-offício”,
a tomada de contas.
Art. 201 - A Câmara não poderá deliberar sobre as contas encaminhadas pelo
Prefeito sem o parecer prévio do tribunal de Contas do Estado.
§ 1º - O julgamento das contas, acompanhadas do parecer prévio do
Tribunal de Contas, do Estado, far-se-á no prazo de 150 (cento e cinquenta)
dias, a contar do recebimento do parecer, não correndo este prazo durante o
recesso da Câmara.
§ 2º - Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior sem deliberação
da Câmara, prevalecerá à conclusão do parecer do Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º - Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara,
deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do
Estado, sobre as contas que o Prefeito e o Presidente da Câmara devem prestar
anualmente.
Art. 202 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas,
independentemente da leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópias
do mesmo, bem como do Balanço Anual, a todos os vereadores, enviando o
processo, em seguida, à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, que
terá o prazo de 90 (noventa) dias para opinar sobre as contas do Município,
apresentando ao Plenário o respectivo Projeto de Decreto Legislativo.
§ 1º - O Projeto de Decreto Legislativo, após atendidas as formalidades
regimentais, é incluído na Ordem do Dia, adotando-se, na sua discussão e
votação, no que couber, as normas que regulam a tramitação do Projeto de Lei
Orçamentária.
§ 2º - Até dez dias depois do recebimento do Processo, a Comissão de
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, receberá pedidos escritos dos
vereadores, de informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§ 3º - Para responder aos pedidos de informações previstos do parágrafo
anterior, ou para aclarar pontos obscuros da prestação de contas, pode a
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, vistoriar as obras e
serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura
e da Câmara e, conforme o caso, poderá também solicitar esclarecimentos
complementares ao Prefeito e ao Presidente da Câmara.
§ 4º - Sendo o parecer prévio do tribunal de contas pela rejeição das
contas do município, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas terá
o prazo de 15 (quinze) dias para notificar o Prefeito responsável pelas contas
para que, em 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência, compareça, caso
queira, para prestar os esclarecimentos que entender necessários, perante à
comissão, por si ou através de procurador habilitado.
§ 5º - Na hipótese de o parecer prévio do tribunal de contas ser pela
aprovação das contas do Município e a Comissão entender pela rejeição, também
deverá adotar os procedimentos mencionados no parágrafo anterior, respeitando
aqueles prazos.
§ 6º - Em qualquer caso, o prefeito responsável pelas contas será
comunicado da data de votação do respectivo Decreto Legislativo, com (15)
quinze dias de antecedência, onde lhe será facultado o uso da palavra, por si
ou através de procurador habilitado, dentro do prazo regimental.
Art. 203 - Cabe a qualquer vereador o direito de acompanhar os estudos da
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, no período em que o
processo estiver entregue à mesma.
Art. 204 - O Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, sobre a prestação de contas, será
submetido discussão e votação, em sessão exclusivamente dedicada ao assunto.
§ 1º - Encerrada a discussão o Projeto de Decreto Legislativo será
imediatamente votado.
§ 2º - O Projeto será aceito ou rejeitado pelo voto de 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara, no mínimo.
Art. 205 - Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do
Tribunal de Contas, o Projeto de Decreto Legislativo conterá os motivos da
discordância.
Art. 206 - Rejeitadas as contas, serão elas remetidas imediatamente ao
Ministério Público, para os devidos fins.
Art. 207 - As decisões da
Câmara sobre as prestações de contas de sua Mesa e do Prefeito, deverão ser
publicadas no órgão do Município ou, em sua falta, afixado no Quadro de Avisos
da Câmara.
TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA INTERPRETAÇÃO E
DOS PRECEDENTES
Art. 208 - As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente da
Câmara, em assunto controverso, constituirão precedentes, desde que a
Presidência declare a constituição do precedente, por iniciativa própria ou a
requerimento de qualquer vereador.
§ 1º - Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para
orientação na resolução de casos análogos.
§ 2º - Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação
de todas as modificações feitas do Regimento, bem como dos precedentes
regimentais, publicando-os em separata.
Art. 209 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos,
soberanamente, pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes
regimentais.
CAPÍTULO II
DA REFORMA DO
REGIMENTO
Art. 210 - Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou
substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade, mediante
proposta:
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos vereadores;
II - da Mesa Diretora;
III - de uma das
Comissões da Câmara.
Art. 211 - O Projeto de Resolução, modificando o Regimento Interno, depois
de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa para opinar.
§ 1º - A Mesa tem o prazo de dez dias para exarar parecer.
§ 2º - Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria
Mesa.
§ 3º - Após esta medida preliminar, seguirá o Projeto de Resolução a
tramitação normal dos demais projetos.
TÍTULO IX
DA PROMULGAÇÃO DAS
LEIS, RESOLUÇÕES E DECRETOS LEGISLATIVOS
CAPÍTULO ÚNICO
DA SANÇÃO, DO VETO E
DA PROMULGAÇÃO
Art. 212 - Aprovado o Projeto de Lei, na forma regimental, será ele, no
prazo de dez dias úteis, enviado ao Prefeito para fins de sanção e promulgação.
§ 1º - Usando o Prefeito o direito de veto, parcial ou total, dentro do
prazo de quinze dias úteis, contados daquele que o receber, por julgar o
projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, o
Presidente da Câmara deverá ser comunicado dentro de quarenta e oito horas do
aludido ato e os seus motivos.
§ 2º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito
importará em sanção.
§ 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de
parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4º - O veto total ou parcial do Projeto de Lei Orçamentária deverá
ser apreciado dentro de dez dias úteis.
§ 5º - Recebido o veto, será encaminhado à Comissão de Legislação,
Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outra Comissão.
§ 6º - As Comissões tem prazo conjunto e improrrogável de dez dias,
para manifestação.
§ 7º - O veto será apreciado pelo Plenário da Câmara, no prazo de
trinta dias, a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com
parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
vereadores, em escrutínio secreto.
§ 8º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo
anterior, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas
as demais proposições, até a sua votação final.
§ 9º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito Municipal,
dentro de quarenta e oito horas, para a promulgação.
§ 10 - Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos
previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a
promulgará, e, se este não o fizer no prazo de quarenta e oito horas, caberá ao
Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.
§ 11 - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou
modificada pela Câmara.
Art. 213 - O prazo previsto no § 7º, do art. 212, não corre nos períodos de
recesso da Câmara.
Art. 214 - Os Decretos Legislativos e as Resoluções são promulgadas pelo
Presidente da Câmara, dentro do prazo máximo e improrrogável de dez dias da
data de sua aprovação pelo Plenário.
Art. 215 - Serão registrados nos livros próprios e arquivados na Secretaria
da Câmara, as Leis, Decretos Legislativos e Resoluções, remetendo ao Prefeito,
para o seu conhecimento, quando for o caso, a respectiva cópia.
Art. 216 - As Leis, Decretos Legislativos e Resoluções serão publicados em
edital e afixados nos lugares reservados para tal fim.
Art. 217 - Na promulgação de Leis, Decretos Legislativos e Resoluções, pelo
Presidente da Câmara, será utilizada a seguinte cláusula promulgatória:
“O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A
SEGUINTE ...(LEI, DECRETO LEGISLATIVO OU RESOLUÇÃO).”
TÍTULO X
DO PREFEITO E DO
VICE-PREFEITO
CAPÍTULO I
DO SUBSÍDIO E DA
VERBA DE REPRESENTAÇÃO
Art. 218 - O subsídio e a verba de representação do Prefeito municipal, bem
como a verba de representação do Vice-Prefeito Municipal, serão fixados pela
Câmara Municipal, através de Decreto Legislativo, no último ano de cada
legislatura, para a subsequente, observado o disposto nos arts. 20 e 21 da Lei Orgânica do Município, e na Constituição Federal, obedecendo os seguintes critérios:
I - a política de salários estabelecida pelo Governo Federal;
II - os recursos financeiros do Município;
III - as peculiaridades
locais.
Parágrafo único. A verba de representação devida ao Vice-Prefeito será paga na mesma
data em que o Prefeito receber os seus subsídios.
Art. 219 - A licença do cargo de Prefeito será concedida pela Câmara,
mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo, nos seguintes casos:
I - quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de
doença devidamente comprovada;
II - quando a serviço ou em missão de representação do Município.
CAPÍTULO III
Art. 220 - Compete à Câmara Municipal solicitar ao Prefeito quaisquer
informações sobre assuntos referentes à Administração Municipal.
§ 1º - As informações serão solicitadas por requerimento, proposto por
qualquer vereador.
§ 2º - Os pedidos de informações serão encaminhados ao Prefeito, que
terá o prazo de trinta dias, contados da data do recebimento, para prestar as
informações.
§ 3º - Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo, sendo o
pedido sujeito à aprovação do Plenário.
§ 4º - Os pedidos de informações poderão ser reiterados, se não
satisfazerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a
tramitação regimental.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES
Art. 221 - São infrações político-administrativas do Prefeito as
explicitadas no art. 4º, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e
outras que forem previstas na legislação estadual.
§ 1º - As infrações definidas neste artigo são passíveis a pena de
cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º).
§ 2º - O Prefeito será processado, nas infrações
político-administrativas, na forma estabelecida em Lei.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 222 - Nos dias de sessão e durante o expediente da repartição, deverão
estar hasteadas, no edifício e na sala das sessões, as Bandeiras Brasileira, do
Estado e do Município.
Art. 223 - Os prazos previstos neste Regimento, quando não se mencionar
expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos e não correrão
durante os períodos de recesso da Câmara.
Parágrafo único. Na contagem dos prazos regimentais observar-se-á, no que for
aplicável, a legislação processual civil.
Art. 224 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Mesa, que
observará no que for aplicável, a Lei Orgânica do Município, a Constituição
Federal, a Constituição Estadual e o Regimento Interno da Assembleia
Legislativa do Estado do Espírito Santo, e os usos e praxes referentes ao
Legislativo Municipal.
Art. 225 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Art. 226 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de outubro de 1990.
FRANCISCO DE ASSIS CALEGÁRIO
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.