REVOGADA
PELA LEI N° 1319/2020
LEI Nº 1025, DE 26
DE AGOSTO DE 2013
DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI MUNICIPAL Nº 560/2006, QUE DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO FUNDO PARA A
REDUÇÃO DE DESIGUALDADES REGIONAIS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
municipal nº 560, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo para a Redução de
Desigualdades Regionais, passa a vigorar com nova redação, nos termos desta
Lei.
Art. 2º Fica criado o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do
Fundo para a Redução das Desigualdades Regionais, órgão permanente, paritário,
deliberativo e consultivo, vinculado a Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 3º Fica instituído nos termos do art. 7º da Lei Estadual nº 8.308, de 12 de
junho de 2006, o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo
para a Redução das Desigualdades Regionais, órgão permanente, deliberativo e
consultivo, vinculado a Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 4º São atribuições do Conselho:
I – fiscalizar a aplicação dos recursos;
II – realizar avaliações semestrais sobre
aplicação dos recursos;
III – definir aplicabilidade dos recursos em
consonância com o artigo 3º da Lei 8.308/2006;
IV – definir aplicabilidade dos recursos em
consonância com o artigo 3º da Lei Estadual nº 8.308/2006;
V – enviar relatório sobre aplicação dos
recursos e avaliação, nos meses de julho e novembro de cada ano, ao legislativo
municipal e estadual.
VI — realizar avaliações semestrais sobre aplicação dos recursos; e (Incluído
pela Lei nº 1053/2014)
VII — elaborar relatório sobre aplicação dos recursos e avaliação,
no mês de março de cada ano, para envio ao legislativo municipal e estadual em
consonância com o artigo 10 da Lei Complementar Estadual n° 712,-de
13 de setembro de 2013.
(Incluído
pela Lei nº 1053/2014)
Art. 5º O Conselho será composto da seguinte
forma:
I – 02 (dois) representantes da sociedade
civil organizada, sendo:
a) 01 (um) membro de entidades
representativas dos agricultores familiares com abrangência municipal;
b) 01 (um) membro de associações
Comunitárias de Moradores e afins;
II – 03 (três) representantes do Poder
Executivo Municipal;
III – 01 (um) representante da subseção da
OAB.
Art. 6º O mandato para membro do Conselho
Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo para a Redução das
Desigualdades Regionais será gratuito e considerado relevante serviço
prestado ao Município.
Art. 7º Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão indicados
pelas áreas nelas representadas e designados por ato do Prefeito Municipal para
o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Finanças será membro nato do Conselho e
os demais representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito
Municipal.
Art. 8º O Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo para
a Redução das Desigualdades Regionais terá uma Mesa Diretora eleita diretamente
pela Plenária, e será composta de:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretaria Executiva.
§ 1º O Presidente e Vice-presidente do Conselho serão eleitos pela maioria
simples dos votos.
§ 2º O Regimento Interno do Conselho fixará os prazos legais de
convocação e demais dispositivos referentes às atribuições dos membros da Mesa
Diretora e da Plenária.
Art. 9º O Conselho se reunirá ordinariamente uma vez por mês, podendo ser
convocado extraordinariamente pelo presidente ou por requerimento da maioria de
seus membros.
Art. 10 A organização e estrutura do Conselho Municipal de Fiscalização e
Acompanhamento do Fundo para a Redução
das Desigualdades Regionais e seu funcionamento serão estabelecidas pelo
Regimento Interno, elaborado pelo Conselho no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar de sua posse, e oficialmente por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 26 de agosto de 2013.
JOÃO BOSCO DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta