REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR
Nº 105/2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 23, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VARGEM
ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regula em
caráter geral, ou especificamente os direitos e obrigações que emanam das
relações jurídicas referentes a tributos e rendas diversas que constituem a
Receita do Município.
Parágrafo único - A legislação a que
se refere este artigo, aplica-se às pessoas físicas e jurídicas, contribuintes
ou não, inclusive às que gozam de imunidade ou de isenção.
Art. 2º Esta Lei tem a
denominação de "CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL".
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
CAPITULO I
NORMAS GERAIS
Art. 3º A Legislação
Tributária Municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares
que versem sobre tributos e relações jurídicas a elas pertinentes.
Parágrafo único - São normas
complementares das Leis e dos Decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades
administrativas, tais como: Portarias, Instruções, Avisos e Ordens de Serviço,
expedidos pelos diretores dos órgãos administrativos incumbidos da aplicação da
Lei;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição
administrativa, que a Lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas
reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios celebrados entre o Município e os Governos
Federal ou Estadual.
CAPITULO II
DA COMPETÊNCIA
TRIBUTÁRIA
Art. 4º O Município de
Vargem Alta, ressalvadas as limitações de competência tributária
constitucional, da Lei Complementar, de sua Lei Orgânica e da presente Lei, tem
competência legislativa plena, quanto à incidência, lançamento, arrecadação e
fiscalização dos tributos municipais.
Art. 5º A competência
tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar ou
fiscalizar tributos, ou de executar Leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de
direito público a outra, nos termos da Constituição.
§ 1º A atribuição
compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa
jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode
ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito
público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui
delegação o cometimento a pessoa de direito privado, do encargo de arrecadar
tributos.
CAPITULO III
DA APLICAÇÃO E
VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 6º A Lei tributária
entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que instituírem
ou aumentarem tributos as quais entrarão em vigor a 1º de Janeiro
do ano seguinte.
Art. 7º Esta Lei tem
aplicação em todo o território do Município, e estabelece a relação
jurídico-tributária, no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável,
salvo disposição em contrário.
Art. 8º A Lei tributária
tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas. A omissão ou
obscuridade de seu texto não constituem motivo para deixar de aplicá-la.
Art. 9º Quando ocorrer
dúvida ao contribuinte quanto à aplicação de dispositivos de Lei, este poderá,
mediante petição, consultar a autoridade competente em relação a hipótese
concreta ao fato.
Art. 10 No que for
necessário a Lei tributária será regulamentada por decreto, que tem seu
conteúdo e alcance restrito aos termos da autorização legal.
CAPITULO IV
DA INTERPRETAÇÃO E
INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 11 Na aplicação da
Legislação Tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de
interpretação, observado o disposto neste Capítulo.
Art. 12 Na ausência de
disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação
tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios
gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
Art. 13 Os princípios
gerais de direito privado, serão utilizados para pesquisa da definição, do
conteúdo e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas, entretanto não
serão aplicados para definir os respectivos efeitos tributários.
Art. 14 Interpreta-se
literalmente a Lei tributária, quando dispuser sobre:
I - suspensão ou exclusão de crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa de
cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 15 A Lei tributária
que define infrações, ou lhe comine penalidades, interpreta-se de maneira mais
favorável ao infrator, em caso de dúvida, quanto:
I - a capitulação legal do fato;
II - a natureza ou as circunstâncias materiais do fato, ou a
natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - a autoria,
imputabilidade ou punibilidade;
IV - a natureza da penalidade aplicável ou a sua graduação.
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA
CAPITULO I
NORMAS GERAIS
Art. 16 A obrigação
tributária é principal e acessória.
§ 1º A obrigação
principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento
de tributos ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito
dela decorrente.
§ 2º A obrigação
acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações
positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação ou da
fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação
acessória pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação
principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 17 A atividade
exercida de forma irregular, não impede a incidência tributária.
Art. 18 Os contribuintes,
ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão por todos os meios ao seu
alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à
Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros
próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas desta
Lei e dos regulamentos fiscais;
II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias
contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar
ou extinguir obrigação tributária;
III - conservar e
apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo,
se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação
tributária, ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados
em guias e documentos fiscais;
IV - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades
competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram a
fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo único - Mesmo no caso de
isenção ou imunidade, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do
disposto neste artigo.
Art. 19 O fisco poderá
requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as
informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para
os quais tenham contribuído, ou que devam conhecer, salvo quando, por força da
Lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
§ 1º As informações
obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizados
em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do Município.
§ 2º Constitui falta
grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de
Vargem Alta, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou
documentos exibidos.
Art. 20 As pessoas físicas
ou jurídicas sujeitas à inscrição no cadastro de prestadores de serviços como
contribuintes, conforme as operações de prestação de serviços que realizarem,
ainda que não tributadas ou isentas de imposto, devem, relativamente a cada inscrição,
emitir documentos, manter escrituração fiscal destinada ao registro das
operações de serviços realizadas e atender as exigências da administração
tributária.
CAPITULO II
DO FATO GERADOR
Art. 21 O fato gerador da
obrigação principal é a situação definida em Lei como necessária e suficiente a sua ocorrência.
Art. 22 O fato gerador da
obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável,
impõe a prática ou a abstenção do ato que não configure obrigação principal.
Art. 23 Salvo disposição em
contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se
verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos
que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela
esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
CAPITULO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 24 Sujeito Ativo da
obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para
exigir o seu cumprimento.
CAPITULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 25 Sujeito passivo da
obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste
Código, ao pagamento de tributos de competência do Município.
Parágrafo único - O sujeito passivo
da obrigação será considerado:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a
situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte,
sua obrigação decorra de disposição expressa em Lei;
III – substituto,
revestindo-se na condição de contribuinte, quando nomeado pelo Município,
conforme disposição expressa em Lei.
Art. 26 Sujeito passivo da
obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou abstenção de atos
discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem
obrigação principal.
Art. 27 A expressão
“contribuinte” inclui, para todos os efeitos, o sujeito passivo da obrigação
tributária.
Art. 28 Salvo os casos
expressamente previstos em Lei, as convenções e contratos relativos a responsabilidade pelo pagamento de tributos, não alteram a
definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
SEÇÃO I
DA SOLIDARIEDADE
Art. 29 São solidariamente
obrigadas:
I - as pessoas expressamente designadas por Lei;
II - as pessoas que, ainda que não expressamente designadas por
Lei, tenham interesse comum à situação que constitua o fato gerador da
obrigação principal.
Parágrafo único - A solidariedade
referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 30. Salvo disposição
de Lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos
demais;
II – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados,
salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a
solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III – a
interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou
prejudica aos demais.
SEÇÃO II
DA CAPACIDADE
TRIBUTÁRIA
Art. 31 A capacidade
jurídica para cumprimento da obrigação tributária, decorre do fato da pessoa
física ou jurídica se encontrar nas condições previstas em Lei dando lugar à
referida obrigação.
Art. 32 A capacidade
tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita à
medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis,
comerciais ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III – de estar a
pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade
econômica ou profissional.
SEÇÃO III
DO DOMICÍLIO
TRIBUTÁRIO
Art. 33 Na falta de eLeição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio
tributário, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou
sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas
individuais, o lugar de sua sede, ou em relação aos atos e fatos que derem
origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às
pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no
território do Município.
§ 1º Quando não couber a
aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo,
considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o
lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou
poderão dar origem à obrigação tributária.
§ 2º A autoridade
administrativa pode recusar o domicílio eLeito,
quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características
impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo,
aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
CAPITULO V
DA RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA
Art. 34. Sem prejuízo do
disposto neste Capítulo, a responsabilidade pelo crédito tributário poderá ser
atribuída a terceira pessoa vinculada ou não ao fato gerador da
responsabilidade da obrigação.
Parágrafo único - Na hipótese deste
artigo o contribuinte de direito terá em caráter supletivo, a responsabilidade
pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária.
SEÇÃO I
DA RESPONSABILIDADE
DOS SUCESSORES
Art. 35 O disposto nesta
Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos
ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos
posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas
até a referida data.
Art. 36 Os créditos
tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o
domínio útil ou a taxa pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a
contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes,
salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único - No caso de
arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 37 São pessoalmente
responsáveis:
I - o adquirente ou remetente, pelos tributos relativos aos bens
adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos
tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou
adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou
da meação;
III - o espólio
pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da sucessão.
Art. 38 A pessoa jurídica
de direito privado que resultar de fusão, transformação, incorporação, ou cisão
de outra ou em outra será responsável pelos tributos devidos até a data do ato
pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas, incorporadas
ou cindidas.
Parágrafo único - O disposto neste
artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado
quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 39. A pessoa natural
ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo
de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob
firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato,
relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do
comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na
exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova
atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE
DE TERCEIROS
Art. 40 Nos casos de
impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou
pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus
tutelados ou curatelados;
III - os
administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o
comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício,
pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em
razão do seu ofício;
VII - os sócios, no
caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único - O disposto neste
artigo só se aplica, em matéria de penalidades, as de caráter moratório.
Art. 41 São pessoalmente
responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de Lei,
contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores,
gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE
POR INFRAÇÕES
Art. 42 Salvo disposição de
Lei em contrário, a responsabilidade por infração à legislação tributária
independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e
extensão dos efeitos do ato.
Art. 43 A responsabilidade
é pessoal ao agente:
I - quanto à infração conceituada por Lei como crime ou
contravenção, salvo quando praticada no exercício regular de administração,
mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida
por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do
agente seja elementar;
III - quanto às
infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas
referidas no artigo 40, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários,
prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores,
gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra
estas.
Art. 44. A responsabilidade
é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do
pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância
arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa
de apuração.
Parágrafo único - Não se considera
espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
TÍTULO III
DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
CAPITULO I
NORMAS GERAIS
Art. 45 O crédito
tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 46 As circunstâncias
que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as
garantias, ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua
exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 47 O crédito
tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua
exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em Lei, fora dos quais
não pode ser dispensado sob a pena de responsabilidade funcional na forma da
Lei.
CAPITULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
DO LANÇAMENTO
Art. 48 Lançamento é o
procedimento privativo da autoridade administrativa, destinado a constituir o
crédito tributário mediante a verificação da obrigação tributária
correspondente o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do
contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Art. 49 O ato do lançamento
é vinculado e obrigatório sob a pena de responsabilidade funcional, ressalvadas
as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas nesta
Lei.
Art. 50 O lançamento
reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e
rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
§ 1º Aplica-se ao
lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da
obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processo de
fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades
administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios,
exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade
tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste
artigo não se aplica aos impostos lançados por período certo de tempo, desde
que a respectiva Lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se
considera ocorrido.
Art. 51 Os atos formais
relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário.
§ 1º A omissão ou erro
de lançamento não exime o contribuinte de cumprimento da obrigação fiscal.
§ 2º O erro ou a omissão atribuídos ao contribuinte não o beneficiam.
Art. 52. O lançamento
efetuar-se-á com base nos dados constantes dos Cadastros do Município e nas
declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas
estabelecidas nesta Lei e em regulamento.
Parágrafo único - As declarações
deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato
gerador das obrigações tributáveis e a verificação do montante de crédito
tributário correspondente.
Art. 53 Far-se-á o
lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis:
I - quando o sujeito passivo da obrigação tributária não houver
prestado declaração ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou
errôneos os fatos consignados;
II - quando, tendo prestado declaração, o sujeito passivo deixar
de atender, satisfatoriamente, no prazo e nas formas legais, pedido de
esclarecimento formulado pela autoridade administrativa;
III - quando se
comprovar que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com
dolo, fraude, ou simulação;
IV - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado
por ocasião do lançamento anterior.
Art. 54 A Fazenda Municipal
poderá:
I – exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e
comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de
obrigação tributária, ainda que já tenham sido objeto de ação fiscal;
II - fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exerçam
as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens de serviços que
constituam matéria tributária;
III - exigir
informações e comunicações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer aos
órgãos da Fazenda Municipal;
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem
judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções
necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e
livros dos contribuintes responsáveis.
Parágrafo único - Nos casos a que se
refere o inciso V deste artigo, os funcionários lavrarão termo de diligência,
do qual constará especificamente os elementos examinados.
Art. 55 A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito passivo será efetuada por qualquer uma das seguintes formas: (Redação dada pela Lei complementar nº 66/2022)
I - comunicação ou avisos diretos; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 66/2022)
II - remessa da comunicação
ou do aviso por via postal;
(Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 66/2022)
III - publicação: (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 66/2022)
a) no órgão oficial
do Município ou do Estado; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 66/2022)
b) em órgão da imprensa local ou de grande circulação no Município, ou por edital
afixado na Prefeitura; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 66/2022)
IV - qualquer outra
forma estabelecida na legislação tributária do Município. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 66/2022)
V - por meio eletrônico (e-mail): fornecido em requerimento pela parte interessada, constante em processo
administrativo, registrado
no cadastro do Município ou nas demais
hipóteses previstas em norma regulamentar. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 66/2022)
Parágrafo único. A ciência presume-se feita: (Redação dada pela Lei complementar nº 66/2022)
I - quando pessoal, na data do recibo; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 66/2022)
II - quando por via postal, na data do recibo; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 66/2022)
III - quando por publicação, na data do término do prazo, ou se este for omitido, 30 (trinta) dias contados da data da publicação; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 66/2022)
IV - quando por comunicação, avisos diretos ou por meio eletrônico (e-mail), 30 (trinta) dias contados do envio. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 66/2022)
Art. 56 O lançamento será
efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes
casos:
I - quando a Lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito,
no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a
pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do
inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação
tributária, o pedido de sclarecimento formulado por
autoridade administrativa, ou, recuse-se a prestá-lo ou não o preste
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a
qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração
obrigatória;
V - quando se comprovar omissão ou inexatidão, por parte da
pessoa legalmente obrigada;
VI - quando se comprovar a ação e a omissão do sujeito passivo ou
do terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade
pecuniária;
VII - quando se
comprovar que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, agiu com
dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva
ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento
anterior;
IX - quando se comprovar que, no lançamento anterior, ocorreu
fraude ou falta funcional de autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma
autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Art. 57 Os lançamentos
efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em
face de superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo do
lançamento anterior.
Art. 58 É facultativo aos
prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias quando ocorrer
sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.
Art. 59 Além do que permite
o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no
próprio local de atividade durante determinado período, quando houver dúvida
sobre a exatidão do que for declarado, para efeito dos impostos de competência
do Município.
CAPITULO III
DA COBRANÇA E DO
RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art. 60 A cobrança dos
tributos far-se-á:
I - por pagamento espontâneo;
II - por ato administrativo;
III - mediante ação
executiva;
IV - por permuta em serviços, materiais ou equipamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 24/2007)
§ 1º A cobrança para pagamento imediato far-se-á na forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei e nos regulamentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/2007)
§ 2º As condições estabelecidas no inciso IV deste artigo somente poderão ser realizadas através de Lei específica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/2007)
Art. 61 O recolhimento do
tributo será efetuado pela guia de recolhimento DAM – Documento de Arrecadação
Municipal.
Art. 62 Nos casos de
expedição fraudulenta de guia, responderão, civil, criminal e
administrativamente, os servidores que a houver subscrito ou fornecido.
Art. 63 Responde
solidariamente perante a Fazenda Municipal, pela cobrança a menor do tributo, o
servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.
Art. 64 Não se procederá
contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com resposta à
consulta e decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, exceto
quando for apurada, através de processo administrativo tributário, a existência
de dolo, fraude, má-fé e contrariedade à legislação vigente.
Art. 65 O pagamento não
importa em quitação do crédito tributário, valendo o recibo somente como prova
do recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte
obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente
apuradas.
Art. 66 O Chefe do Poder
Executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos de crédito para o
recebimento de tributos, consoantes normas especiais baixadas para este fim.
Parágrafo único - Poderá ainda ser
firmado convênio com as concessionárias de serviços públicos, com a finalidade
de efetuar a cobrança de tributos e contribuições instituídas por Lei na fatura
dos serviços por elas prestados, mediante autorização do contribuinte, quando
necessária.
CAPITULO IV
DA RESTITUIÇÃO E DA
COMPENSAÇÃO
Art. 67 O contribuinte terá
direito à restituição total ou parcial do tributo nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou
maior que o devido em face desta Lei, ou da natureza ou das circunstâncias
materiais de fato gerador ocorrido;
II - erro na identificação de contribuinte, na determinação de
alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, na elaboração ou
conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma,
anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 68 A restituição total
ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os juros de mora,
as penalidades pecuniárias e a atualização monetária, salvo as
referentes às infrações de caráter formal, que não devem reputar pela
causa assecuratória da restituição.
Art. 69 A restituição de
tributos que comporte, pela sua natureza, transferência do respectivo encargo
financeiro, somente poderá ser feita a quem comprovar haver assumido o referido
encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar por ele expressamente
autorizado a recebê-la.
Art. 70 O direito de pLeitear a restituição de imposto, taxa, contribuição de
melhoria ou multa, extingue-se com o decurso de prazo de 05 (cinco) anos,
contados:
I - nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 67, da
data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese prevista no inciso III do artigo 67, da data em
que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgado a
decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão
condenatória.
Art. 71 Quando tratar-se de
tributos e multas indevidamente arrecadados por motivo de erro cometido pelo
Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de
ofício, mediante determinação do Secretário de Finanças em representação formulada
pelo órgão fazendário e devidamente processada.
Art. 72 O pedido de
restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame
de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação
da procedência da medida.
Art. 73 Os
processos de restituição deverá ser instruído com os documentos
necessários ao seu exame, sob pena de indeferimento. A Secretaria Municipal de
Finanças apontará os documentos necessários, na Portaria.
Art. 74 A restituição total
ou parcial, somente será feita com a juntada dos documentos originais
comprobatórios do recolhimento do tributo, que passarão a fazer parte do
processo.
§ 1º O processo de
restituição quando feito de ofício ou quando requerido pelo contribuinte de
direito, deverá estar concluído no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser
prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante despacho fundamentado da
autoridade competente.
§ 2º O prazo mencionado
no § 1º será suspenso em caso de diligências necessárias para averiguar a
exatidão dos documentos que instruíram o pedido de restituição, voltando o
prazo a fluir da data em que cessarem as causas que lhe deram efeito.
Art. 75 O crédito
pertencente ao contribuinte, apurado em procedimento revisivo
do lançamento, poderá ser compensado em lançamentos futuros, mediante
autorização do Secretário de Finanças.
CAPITULO V
DA ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA
Art. 76 Os créditos do Município, originados de lançamento por homologação ou de ofício, serão atualizados monetariamente a partir de 01 de janeiro do ano seguinte à ocorrência do fato gerador, com base no índice de atualização monetária, adotado pelo Município. (Redação dada pela Lei complementar nº 63/2022)
Art. 77 O índice de atualização
monetária adotado pelo Município é a variação da VRTE - Valor de Referência
do Tesouro Estadual. (Redação
dada pela Lei complementar nº 63/2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 24/2007)
Art. 78 Fica instituído no âmbito do município de Vargem Alta, a Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta - UFMVA, correspondente a 01 (uma) unidade do VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual. (Redação dada pela Lei complementar nº 63/2022)
CAPITULO VI
PRESCRIÇÃO
Art. 79 O direito da
Fazenda Pública Municipal de exigir o pagamento do crédito fiscal, devidamente
constituído, prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição
definitiva.
Parágrafo único - A prescrição se
interrompe:
I - pela notificação feita ao devedor;
II – pela impugnação ou recursos administrativos;
III - pelo protesto
judicial;
IV - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
V - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que
importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
CAPITULO VII
DA DECADÊNCIA
Art. 80 O direito da
Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito tributário, mesmo em virtude
de revisão de lançamento, extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento
poderia ter sido realizado;
II - da data em que tornar definitiva a decisão que houver
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
CAPITULO VIII
DA TRANSAÇÃO
Art. 81 É facultada a
celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de
transação para o término do litígio e conseqüente
extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.
Parágrafo único - É competente para
autorizar a transação o Chefe do Poder Executivo, que poderá delegar essa
competência ao Secretário de Finanças, desde que ouvida a Procuradoria Geral do
Município.
CAPITULO IX
DA ISENÇÃO
Art. 82 Além das isenções
previstas nesta Lei, somente prevalecerão as concedidas em Lei especial,
sujeitas às normas deste capítulo.
Art. 83 A concessão de
isenção apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do
Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de Lei.
Art. 84 A isenção total ou
parcial será requerida pela parte interessada que deverá comprovar a ocorrência
da situação prevista na legislação tributária.
§ 1º Compete à
Secretaria Municipal de Finanças,
§ 2º Tratando-se de
isenção concedida por período certo de tempo, a decisão referida no parágrafo
anterior será renovada antes de expirado cada período, cessando automaticamente
os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado
deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 3° A decisão a que
aludem os parágrafos anteriores, não fará direito adquirido.
Art. 85 A isenção, ainda
quando prevista em contrato, é sempre decorrente de Lei que deverá especificar
as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, o imposto que se
aplica e o prazo de sua duração.
Art. 86 A isenção, salvo se
concedida por prazo certo, poderá ser revogada ou modificada por Lei a qualquer
tempo.
Art. 87 A isenção a prazo
certo se extingue automaticamente, independente de ato do Poder Executivo.
Art. 88 Verificada, a
qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou
o desaparecimento das condições que a motivara, a isenção será obrigatoriamente
cancelada.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
CAPITULO I
NORMAS GERAIS
Art. 89 Para os efeitos desta Lei, não têm aplicação quaisquer
disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar livros,
arquivos, documentos e papéis dos contribuintes, ou da obrigação destes de exibí-los.
Art. 90 Compete à Secretaria Municipal de Fazenda pelos seus
órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento às normas da Legislação
Tributária.
Parágrafo único - A autoridade administrativa que proceder ou presidir
quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que
se documente o início e a conclusão do procedimento fiscal.
Art. 91 Aos servidores responsáveis pela arrecadação das
rendas municipais, é dever, quando solicitados, ministrar aos contribuintes
esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das Leis fiscais, sem
prejuízo do rigor e vigilância no desempenho de suas atividades.
Art. 92 As autoridades administrativas poderão requisitar o
auxílio da força pública estadual, quando vítimas de embaraço ou desacato no
exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medidas
previstas na legislação tributária.
Art. 93 Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou
qualquer outro documento, responderão civil, criminal e administrativamente, os
servidores que os houverem subscrito ou fornecido.
Art. 94 Pela cobrança a menor de tributo ou multa, responde,
perante a Fazenda Municipal, o servidor culpado, cabendo-lhe ação regressiva
contra o contribuinte.
Art. 95 O Poder Executivo poderá celebrar convênios com
estabelecimentos bancários para o recebimento de tributos e multas, segundo as
normas especiais baixadas para esse fim.
CAPITULO II
DO CADASTRO FISCAL
Art. 96. O cadastro fiscal
compreende:
I - o cadastro imobiliário;
II - o cadastro de indústrias, comércios e produtores;
III - o cadastro dos
prestadores de serviços de qualquer natureza.
Parágrafo único - Toda pessoa física
ou jurídica sujeita a obrigação tributária é obrigada a promover sua inscrição
no cadastro fiscal.
Art. 97 Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, com o Estado e com
os Municípios, visando utilizar os dados e elementos cadastrais disponíveis,
bem como o número de inscrição do cadastro geral de contribuinte, de âmbito
federal, para melhor caracterização de seus registros.
SEÇÃO I
DO CADASTRO
IMOBILIÁRIO
Art. 98 O cadastro
imobiliário tem por fim o registro das propriedades prediais e territoriais
urbanas e rurais existentes ou que vierem a existir no Município, bem como dos
sujeitos passivos das obrigações tributárias que as gravam, e dos elementos que
permitam a exata apuração do montante dessa obrigação.
Parágrafo único - Não ilide a
obrigatoriedade do registro a isenção ou a imunidade.
SUBSEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO E DA
AVERBAÇÃO
Art. 99 A inscrição ou
averbação das propriedades prediais e territoriais urbanas e rurais no cadastro
imobiliário será promovida:
I - pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo
respectivo possuidor a qualquer titulo;
II - por qualquer dos condôminos;
III - pelo
compromissário comprador;
IV - pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar
de espólio ou massa falida ou sociedade em liquidação;
V - de oficio:
a) em se tratando de
propriedade de entidade de direito público;
b) quando a
inscrição deixar de ser feita no prazo e na forma legal;
c) através do
"habite-se" concedido e encaminhado pelo órgão competente à
Secretaria de Finanças;
d) com a remessa de
documentos comprobatórios do registro da escritura, pelos Cartórios de Registro
Geral de Imóveis.
Art. 100 A inscrição e a
averbação serão efetuadas em formulários próprios, definidos em regulamento,
nos quais o sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva responsabilidade e sem
prejuízo de outros elementos que sejam exigidos pela legislação.
Art. 101 O prazo para
promover a inscrição, ou declarar quaisquer ocorrências que possam alterar os
registros constantes do cadastro imobiliário é de 30 (trinta) dias.
Art. 102 As construções
feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais, serão inscritas e
lançadas, apenas, para efeitos fiscais.
Parágrafo único - As inscrições e os
efeitos fiscais no caso deste artigo não criam direito ao proprietário, titular
do domínio útil ou possuidor a qualquer título, e não retira o direito do Poder
Público de exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais e a
sua denominação, independente das sanções cabíveis.
Art. 103 Em caso de litígio
sobre o domínio da propriedade, a inscrição mencionará tal circunstância, bem
como o nome dos litigantes, dos possuidores da propriedade, a natureza do feito
e o juízo por onde tramita a ação, bem como o número do processo.
Art. 104 Os responsáveis por
loteamentos ficam obrigados a fornecer mensalmente à Secretaria de finanças,
relação dos lotes alienados, definitivamente ou mediante compromisso.
Art. 105 Do Cadastro
Imobiliário constará o valor venal atribuído à propriedade nos termos da
legislação tributária, ainda que discordante este do declarado pelo
responsável.
SEÇÃO II
DO CADASTRO DOS
PRESTADORES DE SERVIÇO
Art. 106 Todas as pessoas
físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou
temporariamente, quaisquer das atividades de prestação de serviços, ficam
obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN).
§ 1º A inscrição no
cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou
responsável.
§ 2º A inscrição será
feita de ofício, mediante dados existentes no setor competente ou diligência
fiscal, nos casos em que o contribuinte não promova a inscrição ou sonegue
informações relevantes para efeito de enquadramento.
§ 3º Não ilide a
obrigatoriedade do registro a isenção ou a imunidade.
Art. 107 A Secretaria de
Finanças poderá determinar que os contribuintes renovem suas inscrições junto
ao Cadastro de Contribuintes, recadastrando os inscritos que estejam em
atividade.
Parágrafo único - O contribuinte que
não proceder ao recadastramento no prazo estipulado pelo Município, poderá ter
a sua inscrição suspensa, não podendo receber qualquer licença, certidões,
autorização para imprimir notas fiscais, documentos gerenciais e crédito que
tenha para com o Município, até que proceda o seu respectivo recadastramento,
sujeitando-se ainda ao pagamento de multa.
Art. 108 O contribuinte é
obrigado a inscrever cada um dos seus estabelecimentos no cadastro fiscal
competente.
§ 1º A inscrição deverá
ser feita antes do início das atividades do prestador de serviços, em
formulário próprio previsto em regulamento, no qual o contribuinte declarará,
sob a sua exclusiva responsabilidade, todos os elementos exigidos pelo setor
fiscal.
§ 2º Como complemento
dos dados para a inscrição, o contribuinte passivo é obrigado a anexar ao
formulário a documentação exigida e a fornecer quaisquer informações que lhe
forem solicitadas.
Art. 109 A inscrição é
intransferível e deverá obrigatoriamente ser renovada pelo contribuinte sempre
que ocorrer qualquer modificação nas declarações prestadas.
Art. 110 A venda, a
transferência e o encerramento de atividades serão comunicados por requerimento
ao órgão competente, para efeito de cancelamento da inscrição no prazo de 30
(trinta) dias de sua ocorrência.
Parágrafo único - A cessação ou
paralisação da atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser
apurados posteriormente.
Art. 111 O número da
inscrição fornecido pelo setor competente, será impresso em todos os documentos
fiscais e gerenciais.
Art. 111A Será concedida licença de localização e
funcionamento aos escritórios virtuais sediados no Município de Vargem Alta.
Consideram-se escritórios virtuais aqueles destinados a prestação de serviços
de suporte administrativo para pessoas físicas ou jurídicas, que mantenham
domicílio ou estejam sediadas neste Município, excetuados aquelas que
desenvolvam atividades de alto risco. (Incluída
pela Lei Complementar nº 48/2017)
§ 2° Será permitida a alocação de várias empresas no
mesmo endereço principal de constituição do escritório virtual. (Incluída pela Lei
Complementar nº 48/2017)
§ 3° O usuário que, pelo seu ramo de atividade necessitar
de estrutura física organizada (estabelecimento) para a produção ou circulação
de bens ou serviços, não poderá utilizar o endereço dos Escritórios Virtuais
para se estabelecer. (Incluída
pela Lei Complementar nº 48/2017)
Art. 111B Consideram-se como usuários as pessoas físicas ou
jurídicas que mantenham domicílio no mesmo endereço do escritório virtual cujos
serviços utilizem. (Incluída
pela Lei Complementar nº 48/2017)
Art. 111C Os estabelecimentos definidos como escritório
virtual, na forma do artigo 111 A desta Lei Complementar, deverão: (Incluída
pela Lei Complementar nº 48/2017)
I - oferecer estrutura para recepção de pessoas,
documentos, mensagens e encomendas; manter serviços de atendimento telefônico e
de acesso à rede mundial de computadores, fax, copiadora, impressoras,
computadores, mobiliários e demais equipamentos de escritório, possuir
ambientes adequados para a execução de trabalhos e realização de reuniões por
seus usuários; (Incluída
pela Lei Complementar nº 48/2017)
II - permanecer em
funcionamento durante o horário comercial ou prolongado; (Incluída
pela Lei Complementar nº 48/2017)
III - manter no local o Alvará de Localização e
Funcionamento original e escrituração fiscal relativa ao ISSQN dos respectivos
usuários, bem como cópias autenticadas dos atos constitutivos e do CNPJ dos
usuários, se pessoas jurídicas, para imediata apresentação à fiscalização; (Incluída
pela Lei Complementar nº 48/2017)
IV - manter procuração com poderes para receber, em
nome do usuário, notificações, intimações, citações judiciais e extrajudiciais
e outras comunicações dos órgãos públicos; (Incluída
pela Lei Complementar nº 48/2017)
V - comunicar ao setor
competente da Prefeitura Municipal de Vargem Alta, imediatamente, qualquer
alteração nos dados dos usuários que possa influir na arrecadação ou
fiscalização de suas atividades. (Incluída
pela Lei Complementar nº 48/2017)
VI - servir de endereço comercial, fiscal e de
contato aos usuários do serviço; (Incluída
pela Lei Complementar nº 48/2017)
VII - não manter no estabelecimento produtos,
maquinários ou equipamentos não relacionados as suas tividades; (Incluída
pela Lei Complementar nº 48/2017)
VIII - Possuir em seus atos constitutivos,
exclusivamente, a atividade de Serviços combinados de escritórios e apoio
administrativo; (Incluída
pela Lei Complementar nº 48/2017)
IX – Estar localizado em pontos centrais da sede do
município ou dos distritos. (Incluída
pela Lei Complementar nº 48/2017)
Art. 111D Os usuários definidos no artigo 111 B desta Lei
Complementar deverão: (Incluída
pela Lei Complementar nº 48/2017)
I - inscrever-se no
Município, obter e manter Alvará de Localização e Funcionamento; (Incluída
pela Lei Complementar nº 48/2017)
II - fornecer ao estabelecimento referido no artigo
111 A desta Lei Complementar, Alvará de Localização e Funcionamento,
escrituração fiscal relativa ao ISSQN e cópias autenticadas dos atos
constitutivos e do CNPJ, se pessoas jurídicas, para apresentação à
fiscalização; (Incluída
pela Lei Complementar nº 48/2017)
III - fornecer ao estabelecimento referido no Artigo
111 A desta Lei Complementar procuração com poderes para receber, em nome do
usuário, notificações, intimações, citações, judiciais e extrajudiciais e
outras comunicações dos órgãos públicos. (Incluída
pela Lei Complementar nº 48/2017)
Art. 111E Os usuários descritos
no art. 111 B deverão no ato da inscrição a apresentar todos os documentos
exigidos pelo setor fiscal e o contrato celebrado com o escritório definido no
Artigo 111 A desta Lei. (Incluída pela Lei Complementar nº
48/2017)
Parágrafo único. O prazo de validade do Alvará de Localização e
Funcionamento será igual ou inferior ao prazo estabelecido no contrato, podendo
ser renovado de acordo com a prorrogação do contrato. (Incluída pela Lei Complementar nº
48/2017)
Art. 111F O escritório virtual a que se refere o Artigo 111 A
desta Lei Complementar será classificado, para os devidos fins, no item 3.02 da
lista de serviços do art. 243. (Incluída pela Lei Complementar nº
48/2017)
Art. 111G O descumprimento de quaisquer obrigações previstas nos artigos 111 C, 111
D e 111 E desta Lei Complementar sujeitará o infrator a ter sua inscrição
municipal suspensa, sem prejuízo de outras sanções previstas”. (Incluída
pela Lei Complementar nº 48/2017)
SEÇÃO III
DO CADASTRO DE
INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Art. 112 O cadastro de
indústria e comércio compreende os estabelecimento
industriais e comerciais inclusive agropecuários e congêneres, existentes nos
limites territoriais do Município.
Parágrafo único - Entende-se
industrial ou comercial, para o efeito de tributação municipal, as pessoas
físicas ou jurídicas inscritas ou sujeitas a inscrição como contribuintes do
Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Art. 113 A Secretaria
Municipal de Finanças poderá determinar que os contribuintes renovem suas
inscrições junto ao Cadastro de Contribuintes, recadastrando-se os inscritos
que estejam em atividade.
Parágrafo único - Encerrado o período
de recadastramento, o contribuinte que não renovar a sua inscrição será
considerado não inscrito e sujeito às penalidades legais.
Art. 114 A inscrição no
Cadastro de Produtor, Indústria e Comércio, deverá conter os seguintes dados:
I - o nome, a razão social, ou a denominação sob cuja
responsabilidade deva funcionar o estabelecimento, ou serem exercidos os atos
de comércio, produção e indústria;
II - a localização do estabelecimento, seja na zona urbana ou
rural, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento e da sala, ou outro
tipo de dependência ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a ele
sujeito;
III - as espécies,
principal e acessória, de atividade;
IV - outros dados previstos no formulário de cadastramento ou
recadastramento.
Parágrafo único - A inscrição deverá
ser efetivada antes da respectiva abertura ou início das operações.
Art. 115 A inscrição deverá
ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar ao
órgão competente, no prazo 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorreram
as alterações que se verificarem em qualquer das características mencionadas no
artigo anterior.
Parágrafo único - No caso de venda ou
transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o
adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte
inscrito.
Art. 116 A cessação das
atividades profissionais ou dos estabelecimentos será comunicada ao órgão
competente dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser dada baixa no
cadastro.
Parágrafo único - A anotação no
cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem
prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividade ou
negócios de produção, indústria ou comércio.
Art. 117 Para os efeitos
deste capítulo, considera-se estabelecimento o local fixo ou não, de exercício
de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter
permanente ou eventual, ainda que no interior de residência, desde que a
atividade não seja caracterizada como de prestação de serviço.
Parágrafo único - Não são
considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com
comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
CAPITULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 118 A fiscalização será
exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes que
estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação tributária
municipal, bem como em relação às que gozarem de imunidade ou de isenção.
§ 1º As pessoas
referidas neste artigo exibirão aos agentes fiscalizadores, sempre que
exigidos, os livros das escritas, fiscal e geral, e todos os documentos em uso
ou já arquivados, que forem necessários a ação fiscal, e lhes franquearão os
seus estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis, a qualquer hora do dia
ou da noite, se a noite estiverem funcionando.
§ 2º A
entrada dos agentes fiscalizadores nos estabelecimentos referidos no parágrafo
anterior, bem como o acesso às suas dependências internas, não estarão
sujeitos a formalidade diversa da pura, simples e imediata identificação do
agente, pela apresentação de sua identidade funcional aos encarregados diretos
e presentes ao local da entrada.
§ 3º Na hipótese de ser
recusada a exibição de livros e documentos, a fiscalização poderá lacrar os
móveis ou depósitos em que possivelmente eles estejam,
lavrando termo desse procedimento. Neste caso, a autoridade
administrativa providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a
exibição judicial.
Art. 119 Dos exames da
escrita e das diligências a que procederem, os agentes fiscalizadores lavrarão,
além do auto de infração, se couber, termo circunstanciado, em que consignarão,
inclusive, o período fiscalizado, os livros e documentos exibidos e quaisquer outras
informações de interesse da Fazenda Pública Municipal.
Art. 120 Com a finalidade de
obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações
apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, para determinar com precisão a
natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos
locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação,
ou nos bens que constituam matéria tributável;
II - exigir informações escritas ou verbais;
III - notificar o
contribuinte ou responsável para comparecer ao setor fazendário.
CAPITULO IV
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 121 Constitui Dívida
Ativa Tributária a proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente
inscrita no setor administrativo competente, depois de esgotado o prazo fixado
para pagamento, pela Lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Art. 122 O termo de
inscrição de Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará
obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis,
bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outro;
II - o débito original e a maneira de calcular os juros de mora
acrescidos;
III - a origem e
natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição da Lei em que
seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se
originar o crédito.
Art. 123 A inscrição será
feita pelo órgão, após o transcurso do prazo para a cobrança e suspenderá a
prescrição, para todos os efeitos de direito por 180 (cento e oitenta) dias ou
até a distribuição de execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele
prazo.
§ 1º A inscrição do
crédito fiscal na Dívida Ativa, sujeita o devedor a multa moratória de 10% (dez
por cento) calculada sobre o valor do crédito a ser inscrito, devidamente
atualizado.
§ 2º O termo de
inscrição poderá ser preparado e numerado por processo manual, mecânico ou
eletrônico.
§ 3º A incidência de
multa e juros de mora, e de atualização monetária, não exclui para os efeitos
deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 124 A Dívida Ativa,
regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez.
Art. 125 A cobrança de
Dívida Ativa será procedida:
I - por via amigável, processada pela Secretaria Municipal de
Finanças e Procuradoria Geral;
II - por via judicial, processada pela Procuradoria Geral.
§ 1º A autoridade
administrativa promoverá a cobrança amigável para pagamento de Dívida Ativa,
convocando os devedores pelo jornal ou por qualquer outro meio de comunicação
individual ou coletiva, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do
ato de convocação. Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, e após a
emissão da Certidão de Dívida Ativa, a Procuradoria Geral promoverá sua
cobrança amigável ou judicial.
§ 2º A Certidão da
Dívida Ativa para cobrança judicial, conterá os elementos previstos no artigo
122 desta Lei, além da indicação do livro e da folha de inscrição.
§ 3º Encaminhada a
Certidão de Dívida Ativa para cobrança judicial, cessará a competência
administrativa fazendária para agir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe,
entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua
cobrança e pelas autoridades judiciárias.
Art. 126 Ressalvados os
casos de autorização legislativa, ou de descumprimento comprovado das normas
indispensáveis para a inscrição da Dívida Ativa, não serão recebidos os débitos
fiscais com dispensa de multa, juros e atualização monetária.
Art. 127 É solidariamente
responsável com o servidor, quanto a reposição das quantias relativas à redução
de multa, juros e atualização monetária, a autoridade superior que autorizar ou
determinar concessões que contrariem o disposto no artigo anterior, salvo se o
fizer em cumprimento de ordem judicial.
CAPITULO V
DOS JUROS DE MORA
Art. 128 Os impostos devidos
quando não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos
de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor do
imposto devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente, a partir
do dia imediatamente seguinte ao de seu vencimento, considerado como mês
completo qualquer fração dele.
Parágrafo único - Nos casos de
ISSQN em que haja interposição de impugnação ou recurso, a contagem dos juros
será interrompida na data da autuação. Sendo julgada procedente a autuação, no
todo ou em parte, a contagem dos juros retornará, da data da autuação,
incidindo inclusive, após a inscrição
CAPITULO VI
DO PARCELAMENTO
Art. 129 A autoridade administrativa competente poderá, mediante Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, ou, quando realizado via web, mediante o aceite, autorizar o parcelamento do crédito tributário, atualizando-se monetariamente as parcelas nos prazos fixados para os respectivos vencimentos. (Redação dada pela Lei complementar nº 63/2022)
Parágrafo único - Poderá ser
parcelado o crédito tributário oriundo de inscrição
Art. 130 Os débitos inscritos em dívida
ativa poderão ser parcelados da seguinte forma: (Redação
dada pela Lei complementar nº 63/2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 35/2011)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 24/2007)
I - em até 12 (doze)
parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for inferior a 200 (duzentas)
UFMVA – Unidade Fiscal do Município
de Vargem Alta, observando
o limite previsto no inciso II, do Art. 131; (Redação
dada pela Lei complementar nº 63/2022)
(Revogado pela Lei Complementar nº 35/2011)
II - em até 16 (dezesseis) parcelas mensais e consecutivas quando o débito for superior a
200 (duzentas) e inferior a 500 (quinhentas)
UFMVA – Unidade Fiscal do Município
de Vargem Alta; (Redação
dada pela Lei complementar nº 63/2022)
(Revogado pela Lei Complementar nº 35/2011)
III – em até 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou superior a 500 (quinhentas) e inferior a 3.000 (três
mil) UFMVA – Unidade Fiscal do Município
de Vargem Alta; (Redação dada pela Lei complementar
nº 63/2022)
(Revogado pela Lei Complementar nº 35/2011)
IV – em até 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou superior a 3.000 (três mil) UFMVA – Unidade Fiscal
do Município de Vargem
Alta. (Redação
dada pela Lei complementar nº 63/2022)
(Revogado pela Lei Complementar nº 35/2011)
§ 1º O contribuinte que já obteve parcelamento
de dívida fiscal junto a Municipalidade
e que ainda não tenha pago
as parcelas ajustadas, vencidas ou vincendas,
só adicionará o valor
dessas parcelas a novos débitos apurados, após firmar Termo
de Confissão de Dívida e compromisso de pagamento visando obter novo parcelamento, se recolher, a título de primeira parcela, valor igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do montante do novo débito a ser apurado. (Redação
dada pela Lei complementar nº 63/2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 35/2011)
§ 2º Quando o contribuinte for devedor
de IPTU, inscrito ou não em Dívida
Ativa, e o imóvel for avaliado
para fins de pagamento de ITBI, a liberação
da respectiva guia, somente será feita
após a quitação do IPTU do exercício e dos débitos inscritos em Dívida
Ativa, relativos ao imóvel objeto da avaliação, não sendo permitido o parcelamento dos referidos débitos. (Redação
dada pela Lei complementar nº 63/2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 35/2011)
§ 4º Contribuinte com crédito para com o Município e que estiver em débito, será obrigado a compensar o valor devido, objeto de parcelamento ou não, o valor total das parcelas vencidas, recebendo apenas a diferença apurada a seu favor. (Redação dada pela Lei complementar nº 63/2022)
§ 5º O débito de ISSQN confessado
espontaneamente, poderá ser
parcelado na forma estabelecida neste artigo desde que
o número de parcelas não supere
o dobro do número de meses em
débito, não sendo permitido o parcelamento relativo a apenas um mês
de atraso. (Redação
dada pela Lei complementar nº 63/2022)
§ 6º O pedido de parcelamento
do débito aludido no parágrafo anterior será deferido após o pagamento da primeira parcela. (Redação
dada pela Lei complementar nº 63/2022)
Art. 131 No parcelamento que trata o artigo anterior, serão obedecidos os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei complementar nº 63/2022)
I - o débito será atualizado monetariamente até a data do parcelamento, adotando-se o índice utilizado pelo Município para atualização de seus créditos; (Redação
dada pela Lei complementar nº 63/2022)
II - nenhuma parcela
poderá ser inferior a 10 (dez)
UFMVA - Unidade Fiscal do Município
de Vargem Alta; (Redação
dada pela Lei complementar nº 63/2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 35/2011)
III - o pagamento da primeira parcela será feito no ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento; (Redação dada pela Lei complementar nº 63/2022)
IV - quando se tratar de parcelamento realizado pela Procuradoria Geral
o valor referente aos honorários advocatícios e custas judiciais, se existirem, será pago junto com a primeira parcela. (Redação
dada pela Lei complementar nº 63/2022)
Art. 132 O não pagamento de 05 (cinco) parcelas consecutivas ou alternadas implicará
o cancelamento do parcelamento
e na adoção das medidas judiciais e administrativas de cobrança(Redação dada pela Lei complementar
nº 63/2022)
Parágrafo único. Em se tratando de atraso, superior a 30 (trinta) dias em parcelamento de débito denunciado espontaneamente, lavrar-se-á o Auto de Infração independentemente de notificação preliminar, devendo ser deduzido da base de cálculo o valor das parcelas pagas. (Redação dada pela Lei complementar nº 63/2022)
Art. 133 A concessão do parcelamento será efetivada através do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, onde deverá constar: (Redação dada pela Lei complementar nº 63/2022)
I - nome e assinatura do devedor ou responsável; (Redação dada pela Lei complementar nº 63/2022)
II - cópias do contrato
social, documentos pessoais
e inscrição no CNPJ ou CPF; (Redação dada pela Lei complementar
nº 63/2022)
III - inscrição municipal, quando houver e endereço atualizado; (Redação dada pela Lei complementar nº 63/2022)
IV - valor total da dívida na unidade monetária nacional e a previsão de sua atualização das parcelas; (Redação dada pela Lei complementar nº 63/2022)
V - descrição dos autos de infração
e tributos que deram origem a dívida; (Redação
dada pela Lei complementar nº 63/2022)
VI - número de parcelas concedidas; (Redação dada pela Lei complementar nº 63/2022)
VII - valor das parcelas; (Redação dada pela Lei complementar
nº 63/2022)
VIII - data de vencimento de cada parcela. (Redação dada pela Lei complementar nº 63/2022)
§ 1º Poderá firmar também o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento o possuidor a qualquer título, desde que, comprove essa qualidade perante a municipalidade. (Dispositivo incluído dada pela Lei complementar nº 63/2022)
§ 2º Poderá também firmar Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento o herdeiro, desde que comprove essa
qualidade perante a Fazenda
Pública Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 63/2022)
§ 3º No caso de o devedor fazer-se representar por procurador, quando a opção for pelo parcelamento, será aceita a adesão por Mandato ou instrumento particular, conferindo poderes de representação junto à Fazenda Pública, para transigir, confessar dívidas, firmar Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 63/2022)
§ 4º A celebração do Termo
de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento importa na assunção
das obrigações e responsabilidades
nele imposta, pelo signatário ou em seu
nome. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 63/2022)
CAPITULO VII
DA IMPUGNAÇÃO AO
LANÇAMENTO
Art. 134 Dar-se-á a
impugnação contra os lançamentos de ofício e/ou por declaração.
Art. 135 O contribuinte
poderá impugnar o lançamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do
recebimento do aviso ou da publicação do edital, através de requerimento
fundamentado dirigido à Secretaria responsável, que após manifestação dos
órgãos competentes, responderá ao reclamante, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único - A impugnação contra
o lançamento terá efeito suspensivo.
CAPITULO VIII
DA CONSULTA
Art. 136. É assegurado o
direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária.
Parágrafo único - A Secretaria
Municipal de Finanças é o órgão competente para responder a consulta em
primeira instância e terá o prazo de 60 (sessenta) dias para responder, podendo
prorrogar por mais 30 (trinta) dias mediante despacho fundamentado.
Art. 137 A consulta será
formulada em requerimento assinado pelo contribuinte ou seu representante
legal, na qual relatará o fato objeto da consulta e alegará as razões que
entender, devendo conter obrigatoriamente:
I - nome, denominação ou razão social do consulente;
II - número de inscrição no Cadastro de Contribuintes, quando
houver;
III - domicílio
tributário do consulente;
IV - procedimento fiscal, iniciado ou concluído, indicando o
número do Auto de Infração e/ou Termo de Fiscalização, se houver;
V - indicação dos dispositivos legais objeto da consulta;
VI – contrato social;
VII – contrato de
prestação de serviço, quando houver.
Art. 138 As entidades de
classe poderão formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral
de categoria que legalmente representem.
Art. 139 Enquanto a consulta
não for respondida, nenhuma ação fiscal poderá ser iniciada contra o
contribuinte, exceto se formulada:
I - com inobservância dos requisitos estabelecidos no artigo
137;
II - depois de iniciado o procedimento fiscal contra o
contribuinte através de notificação preliminar ou lavrado o auto de infração
cujos fundamentos e objeto se relacionem com a matéria consultada;
III - sobre matéria
que já tiver sido objeto de decisão e de interesse do contribuinte;
IV - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo,
publicado antes de sua apresentação.
CAPITULO IX
DA NOTIFICAÇÃO
PRELIMINAR
Art. 140 A notificação
preliminar será expedida para o contribuinte proceder, no prazo de 10 (dez)
dias, a apresentação de livros, registros, contratos, documentos fiscais e
gerenciais, bem como quaisquer outros elementos, a critério da autoridade
fiscal notificante.
§1º Em casos
excepcionais, dependendo das circunstâncias e da necessidade, o Chefe do Setor
Tributário poderá prorrogar o prazo previsto no "caput” deste artigo,
desde que o interessado justifique por escrito o motivo da prorrogação.
§ 2º Esgotado o prazo de
que trata este artigo sem o atendimento da notificação ou recusa de sua
ciência, lavrar-se-á o auto de infração.
§ 3º Expedida a
notificação preliminar, ficará o contribuinte sob ação fiscal, sujeitando-se às
penalidades relativas às infrações cometidas até a ciência da notificação.
CAPITULO X
DO TERMO DE
FISCALIZAÇÃO
Art. 141 A autoridade fiscal
que proceder levantamentos e diligências lavrará, sob sua responsabilidade,
termo circunstanciado do que apurar, onde constarão obrigatoriamente, o período
fiscalizado, a relação das notas fiscais, livros, contratos e demais documentos
examinados.
§ 1º O termo será
lavrado, no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou
constatação da informação e poderá ser datilografado ou impresso
eletronicamente, devendo ser inutilizadas as linhas em branco, por quem o
lavrar.
§ 2º Ao fiscalizado
dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no
original.
§ 3º A recusa do recibo,
que será declarada pela autoridade fiscal, não beneficia nem prejudica o
fiscalizado.
CAPITULO XI
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 142. O auto de infração,
lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras,
deverá:
I - mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;
II – conter o nome do autuado, o domicílio e a natureza da
atividade;
III -
referir-se ao nome e ao endereço das testemunhas, se houver;
IV - conter intimação ao autuado para pagar os tributos e as
multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
§ 1º As omissões ou
incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem
elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º A assinatura do
autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica
confissão, nem a recusa agravará sua pena.
§ 3º Se o autuado, ou
quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção
dessa circunstância.
Art. 143 Da lavratura do
auto, será intimado o autuado:
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia
do auto ao próprio, seu representante ou preposto, contra recibo datado no
original;
II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de
recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III - por
edital na imprensa oficial ou em órgão de circulação local, ou afixado na sede
da Prefeitura Municipal, com prazo de 30 (trinta) dias, se este não puder ser
encontrado pessoalmente ou por via postal.
Parágrafo único - As formas previstas
acima não obedecerão necessariamente a ordem enumerada.
Art. 144 A intimação
presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por carta, na data do recibo de volta e, se for esta
omitida, 15 (quinze) dias após a entrada da carta no correio;
III - quando
por edital, no término do prazo, contado este da data da afixação ou da
publicação.
Art. 145 O prazo para
pagamento ou impugnação do auto de infração é de 30 dias, contados a partir da
data de ciência do contribuinte.
Parágrafo único - Esgotado o prazo
para cumprimento da obrigação ou impugnação do auto de infração, o mesmo será
encaminhado para o setor de dívida ativa, onde deverá ser procedida a imediata
inscrição do débito.
CAPITULO XII
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 146 O Secretário
Municipal de Finanças, ou qualquer outra pessoa, mesmo não incluído no grupo do
fisco, poderá representar contra toda ação ou omissão contrária a disposição
desta Lei ou quando nela incluída, para solicitar:
I - sujeição do contribuinte a regime especial de fiscalização;
II - cancelamento de regime ou controle especial estabelecido em
benefício do contribuinte;
III - suspensão de
licença;
IV - cancelamento ou suspensão de isenção;
V - interdição de estabelecimento.
Art. 147 A representação
far-se-á em petição e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o
endereço do autor. Será acompanhada de cópia dos documentos pessoais do autor,
de provas, ou indicará os elementos destas, e mencionará os meios ou
circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
Art. 148 Recebida a
representação, a Secretaria Municipal de Finanças determinará as diligências
necessárias à apuração da veracidade do feito, para fins de notificação,
situação, cominação de penalidade ou de encaminhamento ao Chefe do Poder
Executivo, ou ainda, do arquivamento da representação.
CAPITULO XIII
DO PROCESSO
CONTENCIOSO
Art. 149 Formam processos
contenciosos:
I - as impugnações e recursos;
II - as restituições;
III - as
notificações e penalidades.
CAPITULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 150 Os recursos terão
efeito suspensivo quanto a cobrança dos tributos e multas lançadas, desde que
garantida a instância, na forma do disposto nesta Lei.
Art. 151 É vedado reunir em
uma só petição impugnação e recurso, referentes a mais de um auto de infração
ou decisão, ainda que versando sobre autos de infração que tratem da mesma
matéria fiscal infringida, e referindo-se ao mesmo contribuinte.
Art. 152 Nas impugnações ou
nos recursos o lançado ou autuado alegará toda a matéria que entender útil,
indicará e requererá as provas que pretender produzir, juntará os documentos
que forem mencionados na inicial e, se for o caso, arrolará testemunhas, até o
máximo de 03 (três).
Art. 153. É facultada à
autoridade julgadora a solicitação de quaisquer informações, documentos ou
diligências necessárias a instrução do processo, ao contribuinte.
Parágrafo único - Se o processo
estiver em diligência ou dependendo de informações complementares, os prazos
previstos nesta Lei, serão suspensos.
Art. 154 São competentes
para decidir, em primeira instância, a Secretaria Municipal de Finanças e em
segunda instância, a Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único - Os pedidos de
reconhecimento de imunidade tributária serão julgados pelo Colegiado da
Procuradoria Geral e respondidos pelo Procurador Geral.
Art. 155 O impugnante ou
recorrente terá ciência das decisões:
I - pessoalmente, mediante entrega da cópia da decisão;
II - por via postal, acompanhada de cópia da decisão, mediante
comprovante de recebimento datado e firmado pelo destinatário;
III - por edital,
com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.
Art. 156 Oferecida a
impugnação ou recurso, o processo será encaminhado ao representante do fisco,
ou a servidor designado pelo órgão responsável que se manifestará
circunstanciadamente no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 157 Os prazos fixados
nesta Lei, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e
incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único - Os prazos só se
iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão por onde o processo
corre ou deva ser praticado o ato.
Art. 158 São definitivas as
decisões, no total ou na parte que não for objeto de impugnação ou recurso,
quando esgotados os prazos concedidos nesta Lei.
Art. 159 As decisões
definitivas, esgotadas as instancias administrativa, serão cumpridas com o
envio do processo ao órgão competente para:
I – no prazo de 30 (trinta) dias após notificado, para efetuar
pagamento do débito;
II - na decisão favorável ao sujeito passivo, exonerá-lo, de
ofício, dos gravames decorrentes do litígio;
III - inscrição do
débito em Dívida Ativa e remessa desta para cobrança judicial via Procuradoria
Geral do Município.
SEÇÃO I
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 160 O lançado ou
autuado poderá impugnar a ação fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
ciência do ato.
§ 1º A impugnação,
assinada pelo representante legal da empresa ou pela pessoa física responsável
ou por advogado legalmente constituído, será formalizada por escrito e
instruída com todos os documentos necessários ao exame da matéria, devendo ser
apresentada ao protocolo competente.
§ 2º É vedado reunir em
uma só impugnação a defesa de autos diferentes, ainda que versando sobre
assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.
§ 3º Os débitos
decorrentes de julgamento de processo administrativo em 1ª Instância serão
inscritos
Art. 161 As decisões de 1ª
Instância concluirão pelo provimento ou não do ato impugnado, ou ainda pela sua
reforma, quando tratar-se de erro na qualificação do contribuinte e erro de
cálculo. Neste caso o Setor Tributário lavrará novo auto de infração, acompanhado
de termo de fiscalização, quando for o caso, reabrindo novos prazos ao
contribuinte.
Art. 162 As decisões de 1ª
Instância que concluírem pela reforma da autuação resultando em modificação de
enquadramento, incidência e local do recolhimento do imposto e demais situações
que a Secretaria Municipal de Finanças julgar necessárias, deverão ser submetidas
a Procuradoria Geral do Município.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS
Art. 163 Sem prejuízo do
disposto nos artigos 161 e 162, caberá recurso a Procuradoria Geral do
Município, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão de 1ª
Instância.
§ 1º É vedado reunir em
uma só petição recursos de mais de uma decisão, ainda que versando sobre
assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.
§ 2º As decisões de 2ª
instância, serão definitivas na esfera administrativa.
§ 3° Das decisões de 2ª
instância, contrárias à Fazenda Pública Municipal, se tomadas em flagrante
oposição à Lei, aos elementos constantes no processo e a posição jurídica
tributária adotada para outros contribuintes, caberá pedido de reconsideração a
própria Procuradoria Geral do Município, que submeterá a nova decisão para
homologação do Secretário de Finanças e do Prefeito Municipal.
§ 4º Se a exigência
decorrente do julgamento da 2ª Instância não for quitada ou parcelada no prazo
de 30 (trinta) dias, o débito será inscrito
SEÇÃO III
DOS RECURSOS DE
OFÍCIO
Art. 164 Da decisão de
primeira instância que concluir pela improcedência da exigência tributária
caberá, obrigatoriamente, recurso de ofício a Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único - O recurso de ofício
não será necessário quando tratar-se de valores iguais ou inferiores a 500
(quinhentas) UFMVA – Unidade Fiscal do Município de Vargem alta.
Art. 165 Das decisões
contrárias à Fazenda Pública Municipal dar-se-á ciência ao contribuinte e ao
autuante, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 166 Não sendo
interposto o recurso de ofício, o servidor, que verificar o fato, o comunicará
por escrito a instância imediatamente superior, funcionando tal comunicação
como recurso voluntário.
Art. 167 Se for omitido o
recurso de ofício e o processo for encaminhado com a comunicação por escrito, à
Instância Superior tomará conhecimento, igualmente, daquela comunicação, como
se recurso voluntário fosse.
CAPITULO XV
DA CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 168 A prova de quitação
de tributos devidos ao Município será feita exclusivamente por Certidão
Negativa, regularmente expedida pelo órgão competente.
§ 1º As Certidões serão
fornecidas após o pronunciamento dos órgãos de arrecadação, mediante
requerimento do interessado e dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da
data do protocolo.
§ 2° A Certidão Negativa
poderá ser expedida pela internet.
§ 3º O prazo de validade
dos efeitos da Certidão Negativa é de 60 (sessenta) dias, contados da data de
sua expedição.
§ 4º As certidões
fornecidas, não excluem o direito da Fazenda Pública Municipal, cobrar a
qualquer tempo, os débitos que venham a ser posteriormente apurados, inclusive
aqueles, porventura existentes e não cobrados quando do fornecimento de
certidões anteriores.
§ 5° Quando tratar-se de
contribuinte que não tenha emitido Nota Fiscal no período, deverão ser
apresentadas ao Setor Tributário, às notas fiscais em branco.
Art. 169 Quando não couber o
fornecimento de Certidão Negativa, será emitida Certidão Negativa com efeito
Positivo, sempre que:
I – tratar-se de débito parcelado, estando atualizado o
pagamento das parcelas, caso em que a certidão terá validade até a data do
vencimento da parcela subseqüente;
II – tratar-se de débito do qual exista impugnação, recurso
administrativo ou judicial, impetrado na forma da Lei, caso em que a certidão
terá validade de 30 (trinta) dias, devendo nela constar, obrigatoriamente, este
prazo.
TÍTULO V
DOS TRIBUTOS E
RENDAS
CAPITULO I
DO SISTEMA
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
Art. 170 Além dos tributos
que forem transferidos pela União, pelo Estado, integram o Sistema Tributário
do Município:
I - OS IMPOSTOS:
a) sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b) sobre Transmissão
"inter-vivos", por ato oneroso, de bens
imóveis e direitos reais a eles relativos - ITBI;
c) Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN.
II - AS TAXAS:
a) decorrentes do
exercício regular do Poder de Polícia do Município;
b) decorrentes de
atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
municipais específicos e divisíveis.
III – A CONTRIBUIÇÃO
DE MELHORIA.
IV – CONTRIBUIÇÃO
PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA.
SEÇÃO I
DO IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
- IPTU -
SUBSEÇÃO I
FATO GERADOR
Art. 171 O Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por
acessão física, como definido no Código Civil, localizado na Zona Urbana do
Município.
§ 1º Para os efeitos
deste imposto, entende-se como zona urbana aquela em que existam, pelo menos
dois dos melhoramentos abaixo indicados, construídos ou mantidos pelo Poder
Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de
esgoto sanitário;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de
03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º Consideram-se
urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, mesmo que localizadas
fora da zona urbana:
I - as constantes de loteamentos aprovados pelo Município,
destinados à habitação, à indústria ou ao comércio;
II - as que independentemente da sua localização tenham área
igual ou inferior a 01 (um) hectare, mesmo que utilizadas, comprovadamente, em
exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, agroindustrial ou mineral.
Art. 172 Considera-se
ocorrido o fato gerador do IPTU no dia 1º de Janeiro
de cada exercício financeiro.
Art. 173 O contribuinte do
IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer
título do bem imóvel.
Art. 174 Respondem
solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do
direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores emitidos na
posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer
título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica,
de direito público ou privado, isenta do imposto ou a ele imune.
Art. 175 O imposto é anual e,
na forma da Lei Civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constar do título
a respectiva certidão negativa de débitos do imóvel.
SUBSEÇÃO II
DAS ISENÇÕES E DA
SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 176 São isentos do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I - o imóvel pertencente a particular, quando cedido
gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou do Município, ou de suas autarquias;
II - pertencente a agremiação desportiva licenciada e filiada à
Federação Esportiva Estadual, quando utilizada efetiva e habitualmente no
exercício das suas atividades sociais;
III - pertencente ou
cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se
destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de
realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural,
físico ou recreativo;
IV - pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos destinado
ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;
V - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação,
a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que
ocorrerá a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante.
Art. 177 As isenções, serão
requeridas, anualmente antes do vencimento da primeira parcela do imposto e sua
cassação se dará uma vez verificado não mais existirem os pressupostos que
autorizaram sua concessão.
Art. 178 Suspende-se o
pagamento do imposto relativo ao imóvel declarado de utilidade pública para
fins de desapropriação, por ato do Poder Executivo Municipal, enquanto este não
se imitir na respectiva posse.
§ 1º Se caducar ou for
revogado o Decreto de desapropriação ficará restabelecido o direito da Fazenda
à cobrança do imposto, a partir da data da suspensão, sem atualização do valor
deste e sem multa de mora, se pago dentro de 30 (trinta) dias, contados da data
em que foi feita a notificação aprovando o lançamento.
§ 2º Imitido o Município
na posse do imóvel, serão definitivamente cancelados os créditos fiscais cuja
exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo.
SUBSEÇÃO III
DAS ALÍQUOTAS
Art. 179 As alíquotas do
imposto são as seguintes:
I – 0,50% (meio por
cento) para o imóvel edificado, caracterizado como residencial;
II - 1,00% (um por
cento), para o imóvel edificado, de uso não residencial;
III - 2,00% (dois
por cento), para os imóveis não edificados.
Art. 180 Para efeito deste
imposto consideram-se não construídos os imóveis:
I - em que não existam edificações que possam servir de
habitação ou para o exercício de quaisquer atividades;
II - em que houver obras paralisadas ou em andamento, edificações
condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária;
III - ocupados por
construção de qualquer espécie inadequada à situação, dimensões, destino ou
utilidade.
SUBSEÇÃO IV
DA BASE IMPONÍVEL
Art. 181 A base imponível do
imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor venal do bem
alcançado pela tributação.
Art. 182 O valor venal dos imóveis urbanos será obtido pela soma do valor venal do terreno e da construção, se houver, de conformidade com as normas e métodos fixados por esta lei, tomando-se por base os elementos da tabela de preços do metro quadrado de terreno e edificações constantes da Tabela para Cálculo do IPTU, Gabarito de Avaliação Imobiliária, Anexo IV, parte integrante desta lei, e os dados constantes no Boletim de Cadastro Imobiliário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2017)
Art. 182 A Na composição do Gabarito de Avaliação Imobiliária e da Tabela para Cálculo do IPTU - Anexo IV desta lei será considerado os seguintes elementos: (Incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
I - Área geográfica onde estiver situado o
logradouro; (Incluída
pela Lei Complementar nº 48/2017)
II - Os serviços públicos ou de utilidade pública
existente no logradouro; (Incluída
pela Lei Complementar nº 48/2017)
III - Índice de valorização do logradouro, tendo em
vista o mercado imobiliário; (Incluída
pela Lei Complementar nº 48/2017)
IV - O preço praticado nas últimas transações de
compra e venda; (Incluída
pela Lei Complementar nº 48/2017)
V - O padrão ou tipo de construção; (Incluída
pela Lei Complementar nº 48/2017)
VI - O estado de conservação das edificações. (Incluída
pela Lei Complementar nº 48/2017)
Art. 182B O valor do metro quadrado do terreno
(Vm²t), será obtido através de um gabarito de valores, que estabelecerá o
valor-base, levando-se em consideração: (Incluída
pela Lei Complementar nº 48/2017)
I - O índice médio de valorização; (Incluída
pela Lei Complementar nº 48/2017)
II - Os preços relativos às últimas transações
imobiliárias deduzidas as parcelas correspondentes às construções; (Incluída
pela Lei Complementar nº 48/2017)
III - Os acidentes naturais e outras características
que possam influir em sua valorização; (Incluída
pela Lei Complementar nº 48/2017)
IV - Qualquer outro dado informativo. (Incluída
pela Lei Complementar nº 48/2017)
SUBSEÇÃO V
DA AVALIAÇÃO DOS
TERRENOS
Art. 183 O valor venal do terreno (Vt) será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula: Vt = At x VM²T, onde; VT = valor do terreno; AT = área do terreno em metros quadrados; VM²T = valor do metro quadrado do terreno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2017)
Art. 183A No cálculo do valor venal, o valor unitário do metro quadrado de terreno corresponderá: (incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
I - Ao da face da quadra onde está
situado o imóvel; (incluída
pela Lei Complementar nº 48/2017)
II - No caso de imóvel não construído, com duas ou mais frentes, ao
da face da quadra indicado no título de propriedade ou, na falta deste, ao da
face da quadra de maior valor; (incluída
pela Lei Complementar nº 48/2017)
III - No caso de imóvel construído em terreno com as características do inciso anterior, ao
da face de quadra relativa a sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, a
frente principal; (incluída
pela Lei Complementar nº 48/2017)
IV - No caso de
terreno encravado ou de fundos, ao da face de quadra correspondente ao
logradouro de acesso. (incluída
pela Lei Complementar nº 48/2017)
Parágrafo Único Para efeito do
disposto neste artigo consideram-se:
(incluída
pela Lei Complementar nº 48/2017)
a) Terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma
testada para logradouros públicos; (incluída
pela Lei Complementar nº 48/2017)
b) Terreno encravado, aquele que não se comunica com logradouro
público, exceto por servidão de passagem por outro imóvel; (incluída
pela Lei Complementar nº 48/2017)
c) Terrenos de fundos, aqueles que, situado no interior da quadra,
se comunica com o logradouro por corredor de acesso com largura inferior a 5
(cinco) metros lineares. (incluída
pela Lei Complementar nº 48/2017)
Art. 184 As informações a que se refere o inciso I do artigo 182 A desta lei serão definidas por Lei específica, por Decreto do Poder Executivo ou por critérios estabelecidos pela Secretaria de Finanças do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2017)
SUBSEÇÃO VI
DA AVALIAÇÃO DAS
CONSTRUÇÕES
Art. 185 O valor venal da edificação será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula: (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2017)
Ve = VM²e x Ae, onde: Ve = valor venal da edificação; Vm²e = valor do metro quadrado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2017)
Parágrafo único O valor do metro quadrado de edificação será obtido aplicando-se a seguinte fórmula: (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2017)
Ve = Vm²Te x (Cat/100) x C x St x Au, onde: Ve = Valor da edificação; Vm²te = Valor do metro quadrado do tipo da edificação; Cat = Coeficiente corretivo de categoria C = Coeficiente corretivo de conservação; St = Coeficiente corretivo de subtipo de edificação; Au = Área da Unidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2017)
Art. 186 Poder-se-á adotar
como valor venal o indicado pelo contribuinte, sempre que superior ao indicado
pelo Cadastro Imobiliário.
Art. 187 Aplicar-se-á o
critério de arbitramento para apuração do valor venal do imóvel, quando o
contribuinte ou responsável impedir o levantamento dos elementos necessários ou
se a edificação for encontrada fechada em 03 (três) visitas consecutivas do
representante do fisco.
Art. 188 O Chefe do Poder Executivo poderá constituir, anualmente, uma Comissão de Avaliação, integrada por 3 (três) membros, funcionários ou não do Poder Público Municipal, com a finalidade de atualizar as tabelas constantes no Anexo IV, integrante desta lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2017)
Art. 189 As correções ou alterações do valor venal dos imóveis, para efeito de cobrança do IPTU, serão realizadas segundo os critérios definidos no Anexo IV, integrante desta lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2017)
Parágrafo único O Poder Executivo atualizará, anualmente, por meio de Decreto, o valor venal do metro quadrado de terreno urbano e do metro quadrado de edificações, não podendo a correção ser superior aos índices de infração do período. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2017)
SUBSEÇÃO VII
DO LANÇAMENTO E DA
ARRECADAÇÃO
Art. 190 O lançamento do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual e será feito
de ofício com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.
§ 1º O lançamento será
feito no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.
§ 2º Todo imóvel,
habitado ou em condições de o ser, poderá ser lançado, independentemente da
concessão do habite-se.
§ 3° O contribuinte terá ciência do lançamento do imposto por uma das seguintes formas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2017)
I - pela entrega do aviso-recibo ou notificação no seu domicílio
fiscal, à sua pessoa, à do seu familiar ou preposto;
II - por via postal, independentemente de aviso de recebimento;
III - por edital,
publicado na Imprensa Oficial e/ou jornal de maior circulação, quando o
contribuinte estiver em local incerto e não sabido.
IV – pelo Decreto a que se refere o parágrafo primeiro do artigo 191 desta lei. (Incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
Art. 191 O pagamento do
imposto será efetuado em uma única parcela, com vencimento fixado na data a que
se referir o aviso-recibo.
§ 1° O Poder Executivo fixará a data de vencimento do IPTU por meio de Decreto, que poderá, ainda, autorizar o pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, observados os limites de parcelas correspondentes ao valor do imposto, vencendo-se a primeira na data assinalada no aviso-recibo e, as demais, nos mesmos dias dos meses subsequentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2017)
§ 2º Sempre que
justificada a conveniência ou a necessidade da medida, poderá o Chefe do Poder
Executivo prorrogar o prazo de pagamento do imposto, fixando por Decreto um
novo prazo, não excedente ao exercício corrente.
§ 3º O imposto lançado
fora de época, seja por retificação, por recadastramento imobiliário ou por
qualquer outro motivo, terá o valor da cota única ajustado, bem como terá o seu
vencimento fixado para o último dia do mês em que for efetuado o lançamento.
§ 4º Na hipótese de
optar o contribuinte pelo pagamento em parcelas, quando do imposto lançado fora
de época, serão estas também ajustadas e terão o vencimento fixado para o
último dia de cada mês, consecutivamente, sem prejuízo de vencerem
cumulativamente, se o desdobramento em parcelas ultrapassar o final do
exercício financeiro.
§ 5º Quando se tratar de
revisão de lançamento o imposto será atualizado monetariamente a partir da data
do vencimento da primeira parcela, aplicando-se ainda o disposto no parágrafo
anterior quanto ao vencimento e forma de pagamento.
§ 6º Incidirá
atualização monetária, juros e multa, sobre a parte improcedente do pedido de
revisão.
§ 7º O pagamento
integral do imposto através da cota única ensejará ao contribuinte um desconto
de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido do imposto.
§ 8º O contribuinte
incurso em multa e juros, pelo não pagamento da primeira parcela, ficará
dispensado destas obrigações, se efetuar o pagamento integral do imposto até a
data do vencimento da segunda parcela.
SEÇÃO II
IMPOSTO SOBRE
TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES
RELATIVOS
- I.T.B.I. –
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 192 O imposto de
competência do Município, sobre a transmissão "Inter-Vivos"
de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos (ITBI) tem como fato gerador:
I - a transmissão "inter-vivos",
a qualquer título, por ato oneroso da propriedade ou do domínio útil de bens
imóveis por natureza ou por acessão física, como definido no Código Civil;
II - a transmissão "inter-vivos",
a qualquer título, de direito reais, sobre bens imóveis, exceto os de garantia
e as servidões;
III - a cessão por
ato oneroso, de direitos relativos a aquisição de bens
imóveis.
SUBSEÇÃO II
DA INCIDÊNCIA
Art. 193. O imposto incide
nas seguintes transações:
I - compra e venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos
equivalentes;
II - os compromissos de promessas de compra e venda de imóveis, sem
cláusulas de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes;
III - o uso, o
usufruto e a habitação;
IV - a dação em pagamento;
V - a permuta de bens imóveis e direito a eles relativos;
VI - a arrematação e
a remição;
VII - o mandato em
causa própria e seus subestalecimentos, quando estes
configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra
e a venda;
VIII - a
adjudicação, quando não decorrer de sucessão hereditária;
IX - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois
de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
X - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica para o de
qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
XI - transferência
de patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios,
acionistas ou respectivos sucessores;
XII - tornas ou
reposições que ocorram:
a) nas partilhas
efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o
cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no Município, quota-parte
cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade
desses imóveis;
b) das divisões para
extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino,
quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte final.
XIII - usufruto, uso
e habitação;
XIV - instituição,
transmissão e caducidade de fideicomisso;
XV - enfiteuse e subenfiteuse;
XVI - subrogação na cláusula de inalienabilidade;
XVII - concessão
real de uso;
XVIII - cessão de
direitos de usufruto;
XIX - cessão de
promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XX - acessão física, quando houver pagamento de indenização;
XXI - cessão de
direitos sobre permuta de bens imóveis;
XXII - qualquer ato
judicial ou extrajudicial “inter-vivos”, não
especificados nos incisos anteriores, que importe ou resolva em transmissão, a
título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física ou de direitos
sobre imóveis (exceto os de garantia), bem como a cessão de direitos relativos
aos mencionados atos;
XXIII - lançamento
em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de
indenização ou pagamento de despesa;
XXIV - cessão de
direitos de opção de vendas, desde que o optante tenha direito à diferença de
preço e não simplesmente a comissão;
XXV - transferência,
ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a herança em cujo
monte existe bens imóveis situados no Município;
XXVI -
transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a
legado de bem imóvel situado no Município;
XXVII -
transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita
ao proprietário do solo;
XXVIII - todos os
demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do domínio
útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobre
imóveis.
SUBSEÇÃO III
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 194 O imposto não
incide sobre:
I - a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio
de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil;
II - a desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica, quando
reverter aos alienantes;
III - a extinção do
usufruto quando o nú-proprietário for o instituidor;
IV - a construção ou parte dela desde que comprovadamente
realizada pelo adquirente, através de alvará de construção e habite-se,
incidindo somente sobre o valor do que tiver sido construído pelo transmitente.
Art. 195 Considera-se
caracterizada a atividade preponderante referida no inciso I do artigo anterior
quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita
operacional da pessoa jurídica adquirente decorrer de compra e venda desses
mesmos bens ou direitos, realizada nos 12 (doze) meses anteriores a aquisição,
locação ou arrendamento mercantil.
§ 1º Se a pessoa
jurídica adquirente iniciar suas atividades a menos de 12 (doze) meses da
aquisição, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os meses até então
decorridos.
§ 2º Se a pessoa
jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, apurar-se-á a
preponderância do caput deste artigo, levando-se em conta os 12 (doze)
primeiros meses seguintes a data da aquisição.
§ 3º Verificada a
preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos
da Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos apurados
na data do pagamento.
§ 4º O disposto neste
artigo não se aplica a transmissão de bens ou direitos quando realizada em
conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
SUBSEÇÃO IV
DO CONTRIBUINTE DO
ITBI
Art. 196 Contribuinte do
imposto é o adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele
relativo.
Art. 197 Respondem
solidariamente pelo pagamento do imposto:
I – o
transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do
imposto;
II – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício,
desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles,
sem o pagamento do imposto.
Art. 198 Aplican-se
aos contribuintes deste imposto as normas gerais sobre fiscalização, documentos
e livros fiscais do Título IV – “Da Administração Tributária” e ainda as
constantes do Título VI – “Das Infrações e Penalidades.”
SUBSEÇÃO V
DA AVALIAÇÃO
Art. 199 A avaliação será
procedida pelo Setor de Cadastro Tributário com base nos elementos constantes
do cadastro imobiliário ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se este for
maior.
§ 1º O contribuinte ou
responsável pelo preenchimento da Guia de Transmissão ficará obrigado a
apresentar ao órgão competente, até a data do recolhimento do imposto, cópia
autenticada do contrato de compra e venda, em se tratando de transações
realizadas através de empresas imobiliárias.
§ 2º Quando tratar-se de
imóvel rural, a avaliação será procedida com base nos valores auferidos no
Mercado Imobiliário, observando-se todas as benfeitorias existentes no imóvel,
tais como plantações, casas sede e de caseiros, currais, cercas, etc., e a localização
do imóvel, sua forma, dimensão e utilidade.
Art. 200 O sujeito passivo
poderá apresentar avaliação contraditória a do fisco.
Art. 201 Sempre que sejam
omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações e os documentos
expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, a
Secretaria de Finanças, mediante processo regular e após levantamentos,
arbitrará o valor do imposto.
SUBSEÇÃO VI
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 202 A base de cálculo
do Imposto é o valor real dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos.
Art. 203 O Valor será
determinado pela administração fazendária, através de avaliação procedida pelo
Setor competente ou o valor da transmissão, caso este seja maior.
§ 1º Na arrematação,
Leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para
a primeira ou a única praça ou preço pago, se este for maior.
