O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo Municipal o Sistema de Controle Interno nos termos do que dispõem os artigos 31, 70 da Constituição da Federal e arts. 29, 70 e 76, da Constituição Estadual.
Parágrafo Único. O Sistema de Controle Interno compreende o conjunto de atividades relacionadas com o acompanhamento e avaliação das ações do Poder, da gestão desempenhada pelos membros da Mesa e dos atos dos responsáveis pela aplicação dos recursos alocados por meio do repasse constitucional.
Art. 2º A fiscalização da Câmara Municipal de Vargem Alta exercida pelo Sistema de Controle Interno com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade.
Art. 3º O Sistema de Controle Interno tem as seguintes finalidades:
I – Assegurar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Poder Legislativo;
III – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
IV – Promover o cumprimento das normas legais e técnicas;
V – Realizar o controle dos limites fiscais e constitucionais, aplicados à gestão das finanças do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo Único. O Poder Legislativo Municipal submeter-se-à ás normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas pelo Poder Executivo Municipal, excetuando-se o controle sobre as atribuições legislativas e de controle externo.
Art. 4° O Sistema de Controle Interno ficará subordinado diretamente à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vargem Alta como órgão de assessoria e consultoria direta.
Art. 5º As atribuições do Sistema de Controle Interno serão operacionalizadas pelo Controlador Interno, que atuará na coordenação das atividades e procedimentos de controle, avaliação, transparência e disseminação de informações técnicas, através das seguintes atividades:
I – Revisão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial, a qual compreenderá as verificações e análises necessárias para os demonstrativos e relatórios contábeis e fiscais inclusive inventários;
II – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
III – Assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV – Interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V – Medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Câmara Municipal, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI – Avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, da Câmara Municipal,
VII – Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VIII – Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Câmara Municipal;
IX – Tomar as providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
X – Verificar a gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos, que serão assinados pelo controlador interno, além das autoridades mencionadas no art. 54 da LC 101/2000;
XI – Participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XII – Manifestar-se, quando solicitado, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XIII – Propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da Câmara Municipal, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XIV – Instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;
XV – Verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;
XVI – Manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XVII – Alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XVIII – Revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pela Câmara Municipal, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XIX – Representar ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
XX – Emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pelo ordenador de despesa;
XXI – Verificar a observância dos limites e das condições para inscrição em restos a pagar;
XXII – Organizar e definir o planejamento e os procedimentos para realização de auditorias internas;
XXIII - Avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que a Câmara Municipal seja parte;
XXIV – Comunicar à Mesa Diretora da Câmara Municipal, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária;
XXV – Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.
Art. 6° O Cargo de Controlador do Sistema de Controle Interno, criado pela Lei nº 924/2011, será exercido por servidor comissionado do Poder legislativo, com formação superior nas áreas de Ciências Contábeis, Direito, Administração ou Economia, mediante ato de designação e nomeação da Presidência, cujas as atribuições constam no Anexo II, da Lei nº 924/2011.
Art. 7º É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:
I – responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;
II – punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
III – condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 8º Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:
I – Exerçam cargos nas comissões executivas de partidos políticos;
II – patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal;
III - Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até 3° (terceiro) grau, do presidente da Câmara, do prefeito e vice-prefeito, dos secretários municipais e das autoridades dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta do Município.
Art. 9º Constitui-se em garantias do ocupante da função de titular do cargo de controlador interno:
I – independência profissional para o desempenho das atividades;
II – o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.
§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do controlador interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, ao controlador interno deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido pela autoridade competente.
§ 3º O controlador interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Art. 10 É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder ou Órgão que o instituiu.
Art. 11 O Sistema de Controle Interno não poderá ser alocado a unidade já existente na estrutura do Poder que o instituiu, que seja, ou venha a ser, responsável por qualquer outro tipo de atividade que não a de Controle Interno.
Art. 12 As despesas decorrentes dessa Resolução correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.
Art. 13 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vargem Alta- ES, 29 de agosto de 2013.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.