RESOLUÇÃO Nº 83, DE 04 DE JULHO DE 2016
DISPÕE SOBRE AVALIAÇÃO ANUAL DE DESEMPENHO DE SERVIDORES DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VARGEM ALTA – ES, PARA FINS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO, CONFORME LEI
MUNICIPAL 1.146/2016.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições e prerrogativas regimentais; faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam instituídas, na forma desta Resolução, as normas
gerais de Promoção e Progressão.
Parágrafo Único. Fica estabelecida ainda a organização e a forma de funcionamento
da Comissão de Desenvolvimento Funcional e a Avaliação de Desempenho.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 2º. Os servidores do quadro de cargos e salários, Lei 1.146/2016, submeter-se-ão anualmente, a
avaliação de desempenho, obedecidos os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da
ampla defesa.
Art. 3º. A Câmara Municipal dará conhecimento prévio a todos os
servidores efetivos das ações profissionais e respectivos segmentos, objeto da
avaliação de desempenho, dos padrões, dos fatores e dos critérios a serem
utilizados no processo constantes desta Resolução.
Art. 4º. A avaliação de desempenho será aplicada:
I - Para
efeito de progressão por mérito do servidor, nos termos dos artigos 16 a 24 da
Lei 1.146/2016;
II -
Para indicar a necessidade de treinamento e desenvolvimento do servidor;
III -
Para preservar a eficiência e a qualidade dos serviços prestados.
Art. 5º. A avaliação de desempenho será acompanhada e validada por
comissão de desenvolvimento funcional, composta por 3 (três) membros, dentre
servidores estáveis do Poder Legislativo, sendo 1 (um) designado pelo
Presidente da Câmara, 1 (um) indicado pelo Sindicato dos servidores públicos
municipais e 1 (um) eleito entre os servidores efetivos, com atribuição de
coordenar os procedimentos relativos à avaliação periódica de desempenho.
Parágrafo único. Não havendo servidores efetivos da Câmara Municipal filiados
ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, o Presidente da Câmara
designará 02 (dois) membros.
Art. 6º. A alternância dos membros constituintes da Comissão de
Desenvolvimento Funcional eleitos pelos servidores verificar-se-á a cada 3
(três) anos de participação, observados, para a substituição de seus
participantes, o critério fixado no artigo 34 da Lei
1.146/2016, não cabendo eleição sucessiva.
Art. 7º. A Comissão reunir-se-á:
I –
para coordenar os procedimentos relativos à Avaliação de Desempenho dos
servidores, com base nos fatores constantes do formulário de Avaliação de
desempenho, objetivando a aplicação do instituto da progressão;
II -
para apreciar e decidir recursos interpostos por servidores em face de
divergências existentes no ato da avaliação funcional;
III -
extraordinariamente, quando for conveniente.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 8º. A avaliação de desempenho será apurada, anualmente, em
formulário de avaliação de desempenho (ANEXO I) analisado pela comissão de desenvolvimento
funcional.
§1º.
O formulário de avaliação de desenvolvimento deverá ser preenchido pelo
servidor e sua chefia imediata, e enviado à comissão de desenvolvimento
funcional para apuração, objetivando a aplicação dos institutos da progressão definidos
na lei 1.146/2016.
§ 2º.
Caberá à chefia imediata dar ciência do resultado da avaliação do servidor.
§ 3º.
Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência que ultrapasse o limite de
20% (vinte por cento) do total de pontos da avaliação, a Comissão de
Desenvolvimento Funcional deverá solicitar à chefia, nova avaliação.
§4º.
Havendo alteração da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser
acompanhada de considerações que justifiquem a mudança.
§5º.
Ratificada pela chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a
favor de uma delas.
§6º.
Não havendo a divergência prevista no §3º deste artigo, prevalecerá o
apresentado pela chefia imediata.
Art.9º As chefias e os servidores deverão enviar,
sistematicamente, ao órgão responsável pela manutenção dos assentamentos
funcionais, os dados e informações necessários à avaliação de desempenho.
§ 1º.
Caberá à Comissão de Desenvolvimento Funcional solicitar ao órgão de pessoal os
dados referentes aos servidores que subsidiarão a Avaliação de Desempenho.
§ 2º.
A solicitação a que se refere o §1º deste artigo será feita imediatamente após
as reuniões e contemplará os servidores cujo mês de admissão seja o mesmo da
próxima reunião.
Art. 11. Fica dispensada a realização da Avaliação de Desempenho,
nos termos deste Capítulo, para os servidores em estágio probatório, os quais
serão avaliados conforme regulamento próprio.
Parágrafo único. O período de estágio probatório é computado na contagem de
prazo para a progressão, promoção e adicional de titulação.
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO
Art. 12. Progressão é a passagem do servidor de seu padrão de
vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do
cargo a que pertence, pelo critério de merecimento, observadas as normas
estabelecidas na Lei e nesta Resolução.
