O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições e prerrogativas regimentais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Para os fins previstos nesta
Resolução é considerado veículo oficial aquele de propriedade da Câmara
Municipal, ou que venha ser locado, para uso exclusivo em serviço do Poder
Legislativo.
Art. 1º Para
fins previstos nesta Resolução é considerado veículo oficial aquele de
propriedade da Câmara Municipal, ou que venha a ser locado. (Redação dada pela
Resolução n° 79/2014)
Parágrafo único. Fica permitido o
atendimento as entidades públicas, órgãos públicos e pessoas jurídicas de
direito privado sem fins lucrativos, para atendimento do interesse público ou
social, quando devidamente solicitado, havendo disponibilidade do veículo
oficial. (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 79/2014)
Art. 2º O veículo oficial será conduzido exclusivamente por motorista pertencente ao quadro de pessoal da Câmara Municipal. salvo nas hipóteses a seguir descritas:
I - por servidor público da Câmara Municipal de Vargem Alta, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições. ou por vereador, quando no estrito cumprimento de suas atividades parlamentares, nas hipóteses de afastamentos temporários do motorista como férias, licenças, doença ou vacância no cargo enquanto não entrar em exercício o novo ocupante do cargo, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação e devidamente autorizados pelo Presidente;
II - por vereador quando o veículo estiver lotado e não couber o motorista, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação e devidamente auto rizados pelo Presidente.
Art. 3º Quando não estiver sendo utilizado, o veículo deverá permanecer recolhido à garagem oficial. salvo por expressa autorização do Presidente. observadas as formal idades previstas nesta Resolução.
Parágrafo Único. Por garagem oficial entenda-se o prédio destinado ao depósito do veículo. seja de propriedade da Câmara ou de propriedade de terceiro, devidamente locado e/ou cedido para esta finalidade específica.
Art. 4° Compete ao condutor do veículo oficial o preenchimento obrigatório dos seguintes formulários:
I - Relatório mensal de uso do veículo (Anexo I), que conterá informações sobre o ponto de partida (data, local, quilometragem e hora de saída) e destino (local, hora da chegada. quilometragem e km líquido/ km percorridos):
II- Relatório mensal de descrição de uso do veículo (Anexo II), que consiste na descrição do local de saída, local de chegada;
III - Relatório mensal de abastecimento (Anexo III), que constará a data do abastecimento, quantidade de litros, troca de óleo e pneus, consertos.
Parágrafo Único. É de responsabilidade do motorista a realização de vistoria no veículo oficial, antes de cada viagem, a fim de ser verificada eventual irregularidade, dano ou defeito no automóvel, até para se eximir de futura responsabilização, pois ainda antes da viagem in formará a existência de alguma dessas alterações à Secretaria Administrativa que tomará as providências necessárias para a solução do problema encontrado ou, se for o caso, a responsabilização do condutor que em viagem imediatamente anterior tenha causado o dano ou não tenha previamente informado a sua existência.
Art. 5º É vedado o uso do veículo oficial:
I - em roteiro/trajeto/ itinerário diferente do usual do mandatário responsável ou requisitado pelos usuários ou determinado pela Secretaria Administrativa, salvo por motivo justificado ou força maior:
II - no transporte e/ou distribuição de material estranho às atividades da Câmara Municipal;
III - em qualquer atividade estranha ao serviço público.
Art. 6º São deveres dos vereadores e servidores públicos usuários do veículo oficial, bem como do motorista. utilizá-lo com estrita obediência das normas legais e aos princípios inerentes à Administração Pública, observando as seguintes condutas:
I - colaborar com a preservação do patrimônio público: evitando danos ao veículo;
II - não concordar ou concorrer para o uso indevido do veículo:
III - não utilizar o veículo para fins particulares:
IV - não fumar, no interior do veículo:
V - utilizar o veículo apenas durante o horário e itinerário permitidos, comunicando imediatamente à Secretaria Administrativa a alteração do horário e/ou itinerário previamente agendados, com as justificativas para a ocorrência:
VI - utilizar cinto de segurança nos bancos dianteiros e traseiros.
Art. 7° Cabe exclusivamente aos usuários do veículo oficial observar as seguintes regras de conduta:
I - colaborar com o planejamento dos serviços, encaminhando a "Solicitação de Veículo" à Secretaria Administrativa:
II - evitar a realização de atos que retirem a atenção do motorista ou a sua atuação dentro das normas do Código de Trânsito Brasileiro;
III - comunicar à Secretaria Administrativa sobre qualquer irregularidade cometida pelo motorista ou relacionada à manutenção ou preservação do veículo;
IV - aguardar o estacionamento regular do veículo para embarque e desembarque:
V - quando conduzindo, manter a autoridade ou pessoa conduzida informada do estacionamento e estar sempre com o veículo à disposição para deslocamento imediato.
Art. 8º Ao motorista cabe as seguintes obrigações funcionais:
I - dirigir o veículo de acordo com as leis de trânsito, mantendo-se atualizados às novas regras e às formas de direção defensiva;
II - operar conscientemente o veículo, obedecidas as suas características técnicas e as instruções sobre a sua manutenção;
III - cumprir rigorosamente os itinerários previstos, comunicando as eventuais alterações necessárias;
IV - apresentarem-se nos locais determinados com a necessária antecedência ao horário de início do transporte;
V - comunicar por escrito, ao superior imediato. as ocorrências verificadas durante o período de trabalho, inclusive a prática de danos aos veículos por parte dos usuários;
VI - não estacionar em locais proibidos;
VII - não praticar atos ou manobras que possam comprometer a imagem da Câmara Municipal;
VIII - não ingerir bebida alcoólica ou medicamentos de uso controlados, quando estiver em serviço;
IX - não entregar a qualquer outra pessoa a direção do veículo sob sua responsabilidade;
X - manter o veículo limpo interna e externamente;
XI - verificar as condições técnicas do veículo, nível de gasolina, nível de óleo do motor, nível do reservatório de água. a validade dos equipamentos e acessórios obrigatórios e a documentação veicular antes dos transportes;
X - comunicar qualquer irregularidade com a Carteira Nacional de Habilitação ou a impossibilidade definitiva ou temporária de direção veicular.
XIII - zelar pelo boff1 e fiel cumprimento das normas e ordens dos superiores;
XIV - manter a discrição na companhia e em atos nos quais esteja.
§ 1° No caso de infração do Código de Trânsito Brasileiro no uso do veículo oficial, arcará o condutor com o pagamento da respectiva multa. com exceção daquelas aplicadas em decorrência de má conservação do veículo.
§ 2° O pagamento se rá realizado no prazo máximo de 30 dias, contados do recolhimento elo valor da multa realizada pela Câmara, salvo se a multa ultrapassar 30% da remuneração do condutor hipótese em que poderá ser parcelado, com parcelas não superiores a esse percentual, sendo realizado através de débito na folha de pagamento.
Art. 9º Compete à Secretaria Administrativa, sob supervisão da Diretoria Geral, realizar:
I - o gerenciamento, fiscalização e controle dos veículos oficiais;
II - promover a manutenção dos veículos próprios;
III - elaborar a agenda diária de uso do veículo. organizar as disponibilidades veicular e comunicar ao motorista;
IV - promover o reconhecimento de condutor infrator na notificação de autuação ele infração de trânsito, sob sua responsabilidade.
Art. 10 O uso, do veículo deverá ser realizado de acordo com a agenda organizada pela Secretaria Administrativa.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
Art.11
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução 36/1995. (Redação dada pela Resolução n° 79/2014)
Vargem Alta - ES, 10 de dezembro de 2013.
DARLI JAIME FASSARELLA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.