§ 2º Nas transmissões
mediante instrumento particular do Sistema Financeiro da Habitação, o número de
Unidades de Residências desse sistema, convertido monetariamente pelo valor
dessa unidade, vigente a data de pagamento do imposto.
§ 3º Nas transmissões
onerosas da nua-propriedade e na instituição ou extinção onerosa do usufruto.
SUBSEÇÃO VII
DA ALÍQUOTA
Art. 204 A alíquota do
Imposto é de 2% (dois por cento).
SUBSEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 205 A fiscalização
compete a todas as autoridades e funcionários fiscais, as autoridades
judiciárias, aos serventuários da Justiça e membros do Ministério Público e aos
Notários e Registradores, na conformidade do que dispõe a legislação vigente.
Art. 206 Em eventual
fiscalização, poderá a autoridade municipal fiscalizadora requisitar aos
escrivães e demais servidores da justiça, dos cartórios e ofícios de registros
de imóveis, o exame dos livros, autos e papeis para certificação do exato
cumprimento do disposto nesta Lei.
SUBSEÇÃO IX
DAS OBRIGAÇÕES DOS
TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTROS PÚBLICOS
Art. 207 Os tabeliães,
escrivães e oficiais de Registros de Imóveis e de registro de títulos e
documentos e quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de
atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos,
bem como suas cessões, exigirão que os interessados apresentem comprovante
original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no
instrumento respectivo.
Art. 208. Os tabeliães e
Oficiais de Registros Públicos ficam obrigados:
I - a inscrever seus cartórios e a comunicar qualquer alteração,
junto a Secretaria de Finanças, na forma regulamentar;
II - a permitir, aos encarregados da fiscalização, o exame, em
cartório, dos livros, autos e papéis que interessem a arrecadação do imposto;
III - a apresentar
ao Setor Tributário, relação das escrituras lavradas ou registradas;
IV - a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às Guias
de Transmissão e aos documentos de arrecadação.
Art. 209 No caso de
impossibilidade de exigir do contribuinte o cumprimento da obrigação principal,
respondem solidariamente com ele, nos atos em que intervierem ou pelas omissões
de que forem responsáveis, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de
ofício.
SUBSEÇÃO X
DO LANÇAMENTO E DO
RECOLHIMENTO
Art. 210. O imposto será
pago:
I - até a data de lavratura do instrumento que servir de base à
transmissão, quando realizada no Município;
II - no prazo de 15 (quinze) dias:
a) da data da lavratura
do instrumento referido no inciso I, quando realizado fora do Município;
b) da data da
assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da hipoteca, quando se
tratar de transmissão ou cessão financiadas pelo Sistema Financeiro de
Habitação - SFH;
c) da arrematação,
da adjudicação ou da remição, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo
que essa não seja extraída.
Art. 211 Caso oferecido
embargos, relativamente as hipóteses referidas na alínea "c", do
inciso II, bem como nas transmissões realizadas por termo, o imposto será pago
dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença transitada em julgado.
SEÇÃO III
IMPOSTO SOBRE
SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
- ISSQN –
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA
INCIDÊNCIA
Art. 212 O Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação de serviços
constantes da lista de serviços do art. 243, ainda que esses não se constituam
como atividade preponderante do prestador.
Art. 213 A incidência do
imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado, da sua destinação,
da existência de estabelecimento fixo, do resultado financeiro do efetivo
exercício da atividade e do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das sanções legais cabíveis,
incidindo ainda sobre:
I - o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação
se tenha iniciado no exterior do País;
II - os serviços previstos na lista de serviços do art. 243, os
quais ficam sujeitos ao Imposto, ainda que sua prestação envolva o fornecimento
de mercadorias, ressalvadas as exceções previstas na própria Lista;
III - o serviço
prestado mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de
tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Art. 214 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local de domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido neste Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2017)
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço
ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na forma do
disposto no art. 215;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços
do art. 243;
III - da execução da
obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista de
serviços do art. 243;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04
da lista de serviços do art. 243;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços
do art. 243;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de
serviços do art. 243;
VII - da execução da
limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.10 da lista de serviços do art. 243;
VIII - da execução
da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.11 da lista de serviços do art. 243;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e
de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.12 da lista de serviços do art. 243;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de arvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2017)
XI - da execução dos
serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços do art. 243;
XII - da limpeza e
dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços
do art. 243;
XIII - onde o bem
estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem
11.01 da lista de serviços do art. 243;
XIV - dos bens ou do
domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.02 da lista de serviços do art. 243;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços do art. 243; (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2017)
XVI - da execução
dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de
serviços do art. 243;
XVII – da execução
dos serviços de transportes, no caso dos serviços descritos no subitem
16.01 e 16.02 da lista de serviços do art. 243; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 48/2017)
XVIII - do
estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da
lista de serviços do art. 243;
XIX - da feira,
exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização
e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de
serviços do art. 243;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário,
ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da
lista de serviços do art. 243.
XXI
– do domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09
da lista de serviços do art. 243; (Incluída
pela Lei Complementar nº 48/2017)
XXII
– do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais serviços descritos no
subitem 15.01 da lista de serviços do art. 243; (Incluída
pela Lei Complementar nº 48/2017)
XXIII – do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da lista de serviços desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 57/2021)
§ 1° No caso dos
serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o
fato gerador e devido o imposto
§ 2° No caso dos
serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços do art. 243,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto
§ 3° Considera-se
ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos
serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no
subitem 20.01, lista de serviços do art. 243.
§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
§ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do art. 214 desta Lei, o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 57/2021)
§ 6º No caso dos
serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens
4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do
serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de
convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo
empresarial ou coletivo por adesão. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 57/2021)
§ 7º Nos casos em que
houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o
domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 57/2021)
§ 8º No caso dos
serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres,
referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar,
prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e
congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 57/2021)
§ 9º O local do
estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais
serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de
crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou
indiretamente, por: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 57/2021)
I - bandeiras; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 57/2021)
II - credenciadoras; ou
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 57/2021)
III - emissoras de
cartões de crédito e débito. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 57/2021)
§ 10 No caso dos
serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de
administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem
15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o
cotista. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 57/2021)
§ 11 No caso dos
serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 57/2021)
§ 12 No caso dos
serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário,
pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no
País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o
beneficiário do serviço no País. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 57/2021)
Art. 215 Considera-se
estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de
prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
Parágrafo único - Presume-se a
existência de estabelecimento prestador a constatação de qualquer dos seguintes
elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e
equipamentos necessários a execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos
órgãos previdenciários;
IV - indicação com domicílio fiscal de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local para a
exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada nos
seguintes elementos:
a) locação de
imóveis;
b) propaganda ou
publicidade;
c) consumo de
energia elétrica ou água em nome do prestador de serviço;
d) linha telefônica
com prefixo do Município em nome do prestador;
e) utilização de
local fornecido pelo contratante.
SUBSEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE DO
ISSQN
Art. 216 Contribuinte do
imposto é qualquer pessoa natural ou jurídica que realize operações de
prestação de serviços, diretamente ou através de terceiros, independente da
existência de estabelecimento fixo.
SUBSEÇÃO III
DOS RESPONSÁVEIS E
DOS SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS
Art. 217 São responsáveis
solidários pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador
da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou
atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da
referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1° Os responsáveis a
que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto
devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua
retenção na fonte, quando contratar serviços de empresas não estabelecidas no Município,
ou quando estabelecidas, emitam nota fiscal autorizada por outro Município.
§ 2° Sem prejuízo do
disposto no caput e no § 1° deste artigo, são responsáveis, desde que não
tenham sido nomeados substitutos tributários:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nas alíneas abaixo:
a) Cessão de
andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;
b) Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo;
c) Demolição;
d) Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
e) Varrição, coleta,
remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;
f) Limpeza,
manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres;
g) Decoração e
jardinagem, inclusive corte e poda de árvores;
h) Controle e
tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos;
i) Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;
j) Escoramento,
contenção de encostas e serviços congêneres;
k) Limpeza e
dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres;
l) Guarda e
estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações;
m) Vigilância,
segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
n) Armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;
o) Espetáculos
teatrais; exibições cinematográficas; espetáculos circenses; programas de
auditório; parques de diversões, centros de lazer e congêneres; boates,
taxi-dancing e congêneres; shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres; feiras, exposições, congressos e
congêneres; bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não; corridas e
competições de animais; competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do espectador; execução de música;
fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer processo; desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios
elétricos e congêneres; exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos,
shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza
intelectual ou congêneres; recreação e animação, inclusive em festas e eventos
de qualquer natureza;
p) Transporte de
natureza municipal;
q) Fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço;
r) Planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
s) Serviços
portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
III
- a
pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou
isenta, na hipótese prevista no § 4o do art. 3o da
Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluída
pela Lei Complementar nº 48/2017)
IV - As pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 2114 desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 57/2021)
§ 3º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista de
serviços do art. 243, o valor do imposto é devido ao município declarado como
domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme
informação prestada por este. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 57/2021)
(Incluída
pela Lei Complementar nº 48/2017)
§ 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista de serviços do art. 243, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local de domicílio do tomador do serviço. (Incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
Art. 218 A responsabilidade
prevista no Art. 217 desta Lei, é inerente a todas as pessoas, físicas ou
jurídicas, mesmo que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.
Art. 219 O Município poderá
nomear na condição de substituto tributário, de modo expresso e inequívoco,
através de Decreto do Poder Executivo, o tomador dos serviços, que será
obrigado a reter na fonte pagadora e recolher aos cofres municipais o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nas formas e prazos estabelecidos
na legislação, no caso:
I - de o prestador ser estabelecido ou domiciliado no Município,
na forma do disposto no art. 215 desta Lei;
II – em que a competência tributária dos serviços prestados seja
a do local da prestação, na forma do disposto no art. 214 desta Lei;
III – de
intermediação de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior.
Art. 220 Quando o serviço
for prestado por profissional autônomo a retenção na fonte será obrigatória,
pelo responsável ou pelo substituto tributário.
Art. 221 O imposto retido
das pessoas físicas ou jurídicas, será calculado com base no preço do serviço
prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida.
Art. 222 Aplicam-se aos
contribuintes deste imposto as normas gerais sobre fiscalização, documentos e
livros fiscais do Título IV - "Da Administração Tributária" - e ainda
as constantes do Título VI - "Das Infrações e Penalidades".
Art. 222-A Os contribuintes,
prestadores dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09
da lista de serviços anexa esta Lei, ficam sujeitos ao padrão nacional de
obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza instituído
pela Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 57/2021)
SUBSEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 223 A base de cálculo
do imposto sobre o serviço prestado por pessoa jurídica, será determinada,
mensalmente, com base no preço do serviço.
§ 1º O contribuinte que
exercer atividade tributável, independentemente de receber pelo serviço
prestado, fica obrigado ao pagamento do imposto, na forma e nos prazos fixados
nesta Lei.
§ 2º O preço do serviço
é a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, exceto a prevista
no art. 227 desta Lei.
§ 3º Na falta deste
preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será fixado, mediante estimativa
ou através de arbitramento.
§ 4º Considera-se
recebida a importância, quando estipulada pelo prestador.
Art. 223A Nos serviços de registros públicos, cartorários e
notariais, referidos no subitem 21.01 da lista de serviços do artigo 243, os
Tabeliães e Registradores deverão destacar na respectiva nota de emolumentos
dos serviços prestados, o valor relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, calculado sobre o valor total de emolumentos e acrescidos destes. (Incluída
pela Lei Complementar nº 48/2017)
I – O valor do imposto destacado na forma do caput
não integra o preço do serviço, não compondo, assim, a base de cálculo do
imposto; (Incluída
pela Lei Complementar nº 48/2017)
II – Não se incluem na base de cálculo do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devidos pela prestação de serviços
mencionado no caput deste artigo, os valores destinados ao Poder Judiciário, ao
Ministério Público, à Defensoria Pública, à Procuradoria do Estado do Espírito
Santo e outros de natureza semelhante. (Incluída
pela Lei Complementar nº 48/2017)
III – Em razão da natureza dos serviços citados
neste artigo serem de serviços delegados, os tabeliães e registradores, ficam
obrigados a reter o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e,
posteriormente, efetuarem o seu recolhimento aos cofres do Município de Vargem
Alta, de forma mensal, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do fato gerador. (Incluída
pela Lei Complementar nº 48/2017)
IV - Incorporam-se à base de calculo do ISSQN, no mês do seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima de serventia. (Incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
Art. 224 Quando o
contribuinte antes ou durante a prestação dos serviços, receber dinheiro, bens
ou direitos, como sinal, adiantamento ou pagamento antecipado do preço, deverá
pagar o imposto sobre os valores recebidos, na forma e nos prazos fixados nesta
Lei.
Parágrafo único - Incluem-se na
obrigatoriedade deste artigo as permutas de serviços ou quaisquer outras
contraprestações compromissadas pelas partes em virtude da prestação de
serviços.
Art. 225 No caso de omissão
do registro de operações tributáveis ou dos recebimentos referidos no artigo
anterior, considera-se devido o imposto no ato da prestação dos serviços.
Art. 226 Quando a prestação
do serviço for dividida em etapas e o preço em parcelas, considera-se devido o
imposto:
I - no mês em que for concluída qualquer etapa a que estiver
vinculada a exigibilidade de uma parte do preço;
II - no mês de vencimento de cada parcela, se o preço tiver que
ser pago ao longo da execução do serviço.
Parágrafo único - O saldo do preço do
serviço compõe o movimento do mês em que for concluída e cessada a sua
prestação, no qual deverão ser integradas as importâncias que o prestador tiver
que receber, a qualquer título.
Art. 227 Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante do artigo 243 desta Lei, a base de cálculo será o valor total do contrato e nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, deduzindo os materiais fornecidos pelo prestador dos serviços até o limite de 50% (cinqüenta por cento) ou fazer opção de dedução simplificada de 30% (trinta por cento), observando os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/2007)
I - excluem-se os materiais que não se incorporam às obras
executadas, tais como:
a) madeiras e
ferragens para barracão da obra, escoras, andaimes, tapumes, torres e formas;
b) ferramentas,
máquinas, aparelhos e equipamentos;
c) os
adquiridos para formação de estoques ou armazenados fora dos canteiros de obra,
antes de sua efetiva utilização.
II - não poderão ser deduzidas da base de cálculo os valores de
quaisquer materiais que:
a) os
documentos não estejam revestidos das características ou formalidades legais
previstas na legislação Federal, Estadual e Municipal, especialmente no que diz
respeito a identificação do emitente, do destinatário e local da obra,
consignada pelo emitente da nota fiscal;
b) sejam
isentos ou não-tributáveis.
III - em relação
a dedução do valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, o
contribuinte deverá fazer planilha separadamente por cada obra executada,
discriminando todos os dados necessários para apuração da base de cálculo;
IV - em relação a dedução simplificada de 30% (trinta por cento):
a) o
contribuinte deverá manter arquivados os documentos comprobatórios da efetiva
utilização de materiais nas obras, durante os prazos previstos em Lei;
b) o
contribuinte que optar pela dedução simplificada de materiais poderá fazê-lo,
na data de inscrição no cadastro mobiliário ou no decorrer do exercício, com
vigência imediata, devendo permanecer em cada tipo de regime de recolhimento no
mínimo por 06 (seis) meses.
SUBSEÇÃO V
DA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE
Art. 228 Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquota fixa, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho, sendo determinada nos seguintes valores: (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/2007)
I - profissional autônomo de nível elementar e médio: 15 UFMVA por mês ou fração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/2007)
II - profissional autônomo de nível superior: 20 UFMVA por mês ou fração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/2007)
III - profissional autônomo não especificado: 15 UFMVA por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/2007)
§ 1º Considera-se
trabalho pessoal do próprio contribuinte, para efeitos deste artigo, o
executado pessoalmente pelo contribuinte, com o auxilio de até 05 (cinco)
empregados.
§ 2º Equipara-se a
empresa, para efeito de recolhimento do imposto, o profissional autônomo que
utilizar mais de 05 (cinco) empregados ou que sua atividade não se constitua
como trabalho pessoal.
§ 3º Para os fins de aplicação do disposto neste artigo, não se considera trabalho pessoal do próprio contribuinte o desenvolvido nos serviços de registros públicos, cartorários e notariais (subitem 21.01 da lista de serviços do art. 243). (Incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
SUBSEÇÃO VI
DA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO SOB A FORMA DE SOCIEDADE DE PROFISSIONAL LIBERAL
Art. 229 Quando os serviços a que se referem aos itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15, 17.18, 17.19 da lista de serviços do art. 243, forem prestados por sociedade de profissionais liberais, estes ficarão sujeitos à alíquota mensal fixa, calculada em relação a cada profissional habilitado ou sócio, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável, pagando o imposto a razão de 25 (vinte e cinco) UFMVA por profissional habilitado ou sócio, e por cada estabelecimento, quer seja matriz ou filial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/2007)
§ 1º O disposto neste
artigo não se aplica às sociedades em que existam:
a) sócios de
diferentes categorias ou atividades profissionais;
b) sócios não
habilitados ao exercício de atividades correspondentes aos serviços prestados
pela sociedade;
c) sócios pessoa
jurídica;
d) mais de dois
funcionários, com carteira profissional assinada ou não;
e) quando a
sociedade exercer, também, a atividade com caráter empresarial;
f) atividade diversa
da habilitação profissional dos sócios.
§ 2º Excluem-se do
conceito de sociedade de profissionais liberais as sociedades anônimas e as
sociedades comerciais de qualquer tipo, inclusive as que, a estas últimas, se
equipararem.
§ 3º Ocorrendo qualquer
das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, a sociedade uniprofissional
pagará o imposto tomando por base de cálculo o preço calculado pela execução
dos serviços.
SUBSEÇÃO VII
DA ESTIMATIVA
Art. 230. A autoridade
fiscal estimará, de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a base de
cálculo do ISSQN nos seguintes casos:
I - quando se tratar de atividade exercida em caráter
provisório;
II - quando de tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III - quando o
contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais/gerenciais ou
deixe sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou
principais;
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes
cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhe, a
exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.
§ 1º No caso do inciso I
deste artigo consideram-se de caráter provisório as atividades cujo exercício
seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos
ocasionais ou excepcionais.
§ 2º Na hipótese do
parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o
contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento sob pena de
interdição do local, independentemente de qualquer formalidade.
§ 3º O montante do
imposto a recolher, estimado, excetuando as atividades exercidas em caráter
provisório, poderá ser dividido em parcelas iguais.
Art. 231 A fixação da
estimativa levar-se-á em consideração, conforme o caso:
I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da
atividade;
II - o preço corrente dos serviços;
III - o volume de
receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes,
podendo ser tomadas como base de cálculo as receitas de outros contribuintes de
idêntica atividade;
IV - a localização do estabelecimento.
Art. 232 A fixação da
estimativa ou sua revisão será feita mediante processo regular em que constem
os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada.
Art. 233 Os contribuintes
enquadrados no regime de estimativa, poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da ciência do ato, impugnar o enquadramento e/ou o valor estimado.
§ 1º A impugnação
prevista no caput deste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará,
obrigatoriamente, o valor que o contribuinte reputar justo, assim como os
elementos para sua aferição.
§ 2º Julgada procedente
a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será
aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o
caso.
Art. 234 Os valores fixados
por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto, ressalvado o que
dispõe o artigo subseqüente.
Art. 235 O fisco pode, a
qualquer tempo:
I - rever valores estimados, mesmo no curso do período
considerado;
II - cancelar a aplicação do regime de forma geral, parcial ou
individual;
III – lavrar auto de
infração no caso de não recolhimento de qualquer parcela.
Parágrafo único - A decisão da
autoridade que modificar ou cancelar de ofício o regime de estimativa,
produzirá efeitos a partir da data que for cientificado o contribuinte,
relativamente às operações ocorridas após a referida decisão.
Art. 236 Os contribuintes
sujeitos ao regime de estimativa, poderão ser dispensados do cumprimento de
obrigações acessórias, a critério da autoridade competente.
Art. 237 Para determinação
do imposto estimado, poderão ser consideradas, entre outras, as seguintes
despesas, isoladamente ou em conjunto:
I - pró-labore;
II - salários, quitações, 13º salário;
III - serviços
prestados para pessoas físicas ou jurídicas;
IV - encargos sociais (INSS, FGTS, etc.);
V - refeições e lanches;
VI - propaganda e publicidade;
VII - taxas
municipais;
VIII - despesas com
veículos, combustíveis e vale transporte;
IX - arrendamento mercantil;
X - multas em geral;
XI - assistência
médica ou odontológica;
XII - luz, água,
esgoto e telefone;
XIII – aluguéis;
XIV - despesas de
seguros;
XV - despesas de material de escritório;
XVI - despesas de
condução;
XVII - conservação e
limpeza;
XVIII - assistência
técnica;
XIX - assistência
contábil ou jurídica;
XX - despesas financeiras (juros);
XXI - despesas com
impressos em geral;
XXII - material de
consumo;
XXIII - imposto de
renda pago;
XXIV - IPTU e ISSQN;
XXV - outros
impostos pagos;
XXVI - outras
despesas.
Parágrafo único - As despesas
referidas neste artigo poderão ser indiciárias, desde que fundamentadas,
podendo ser estipuladas pelo fisco ou declaradas pelo contribuinte.
Art. 238 O regime de
estimativa de que trata esta Lei, valerá pelo prazo de 12 (doze) meses
prorrogáveis por igual período, sucessivamente, caso não haja manifestação da
autoridade, devendo apenas proceder a atualização dos valores do imposto, com
base no índice adotado pelo Município para atualização de seus créditos.
SUBSEÇÃO VIII
DO ARBITRAMENTO
Art. 239 O valor do imposto
será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar
qualquer das seguintes hipóteses:
I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os
elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos
casos de perda, extravio ou inutilização de livro ou documentos
fiscais/gerenciais;
II - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades
intrínsecas ou extrínsecas, não merecem fé os livros ou documentos exibidos
pelo sujeito passivo;
III - existência de
atos qualificados em Leis como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa
qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses
evidenciados pelo exame de livro e documento do sujeito passivo, ou apurados
por quaisquer meios diretos ou indiretos;
IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado,
os esclarecimentos exigidos pela fiscalização; prestar esclarecimentos
insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;
V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador
do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro
Mobiliário de Contribuintes do Município de Vargem Alta;
VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços abaixo
dos preços de mercado;
VII - flagrante
insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
VIII - serviços
prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.
§ 1º O arbitramento
referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se
verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
§ 2º Nas hipóteses
previstas neste artigo o arbitramento será fixado por despacho da autoridade
fiscal competente, que considerará, conforme o caso:
I - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros
contribuintes da mesma atividade em condições semelhantes;
II - peculiaridades inerentes à atividade exercida;
III - fatos ou
aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;
IV - preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se
referia a apuração.
§ 3º Sem prejuízo do
disposto nesta Subseção, poderão ser utilizados os critérios estabelecidos no
artigo 237, para efeito do arbitramento.
§ 4º Do imposto
resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.
SUBSEÇÃO IX
DA ARRECADAÇÃO E DO
RECOLHIMENTO
Art. 240 O ISSQN será
recolhido:
I - antes do início do evento, em caso de atividade eventual ou
provisória;
II - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente
ao do fato gerador.
Art. 241 O recolhimento do
imposto far-se-á na rede bancária autorizada, por "Guia de
Recolhimento", conforme modelo próprio, cujo preenchimento será de
responsabilidade do contribuinte.
Art. 242 Os prazos e formas
de recolhimento do imposto poderão ser alterados através de Decreto.
SUBSEÇÃO X
DA LISTA DE SERVIÇOS
1 – Serviços de
informática e congêneres.
1.01 - Análise e
desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2017)
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2017)
1.05 - Licenciamento
ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e
consultoria em informática.
1.07 - Suporte
técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento,
confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2017)
2 – Serviços de
pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de
pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços
prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – Cessão de
direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 - Exploração de
salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
3.03 - Locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
3.04 - Cessão de
andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
3.05 – Locação empresarial de bens móveis. (Revogado pela Lei Complementar nº 48/2017)
4 – Serviços de
saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e
biomedicina.
4.02 - Análises
clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-
sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais,
clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 -
Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem,
inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços
farmacêuticos.
4.08 - Terapia
ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de
qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob
encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 - Casas de
repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação
artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de
sangue, Leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de
sangue, Leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
4.21 – Unidade de
atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de
medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos
de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário.
5 – Serviços de
medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina
veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais,
clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios
de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação
artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de
sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de
sangue, Leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
5.07 - Unidade de
atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda,
tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de
atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de
cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeLeireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas,
tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos,
duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica,
dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de
emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
7 – Serviços
relativos a engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
congêneres.
7.01 - Engenharia,
agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres.
7.02 - Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de
planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e
instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo
tomador do serviço.
7.07 - Recuperação,
raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição,
coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza,
manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e
jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e
tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos.
7.13 – Dedetização,
desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
7.14 - Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal
e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas,
para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Incluída pela Lei
Complementar nº 48/2017)
7.15 – Escoramento,
contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 - Limpeza e
dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres.
7.17 –
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
7.18 –
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
7.19 - Pesquisa,
perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo,
gás natural e de
outros recursos minerais.
7.20 - Nucleação e
bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de
educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino
regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução,
treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de
qualquer natureza.
9 – Serviços
relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de
qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residenceservice,
suite service, hotelaria
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento
de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da
diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento,
organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de
turismo.
10 – Serviços de
intermediação e congêneres.
10.01 –
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou
literária.
10.04 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito
de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento
marítimo.
10.07 - Agenciamento
de notícias.
10.08 - Agenciamento
de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios.
10.09 -
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição
de bens de terceiros.
11 - Serviços de
guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e
estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações..
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
11.03 - Escolta,
inclusive de veículos e cargas.
11.04 -
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
12 - Serviços de
diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos
teatrais.
12.02 - Exibições
cinematográficas.
12.03 - Espetáculos
circenses.
12.04 - Programas de
auditório.
12.05 - Parques de
diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates,
taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 48/2017)
12.09 - Bilhares,
boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e
competições de animais.
12.11 - Competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador.
12.12 - Execução de
música.
12.13 - Produção,
mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento
de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer
processo.
12.15 - Desfiles de
blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de
filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e
animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
12.18 – serviço de televisão por assinatura prestados na área do
Município.
13 - Serviços
relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia.
13.01 - Fonografia
ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 - Fotografia e
cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêneres.
13.03 - Reprografia,
microfilmagem e digitalização.
