RESOLUÇÃO Nº 85, DE 04 DE JULHO DE 2016

 

REGULAMENTA OS INSTITUTOS DA PROGRESSÃO E DA PROMOÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM ALTA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e prerrogativas regimentais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

Art. 1°. Ficam regulamentados, nos termos desta Resolução, os institutos da progressão e da promoção aplicáveis aos servidores públicos efetivos da Câmara Municipal de Vargem Alta- ES.

 

CAPÍTULO I

DA PROGRESSÃO

 

Art. 2º. Progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo a que pertence, pelo critério de merecimento.

 

Art. 3º. Para fazer jus à progressão o servidor deverá, cumulativamente:

 

I - ter obtido a estabilidade no serviço público após o cumprimento do estágio probatório, nos termos do art. 41, § 4º da Constituição Federal;

 

II - ter cumprido o interstício mínimo de 01 (um) ano de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre;

 

III - ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos da avaliação anual de desempenho apurada pela Comissão de Desenvolvimento Funcional.

 

IV - estar no efetivo exercício de seu cargo, conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Vargem Alta – ES.

 

§ 1º. O servidor que estiver cedido ou permutado a órgão não integrante da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Vargem Alta- ES não fará jus à progressão.

 

§ 2º. O servidor que estiver exercendo função de assessoramento e chefia e percebendo gratificação de função poderá concorrer à progressão desde que as funções sejam de áreas similares às do cargo efetivo.

 

Art. 4º. O grau de merecimento será aferido pela Comissão de Desenvolvimento Funcional através da soma dos graus obtidos pelo servidor no Formulário de Avaliação de Desempenho.

 

Art. 5º. Havendo disponibilidade financeira, o servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 3º desta Resolução passará para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências, para efeito de nova apuração de merecimento.

 

Art. 6º. Não havendo os recursos financeiros indispensáveis para a concessão da progressão a todos os servidores que a ela tiverem direito, a Câmara Municipal de Vargem Alta- ES efetuará um escalonamento para pagamento.

 

Art. 7º. Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir novo interstício de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.

 

Art. 8º. A promoção será concedida por Ato da Presidência, que deverá ser publicado no quadro de avisos (mural).

 

Art. 9º. Os efeitos financeiros decorrentes da progressão serão pagos ao servidor a partir do mês subsequente à sua concessão.

 

CAPÍTULO II

DA PROMOÇÃO

 

Art. 10. Promoção é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento.

 

Parágrafo único. O servidor promovido passará para o padrão de vencimento inicial (letra “A”) da classe imediatamente superior àquela a que pertence.

 

Art. 11. Para concorrer à promoção, o servidor deverá, cumulativamente:

 

I - cumprir o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre;

 

II - ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas 5 (cinco) últimas avaliações de desempenho funcional nos termos da Lei;

 

III - estar no efetivo exercício do seu cargo, conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Vargem Alta - ES.

 

Parágrafo único. Não são considerados afastamentos do efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Vargem Alta- ES.

 

Art. 12. As linhas de promoção estão representadas graficamente no Anexo III do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Vargem Alta- ES.

 

Art. 13. Caso não alcance o grau mínimo na Avaliação de Desempenho, o servidor permanecerá na situação em que se encontra, devendo cumprir interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, para efeito de nova apuração de merecimento objetivando a promoção funcional.

 

Art. 14. As promoções serão processadas e concedidas pela Câmara Municipal de Vargem Alta - ES na existência de vaga, de acordo com as necessidades do serviço.

 

§ 1º. Terá preferência para promoção o servidor que contar melhor resultado nas avaliações periódicas de desempenho.

 

§ 2º. No caso de empate entre dois ou mais servidores, terá preferência o que tiver maior tempo de serviço na Câmara Municipal de Vargem Alta - ES, como servidor efetivo.

 

§ 3º. Havendo entre os servidores concorrentes à promoção a que se refere o § 2º deste artigo, pelo menos 1 (um) com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, o desempate far-se-á considerando-se, como primeiro colocado, o mais idoso.

 

Art. 15. A promoção será concedida por Ato da Presidência, que deverá ser publicado no quadro de avisos (mural).

 

Art. 16. Os efeitos financeiros decorrentes da promoção serão pagos no mês subsequente à concessão.

 

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vargem Alta – ES, 04 de julho de 2016.

 

Luciano Quintino

Vereador-Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.