RESOLUÇÃO Nº 85, DE 04 DE JULHO DE 2016
REGULAMENTA OS INSTITUTOS DA PROGRESSÃO E DA PROMOÇÃO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM ALTA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições e prerrogativas regimentais; faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1°. Ficam regulamentados, nos termos desta Resolução, os
institutos da progressão e da promoção aplicáveis aos servidores públicos
efetivos da Câmara Municipal de Vargem Alta- ES.
CAPÍTULO I
DA PROGRESSÃO
Art. 2º. Progressão é a passagem do servidor de seu padrão de
vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do
cargo a que pertence, pelo critério de merecimento.
Art. 3º. Para fazer jus à progressão o servidor deverá,
cumulativamente:
I -
ter obtido a estabilidade no serviço público após o cumprimento do estágio
probatório, nos termos do art. 41, § 4º da Constituição Federal;
II -
ter cumprido o interstício mínimo de 01 (um) ano de efetivo exercício no padrão
de vencimento em que se encontre;
III -
ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos da avaliação
anual de desempenho apurada pela Comissão de Desenvolvimento Funcional.
IV -
estar no efetivo exercício de seu cargo, conforme dispõe o Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Vargem Alta – ES.
§ 1º.
O servidor que estiver cedido ou permutado a órgão não integrante da estrutura
administrativa da Câmara Municipal de Vargem Alta- ES não fará jus à
progressão.
§ 2º.
O servidor que estiver exercendo função de assessoramento e chefia e percebendo
gratificação de função poderá concorrer à progressão desde que as funções sejam
de áreas similares às do cargo efetivo.
Art. 4º. O grau de merecimento será aferido pela Comissão de
Desenvolvimento Funcional através da soma dos graus obtidos pelo servidor no
Formulário de Avaliação de Desempenho.
Art. 5º. Havendo disponibilidade financeira, o servidor que cumprir
os requisitos estabelecidos no artigo 3º desta Resolução passará para o padrão
de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de
ocorrências, para efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 6º. Não havendo os recursos financeiros indispensáveis para a
concessão da progressão a todos os servidores que a ela tiverem direito, a
Câmara Municipal de Vargem Alta- ES efetuará um escalonamento para pagamento.
Art. 7º. Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor
permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir novo
interstício de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de
merecimento.
Art. 8º. A promoção será concedida por Ato da Presidência, que
deverá ser publicado no quadro de avisos (mural).
Art. 9º. Os efeitos financeiros decorrentes da progressão serão
pagos ao servidor a partir do mês subsequente à sua concessão.
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO
Art. 10. Promoção é a passagem do servidor para a classe
imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo
critério de merecimento.
Parágrafo único. O servidor promovido passará para o padrão de vencimento
inicial (letra “A”) da classe imediatamente superior àquela a que pertence.
Art. 11. Para concorrer à promoção, o servidor deverá,
cumulativamente:
I - cumprir
o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe em que se
encontre;
II -
ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas 5 (cinco)
últimas avaliações de desempenho funcional nos termos da Lei;
III -
estar no efetivo exercício do seu cargo, conforme dispõe o Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Vargem Alta - ES.
Parágrafo único. Não são considerados afastamentos do efetivo exercício os
casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Vargem Alta-
ES.
Art. 12. As linhas de promoção estão representadas graficamente no
Anexo III do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos
da Câmara Municipal de Vargem Alta- ES.
Art. 13. Caso não alcance o grau mínimo na Avaliação de Desempenho,
o servidor permanecerá na situação em que se encontra, devendo cumprir
interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, para efeito de nova
apuração de merecimento objetivando a promoção funcional.
Art. 14. As promoções serão processadas e concedidas pela Câmara
Municipal de Vargem Alta - ES na existência de vaga, de acordo com as
necessidades do serviço.
§ 1º.
Terá preferência para promoção o servidor que contar melhor resultado nas
avaliações periódicas de desempenho.
§ 2º.
No caso de empate entre dois ou mais servidores, terá preferência o que tiver
maior tempo de serviço na Câmara Municipal de Vargem Alta - ES, como servidor
efetivo.
§ 3º.
Havendo entre os servidores concorrentes à promoção a que se refere o § 2º
deste artigo, pelo menos 1 (um) com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos, o desempate far-se-á considerando-se, como primeiro colocado, o mais
idoso.
Art. 15. A promoção será concedida por Ato da Presidência, que
deverá ser publicado no quadro de avisos (mural).
Art. 16. Os efeitos financeiros decorrentes da promoção serão pagos
no mês subsequente à concessão.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Vargem Alta – ES,
04 de julho de 2016.
Luciano Quintino
Vereador-Presidente
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.