13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2017)
13.05 – Gravação, edição, legendação e distribuição de filmes, videoteipes, disco vídeo digital e congêneres, para vídeo locadoras, televisão e cinema. (Revogado pela Lei Complementar nº 48/2017)
14 - Serviços
relativos a bens de terceiros.
14.01 -
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência
técnica.
14.03 -
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.04 -
Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2017)
14.06 - Instalação e
montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial,
prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de
molduras e congêneres.
14.08 -
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria
e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
14.10 - Tinturaria e
lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e
reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e
lanternagem.
14.13 - Carpintaria
e serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
15 - Serviços
relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2017)
15.02 - Abertura de
contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das
referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e
manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento
ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de
capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro,
elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer
outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão,
reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono
de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com
outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de
veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso,
movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, facsímile, internet
e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas;
acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e
demais informações relativas a contas sem geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão,
reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato
de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; missão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento
mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços
relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em
geral.
15.11 - Devolução de
títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em
geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços
relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação
ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens
em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 -
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético,
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação
de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em
terminais
eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão,
reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento,
ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão,
fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços
relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de
transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços
de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 48/2017)
17 - Serviços de
apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria
ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 -
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 -
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.04 -
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de- obra.
17.05 - Fornecimento
de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e
publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários.
17.07 - Franquia
(franchising).
17.08 - Perícias,
laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 - Planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10 - Organização
de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas,
que fica sujeito ao ICMS).
17.11 -
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 - Leilão e
congêneres.
17.13 - Advocacia.
17.14 - Arbitragem
de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 - Auditoria.
17.16 - Análise de
Organização e Métodos.
17.17 - Atuária e
cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 -
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 - Consultoria
e assessoria econômica ou financeira.
17.20 - Estatística.
17.21 - Cobrança em
geral.
17.22 - Assessoria,
análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 - Apresentação
de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2017)
18 - Serviços de
regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
18.01 – Serviços de
regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulosde capitalização e congêneres.
19.01 – Serviços de
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços
portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços
portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros,
reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços
de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao
largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços
aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de
terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de
registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de
registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de
exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de
exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para
adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de
programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de
programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de
chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos
e congêneres.
24.01 - Serviços de
chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos
e congêneres.
25 - Serviços
funerários.
25.01 - Funerais,
inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2017)
25.03 - Planos ou
convênio funerários.
25.04 - Manutenção e
conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
26 - Serviços de
coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
26.01 - Serviços de
coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
27 - Serviços de
assistência social.
27.01 - Serviços de
assistência social.
28 - Serviços de
avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de
avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de
biblioteconomia.
29.01 - Serviços de
biblioteconomia.
30 - Serviços de
biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de
biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços
técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações
e congêneres.
31.01 - Serviços
técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações
e congêneres.
32 - Serviços de
desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de
desenhos técnicos.
33 - Serviços de
desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de
desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de
reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de
reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 – Serviços de
meteorologia.
36.01 - Serviços de
meteorologia.
37 - Serviços de
artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de
artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de
museologia.
38.01 - Serviços de
museologia.
39 - Serviços de
ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de
ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço).
40 - Serviços
relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de
arte sob encomenda.
41 – Serviços
profissionais e técnicos não compreendidos nos incisos e a exploração de
qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato
gerador de imposto de competência da União ou do Estado.
41.01 – Serviços
profissionais e técnicos não compreendidos nos incisos e a exploração de
qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato
gerador de imposto de competência da União ou do Estado.
SUBSEÇÃO XI
DAS ALÍQUOTAS
Art. 244 O imposto será
calculado aplicando-se as seguintes alíquotas:
I – Os serviços
prestados por indústrias instaladas no Município, terão a alíquota única do
ISSQN de 2 % (dois por cento);
II – Os serviços
constantes do subitem 10.09 da lista de serviços – 3% (três por cento);
III – Os demais
itens e subitens da lista de serviços – 5% (cinco por cento).
§ 1º A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). (Incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
§ 2º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no § 1º deste artigo, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços do art. 243. (Incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
SUBSEÇÃO XII
DAS ISENÇÕES
Art. 245 Ficam isentas do
imposto:
I - a prestação de serviços pelo artista e artífice ou artesão
que exerça a atividade na própria residência, sem auxílio de terceiros;
II - as atividades esportivas, bem como os espetáculos avulsos,
sob a responsabilidade de federação, associação, clubes desportivos devidamente
legalizados e organizações estudantis, sem finalidade lucrativa, desde que não
seja exigido pagamento, a qualquer título, pela prestação dos serviços ou pelo
acesso às suas dependências;
III - as atividades
individuais de rendimento comprovado até 01 (um) salário mínimo, destinadas
exclusivamente ao sustento de quem as exerçam ou de sua família;
SUBSEÇÃO XIII
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 246 O imposto não
incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos
trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de
conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos
gerentes-delegados;
III - o valor
intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único - Não se enquadram no
disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui
se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
SUBSEÇÃO XIV
DOS LIVROS FISCAIS
Art. 247 O contribuinte do
ISSQN, pessoa jurídica, deverá manter em seu estabelecimento, os livros fiscais
denominados:
I - Livro de
Registro de Prestação de Serviços – LRPS;
II - Livro de
Registro de Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais – LRIDFG;
III - Livro de
Registro de Entrada de Serviços – LRES.
Art. 248 O contribuinte
poderá efetuar escrituração por meio de sistema eletrônico de processamento de
dados, cujos modelos a serem utilizados, deverão ser apresentados mediante
requerimento e ficará sujeito a prévia autorização do Setor Tributário.
Art. 249 Os livros fiscais
serão impressos contendo 50 (cinqüenta) folhas
numeradas tipograficamente, em ordem crescente.
Art. 250 A primeira e a
última folha dos livros fiscais serão destinadas aos termos de abertura e
encerramento, respectivamente, contendo as seguintes informações:
I - nome do Município;
II - nome do Livro;
III - número seqüencial e ano do livro;
IV - número da inscrição municipal e CNPJ;
V - razão social e endereço do prestador do serviço;
VI - ramo de atividade;
VII - assinatura do
contador e n° CRC;
VIII - local e data;
IX - assinatura e identificação do contribuinte ou responsável;
X - assinatura e identificação da autoridade competente do Setor
Tributário.
DO LIVRO DE REGISTRO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 251 Os contribuintes
que tenham por objeto o exercício de atividade em que o imposto é devido sobre
o preço do serviço ou receita bruta, são obrigados a manter para cada um dos
estabelecimentos, o Livro de Registro de Prestação de Serviços.
Art. 252 O Livro de Registro
de Prestação de Serviços, destina-se a registrar:
I - indicação do mês e exercício de competência;
II - alíquota aplicável;
III - atividade
econômica;
IV - valor total dos serviços prestados diariamente, com os
números dos documentos fiscais e gerenciais emitidos;
V - valor total das deduções;
VI - base de cálculo do imposto;
VII - coluna para
"Observações";
VIII - valor do
imposto a recolher;
IX - data de pagamento do imposto.
Art. 253 Os contribuintes
que estiverem dispensados da emissão da Nota Fiscal de Serviços, deverão
escriturar o Livro de Registro de Prestação de Serviços, registrando os
documentos gerenciais emitidos.
Art. 254 A coluna
“Observações” do Livro de Registro de Prestação de Serviços será destinada para
o registro das seguintes ocorrências:
I - cancelamento de notas fiscais;
II - registro de serviços e impostos retidos por
responsabilidade;
III - extravio de
documentos fiscais;
IV - informar o período em que não houve movimento econômico;
V - outros fatos ocorridos na empresa que estejam diretamente
relacionados com sua receita.
DO LIVRO DE REGISTRO
DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E GERENCIAIS
Art. 255 Todos os
estabelecimentos gráficos deverão obrigatoriamente possuir o Livro de Registro
de Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais, que conterá os seguintes
registros:
I - indicação do mês e exercício de competência;
II - número AIDFG;
III - nome tomador
do serviço;
IV - quantidade e discriminação dos documentos impressos;
V - data emissão AIDFG;
VI - valor cobrado pelos serviços prestados;
VII - coluna para
observações onde serão registrados os fatos ocorridos que estejam relacionados
com a impressão de documentos fiscais e gerencias.
DO LIVRO DE REGISTRO
DE ENTRADA DE SERVIÇOS
Art. 256 São obrigados a
escriturar o Livro de Registro de Entrada de Serviços, os prestadores de
serviços cujo estabelecimento ocorra entrada de serviços em quaisquer das
seguintes situações:
I - fornecimento pelo tomador do serviço, de bem material, o
qual sofrerá a ação da prestação de serviços;
II - solicitação de serviço motivada por contrato tácito ou
escrita, que tenha por objeto a efetiva ou potencial prestação de serviços.
Art. 257 Serão dispensados
da escrituração do Livro de Registro de Entrada de Serviços os contribuintes
que pela característica da atividade, possuam controle interno ou livro de
conteúdo similar, disponibilizado ao fisco sempre que solicitado, que
possibilite a verificação da efetiva receita de prestação de serviços, desde
que autorizados antecipadamente pela autoridade tributária.
Art. 258 O Livro de Registro
de Entradas de Serviços destina-se a registrar e identificar:
I - a entrada e saída de bens vinculados a potencial ou efetiva
prestação de serviços no estabelecimento;
II - o tomador de serviço;
III - o objeto e o
valor do contrato de prestação de serviço seja este tácito ou escrito;
IV - o motivo ou a finalidade da entrada do bem vinculado a
potencial ou efetiva prestação de serviço, no estabelecimento.
Art. 259 O Livro de Registro
de Entrada de Serviços deverá conter os seguintes registros:
I - indicação do mês e exercício de competência;
II - data entrada do serviço;
III - nome tomador
do serviço;
IV - discriminação do serviço;
V - número do documento de identificação do objeto do serviço;
VI - data de conclusão dos serviços;
VII - número Nota
Fiscal de Serviços emitida;
VIII - coluna para
observações onde serão registrados fatos ocorridos que estejam relacionados com
a prestação de serviços.
Art. 260 O Livro de Registro
de Entradas de Serviços deverá permanecer no estabelecimento prestador do
serviço, somente podendo ser retirado pela autoridade fiscal.
SUBSEÇÃO XV
DA AUTENTICAÇÃO DOS
LIVROS FISCAIS
Art. 261 Os livros fiscais
deverão ser autenticados pela autoridade competente do Setor Tributário antes
de sua utilização e após o seu encerramento.
§ 1° A autenticação será
feita na própria página em que o termo de abertura e encerramento for lavrado,
assinado pelo contribuinte ou seu representante legal e pelo responsável pela
escrita fiscal e comercial.
§ 2° A nova autenticação
só será concedida mediante a apresentação do livro anterior encerrado.
§ 3° Os livros
escriturados através do sistema eletrônico de processamento de dados, serão
autenticados após sua encadernação, que deverá ser feita a cada 50 folhas ou ao
final de cada exercício.
SUBSEÇÃO XVI
DA ESCRITURAÇÃO DE
LIVRO FISCAL
Art. 262 Os lançamentos nos
livros fiscais devem ser feitos a tinta, com clareza e exatidão, observada a
ordem cronológica e somados no último dia de cada mês.
§ 1° Os livros não
poderão conter emendas, borrões, rasuras, bem como páginas, linhas ou espaços
em branco.
§ 2° A escrituração do
Livro de Registro de Prestação de Serviços não poderá atrasar por mais de 30
(trinta) dias.
§ 3° A escrituração do
Livro de Registro de Entradas de Serviços e de Registro de Impressão de
Documentos Fiscais e Gerenciais deverá ser feita diariamente.
Art. 263 Nos casos de
simples alteração de denominação, endereço ou atividade, a escrituração
continuará nos mesmos livros fiscais até o seu término, devendo para tanto,
apor, através de carimbo a nova situação.
Art. 264 Os contribuintes
com mais de um estabelecimento, deverão manter escrituração fiscal distinta
para cada um deles.
Art. 265 Os contribuintes
sujeitos à escrituração do LRPS, cujo imposto incida sobre mais de uma alíquota
poderão fazer a seguinte opção:
I - utilizar 01 (uma) página para cada alíquota;
II - efetuar escrituração através de sistema eletrônico de
processamento de dados que permita apurar a base de cálculo do imposto para
cada alíquota.
SUBSEÇÃO XVII
DOS DOCUMENTOS
FISCAIS
Art. 266 Os contribuintes do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido sobre o preço ou receita
bruta, emitirão obrigatoriamente, de acordo com sua atividade econômica, os
seguintes Documentos Fiscais:
I - Nota Fiscal de
Serviços, Série A;
II - Nota Fiscal de
Serviços, Série B;
III - Nota Fiscal de
Serviços, Série C;
IV - Nota Fiscal de
Serviços, Série D;
V - Nota Fiscal
Avulsa de Serviços, Série A;
VI - Declaração de
Serviços de Instituições Financeiras – DESIF.
VII - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e -, por ocasião da prestação dos serviços, após autorização municipal, na forma que dispuser o regulamento em lei ou em Decreto do Poder Executivo Municipal. (Incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
DAS NOTAS FISCAIS DE
SERVIÇOS
Art. 267 O estabelecimento
prestador de serviços é obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviços, sempre que:
I - executar serviços;
II - receber adiantamentos ou sinais.
Art. 268 Sem prejuízo de
disposições especiais, inclusive quando concernentes a outros impostos e
ressalvados os modelos constantes do Anexo III, desta Lei, a Nota Fiscal de
Serviços conterá:
I - denominação Nota Fiscal de Serviços e Série, conforme o
caso;
II - número de ordem;
III - número da via
e indicação de série;
IV - número de vias e destinação;
V - nome, endereço e os números da inscrição municipal e CNPJ do
prestador do serviço;
VI - nome, endereço e os números da inscrição municipal, estadual
e CNPJ do estabelecimento do tomador do serviço;
VII - data de
emissão;
VIII - prazo de
validade;
IX - quantidade, discriminação e valor dos serviços;
X - valor unitário e total dos serviços;
XI - alíquota e
valor a pagar do imposto sobre serviços;
XII - nome, endereço
e os números de inscrição municipal e CNPJ da gráfica, a data e a quantidade
impressa de talões, o número de ordem da primeira e da última Nota Fiscal
impressa e o número e a data da "Autorização de Impressão de Documento
Fiscal e Gerencial" – AIDFG.
Parágrafo único - As indicações dos
incisos I, II, III, IV, V, VIII, e XII serão impressas tipograficamente.
Art. 269 São dispensados da
emissão de notas fiscais de serviços:
I - os estabelecimentos fixos que utilizarem bilhetes, ingressos
e similares, desde que autorizados antecipadamente pela autoridade tributária;
II - os estabelecimentos de ensino, desde que os documentos a
serem emitidos, referentes à prestação dos respectivos serviços, sejam
autorizados antecipadamente pela autoridade tributária;
III - instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, desde que possuam os
documentos abaixo relacionados, os quais deverão ser apresentados à
fiscalização sempre que solicitados:
a) balancetes
analíticos;
b) livros e
documentos fiscais e gerenciais relacionados ao fato gerador do imposto sobre
serviços;
c) declaração de
Serviços de Instituições Financeiras - DESIF;
d) outros documentos
instituídos pelo Banco Central, que estejam relacionados com a receita de
prestação de serviços.
IV - demais contribuintes que, pela característica da atividade,
pela documentação e controle contábil próprio, permitam a verificação da
efetiva receita de prestação, desde que autorizados antecipadamente pela
autoridade tributária.
Art. 270 As empresas
prestadoras de serviço de transporte coletivo de passageiros de caráter
municipal deverão emitir Nota Fiscal de serviços da seguinte forma:
I - diariamente no valor da receita total auferida, apurada com
base em planilha contendo os seguintes dados:
a) dia, mês e ano;
b) nome da linha;
c) valor total dos
serviços prestados diariamente por linha;
d) valor total
receita diária.
II - no ato da ocorrência da venda de passes, vale transporte,
serviços contratados por terceiros e outros serviços.
Art. 271 O modelo da
planilha a ser utilizada no artigo anterior, deverá ser previamente autorizado
pelo Setor Tributário.
Art. 272 As notas fiscais de
serviços serão emitidas da seguinte forma:
I – utilizando carbono dupla face, devendo ser manuscritas a
tinta ou preenchidas por sistema eletrônico de processamento de dados, com
indicação legível em todas as vias;
II – serão numeradas tipograficamente, em ordem crescente de
000001 a 999999;
III – serão
encadernadas em blocos uniformes de 50 (cinqüenta)
jogos.
IV - No caso da Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e deverá ser utilizado sistema desenvolvido
de acordo com modelo padrão estabelecido pela Associação Brasileira de
Secretários e dos Dirigentes de Finanças dos Municípios das Capitais – ABRASF. (Incluída pela Lei
Complementar nº 48/2017)
§ 1° As empresas que
possuírem emissão de notas fiscais através de formulários contínuos poderão
optar pela encadernação mensal.
§ 2° Atingindo-se o
número de 999999, a numeração deverá ser reiniciada, aumentando-se outra letra
idêntica à da série.
§ 3° As Notas Fiscais
não poderão ser emitidas fora da ordem no mesmo bloco, nem extraídas de bloco
novo sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente anterior.
Art. 273 Quando a Nota
Fiscal for cancelada, conservar-se-ão no bloco, todas as vias com declaração
dos motivos que determinaram o cancelamento, e referência se for o caso, à Nota
Fiscal emitida em substituição.
Art. 274 Os contribuintes
obrigados a emissão de Nota Fiscal de Serviços deverão manter, em local visível
e de fácil acesso ao público, junto ao local de pagamento, ou aonde o fisco
vier a indicar, mensagem no seguinte teor: “Este estabelecimento está obrigado
a emitir Nota Fiscal de Serviços”, de acordo com modelo definido pelo Setor
Tributário.
DOS MODELOS DAS
NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS
Art. 275 Ficam instituídas
as Notas Fiscais de Serviços abaixo relacionadas, cujos modelos constam do
anexo III, parte integrante desta Lei:
I – Nota Fiscal de
Serviços – Série “A”;
a) tamanho: 19 cm
largura x 28 cm altura;
b) quantidade de
vias e destinação:
b.1 – primeira via –
tomador do serviço – cor branca;
b.2 – segunda via –
prestador do serviço – cor amarela;
b.3 – terceira via –
fiscalização – cor verde;
b.4 – quarta via –
fixa no bloco – cor jornal.
c) será utilizada
pelas empresas que prestem serviços que tenham dedução na base de cálculo.
II – Nota Fiscal de
Serviços – Série “B”;
a) tamanho: 20 cm
largura x 16 cm altura;
b) quantidade de
vias e destinação:
b.1 – primeira via –
tomador do serviço – cor branca;
b.2 – segunda via –
prestador do serviço – cor amarela;
b.3 – terceira via –
fiscalização – cor verde;
b.4 – quarta via –
fixa no bloco – cor jornal.
c) será utilizada
pelas empresas não enquadradas nos incisos I, III e IV deste artigo.
III – Nota Fiscal de
Serviços – Série “C”;
a) tamanho: 16 cm
largura x 12 cm altura;
b) quantidade de
vias e destinação:
b.1 – primeira via –
tomador do serviço – cor branca;
b.2 – segunda via –
prestador do serviço – cor amarela;
b.3 – terceira via –
fixa no bloco – cor jornal.
c) será utilizada
pelas empresas que prestem serviços, cuja atividade permita emissão de Nota
Fiscal de forma simplificada.
IV – Nota Fiscal de
Serviços – Série “D”;
a) tamanho: 19 cm
largura x 28 cm altura;
b) quantidade de
vias e destinação:
b.1 – primeira via –
tomador do serviço – cor branca;
b.2 – segunda via –
prestador do serviço – cor amarela;
b.3 – terceira via –
fiscalização – cor verde;
b.4 – quarta via –
fixa no bloco – cor jornal.
c) será utilizada
pelas empresas que tenham como objeto a prestação de serviços em bens de
terceiros.
Parágrafo único - A via da Nota
Fiscal de serviços destinada à fiscalização deverá acompanhar o bem submetido a
prestação do serviço, quando for o caso.
Art. 276 É facultado ao
contribuinte, solicitar alterações nos modelos de notas fiscais de serviços,
desde que autorizados antecipadamente pelo Setor Tributário, nos seguintes
casos:
I – fazer conter outras indicações de interesse do emitente;
II – utilizar a Nota Fiscal como fatura;
III – emitir cupons
através de processamento eletrônico, em substituição à Nota Fiscal de Serviços;
IV – utilizar modelos especiais de notas fiscais de prestação de
serviços.
§ 1° O contribuinte
deverá fazer constar no rodapé da Nota Fiscal de Serviços, o n° do protocolo da
Prefeitura que autorizou a utilização de modelo especial.
§ 2° O modelo a ser
utilizado deverá ser apresentado pelo contribuinte juntamente com a petição
encaminhada ao Setor Tributário.
Art. 277 Os contribuintes do
imposto sobre serviços de qualquer natureza, que também o sejam do imposto
sobre circulação de mercadorias e serviços, poderão, caso o Fisco Estadual
autorize, utilizar o modelo de Nota Fiscal Estadual, adaptada às operações que
envolvam a incidência dos dois impostos.
Art. 278 Após a autorização
do Fisco Estadual, o contribuinte deverá submeter a Nota Fiscal à aprovação ao
Fisco Municipal, juntando:
I – cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o
modelo satisfaz às exigências da legislação respectiva;
II – o modelo de Nota Fiscal adaptada e autorizada pelo Fisco
Estadual.
DA NOTA FISCAL
AVULSA DE SERVIÇOS
Art. 279 A Nota Fiscal Avulsa
de Serviços será emitida pelo Setor Tributário através de sistema manual ou
eletrônico de processamento de dados, nas seguintes situações:
I – contribuinte que preste serviço em caráter temporário ou
eventual no território do Município de Vargem Alta;
II – demais contribuintes que devido a natureza do serviço e
característica da atividade, necessitem da emissão da Nota Fiscal de Serviços.
Art. 280. A Nota Fiscal
Avulsa de Serviços será solicitada através de formulário próprio encaminhado ao
Setor Tributário, contendo todos os elementos necessários para sua emissão.
§ 1° A solicitação
deverá ser assinada pelo contribuinte ou seu representante legal.
§ 2° Será de
responsabilidade do contribuinte todas as informações constantes na Nota Fiscal
Avulsa de Serviços, bem como quaisquer encargos e impostos que venham a incidir
no ato de sua emissão.
§ 3° A solicitação será
analisada pelo Setor Tributário, o qual poderá exigir a apresentação de
documentos que estejam relacionados com a prestação do serviço, deferindo o
pedido quando atender as disposições previstas na legislação.
Art. 281 A Nota Fiscal
Avulsa de Serviços será emitida mediante apresentação do comprovante de
recolhimento do ISSQN devido.
Art. 282 A Nota Fiscal
Avulsa de Serviços será expedida 3 (três) vias com a seguinte destinação:
I – primeira via – tomador do serviço;
II – segunda via – prestador do serviço;
III – terceira via –
fiscalização.
Parágrafo único - A quantidade de
vias da Nota Fiscal Avulsa de Serviços poderá ser acrescentada caso a
autoridade do Setor Tributário julgue necessário.
Art. 283 A Nota Fiscal
Avulsa de Serviços conterá as seguintes indicações:
I – denominação – Nota Fiscal Avulsa de Serviços;
II – número de ordem;
III – número da via
e indicação de série;
IV – número de vias e destinação;
V – nome, endereço e
CNPJ / CPF do prestador do serviço;
VI – nome, endereço
e CNPJ / CPF do tomador do serviço;
VII – data de
emissão;
VIII – discriminação
e valor dos serviços;
IX – valor total dos serviços;
X – valor das deduções;
XI – base de cálculo
do ISSQN;
XII – alíquota e
valor a pagar do imposto sobre serviços;
XIII – campo
“observações”.
DA DECLARAÇÃO DE
SERVIÇOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – DESIF
Art. 284 As instituições
financeiras são obrigadas a apresentarem até o dia 10 (dez) do mês subseqüente a ocorrência do fato gerador do ISSQN a
Declaração de Serviços de Instituições Financeiras – DESIF.
Art. 285 A Declaração de
Serviços de Instituições Financeiras – DESIF, conterá as seguintes indicações:
I – denominação Declaração de Serviços de Instituições
Financeiras – DESIF;
II – mês competência e ano;
III – nome, endereço
e os números da inscrição municipal e CNPJ do estabelecimento prestador do
serviço;
IV – nome e número
da agência;
V – código contábil em ordem crescente, título da conta e valor
mensal dos serviços prestados;
VI – valor total dos serviços prestados;
VII – alíquota e
valor do ISSQN;
VIII – data de
recolhimento do ISSQN;
IX – identificação e
assinatura do prestador do serviço ou responsável;
X – identificação e
assinatura da autoridade do Setor Tributário competente para recepção DESIF;
XI – data recepção
Setor Tributário;
XI – campo para
“observações”.
Art. 286 Fica instituído a
Declaração de Serviços de Instituições Financeiras – DESIF, que será conterá as
seguintes indicações:
I – tamanho: 19 cm largura x 28 cm altura;
II – quantidade de vias e destinação:
a) primeira via –
fiscalização;
b) Segunda via –
prestador serviço.
Parágrafo único - O contribuinte
poderá emitir a Declaração de Serviços de Instituições Financeiras – DESIF por
meio de sistema de processamento eletrônico de dados, desde que o modelo
utilizado contenha as indicações previstas no artigo anterior.
Art. 286A Fica instituída a
Declaração de Serviços de Instituições Financeiras Eletrônica - DESIF-e, módulo integrante do sistema NFS-e, que deverá
obrigatoriamente ser utilizado pelas instituições financeiras para declaração
dos serviços prestados, na forma que dispuser o regulamento em lei ou Decreto
do Poder Executivo Municipal. (Incluída pela Lei
Complementar nº 48/2017)
SUBSEÇÃO XVIII
DOS DOCUMENTOS
GERENCIAIS
Art. 287 São considerados
Documentos Gerenciais:
I - recibos;
II - orçamentos;
III - ordens de
serviços;
IV - bilhetes, ingressos e
similares;
V - outros utilizados com idêntico objetivo, semelhantes ou
congêneres.