Art.13. Para fazer jus à progressão o servidor deverá,
cumulativamente:
I -
ter obtido a estabilidade no serviço público após o cumprimento do estágio
probatório, nos termos do art. 41, § 4º da Constituição Federal;
II –
ter cumprido o interstício mínimo de 01 (um) ano de efetivo exercício no padrão
de vencimentos em que se encontre;
III –
ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos da avaliação
anual de desempenho apurada pela Comissão de Desenvolvimento Funcional a que se
refere o art. 34 1.146/2016, de acordo com as
normas estabelecidas em regulamentação específica.
IV -
estar no efetivo exercício de seu cargo, conforme dispõe o Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Vargem Alta - ES.
§ 1º. O servidor que estiver cedido ou permutado a órgão não
integrante da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Vargem Alta - ES
não fará jus à progressão.
§ 2º.
O servidor que estiver exercendo função de assessoramento e chefia e percebendo
gratificação de função poderá concorrer à progressão desde que as funções sejam
de áreas similares às do cargo efetivo.
Art. 14. O grau de merecimento será aferido pela Comissão de
Desenvolvimento Funcional prevista no art. 34 da
Lei 1.146/2016 através da soma dos graus obtidos pelo servidor no
Formulário de Avaliação de Desempenho.
Art. 15. Havendo disponibilidade financeira, o servidor que cumprir
os requisitos estabelecidos no artigo 19 desta Resolução passará para o padrão
de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de
ocorrências, para efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 16. Não havendo os recursos financeiros indispensáveis para a
concessão da progressão a todos os servidores que a ela tiverem direito, a Câmara
Municipal de Vargem Alta - ES efetuará um escalonamento para pagamento.
Art. 17. Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor
permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir novo
interstício de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de
merecimento.
Parágrafo único. A Câmara Municipal de Vargem Alta - ES, em conjunto com os
servidores, promoverá as ações necessárias para suprir as insuficiências de
desempenho, promovendo cursos de treinamento e capacitação entre outras ações.
Art. 18. Os efeitos financeiros decorrentes da progressão prevista
neste Capítulo serão pagos ao servidor a partir do mês subsequente à sua
concessão.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO
Art. 19. Promoção é a passagem do servidor para a classe
imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo
critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas na Lei 1.146/2016 e nesta Resolução.
Parágrafo único. O servidor promovido passará para o padrão de vencimento
inicial (letra “A”) da classe imediatamente superior àquela a que pertence.
Art. 20. Para concorrer à promoção, o servidor deverá,
cumulativamente:
I -
cumprir o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe
em que se encontre;
II -
ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas 5 (cinco)
últimas avaliações de desempenho funcional nos termos desta Lei;
III -
estar no efetivo exercício do seu cargo, conforme dispõe o Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Vargem Alta.
Parágrafo único. Não se considera afastamento do efetivo exercício os casos
previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Vargem Alta.
Art. 21. As linhas de promoção estão representadas graficamente nº Lei 1.146/2016.
Art. 22. Caso não alcance o grau mínimo na Avaliação de Desempenho,
o servidor permanecerá na situação em que se encontra, devendo cumprir
interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, para efeito de nova
apuração de merecimento objetivando a promoção funcional.
Art. 23. As promoções serão processadas e concedidas pela Câmara
Municipal de Vargem Alta na existência de vaga, de acordo com as necessidades
do serviço.
§ 1º.
Terá preferência para promoção o servidor que contar melhor resultado nas
avaliações periódicas de desempenho.
§ 2º. No caso de empate
entre dois ou mais servidores, terá preferência o que tiver maior tempo de
serviço na Câmara Municipal de Vargem Alta, como servidor efetivo.
§ 3º.
Havendo entre os servidores concorrentes à promoção a que se refere o § 2º
deste artigo, pelo menos, 1 (um) com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos, o desempate far-se-á considerando-se, como primeiro colocado, o mais
idoso.
Art. 24. A promoção deverá ser solicitados diretamente pelo servidor
através de requerimento direcionado à Comissão de Desenvolvimento Funcional.
Art. 25. Os efeitos financeiros decorrentes da promoção prevista
neste Capítulo serão pagos ao servidor no mês subsequente ao seu processamento.
CAPÍTULOVI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. Será computado o tempo de efetivo exercício do servidor no
cargo em que ocupava anteriormente à vigência da Lei
1.146/2016, na concessão dos benefícios da Progressão e do Adicional por Titulação.
§ 1º.
Será descontado do cômputo mencionado no caput deste artigo, o tempo de serviço
utilizado no processo de enquadramento de que trata o capítulo X da Lei 1.146/2016.
§ 2º. Fica dispensada a apuração da avaliação de
desempenho referente ao período mencionado no caput.
Art. 27. A cada ano, após definida a proposta orçamentária da Câmara
Municipal de Vargem Alta, serão expedidos, pelo Presidente da Câmara Municipal,
os critérios de concessão de progressão e promoções propostas pela Comissão de
Desenvolvimento Funcional.
Parágrafo único. Os critérios mencionados no caput deste artigo definirão,
tendo em vista as disponibilidades orçamentárias, os quantitativos de
progressões e promoções possíveis e a sua distribuição por cargo.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Vargem Alta – ES,
04 de julho de 2016.
Luciano Quintino
Vereador-Presidente
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.