Art. 288 Sem prejuízo de
disposições especiais, inclusive quando concernentes a outros impostos, o
Documento Gerencial conterá:
I - denominação do Documento Gerencial;
II - número de ordem;
III - número de vias
e destinação;
IV - nome, endereço e os números da inscrição municipal e CNPJ do
prestador do serviço;
V - nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual
e CNPJ/CPF do tomador do serviço;
VI - data de emissão;
VII - prazo de
validade;
VIII - quantidade,
discriminação e valor dos serviços;
IX - valor total dos serviços;
X - o nome, o
endereço e os números de inscrição municipal e do CNPJ da gráfica, a data e a
quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota
impressa e o número e a data da "Autorização de Impressão de Documento
Fiscal e Gerencial" – AIDFG.
Parágrafo único - As indicações dos
incisos I, II, III, IV, VII e X serão impressas tipograficamente.
Art. 289 Os documentos
gerenciais serão emitidos da seguinte forma:
I - utilizando carbono dupla face, devendo ser manuscritos a
tinta ou preenchidos por sistema eletrônico de processamento de dados, com
indicação legível em todas as vias;
II - serão numerados tipograficamente, em ordem crescente de
000001 a 999999;
III - serão
encadernados em blocos uniformes de 50 (cinqüenta)
jogos.
§ 1° As empresas que
possuírem emissão de documentos gerenciais através de formulários contínuos
poderão optar pela encadernação mensal.
§ 2° Atingindo-se o
número de 999999, a numeração deverá ser reiniciada acrescentando-se a letra
“A”, e assim sucessivamente.
§ 3° Os documentos
gerenciais não poderão ser emitidos fora da ordem no mesmo bloco, nem extraídos
de bloco novo sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente anterior.
SUBSEÇÃO XIX
DA AUTORIZAÇÃO DE
IMPRESSÃO DE DOCUMENTO FISCAL E GERENCIAL
Art. 290 Os contribuintes do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza que utilizarem de documentos
fiscais e gerenciais, deverão solicitar antecipadamente autorização do
Município.
§ 1° A Autorização de
Impressão de Documento Fiscal e Gerencial - AIDFG, deverá conter as seguintes
indicações:
I - a denominação Autorização de Impressão de Documento Fiscal e
Gerencial - AIDFG;
II - nome, endereço e número da inscrição municipal, estadual e
CNPJ do estabelecimento gráfico;
III - nome, endereço
e número da inscrição municipal, estadual e CNPJ do prestador do serviço;
IV - espécie, série, tipo, quantidade de vias e numeração inicial
e final dos documentos a serem impressos;
V - observações;
VI - prazo de validade dos documentos impressos;
VII - prazo de
validade da AIDFG;
VIII - assinatura e
carimbo da autoridade do Setor Tributário.
§ 2° A Autorização de
Impressão de Documento Fiscal e Gerencial - AIDFG será concedida ao
contribuinte mediante a observância dos seguintes critérios:
I - para solicitação inicial, de acordo com a atividade
econômica e o porte da empresa;
II - para as demais solicitações, com base na média mensal de
emissão para suprir a demanda do contribuinte para o período de 24 (vinte
quatro) meses.
§ 3° A Autorização de
Impressão de Documento Fiscal e Gerencial – AIDFG terá o prazo de validade de
30 (trinta) dias, contados a partir de sua emissão.
§ 4° A Autorização para
Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais – AIDFG será emitida pelo Setor
Tributário em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I - primeira via - prestador do serviço;
II - segunda via - estabelecimento gráfico.
§ 5° Na solicitação de
Autorização de Impressão de Documento Fiscal e Gerencial - AIDFG, deverão ser
observados os seguintes procedimentos:
I - conter as seguintes informações:
a) a denominação
“Solicitação para Autorização de Impressão de Documento Fiscal e Gerencial –
AIDFG”;
b) nome, endereço e
número da inscrição municipal, estadual e CNPJ do estabelecimento gráfico;
c) nome, endereço e
número da inscrição municipal, estadual e CNPJ do prestador do serviço;
d) espécie, série,
tipo, quantidade de vias e numeração inicial e final dos documentos a serem
impressos;
e) data do pedido;
f) as indicações das
alíneas “a” e “b” serão impressas tipograficamente.
II - apresentar:
a) primeira via com
firma reconhecida do contribuinte ou seu representante legal;
b) excetuando-se os
casos de pedido inicial, será exigida a apresentação de fotocópia do último
documento Fiscal ou Gerencial emitido.
III - O formulário
será preenchido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
a) primeira via -
Setor Tributário;
b) segunda via -
prestador do serviço;
c) terceira via -
estabelecimento gráfico.
Art. 291 Os estabelecimentos
gráficos somente poderão confeccionar os documentos fiscais e gerenciais
mediante apresentação da Autorização de Impressão de Documento Fiscal e
Gerencial - AIDFG, devidamente assinada pela autoridade do Setor Tributário.
Parágrafo único - Cada
estabelecimento gráfico deverá possuir talonário próprio, em jogos soltos, de
solicitação de Autorização de Impressão de Documento Fiscal e Gerencial -
AIDFG.
Art. 292 Ficam dispensados
de AIDFG - autorização para impressão de documentos fiscais e gerenciais, os
seguintes documentos:
I - Declaração de
Serviços de Instituições Financeiras - DESIF;
II - outros que pela natureza e modalidade do serviço sejam
dispensados mediante autorização prévia do Setor Tributário.
Art. 293 O prazo para
utilização de documento Fiscal e Gerencial fica fixado em 24 (vinte quatro)
meses, contados da data de expedição da AIDFG.
§ 1° O estabelecimento
gráfico fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação do
documento Fiscal e Gerencial e também, logo após o número e a data da AIDFG
constantes de forma impressa, a data de validade com inserção da seguinte
expressão: “válida (o) para uso até... (vinte quatro meses após a data de
emissão da AIDFG)”.
§ 2° As notas fiscais
autorizadas em conjunto com o Estado terão a mesma validade estabelecida na
autorização daquele Órgão.
Art. 294 Encerrado o prazo
estabelecido no artigo anterior, os documentos fiscais e gerenciais, ainda não
utilizados, serão cancelados pelo próprio contribuinte ou por parte da
fiscalização quando este não o fizer, devendo conservar todas as vias dos
mesmos, fazendo constar na coluna "Observações" do Livro de Registro
de Prestação de Serviços, as anotações referentes ao cancelamento.
Art. 295 Considera-se
inidôneo, para todos os efeitos legais, o documento Fiscal ou Gerencial emitido
após a data limite de sua utilização.
SUBSEÇÃO XX
DO EXTRAVIO E DA
INUTILIZAÇÃO DE LIVRO
E DOCUMENTO FISCAL E
GERENCIAL
Art. 296 O extravio ou
inutilização de livros e documentos fiscais e gerenciais deve ser comunicado
Setor Tributário, através de processo, encaminhado no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data da ocorrência do fato.
§ 1° A petição deve
mencionar as circunstâncias do fato, identificar os livros e documentos fiscais
e gerenciais extraviados ou inutilizados e dizer da possibilidade ou não de
reconstituição da escrita.
§ 2° O contribuinte fica
obrigado a efetuar registro de ocorrência policial e publicar o fato em jornal
oficial ou de grande circulação no Município, com as informações previstas no
parágrafo anterior.
§ 3° A legalização dos
novos livros, documentos fiscais e gerenciais, fica condicionada à observância
do disposto neste artigo.
SUBSEÇÃO XXI
DO REGIME ESPECIAL
DE ESCRITURAÇÃO DE LIVRO FISCAL E EMISSÃO DE
DOCUMENTO FISCAL
Art. 297 A Administração
Tributária poderá estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado,
regime especial para escrituração de livro fiscal e emissão de documento
fiscal, neste caso observando o prazo máximo de 12 (doze) meses de validade
para emissão de notas fiscais de serviços e documentos gerenciais devidamente
autorizados.
Art. 298 O regime poderá, a
qualquer tempo, ser modificado ou cancelado.
Art. 299.O pedido de
concessão de regime especial, inclusive através de processamento de dados, será
apresentado pelo contribuinte ao órgão competente.
Parágrafo único - O pedido deve ser
instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se
houver, e com cópia dos modelos e sistemas pretendidos, com a descrição geral
de sua utilização.
Art. 300 A extensão do
regime especial concedido por outro Município, dependerá de aprovação por parte
da autoridade competente.
Art. 301 Na hipótese de
contribuinte simultâneo do ICMS e do ISSQN e que deseje um único sistema de
escrituração de livro e emissão de documento fiscal deverá, primeiramente,
obter aprovação do Fisco Estadual e, posteriormente cumprir o procedimento
estabelecido.
SUBSEÇÃO XXII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 302 Ficam instituídos
os modelos de livros e documentos fiscais constantes do anexo III, que faz
parte integrante desta Lei, como segue:
I - Livro de
Registro de Prestação de Serviços – LRPS, (modelo 1);
II - Livro de
Registro de Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais – LRIDFG, (modelo 2);
III - Livro de
Registro de Entrada de Serviços, (modelo 3);
IV - Nota Fiscal de
Serviços, Série A, (modelo 4);
V - Nota Fiscal de
Serviços, Série B, (modelo 5);
VI - Nota Fiscal de
Serviços, Série C, (modelo 6);
VII - Nota Fiscal de
Serviços, Série D, (modelo 7);
VIII - Declaração de
Serviços de Instituições Financeiras – DESIF, (modelo 8).
§ 1° Será permitido o uso
de livros e documentos fiscais e gerenciais com base na legislação anterior até
a sua conclusão, obedecendo ao prazo de validade.
§ 2° O contribuinte que
estiver utilizando documento gerencial sem autorização do Município ou em
desacordo com as disposições desta Lei, terá o prazo de 60 (sessenta) dias
contados a partir da data de sua publicação para proceder sua adequação.
Art. 303 Considerar-se-ão
inidôneos, todos os documentos que não obedecerem às normas contidas na
legislação vigente neste Município.
Art. 304 Todo contribuinte é
obrigado a exibir os livros fiscais, os documentos gerenciais, as notas fiscais
de serviços e de vendas, se for o caso, os comprovantes da escrita e os
documentos instituídos nesta Lei, bem como prestar informações e
esclarecimentos sempre que os solicitem as Autoridades Fiscais.
Art. 305 Os livros
obrigatórios de escrituração fiscal, bem como os documentos fiscais, gerenciais
e não fiscais, comprovantes dos lançamentos neles efetuados, deverão ser
conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, no estabelecimento respectivo, à
disposição da fiscalização, e dele só poderão ser retirados para atender à
requisição da Autoridade Fiscal.
Art. 306 É facultada a
guarda do Livro de Registro de Serviços Prestados, das guias de recolhimento do
ISSQN, de uma das vias das notas fiscais e documentos gerenciais emitidos e de
contratos de prestação de serviços pelo responsável pela escrita fiscal do
contribuinte.
Art. 307 O Poder Executivo,
através de Decreto, poderá alterar os modelos de Livros, Notas Fiscais e demais
documentos fiscais e gerenciais adotados pelo Município.
SEÇÃO IV
DAS TAXAS
DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA
Art. 308 As taxas
decorrentes do exercício regular do poder de polícia do Município têm como fato
gerador o licenciamento e fiscalização para funcionamento dos estabelecimentos
comerciais, industriais e prestadores de serviços, em razão do interesse
público.
Art. 309 As taxas em
referência compreendem as de:
I - localização e autorização para funcionamento;
II - localização e autorização para funcionamento provisório;
III - fiscalização
anual para funcionamento;
IV - outorga de permissão e fiscalização dos serviços de
transporte de passageiros;
V - publicidade, em qualquer das suas formas;
VI - execução de obras;
VII - utilização de
vias e logradouros públicos;
VIII - comércio
eventual ou ambulante;
IX - parcelamento do solo;
X – fiscalização ambiental;
XI – fiscalização
sanitária.
XII - de avaliação de imóveis. (Incluído pela Lei Complementar nº 28/2008)
XIII – Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde – TRSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 48/2017)
Parágrafo único - Os valores
cobrados, relativos às taxas de que trata o caput deste artigo, constam das
Tabelas do Anexo I desta Lei e são expressos em UFMVA (Unidade Fiscal do
Município de Vargem Alta).
Art. 310 Considera-se poder
de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou
disciplinando direitos, interesses ou liberdades, a prática de ato ou abstenção
de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à
ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício da
atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito da propriedade e ao
direito individual ou coletivo, no território do Município.
Art. 311 As taxas de licença
independem de lançamento e serão pagas por antecipação na forma das tabelas
anexas e nos prazos definidos por Decreto do Chefe do Executivo.
Art. 312 A taxa a que se
refere o inciso II do artigo 309 será calculada conforme previsto no Parágrafo
Único do artigo 320.
Art. 313 Aplicam-se aos
contribuintes destas taxas as normas sobre fiscalização, documentos e livros
fiscais, infrações e penalidades constantes desta Lei.
SUBSEÇÃO I
DA TAXA DE LICENÇA
PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA
FUNCIONAMENTO E DO
ALVARÁ DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO
Art. 314 A Taxa de Licença
para Localização e Autorização para Funcionamento, fundada em poder de polícia
do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato
gerador a fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimentos
extrativistas, produtores, comerciais, industriais, sociais e prestadores de
serviços, bem como sobre o seu funcionamento em decorrência à legislação do uso
e ocupação do solo urbano e às normas municipais de posturas relativas à ordem
pública.
Art. 315 A Taxa de Licença para Localização e Autorização para o Funcionamento é devida a partir da data em que o estabelecimento entrar em funcionamento. O seu valor corresponderá ao estabelecido na Tabela I do anexo I, parte integrante desta lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2017)
Art. 315A Para fins de
cobrança da Taxa de Licença para localização e Autorização para o
Funcionamento, considera-se: (Incluído
pela Lei Complementar nº 48/2017)
a)
Empresa de pequeno
porte a que possuir Capital Social de até R$ 50.000,00; (Incluído
pela Lei Complementar nº 48/2017)
b)
Empresa de médio porte
a que possuir Capital Social de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00; (Incluído
pela Lei Complementar nº 48/2017)
Empresa de grande porte a que possuir Capital Social acima de R$ 100.000,00. (Incluído pela Lei Complementar nº 48/2017)
Art. 316 No caso de
estabelecimento que explore ramo de negócio enquadrado em mais de uma tabela, a
taxa a ser cobrada será aquela de maior valor.
Art. 317 Para o lançamento
da taxa consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora funcionem no mesmo local, ainda que com
idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de
negócios, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.
Art. 318 Nenhum
estabelecimento poderá instalar-se ou iniciar atividades neste Município sem o
devido recolhimento da Taxa de Licença para Localização e Autorização para
Funcionamento e o respectivo licenciamento para localização e funcionamento.
§ 1º O licenciamento de
que trata o caput deste artigo será reconhecido pela emissão do “Alvará” a
título precário, podendo ser cassado a qualquer tempo, quando o local do
exercício da atividade não mais atender as exigências para o qual o mesmo fora
expedido, inclusive quando, ao estabelecimento, seja dada destinação diversa.
§ 2º Nenhum Alvará será
expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as
exigências mínimas de funcionamento constantes das posturas municipais e
atestadas pelas secretarias competentes.
Art. 319 O Alvará de Licença
ficará em local visível do estabelecimento para melhor identificação do
contribuinte.
Parágrafo único - O prazo máximo de
validade do Alvará de Licença é de 1 (um) ano, contado a partir da data de sua
liberação.
SUBSEÇÃO II
DA TAXA DE LICENÇA
PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA
FUNCIONAMENTO
PROVISÓRIO
Art. 320 A Taxa de licença
para localização e autorização para funcionamento provisório será devida pelas
pessoas físicas e jurídicas que venham a exercer qualquer tipo de atividade
econômica decorrente de exposição ou eventos de forma precária ou provisória em
imóveis de particulares.
Parágrafo único - A Taxa de que trata
o caput desse artigo será paga no valor de 02 (duas) UFMVA por metro quadrado
de instalação, por mês ou fração, independentemente da atividade a ser exercida.
SUBSEÇÃO III
DA TAXA DE
FISCALIZAÇÃO ANUAL PARA FUNCIONAMENTO E DA RENOVAÇÃO
DO ALVARÁ DE
FUNCIONAMENTO
Art. 321 A taxa de
fiscalização para funcionamento é devida anualmente, pelos estabelecimentos já
licenciados, sendo necessário o efetivo poder de polícia da Prefeitura
Municipal de Vargem Alta.
Art. 322 Nenhum Alvará será
renovado sem que o local do exercício da atividade não mais atender as
exigências para o qual o mesmo fora expedido, inclusive quando, ao
estabelecimento seja dada destinação diversa da atividade autorizada.
SUBSEÇÃO IV
DA TAXA DE OUTORGA
DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Art. 323 Esta taxa será
devida quando da outorga da permissão e fiscalização dos serviços de transporte
coletivo ou individual.
Parágrafo único - A regulamentação de
trata o “caput” desse artigo, se fará por meio de legislação específica.
SUBSEÇÃO V
DA TAXA DE
PUBLICIDADE
Art. 324 A taxa será devida
quando a publicidade for feita nas vias e logradouros públicos, nos lugares
franqueados ao público ou visível da via pública, por meio de propaganda ou
publicidade, quando se constituam na emissão de sons ou ruídos, instalação de
mostruários, fixação de painéis, letreiros ou cartazes.
SUBSEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA
PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Art. 325 A taxa de licença
para execução de obras é devida em todos os casos de construção, reconstrução,
reforma ou demolição.
SUBSEÇÃO VII
DA TAXA DE LICENÇA
PARA OCUPAÇÃO DO SOLO
NAS VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 326 Entende-se por
ocupação do solo, aquela feita mediante instalação provisória de balcão, mesa, tabuLeiro, quiosque e qualquer outro móvel ou utensílio,
depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e
estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos.
Parágrafo único - A ocupação do solo
de trata o “caput” desse artigo, se fará por meio de autorização prévia da
Secretaria Municipal competente.
SUBSEÇÃO VIII
DA TAXA DE LICENÇA
PARA EXERCÍCIO DE
COMÉRCIO EVENTUAL OU
AMBULANTE
Art. 327 Comércio eventual é
o exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos
ou comemorações, em locais autorizados pela Secretaria Municipal competente.
§ 1º Consideram-se
também comércio eventual, o exercido em instalações removíveis, colocadas nas
vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesa, tabuLeiros
e semelhantes.
§ 2º Comércio ambulante
é o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização.
SUBSEÇÃO IX
DA TAXA DE LICENÇA
PARA PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 328 A taxa de licença
para parcelamento de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada
pelo Município, mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos
para execução de arruamento ou loteamento de terrenos particulares segundo o zoneamento
em vigor no Município.
Parágrafo único - A licença concedida
constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou
arruador com referências a obras de sua responsabilidade.
SUBSEÇÃO X
DA TAXA DE LICENÇA
AMBIENTAL
Art. 329 As taxas de licença ambiental serão cobradas de acordo com o estabelecido nas Leis 767/2009 e 901/2010 e alterações posteriores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2017)
SUBSEÇÃO XI
DAS TAXAS DE
FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Art. 330 As Taxas de
Fiscalização Sanitária, fundadas no poder de Polícia do Município, têm como
fato gerador a fiscalização por ele exercida, através do Saneamento e
Assistência Social, sobre os locais, instalações, atividades profissionais e
outros, conforme determinado na legislação sanitária Municipal, tendo como
objetivo eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde, e de intervir nos
problemas sanitários do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da
prestação de serviços.
Art. 330A Art. 5º - A Taxa de Fiscalização Sanitária deverá ser paga, anualmente, com base na Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta. (Incluído pela Lei Complementar nº 48/2017)
Art. 330B Os estabelecimentos que desempenham atividades sujeitas a fiscalização sanitária deverão no prazo anterior a 60 (sessenta) dias do vencimento da licença sanitária anterior, proceder ao pagamento da Taxa de Fiscalização Sanitária e abertura de processo para renovação de Licença Sanitária. (Incluído pela Lei Complementar nº 48/2017)
Art. 330C Art. A Taxa de Fiscalização Sanitária será remunerada de acordo com a tabela XIII constante do Anexo I, parte integrante da presente lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 48/2017)
Art. 330D Para fins de cobrança da Taxa de Fiscalização Sanitária considera-se o disposto no artigo 315 A, letras a, b e c, desta lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 48/2017)
Art. 330E Isenções da Taxa de Fiscalização Sanitária serão definidas em lei específica ou em Decreto do Poder Executivo Municipal. (Incluído pela Lei Complementar nº 48/2017)
Art. 331 O fato gerador de
taxas considera-se ocorrido:
I – para a expedição do Alvará Sanitário:
a) na data do início
da atividade, relativamente ao primeiro ano do exercício;
b) no dia primeiro
de cada exercício, nos anos subsequentes, podendo o Serviço Municipal de
Vigilância Sanitária fixar outro calendário para as cobranças;
c) data de alteração
do endereço ou atividade, em qualquer exercício.
II – Para os demais
procedimentos:
a) no ato do
requerimento do interessado;
b) quando da realização
do procedimento pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária;
c) quando
determinado em conclusão de Processo Administrativo, instaurado pelo Serviço
Municipal de Vigilância Sanitária;
d) quando
determinado pela autoridade sanitária competente.
SEÇÃO V
DAS TAXAS PELA
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 332 As taxas pela
utilização de serviços públicos, têm como fato gerador a prestação, pelo
Município, de serviços de limpeza nas vias públicas, coleta de lixo domiciliar,
e serão devidas, pelos proprietários ou possuidores a qualquer título, de
propriedades localizadas em logradouros públicos, situados no perímetro urbano
do Município, beneficiados por esses serviços.
Art. 332A - A Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde – TRSS, na forma que dispuser o regulamento em lei ou em Decreto do Poder Executivo Municipal, destinada a custear os serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público nos limites territoriais do Município de Vargem Alta. (Incluído pela Lei Complementar nº 48/2017)
Parágrafo único - Constitui fato gerador da Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde – TRSS a utilização potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público. (Incluído pela Lei Complementar nº 48/2017)
Art. 333 As taxas pela
utilização efetiva ou potencial de serviços prestados ou postos à disposição do
contribuinte, compreendem as de:
I - limpeza pública;
II - coleta de lixo.
III - conservação de calçamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 28/2008)
Art. 334 As taxas a que se
refere o artigo anterior, serão lançadas no Cadastro Imobiliário e cobradas
juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
Art. 335 Na impossibilidade
de manutenção da cobrança da taxa de coleta de lixo e taxa de limpeza urbana,
fica o Poder Executivo autorizado a proceder o lançamento e cobrança das
referidas taxas, com base no Cadastro Imobiliário, em separado do referido
imposto.
Art. 336 Aplicam-se no que
couber, às taxas pela utilização de serviços públicos, as disposições
referentes ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
Art. 337 Para os imóveis que
vierem a se enquadrar na cobrança das referidas taxas no decorrer do exercício,
as mesmas serão lançadas no bimestre seguinte ao que ocorrer a sua prestação.
SUBSEÇÃO I
DAS TAXAS DE LIMPEZA
PÚBLICA E CONSERVAÇÀO DE CALÇAMENTO
(Redação dada pela Lei Complementar nº 28/2008)
Art. 338 As taxas têm como fato gerador a prestação dos serviços de varrição, lavagem e capina das vias e logradouros públicos, limpeza de galerias pluviais e bueiros, bem como a reparação e manutenção de vias e logradouros públicos pavimentados, inclusive os de recondicionamento de meio-fio. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 63/2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 28/2008)
Art. 339 A taxa que se refere
esta subseção incidirá: (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 63/2022)
I - sobre cada uma das economias autônomas; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 63/2022)
II - sobre os imóveis não edificados, de forma unitária;
(Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 63/2022)
III - nos imóveis
com mais de uma frente, sobre a soma das testadas. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 63/2022)
Parágrafo único - No caso de prédio
não residencial, com mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a
taxa será devida em relação a cada pavimento. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 63/2022)
SUBSEÇÃO II
DA TAXA DE COLETA DE
LIXO
Art. 340 A taxa de coleta de
lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, do serviço
público, de coleta domiciliar de lixo.
Art. 341 A taxa que se
refere a esta subseção, incidirá:
I - sobre cada uma das economias autônomas;
II - sobre os imóveis não edificados de forma unitária;
III - nos imóveis
com mais de uma frente, sobre a soma das testadas.
Parágrafo único - No caso de prédio
não residencial, com mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a
taxa será devida em relação a cada pavimento.
Art. 342 Nos casos de imóvel
edificado de uso misto, quando não desmembrado em unidades autônomas, será
utilizada a alíquota maior, dentre as existentes no imóvel.
SUBSEÇÃO III
DAS ISENÇÕES DAS
TAXAS EM GERAL
Art. 343 São isentos da taxa
de licença:
I - para licença de localização e fiscalização anual para
funcionamento:
a) os portadores de
deficiência física, visual, os excepcionais e inválidos, pelo exercício de
pequeno comércio, arte ou ofício;
b) as instituições
filantrópicas ou beneficentes sem fins lucrativos reconhecidas por Lei.
II - para o exercício de comércio eventual ou ambulante:
a) os portadores de
deficiência física, visual, os excepcionais e inválidos, pelo exercício de
pequeno comércio;
b) os engraxates
ambulantes.
III - para a
execução de obras:
a) a limpeza ou
pintura externa e interna de prédios, muros ou grades;
b) a construção de
passeios quando do tipo aprovado pelo órgão competente;
c) a construção de
barracões destinados a guarda de materiais para obras já devidamente
licenciadas.
IV - para publicidade:
a) a colocação de
anúncios para fins patrióticos, religiosos, eLeitorais,
educacionais ou sociais;
b) os anúncios
publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos em
estações de radiodifusão ou televisão.
SEÇÃO VI
DA ATUALIZAÇÃO DAS
TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA E PARA
UTILIZAÇÃO DE
SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 344 O Chefe do Poder
Executivo poderá constituir, anualmente, uma comissão integrada por
funcionários de cada secretaria competente para reavaliação de valores das
respectivas taxas, com a finalidade de atualizar os valores constantes das
Tabelas do Anexo I, que aprovadas por Lei, vigorarão a partir do exercício
seguinte ao da sua aprovação.
SEÇÃO VII
DA CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIA
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 345 A contribuição de
melhoria tem como fato gerador o benefício decorrente da realização de obras
públicas das quais decorra, para terceiros, valorização imobiliária.
§ 1º O lançamento não
ultrapassará a 50% (cinqüenta por cento) do valor
global da obra.
§ 2º Serão transferidas
à responsabilidade do Município as parcelas devidas por contribuintes isentos
do pagamento da contribuição de melhoria.
§ 3º Na apuração do
custo serão computadas as despesas relativas a estudos, administração,
desapropriações e juros de financiamento, desde que não superiores a 12% (doze
por cento) ao ano.
Art. 346 Precederá ao
lançamento da contribuição de melhoria, a publicação de edital ou notificação,
contendo os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento de custo da obra;
III - determinação
da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
IV - delimitação da zona beneficiada;
V - determinação do fator de absorção do benefício da
valorização para toda a zona, ou para cada uma das áreas diferenciadas nela
contidas.
§ 1º O contribuinte
poderá impugnar qualquer dos elementos referidos neste artigo, desde que o faça
até 30 (trinta) dias após a publicação do edital ou notificação.
§ 2º Decorrido o prazo
previsto no parágrafo anterior, e decididas as impugnações, proceder-se-á o
lançamento definitivo.
SUBSEÇÃO II
DA INCIDÊNCIA
Art. 347 Justifica-se o
lançamento da contribuição de melhoria, quando, pela execução de qualquer das
obras a seguir relacionadas, resulte benefício, direta ou indiretamente, para
uma zona ou localidade, por isso se podendo presumir, razoavelmente, a efetiva
valorização de imóveis atingidos pelo incremento comprovado das condições de
conforto, desenvolvimento, meios de transporte, ou outros elementos básicos de
progresso:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização
e outros melhoramentos em vias e logradouros públicos;
II - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido,
incluindo todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
III - construção ou
ampliação de parques, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos
pluviais e sanitários, suprimento de gás, instalação de rede elétrica,
telefônica, transporte e comunicações em geral, ascensores e instalações de
comodidade pública;
V - proteção contra secas, inundações, erosões, ressacas,
saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e
canais, retificação e regularização de cursos d'água, a extinção de pragas
prejudiciais a qualquer atividade econômica;
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de
rodagem;
VII - aterros e
realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em
desenvolvimento de planta de aspecto paisagístico.
Art. 348 Reputam-se
executadas pelo Município, para fim de lançamento de contribuição de melhoria,
as obras executadas em conjunto com o Estado, ou com a União, tomado como
limite máximo para a soma dos lançamentos, o valor com que o Município
participe da execução.
SUBSEÇÃO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 349 É responsável pelo
pagamento da contribuição de melhoria o proprietário de imóvel valorizado, ao
tempo do respectivo lançamento.
§ 1º Nos casos de
enfiteuse, será responsável pelo pagamento, o enfiteuta.
§ 2º Nos casos de
ocupação a qualquer título, de propriedade de domínio público, será responsável
o ocupante da propriedade.
§ 3º Os imóveis em
condomínio indiviso serão considerados de propriedade de um só condômino,
cabendo a esse exigir, dos demais condôminos, a parte que lhes tocar.
SUBSEÇÃO IV
DO CÁLCULO DO
MONTANTE
Art. 350 A distribuição do
montante global da contribuição de melhoria se fará, entre os contribuintes,
proporcionalmente a participação na soma de um dos seguintes grupos de
elementos:
I - valor venal de propriedade valorizada, constante do Cadastro
Imobiliário;
II - testada da propriedade territorial;
III - área e testada
da propriedade territorial.
Art. 351 A área atingida
pela valorização será classificada em zona de influência, em função do
benefício recebido, participando, cada zona, na formação do produto do
lançamento da contribuição de melhoria:
I - com 100 % (cem por cento), se uma única for a zona de
influência;
II - com 64 % (sessenta e quatro por cento) e 36 % (trinta e seis
por cento), se duas forem as zonas de influência;
III - com 58 %, 28 %
e 14 % (cinqüenta e oito, vinte e oito e quatorze por
cento), se três forem as zonas de influência;
IV - em percentagem variável para cada caso, se mais de três
forem as zonas de influência.
SUBSEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
Art. 352 Do lançamento da
contribuição de melhoria, observado o que dispõe o artigo 346, será notificado
o responsável pela obrigação principal, informando-lhe quanto:
I - ao montante do crédito fiscal;
II - forma e prazo de pagamento;
III - elementos que
integram o cálculo do montante;
IV - prazo concedido para reclamação.
Parágrafo único - Não serão efetuados
lançamentos no decurso do prazo mencionado no artigo 80.
Art. 353 Compete a
Secretaria de Finanças lançar a contribuição de melhoria, com base nos
elementos que lhe forem fornecidos pelo órgão responsável pela execução da obra
ou melhoramento.
Art. 354 A impugnação
referida no § 1º do artigo 346, suspenderá os efeitos do lançamento, e a
decisão sobre ela a manterá ou anulará.
§ 1º Mantido o
lançamento, considera-se em decurso o prazo nele fixado para pagamento da
contribuição de melhoria, desde a data da ciência do contribuinte.
§ 2º A anulação do
lançamento nos termos deste artigo, não ilide a efetivação de novo, em
substituição ao anterior, com as correções impostas pela impugnação.
Art. 355 No caso de
fracionamento do imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento
do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que
efetivamente se fracionar o primitivo.
SUBSEÇÃO VI
DO PAGAMENTO
Art. 356 O pagamento da
contribuição de melhoria será feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data em que o contribuinte tiver ciência do lançamento.
§ 1º O contribuinte será
cientificado do lançamento:
I - pessoalmente, pela aposição de assinatura na cópia do aviso
de lançamento;
II - por via postal, com Aviso de Recebimento (AR);
III - por Edital ou
Notificação publicados em jornal de Circulação no Município e Estado.
§ 2º O contribuinte
poderá recolher, dentro do prazo estabelecido no artigo anterior a contribuição
de melhoria lançada, com redução de 20 % (vinte por cento).
§ 3º O contribuinte que
não quiser valer-se das faculdades previstas neste artigo poderá, a critério da
Secretaria de Finanças, pLeitear o parcelamento do
seu débito, optando por um dos seguintes critérios:
a) de 1 a 6
prestações, com 10 % (dez por cento) de redução;
b) de 7 a 12
prestações, com 5 % (cinco por cento) de redução;
c) de 13 a 24
prestações, sem redução.
§ 4º O contribuinte,
cuja renda familiar mensal não ultrapassar a 2 (dois) salários mínimos mensais,
poderá também, a critério da Secretaria de Finanças, satisfazer o recolhimento
de seu débito em até 36 (trinta e seis) prestações mensais.
SUBSEÇÃO VII
DOS LITÍGIOS
Art. 357 As impugnações
oferecidas aos elementos a que se refere o §1º artigo 346, serão apresentadas
ao titular da Secretaria responsável pela execução da obra ou melhoramento, que
deverá proferir decisão em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados da
data em que tiver recebido o processo concluso.
Art. 358 Caberá recurso para
instância superior, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do
recebimento da notificação.
Art. 359 As reclamações
contra lançamentos referentes a contribuição de melhoria formarão processo
comum e serão julgados de acordo com as normas gerais estabelecidas pela
legislação tributária.
SEÇÃO VIII
DA CONTRIBUIÇÃO PARA
CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 360 Fica instituída a
Contribuição de Iluminação Pública - CIP, para o custeio dos serviços de
iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos.
Parágrafo único - Entende-se como
iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de
distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos.
Art. 361 A Contribuição incidirá mensalmente sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território. (Redação dada pela Lei Complementar 52/2018)
§ 1º A contribuição não incidirá sobre os imóveis rurais que estejam localizados distantes até 100 (cem) metros da luminária, exceto em imóveis de titularidade ou utilizados, de qualquer forma, por pessoas jurídicas ou equiparadas. (Redação dada pela Lei Complementar 52/2018)
§ 2º A disposição contida no parágrafo anterior fica condicionada a realização de requerimento expresso pela parte, devendo este ser devidamente protocolizado na Prefeitura Municipal e somente surtindo seus efeitos após o seu deferimento, que será realizado em até 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Lei Complementar 52/2018)
Art. 362 Contribuinte é todo
proprietário de imóvel que esteja ligado regularmente ao sistema de
fornecimento de energia elétrica, privada ou pública.
Parágrafo único: Estão isentos do pagamento da Contribuição de Iluminação Pública as unidades consumidoras até 30 KWh classificadas na classe residencial e rural demonstradas no Anexo II desta lei, e as unidades consumidoras de titularidade do Município de Vargem Alta (Redação dada pela Lei Complementar n° 52/2018)
Art. 363 A base de cálculo da Contribuição de Iluminação Pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica definida pelo órgão competente do Governo Federal e vigente no mês da referida cobrança. O valor da contribuição será calculado com base na aplicação das alíquotas correspondentes às faixas de consumo constantes no Anexo II desta lei sobre a referida tarifa. (Redação dada pela Lei Complementar n° 52/2018)
§ 1º O valor do rateio da Contribuição, apurado com base no custeio anual do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, observará a distinção entre contribuintes da classe residencial, rural e demais classes definidas no anexo II desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 52/2018)
§ 2º A aplicação da Contribuição de Iluminação Pública se fará de acordo com a Tabela do Anexo II, parte integrante desta Lei, e seguirá o reajuste fornecido pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL ou outro órgão competente definido pelo Governo Federal. (Redação dada pela Lei Complementar n° 52/2018)
§ 3º O custeio do serviço de iluminação pública compreende: (Redação dada pela Lei Complementar n° 52/2018)
a) despesas com energia elétrica consumida pelos serviços de iluminação pública; (Redação dada pela Lei Complementar n° 52/2018)
b) despesas com administração, operação, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. (Redação dada pela Lei Complementar n° 52/2018)
Art. 364 É facultada a
cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela
ESCELSA, condicionada à celebração de contrato ou convênio.
Parágrafo único - O Poder Executivo
fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a ESCELSA, para promover a
arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP.
Art. 365 Aplicam-se à
Contribuição, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e
legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e
penalidades.
CAPITULO II
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 366 São considerados
preços públicos, para os efeitos desta Lei, os seguintes serviços prestados
pelo Município:
I - os de caráter não compulsório;
II - os explorados em caráter de empresa, suscetíveis de execução
pela iniciativa privada.
Art. 367 A fixação dos
preços para os serviços que sejam monopólios do Município, terá por base o
custo unitário.
Art. 368 Quando não for
possível a obtenção do custo unitário, a fixação far-se-á levando-se em
consideração o custo total do serviço verificado no último exercício, a
flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço, e o
volume de serviço prestado no exercício passado e a prestar no exercício
vigente.
§ 1º O volume do
serviço, para efeito do disposto neste artigo será medido, conforme o caso,
pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas aos usuários.
§ 2º O custo total, para
efeito do estabelecido neste artigo, compreenderá custo de produção, manutenção
e administração do serviço e bem assim, as reservas para recuperação do
equipamento e expansão do serviço.
Art. 369 Quando o Município
não tiver o monopólio do serviço, a fixação do preço será feita com base nos
preços do mercado.
Art. 370 Fica o Chefe Poder
Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite de recuperação
do custo total, atualizando-os quando se tornarem deficitários. A fixação de
preços além desse limite, dependerá de Lei autorizativa da Câmara Municipal.
Art. 371 O sistema de preços
do Município compreende os seguintes serviços além de outros que vierem a ser
prestados:
I - de mercados e entrepostos;
II - de cemitério;
III - de utilização
de área de domínio público ou próprios municipais;
IV - de utilização de serviço público municipal como
contraprestação de caráter individual, assim entendidos:
a) prestação de
serviços técnicos, tais como: aprovação de projetos para construção, aprovação
de loteamento ou arruamento, vistorias de prédios ou qualquer outra construção,
alinhamento, nivelamento, microfilmagem, estudo e aprovação de plantas para locações
diversas;
b) prestação de
serviço de numeração de prédios (por emplacamento), localização de imóveis,
fornecimento de cópias de plantas e documentos, títulos de aforamento de
terreno e de perpetuidade de sepulturas, armazenamento em depósito municipal;
c) serviço de
remoção de resíduos não residenciais, corte de árvore, capina e limpeza de
áreas que não estejam vinculadas ao fato gerador da taxa de limpeza pública;
d) prestação de
serviços pelo fornecimento de certidões e averbações.
Parágrafo único - A enumeração
referida neste artigo é meramente exemplificativa, podendo ser incluídos no
sistema de preços, serviços de natureza semelhante, prestados pela
administração municipal.
Art. 372 O não pagamento dos
débitos resultantes de serviços prestados ou do uso das instalações mantidas
pelo Município em razão da exploração direta de serviços municipais,
acarretará, decorridos os prazos regulamentares, a suspensão dos mesmos.
Art. 373 O despejo de
ocupantes de espaços em mercados, ou de prédios e terrenos municipais,
equipara-se às penalidades previstas em posturas e regulamentos próprios.
Art. 374 As penalidades
serão aplicadas, conforme o caso, apenas quanto aos pagamentos que devam ser
feitos posteriormente e após apropriados os depósitos, cauções ou fianças como
garantia do serviço ou uso.
Art. 375 Aplicam-se aos
preços, no tocante a lançamento, cobrança, pagamento, restituição,
fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa,
penalidades e processo fiscal, as disposições desta Lei.
Art. 376 O órgão incumbido
da administração do serviço, expedirá os regulamentos, portarias,
circulares e avisos
que se fizerem necessários a execução desta Lei.
TÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
CAPITULO I
NORMAS GERAIS
Art. 377 O Município poderá,
através da Secretaria competente, sempre que considerar ineficaz a aplicação
das demais penalidades previstas nesta Lei, e após garantir ampla defesa ao
contribuinte, suspender a inscrição do contribuinte infrator no Cadastro de
Contribuintes, cassar o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento ou
determinar o fechamento de seu estabelecimento, até que sejam pagos os débitos
e/ou sanadas as irregularidade apuradas.
Parágrafo único - Para que se
produzam os efeitos fiscais contra terceiros, previstos na legislação
tributária, a decisão de que trata o caput desse artigo será sempre publicada
na imprensa oficial do Município ou em jornais e periódicos de circulação no
Município.
Art. 378 Considerar-se-ão
como clandestinos os atos praticados e as operações realizadas por
contribuintes cuja inscrição tenha sido suspensa, fazendo prova, apenas em
favor do Fisco, os documentos fiscais/gerenciais por eles emitidos.
Art. 379 A aplicação da
penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativa e
o seu cumprimento, em caso algum, dispensam o pagamento do tributo devido, das
multas, de atualização monetária e dos juros de mora.
Art. 380 A omissão de
pagamento de tributos, a sonegação, a fraude e toda e qualquer infração serão
apurados mediante representação ou auto de infração nos termos da Lei.
§ 1º Dar-se-á por
comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos
convincentes em
razão dos quais se possa admitir involuntariamente a omissão do pagamento.
§ 2º Em qualquer caso,
considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.
Art. 381 A co-autoria e a cumplicidade, nas infrações ou tentativas de
infração aos dispositivos desta Lei, implica aos que praticarem, em responder
solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando
sujeitos as mesmas penas fiscais impostas a estes.
Art. 382 Apurando-se
infração a mais de uma disposição desta Lei, pela mesma pessoa, será aplicada a
penalidade correspondente a cada infração.
Art. 383 Apurada a
responsabilidade de diversas pessoas não vinculadas por co-autoria
ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a penalidade relativa a infração que houver cometido.
Art. 384 A aplicação de
multa não prejudicará a ação criminal que no caso couber.
CAPITULO II
DAS INFRAÇÕES
Art. 385 Constituem
infrações tributárias puníveis com as respectivas multas:
I - iniciar atividade antes da concessão do alvará de licença:
- multa
de 50 (Cinqüenta UFMVA – Unidade Fiscal do Município
de Vargem Alta);
II - funcionar com Alvará de Licença com prazo de validade
vencido.
- multa
de 50 (Cinqüenta UFMVA – Unidade Fiscal do Município
de Vargem Alta);
III - não comunicar,
no prazo legal, quaisquer alterações dos dados cadastrais:
- multa
de 50 (Cinqüenta UFMVA – Unidade Fiscal do Município
de Vargem Alta);
IV – proceder o recadastramento fora do prazo legal ou
regulamentar:
- multa
de 50 (Cinqüenta UFMVA – Unidade Fiscal do Município
de Vargem Alta);
V - deixar de comunicar dentro dos prazos previstos, as
alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos
anteriormente gravados:
- multa
de 50 (Cinqüenta UFMVA – Unidade Fiscal do Município
de Vargem Alta);
VI – deixar de apresentar ou apresentar fora do prazo previsto na
legislação, a Declaração Mensal de Serviços Contratados – DMSC:
- multa
de 100 (Cem UFMVA – Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta), por declaração
não apresentada;
VII - deixar de
apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação
ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos
municipais:
- multa
de 100 (Cem UFMVA – Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta);
VIII - negar-se a
exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessem à fiscalização:
- multa
de 150 (Cento e cinqüenta UFMVA – Unidade Fiscal do
Município de Vargem Alta);
IX - negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo,
tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco a
serviço dos interesses da fazenda municipal:
- multa
de 200 (Duzentas UFMVA – Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta);
X - viciar, adulterar, falsificar documentos fiscais ou
utilizar-se de documentos falsos; emitir nota fiscal com erro doloso ou deixar
de escriturá-la em livro próprio ou utilizar-se de quaisquer meios fraudulentos
ou dolosos para eximir-se ao pagamento dos tributos:
a) quando se tratar
de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN):
- multa
de 100% (cento por cento) do tributo sonegado;
b) quando se tratar
de outros tributos:
- multa
de 80% (Oitenta por cento) do valor do tributo sonegado.
XI - não emitir nota
fiscal ou deixar de fornecer a primeira via desta ao consumidor:
- multa
de 60 (Sessenta UFMVA – Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta) por
documento;
XII - instruir
pedidos de isenção ou redução de impostos, taxas ou contribuição de melhoria,
com documento falso ou que contenha falsidade:
- multa
de 300 (Trezentas UFMVA – Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta);
XIII - fornecer por
escrito ao Fisco, dados ou informações não verídicas, sujeitos ao lançamento:
- multa
de 300 (Trezentas UFMVA – Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta);
XIV - simples falta
do pagamento do tributo, no todo ou em parte:
a) quando se tratar
de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
- multa
de 30% (trinta por cento) do imposto não recolhido;
b) quando se tratar
de outros tributos;
- multa
de 30% (trinta por cento) do valor do imposto não recolhido.
XV - não cumprir com os prazos previstos no Art. 140, o
estabelecido em notificação expedida pela autoridade fiscal:
- multa
de 200 (Duzentos UFMVA – Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta);
XVI - imprimir para
si ou para terceiro documentos fiscais sem a devida
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais, ou em desacordo
com esta:
- multa
de 25 (Vinte e cinco UFMVA – Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta), por
documento fiscal;
XVII - usar ou
manter em seu poder para proveito próprio ou de terceiros, documentos fiscais
sem a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais:
- multa
de 25 (vinte e cinco UFMVA – Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta), por
documento fiscal;
XVIII - extraviar ou
inutilizar livros ou documentos fiscais:
a) multa de 300
(Trezentas UFMVA – Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta), por livro
fiscal;
b) multa de 50 (Cinqüenta UFMVA – Unidade Fiscal do Município de Vargem
Alta), por Nota Fiscal de Prestação de Serviço.
XIX - apresentar
instrumento que sirva de base para a transmissão de bens imóveis, antes de
recolher o imposto:
- multa
de 20 % (vinte por cento) sobre o valor do tributo não recolhido, a ser pago
pelo adquirente;
XX - rasurar ou alterar dados impressos, constantes em documento
de arrecadação:
- multa
de 100 (Cem UFMVA – Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta);
XXI – emitir nota
fiscal com prazo de validade vencido:
- multa
de 15 (Quinze UFMVA – Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta), por nota
fiscal vencida emitida;
XXII – emitir nota
fiscal fora da ordem seqüencial de numeração:
- multa
de 15 (Quinze UFMVA – Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta), por nota
fiscal emitida fora de ordem seqüencial;
XXIII - deixar de
cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida nesta Lei ou em
Regulamento a ela referente:
- multa
de 200 (Duzentas UFMVA – Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta).
§ 1º A aplicação das
penalidades previstas neste artigo, será feita sem prejuízo da exigência do
imposto em auto de infração e imposição de multa e das providências necessárias
à instauração da ação penal quando cabível.
§ 2° As infrações de que
trata este artigo, declaradas espontaneamente, por requerimento ao Protocolo
Geral, serão cobradas pelo Setor Tributário, dispensando-se a lavratura de auto
de infração, excetuando-se as citadas no § 3° deste artigo.
§ 3° As infrações
previstas nos incisos VIII, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XX, serão
cobradas obrigatoriamente, através de auto de infração, mesmo se declaradas
espontaneamente.
CAPITULO III
DAS MULTAS EM GERAL
Art. 386 Por infração desta
Lei, Leis complementares e Regulamentos, os infratores estarão sujeitos as
seguintes multas:
I - de mora;
II - por infração;
III - por
reincidência.
Art. 387 Expirado o prazo
para o pagamento do tributo, ficará o mesmo acrescido, automaticamente, das
seguintes multas de mora:
I - de 1% (um por cento), até 30(trinta) dias da ocorrência do
fato gerador;
II - de 10% (dez por cento) após 30(trinta) dias da ocorrência do
fato gerador.
Art. 388 As multas por
infração serão impostas de acordo com os critérios definidos no artigo 385.
§ 1º As multas aplicadas
na conformidade dos incisos I a XXIII do artigo 385, terão as seguintes
reduções:
a) de 20% (vinte por
cento) sobre o valor da multa se os respectivos lançamentos, apurados através
de Auto de Infração, forem pagos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da
ciência do ato;
b) de 10% (dez por
cento) sobre o valor da multa, se respectivos lançamentos, apurados através de
Auto de Infração, forem pagos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da
ciência da decisão de primeira instância.
§ 2º Nos casos das
infrações previstas nos incisos I a VII, X, XVIII, XIX, XXI, XXII e XXIII do
artigo 385, as respectivas multas terão seu valor reduzido em 30% (trinta por
cento) se quitadas em parcela única, antes de iniciada qualquer ação fiscal.
§ 3º não se aplica a
redução de multa prevista neste artigo, nos casos de parcelamento de débito
fiscal.
Art. 389 Nos casos de
reincidência as multas por infração serão acrescidas e aplicadas da seguinte
forma:
I - reincidência genérica, acréscimo de 10 % (dez por cento)
sobre a multa de infração;
II - reincidência específica, acréscimo de 20 % (vinte por cento)
sobre a multa de infração.
Art. 390 Presume-se dolo em
qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas:
I - contradição evidente entre os livros e documentos da escrita
fiscal e elementos das declarações e guias apresentadas;
II - manifesto desacordo entre os preceitos legais e
regulamentares atinentes às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte
do contribuinte ou responsável;
III - remessa de
informes e comunicações falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores e a
base de cálculo de obrigações tributárias;
IV - omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou
guias de bens e atividades que constituem fatos geradores de obrigações
tributárias.
Parágrafo único - Considera-se
consumada a fraude fiscal nos casos dos incisos X a XIII, XVI e XVII do artigo
385, mesmo antes de vencidos os prazos para cumprimento das obrigações
tributárias.
CAPITULO IV
DA REINCIDÊNCIA
Art. 391 Reincidência é a
repetição de infração pela mesma pessoa física ou jurídica, se o lançamento
anterior for quitado ou não impugnado, ou ainda, a infração anterior for
mantida, por decisão condenatória, transitada em julgado, administrativamente.
§ 1º Considera-se
reincidência genérica a repetição de qualquer infração, dentro do prazo de 1
(hum) ano.
§ 2º Considera-se
reincidência específica a repetição de infração punida com o mesmo dispositivo,
dentro do prazo de 2 (dois) anos.
CAPITULO V
DA PROIBIÇÃO DE
TRANSACIONAR COM
A MUNICIPALIDADE
Art. 392 Os contribuintes
que estiverem em débito com tributos e multas, não poderão receber licença,
liberação de guia para recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis
(ITBI), Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais (AIDFG),
certidão, qualquer quantia ou crédito que tiverem com o Município, participarem
de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrarem contrato ou termo de
qualquer natureza com a Administração Pública.
Parágrafo único - A proibição a que
se refere este artigo inexistirá quando, sobre o débito ou multa, houver
recurso administrativo ou judicial, interposto, ainda não decidido
definitivamente.
CAPITULO VI
DA SUJEIÇÃO A REGIME
ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 393 Será submetido a
regime especial de fiscalização, o contribuinte que:
I - tiver praticado sonegação fiscal;
II - houver cometido crime contra a ordem tributária;
III - reiteradamente
viole a legislação tributária.
Parágrafo único - Sonegação fiscal é
a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte, com ou
sem concurso de terceiro em benefício deste ou daquele:
I - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o
conhecimento por parte da autoridade fazendária:
a) da ocorrência do
fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias
materiais;
b) das condições
pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária
principal ou crédito tributário correspondente.
II - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar
as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto
devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.
Art. 394 Constitui crime
contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou qualquer acessório,
mediante as seguintes condutas:
I - omitir informações, ou prestar declaração falsa às
autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos
inexatos em documentos ou livros exigidos por esta Lei;
III - falsificar ou
alterar nota fiscal, fatura ou qualquer outro documento relativo à operação
tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer ou utilizar documento que
saiba, ou deva saber, falso ou inexato;
V - emitir fatura ou nota fiscal de serviço que não corresponda,
em quantidade ou qualidade, ao serviço prestado.
Art. 395 Enquanto perdurar o
regime especial, as notas fiscais,
os livros e tudo mais que for destinado ao registro de operações, tributáveis
ou não, será visado pelo Chefe do Setor Tributário, antes de serem utilizados
pelos contribuintes.
Art. 396 O Chefe do Setor
Tributário, poderá baixar instruções complementares que se fizerem necessárias
sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de trabalho indicadas em cada
caso, na aplicação do regime especial.
CAPITULO VII
DA SUSPENSÃO OU
CANCELAMENTO DE ISENÇÕES
E DE INCENTIVOS
FISCAIS
Art. 397 Todas as pessoas
físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e de
incentivos fiscais concedidos através de redução de alíquotas, que cometerem as
infrações elencadas nos incisos X a XIII, XVI e XVII do artigo 385, ficarão
privadas, por um exercício, de isenção e de redução de alíquotas e no caso de
reincidência, privadas definitivamente.
Parágrafo único - As penas previstas
neste artigo serão aplicadas após decisão definitiva prolatada em processo
próprio, garantida ampla defesa ao beneficiário.
CAPITULO VIII
DA APREENSÃO DE BENS
E DOCUMENTOS
Art. 398 Poderão ser
apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existente em
estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou prestador de serviço, do
contribuinte responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito,
que constituam prova material de infração tributária estabelecida nesta ou
Parágrafo único - Havendo prova, ou
fundada suspeita de que as coisas se encontrem em residências particulares ou
lugar utilizado como moradia, será promovida a busca e apreensão judicial, sem
prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 399 Da apreensão
lavrar-se-á auto, com os elementos do Auto de Infração, podendo ser lavrado
cumulativamente com este.
Art. 400 O Auto de Apreensão
conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do
lugar onde ficarão depositadas, e a assinatura do depositário, o qual será
designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se
for idôneo, a juízo do autuante.
Parágrafo único - No caso de recusa
de assinatura do autuado, o agente do fisco fará constar do auto a assinatura
de duas testemunhas.
Art. 401 Os documentos
apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhes devolvidos, ficando no
processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o
original não seja indispensável a esse fim.
Art. 402 As coisas
apreendidas serão restituídas a requerimento, mediante depósito da quantia
exigida, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando
retidos até decisão final, os bens e documentos necessários à prova.
Art. 403 Se o autuado não
provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens
apreendidos no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da apreensão, serão
os mesmos levados a hasta pública ou Leilão.
§ 1º Quando a apreensão
recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou Leilão poderá
realizar-se a partir do próprio dia de apreensão. Não havendo licitante, os
bens apreendidos poderão ser destinados pelo Chefe do Poder Executivo às
instituições de caridade.
§ 2º Apurando-se na
venda, importância superior ao tributo e a multa devidos, será o autuado
notificado no prazo de 30 (trinta) dias para receber o excedente.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 404 Os pagamentos dos
tributos e serviços serão efetuados através de carnês e guias de arrecadação
modelo padrão FEBRABAN com código de barras, emitidos pelo Município através do
Setor Tributário.
Art. 405 Fica instituído 01
(uma) UFMVA - Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta, como valor de
referência para cálculo de taxas, seguindo o mesmo valor e índice adotado pela
VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual do Estado do Espírito Santo) ou
qualquer outro índice oficial que vier a substituí-la.
Art. 406 Ficam aprovados os
Anexos I, II e III com as respectivas Tabelas e modelos, que passam a fazer
parte integrante desta Lei.
Art. 407 Sempre que
necessário o Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a presente Lei,
cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.
Art. 408 Esta Lei entrará em
vigor em 1º de janeiro de 2007, revogadas as Lei Complementares 11/2003 e 17/2005
e as demais disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 27 de dezembro de 2006.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta
ANEXO I
(Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2017)
|
Tabela I |
||||
|
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÀO E
FUNCIONAMENTO DE ESTA BELECIMENTOS. |
||||
|
Nº |
Discriminação |
Valor em UFMVA |
||
|
1 |
Indústria de Produção e Extração |
|||
|
1.1 |
Pequeno porte |
70 UFMVA/ANO |
||
|
1.2 |
Médio Porte |
120 UFMVA/ANO |
||
|
1.3 |
Grande Porte |
178 UFMVA/ANO |
||
|
2 |
Agricultura |
|||
|
Estabelecimentos agropecuários diversos: |
||||
|
1.1 |
Pequeno porte |
45 UFMVA/ANO |
||
|
1.2 |
Médio Porte |
70 UFMVA/ANO |
||
|
1.3 |
Grande Porte |
100 UFMVA/ANO |
||
|
3 |
Transporte não Municipal. |
|||
|
3.1 |
Transporte ferroviário |
300 UFMVA/ANO |
||
|
3.2 |
Transporte aéreo |
300 UFMVA/ANO |
||
|
3.3 |
Transporte rodoviário de passageiros e carga: |
|||
|
a) |
Pequeno porte |
40 UFMVA/ANO |
||
|
b) |
Médio Porte |
70 UFMVA/ANO |
||
|
c) |
Grande Porte |
100 UFMVA/ANO |
||
|
4 |
Comunicação não Municipal |
|||
|
a) |
Correios, telegrafia e telefonia |
70 UFMVA/ANO |
||
|
b) |
Radiodifusão, televisão, jornalismo e outros |
90 UFMVA/ANO |
||
|
5 |
Serviços: |
|||
|
a) |
Pequeno porte |
29 UFMVA/ANO |
||
|
b) |
Médio Porte |
41 UFMVA/ANO |
||
|
c) |
Grande Porte |
100 UFMVA/ANO |
||
|
5.1 |
Diversões públicas: |
|||
|
I) |
Jogos eletrônicos, bilhares e outros |
45 UFMVA/ANO |
||
|
II) |
Boates e congêneres |
100 UFMVA/ANO |
||
|
III) |
Outras diversões de caráter permanente |
80 UFMVA/ANO |
||
|
IV) |
De caráter eventual (até 2000
m²) |
100 UFMVA/MÊS OU FRAÇÃO |
||
|
V) |
Coma mais de (2000m²) |
120 UFMVA/MÊS OU FRAÇÃO |
||
|
VI |
Festas e eventos privados em geral (com cobrança de ingresso) |
125 UFMVA/POR EVENTO |
||
|
VII |
Festas e eventos privados em geral (sem cobrança de ingresso) |
60 UFMVA/POR EVENTO |
||
|
6 |
Entidades financeiras: |
|||
|
6.1 |
Estabelecimentos bancários, de crédito, financeiro e investimento |
207 UFMVA/ANO |
||
|
2.2 |
Empresas capitalização, seguros, fundos de investimentos, de
títulos e valores |
207 UFMVA/ANO |
||
|
3.3 |
Caixas eletrônicos |
55 UFMVA/ANO |
||
|
7 |
Comercio: |
|||
|
7.1 |
Comércio atacadista em geral |
100 UFMVA/ANO |
||
|
7.2 |
Depósito de mercadorias |
100 UFMVA/ANO |
||
|
7.3 |
Comércio de veículos |
130 UFMVA/ANO |
||
|
7.4 |
Lojas de departamentos e supermercados |
178 UFMVA/ANO |
||
|
7.5 |
Frigoríficos |
178 UFMVA/ANO |
||
|
7.6 |
Comércio de combustíveis (postos de abastecimentos) |
200 UFMVA/ANO |
||
|
7.7 |
Outros comércios: |
|||
|
a) |
Pequeno porte |
29 UFMVA/ANO |
||
|
b) |
Médio Porte |
50 UFMVA/ANO |
||
|
c) |
Grande Porte |
75 UFMVA/ANO |
||
|
8 |
Cooperativas: |
|||
|
8.1 Cooperativas de Crédito |
200 UFMVA/ANO |
|||
|
8.2 Cooperativas diversas |
100 UFMVA/ANO |
|||
|
9 |
Fundações, Sindicatos, Entidades sem fins lucrativos e Clubes e
outros |
|||
|
Associações diversas |
50 UFMVA/ANO |
|||
|
Tabela II |
||
|
Cobrança de Taxa
de Licença Para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante |
||
|
Nº |
Discriminação |
Valor em UFMVA |
|
01 |
Banca de jornal e
revistas |
25 |
|
02 |
Comércio eventual
e ambulante, por mês ou fração: |
|
|
|
a- veículos utilitários adaptados para
comércio diversos |
25 |
|
|
b- reboques |
25 |
|
|
c- barraca – por
m2 |
09 |
|
|
d- trayllers |
25 |
|
03 |
Outros comercios não especificados nesta tabela |
60 |
(Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2017)
|
TABELA III |
|||
|
Cobrança de Taxa de Licença Para Execução de Obras |
|||
|
Nº |
Discriminação |
Unidade |
% em UFMVA |
|
|
Construção, reconstrução e reformas: |
|
|
|
01 |
Residencial Alvenaria |
m² |
43% |
|
02 |
Residencial madeira |
m² |
23% |
|
03 |
Comercial |
m² |
53% |
|
04 |
Industrial |
m² |
53% |
|
05 |
Galpão para qualquer finalidade |
m² |
33% |
|
06 |
Fachadas e muros |
m² |
13% |
|
07 |
Demolições |
m² |
12% |
|
|
Obras diversas: |
||
|
08 |
Marquises de qualquer material. Quando colocadas em prédios não
residenciais |
Taxa Fixa |
13 UFMVA |
|
09 |
Toldos ou cobertura movediça. Quando colocadas nas fachadas dos
prédios |
Taxa Fixa |
13 UFMVA |
|
10 |
Escavação em terrenos, saibreiras ou
areais: |
||
|
|
a) Zona Urbana |
Taxa Fixa |
42 UFMVA |
|
|
b) Zona Rural |
Taxa Fixa |
32 UFMVA |
|
11 |
Outras demolições ou explorações não enquadradas nesta tabela |
Taxa Fixa |
43 UFMVA |
|
Tabela IV |
||
|
Cobrança de Taxa
de Licença Para Parcelamento do solo |
||
|
Nº |
Discriminação |
Valor em UFMVA |
|
01 |
Arruamento: |
|
|
|
A) Taxa fixa |
30 |
|
|
B) Por 100 metros
lineares de rua ou fração |
0,5 |
|
02 |
Loteamento: |
|
|
|
A) Taxa fixa |
30 |
|
|
B) Por lote |
5 |
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 28/2008)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2017)
|
TABELA V |
|||
|
Cobrança de Taxa de Prestação Serviços Técnicos de Vistorias |
|||
|
Nº |
Discriminação |
Unidade |
Valor UFMVA |
|
01 |
Realização de vistoria em prédios ou construção para fornecimento
de Certidão Detalhada: |
|
|
|
|
a) Edificações residenciais e comerciais |
Taxa Fixa |
13 |
|
|
b) Galpão ou telheiro |
Taxa Fixa |
13 |
|
|
c) Edificações industriais |
Taxa Fixa |
18 |
|
|
d) Outros tipos de construção |
Taxa Fixa |
17 |
|
02 |
Realização de vistorias em prédios ou construção p/ fornecimento
de Certidão de Habitabilidade: |
|
|
|
|
a) Edificações residenciais |
Taxa Fixa |
12 |
|
|
b) Edificações industriais |
Taxa Fixa |
18 |
|
|
c) Outros tipos de edificações |
Taxa Fixa |
18 |
|
03 |
Realização de vistoria para concessão de Certidão de Numeração |
Taxa Fixa |
13 |
|
04 |
Realização de vistoria para concessão de Certidão de Demolição |
m² |
0,5 |
|
05 |
Outras vistorias |
Taxa Fixa |
18 |
(Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2017)
|
Cobrança de Taxa de Aprovação de Projetos |
|||
|
Nº |
Discriminação |
unidade |
UFMVA |
|
01 |
Aprovação de projeto arquitetônico de edificações novas ou áreas
acrescidas em reforma ou reconstrução: |
|
|
|
|
a) Aprovação inicial |
m² |
33% |
|
|
b) Aprovação de modificação |
m² |
23% |
|
02 |
Aprovação de plantas topográficas |
Taxa fixa |
23 UFMVA |
|
|
Aprovação de planta de situação (projeto modificado) |
Taxa fixa |
13 UFMVA |
|
|
Aprovação de fachadas e outros desenhos não incluídos nesta
tabela |
Taxa fixa |
23 UFMVA |
|
|
Aprovação de projetos de equipamentos urbanos, estações de
tratamento de esgoto, estações elevatória de esgoto,
subestações de energia elétrica, torres de telecomunicações e estações de
base para telefonia celular |
Taxa fixa |
33 UFMVA |
|
03 |
Aprovação de loteamento e desmembramento |
m² |
10% |
|
04 |
Aprovação de Condomínio horizontal em lotes sem construção |
m² |
0,5% |
|
a) No item 03, considera-se área total
excluídas as vias e logradouros públicos e as áreas destinadas ao uso
público. b) No item 4, considera-se área
total excluídas as vias internas (arruamentos), às áreas comuns e as áreas
destinadas as reservas florestais |
|||
|
Tabela VII |
||
|
Cobrança de Taxa
de Licença Para Publicidade |
||
|
Nº |
Discriminação |
Valor em UFMVA |
|
01 |
Publicidade em
estabelecimento industriais, comerciais, agropecuário, de prestação de
serviços e outros de qualquer espécie, por M²: |
|
|
|
a) Quando afixada
na parte externa. |
5 |
|
|
b) Quando afixada
na parte interna desde que estranha a atividade de estabelecimento |
5 |
|
|
c) Quando através
de luminosos, em sua parte externa. |
5 |
|
02 |
Publicidade: |
|
|
|
a) Em veículos de
uso próprio não destinado à publicidade como ramo de negócios, qualquer
espécie ou quantidade, por veículo |
10 |
|
|
b) Publicidade
sonora, por veículo |
10 |
|
|
c) Publicidade
escrita impressa em folhetos |
5 |
|
|
d) Placas e
letreiros colocados em stand nas feiras em locais fechados (ginásios, campos
de futebol, parques de exposições, etc), por placa
ou letreiro luminoso. |
10 |
|
|
e) Em cinemas,
teatros, circos, boates e assemelhantes, por meio
de projeção de filmes ou dispositivos. |
10 |
|
03 |
Publicidade
colocada em terrenos, campos de esporte, clubes, associações, qualquer que
seja o sistema de colocação, desde que visível de qualquer via ou logradouro
público, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por M² e
anual. |
2 |
|
04 |
Publicidade
colocada em terrenos de particulares, por M² e anual. |
2 |
|
05 |
Publicidade
através de Rádio Comunitárias, quando fixado em Logradouros Públicos,
inclusive em ruas, avenidas, estradas caminhos do Município, por espécie e
anual. |
10 |
|
Tabela VIII |
||
|
Cobrança de Taxa
de Licença Para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos |
||
|
Nº |
Discriminação |
Valor em UFMVA |
|
01 |
Espaço ocupado por
balcões, barracas, mesas, tabuLeiros e semelhantes,
nas vias e logradouro público ou como depósito de materiais em locais
designados pelo Município, pelo prazo de 12 (doze) meses: |
|
|
|
a) Até 2,00 M² |
10 |
|
|
b) Até 5,00 M² |
12 |
|
|
c) Até 10,00 M² |
15 |
|
|
d) Até 15,00 M² |
20 |
|
|
e) Até 20,00 M² |
25 |
|
02 |
Taxa de cadastro e
emissão de carteira (feirante) |
7 |
|
03 |
Segunda via de
carteira de feirante |
7 |
|
04 |
Cinema, teatros,
circos, parques de diversões, boites e congêneres,
por meio de projeção de filmes ou dispositivos, por M² . |
0,5 |
|
05 |
Espaço ocupado por
mercadorias nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação, por dia e
por M². |
2 |
|
06 |
Espaço ocupado por
circo e parque de diversões, por mês ou fração e por M². |
0,5 |
|
07 |
Transporte de
passageiros em veículos de diversões, por mês ou fração. |
10 |
|
08 |
Espaço ocupado por
brinquedos infantis no Município, por mês ou fração: |
|
|
|
a) Balão
pula-pula, por M². |
7 |
|
|
b) Cama elástica,
por M² |
7 |
|
|
c) Carrinhos
movidos a bateria, por veículo. |
5 |
|
|
d) Outros
brinquedos não especificados nesta tabela. |
10 |
|
Tabela IX |
||
|
Cobrança de Taxa
de Outorga de Permissão e Fiscalização dos Serviços de Transporte de
Passageiros |
||
|
Nº |
Discriminação |
Valor em UFMVA |
|
01 |
Transporte
coletivo de passageiros: |
|
|
|
a) Alvará de
outorga de permissão – por veículo |
3 |
|
|
b) Vistoria anual
de veículos - por veículo |
20 |
|
02 |
Transporte
individual de passageiros em veículo com taxímetro: |
|
|
|
a) Alvará de
outorga de permissão - por veículo |
20 |
|
|
b) Vistoria anual
– por veículo |
15 |
|
03 |
Crachá do defensor |
3 |
|
Tabela X |
||
|
Cobrança de Preço
Público Relativo à Atividade de Cemitérios |
||
|
Nº |
Discriminação |
Valor em UFMVA |
|
01 |
Inumações: |
|
|
|
a) Em sepultura
rasa, por cinco anos |
12 |
|
|
b) Em carneiro,
por cinco anos |
15 |
|
|
c) Em gavetas, por
cinco anos |
18 |
|
|
d) Em sepultura
perpétua |
60 |
|
02 |
Exumações |
12 |
|
03 |
Perpetuidade para
infante ou adulto |
12 |
|
04 |
Fiscalização dos
serviços para execução de obras de embelezamento e montagem de mausoléu |
12 |
|
05 |
Outros serviços
Funerários |
18 |
|
Tabela XI |
||
|
Cobrança de Taxa
Relativa a Apreensão e Guarda de Animais |
||
|
Nº |
Discriminação |
Valor em UFMVA |
|
01 |
Liberação de
animais apreendidos em vias públicas - por unidade |
10 |
(Redação dada pela Lei Complementar nº 28/2008)
|
Tabela XII |
||
|
Cobrança das Atividades de Limpeza Pública |
||
|
Nº |
Discriminação |
Valor em UFMVA |
|
01 |
Limpeza de terrenos baldios ou de áreas externas de imóveis
edificados desocupados: |
|
|
|
a) Limpeza manual em área máxima de 360 m², por m². |
0,3 |
|
|
b) Limpeza mecânica, por m² |
1 |
|
02 |
Coleta transporte e destinação final: |
|
|
|
a) Carregamento mecânico com transporte em basculante, por m³ ou
fração. |
5 |
|
|
b) Carregamento manual com transporte em basculante, por m³ ou
fração. |
5 |
|
|
|
|
|
|
Cobrança das atividades de Conservação de calçamento |
|
|
Nº |
Discriminação |
Valor em UFMVA |
|
1 |
Valor por metro linear |
0,3 |
(Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2017)
TAXA DE EMISSÃO DE
ALVARÁ SANITÁRIO DE ACORDO COM O GRUPO DO ESTABELECIMENTO:
|
1. AÇÕES
ESTRUTURANTES – GRUPO I |
||
|
1.1. Área de Alimentos |
||
|
1.1.1. Comércio de alimentos |
VALOR (UFMVA) |
|
|
Açougues |
Pequeno: 45 Grande: 105 |
|
|
Supermercados e similares |
||
|
Comércio ambulante de alimentos |
||
|
Cantinas (serviços de alimentação para eventos privativos) |
||
|
Buffet (serviço de alimentação para eventos e recepções) |
||
|
Restaurantes e similares |
||
|
Padarias, confeitarias e similares |
||
|
Bares, lanchonetes e similares |
||
|
Feiras livres |
||
|
Peixarias |
||
|
Sorveterias e similares |
||
|
1.1.2. Distribuidoras de alimentos |
VALOR (UFMVA) |
|
|
Distribuidora de produtos alimentícios (alimentos, produtos
relacionados a alimentos) |
Pequeno: 45 Médio: 75 Grande: 105 |
|
|
Importadora e exportadora de alimentos |
||
|
Veículo de transporte de alimentos |
||
|
1.2. Área de
Medicamentos |
||
|
1.2.1. Comércio de medicamentos |
VALOR (UFMVA) |
|
|
Posto de medicamentos |
Pequeno: 60 Médio: 90 Grande: 120 |
|
|
Drogaria |
||
|
Dispensário de medicamentos (farmácia básica) |
||
|
Ervanaria e similares |
||
|
1.2.2. Transportadora de medicamentos |
VALOR (UFMVA) |
|
|
Transporte de medicamentos |
Pequeno: 50 Médio: 80 Grande: 110 |
|
|
1.3. Área de Saneantes |
||
|
1.3.1. Comercio de saneantes |
VALOR (UFMVA) |
|
|
Estabelecimento comercial de produtos saneantes domissanitários
sem fracionamento |
Pequeno: 30 Médio: 60 Grande: 90 |
|
|
1.3.2. Distribuidora de saneantes |
VALOR (UFMVA) |
|
|
Distribuidora de produtos saneantes domissanitários sem
fracionamento |
Pequeno: 30 Médio: 60 Grande: 90 |
|
|
1.3.3. Transportadora de saneantes |
VALOR (UFMVA) |
|
|
Transporte de produtos saneantes |
Pequeno: 30 Médio: 60 Grande: 90 |
|
|
1.4. Área de Cosméticos |
||
|
1.4.1. Comercio de cosméticos |
VALOR (UFMVA) |
|
|
Estabelecimento comercial de produto cosmético, de higiene
pessoal, cosmético e perfume sem fracionamento |
Pequeno: 35 Médio: 65 Grande: 95 |
|
|
1.4.2. Transportadora de cosméticos |
VALOR (UFMVA) |
|
|
Transporte de produto de higiene pessoal, cosmético e perfume |
Pequeno: 35 Médio: 65 Grande: 95 |
|
|
1.4.3. Distribuidora de cosméticos |
VALOR (UFMVA) |
|
|
Estabelecimento comercial de produto cosmético, de higiene
pessoal, cosmético e perfume sem fracionamento |
Pequeno: 40 Médio: 70 Grande: 100 |
|
|
1.5. Produtos para a
Saúde e Correlatos |
||
|
1.5.1. Comércio de produtos para a saúde |
VALOR (UFMVA) |
|
|
Estabelecimento
comercial de artigos médico-hospitalares (estabelecimentos que comercializam
instrumentos cirúrgicos, equipamentos de diagnóstico e produtos para a saúde
em geral) |
Pequeno: 75 Médio: 105 Grande: 135 |
|
|
Estabelecimento
que comercializa produtos para a saúde, diretamente ao consumidor sem
fracionamento (casas de artigos dentários, empresas de ortopedia técnica,
empresas de confecção de calçados ortopédicos |
||
|
Empresas de
comercialização de artigos ortopédicos e outros. |
||
|
1.5.2. Distribuidora de produtos para a saúde |
VALOR (UFMVA) |
|
|
Estabelecimento de armazenamento de produto para a saúde sem
fracionamento (depósitos de equipamentos, instrumentos de artigos
médico-hospitalares: tomógrafo, mamógrafo aparelhos de raios X, algodão,
gaze, instrumental cirúrgico, gel para eletrocardiografia; produtos para correção
estética e embelezamento: touca térmica, secador de cabelo e outros) |
Pequeno: 75 Médio: 105 Grande: 135 |
|
|
1.5.3. Transportadora de produtos para a saúde |
Pequeno: 50 Médio: 80 Grande: 110 |
|
|
1.5.4. Estabelecimento importador e distribuidor de produtos para a
saúde em geral |
Pequeno: 60 Médio: 90 Grande: 120 |
|
|
1.6. Serviços de Saúde |
VALOR (UFMVA) |
|
|
Consultório médico sem procedimento invasivo |
Pequeno: 70 Médio: 100 Grande: 130 |
|
|
Estabelecimento de prótese odontológico |
||
|
Unidade de transporte de paciente sem procedimento |
||
|
Estabelecimento de massagem |
||
|
Ambulatórios e/ou consultórios veterinários |
||
|
1.7. Serviços de
Interesse a Saúde |
VALOR (UFMVA) |
|
|
Lavanderia não hospitalar |
Pequeno: 40 Médio: 70 Grande: 100 |
|
|
Estabelecimento de ensino fundamental, médio e superior |
||
|
Institutos de beleza sem responsabilidade médica (barbearia,
salão, pedicuro etc.) |
||
|
Estabelecimento comercial de lentes oftálmicas (óticas) |
||
|
Academias de ginásticas, musculação e congêneres |
||
|
Piscina de uso público e restrito |
||
|
Clubes, parques aquáticos e congêneres |
||
|
Hotel, motel e congêneres |
||
|
Cinema, teatro, casa de espetáculos e congêneres |
||
|
Estação rodoviária |
||
|
Estação ferroviária |
||
|
Cemitério, necrotério, crematório, capela mortuária (velório) |
||
|
Transporte de água para abastecimento humano |
||
|
Terreno baldio |
||
|
2. AÇÕES ESTRATÉGICAS
– GRUPO II |
||
|
2.1. Alimentos |
||
|
2.1.1. Indústria de alimentos |
VALOR (UFMVA) |
|
|
Indústria e/ou distribuidora de palmito em conserva |
Pequeno: 50 Médio: 80 Grande: 110 |
|
|
Indústria beneficiadora de sal para consumo humano |
||
|
Indústria processadora de gelados comestíveis |
||
|
Indústria processadora de amendoim e derivados |
||
|
Indústria processadora e distribuidora de frutas e/ou hortaliças
em conserva |
||
|
Demais indústrias e distribuidoras de alimentos (produtos de
origem vegetal, produtos de cereais, amidos, farinhas, farelos, aditivos,
aromatizantes e aromas) |
||
|
Chocolates e produtos de cacau |
||
|
Alimentos adicionados de nutrientes essenciais |
||
|
Embalagens virgens e recicladas |
||
|
Enzimas e preparações enzimáticas |
||
|
Gelo |
||
|
Balas, bombons e gomas de mascar |
||
|
Produtos protéicos de origem vegetal |
||
|
Óleos vegetais, gorduras vegetais e creme vegetal |
||
|
Açúcares e produtos para adoçar |
||
|
Produtos de vegetais |
||
|
Produtos de frutas e cogumelos comestíveis |
||
|
Mistura para preparo de alimentos e alimentos prontos para o
consumo |
||
|
Especiarias |
||
|
Temperos e molhos |
||
|
Café, chá, ervas e outras |
||
|
Indústria de suplemento vitamínico e/ou mineral |
||
|
Aditivos |
||
|
Novos alimentos e/ou novos ingredientes |
||
|
Alimentos com alegação de propriedades funcionais e /ou saúde |
||
|
Coadjuvantes de tecnologia |
||
|
Sal hipossódico |
||
|
Substâncias probióticas e bioativas |
||
|
Indústria de gelo |
||
|
Envazadora de água mineral |
||
|
Agroindústrias (Exceto as enquadradas na Lei nº. 8.680, de
03/12/07 e Portaria 057-R, de 17/10/08 - SEAG/IDAF) |
||
|
Empacotadora de alimentos |
||
|
2.2. Medicamentos |
||
|
2.2.1. Farmácias |
VALOR (UFMVA) |
|
|
Farmácia de manipulação |
Pequeno: 80 Médio: 110 Grande: 140 |
|
|
Farmácia de manipulação e homeopatia |
||
|
2.2.2. Distribuidora de medicamentos |
VALOR (UFMVA) |
|
|
Estabelecimento distribuidor de medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos |
Pequeno: 70 Médio: 100 Grande: 130 |
|
|
2.2.3. Estabelecimento de importação e exportação de medicamentos |
Pequeno: 100 Médio: 130 Grande: 160 |
|
|
2.2.4. Laboratório de controle de qualidade |
Pequeno: 90 Médio: 120 Grande: 150 |
|
|
2.3. Saneantes |
||
|
2.3.1. Indústria de saneantes e domissanitários |
VALOR (UFMVA) |
|
|
Estabelecimento industrial de produto saneante – Risco II
(fabricantes de água sanitária, álcool, desinfetantes, germicidas,
bactericidas, inseticidas, raticidas ou produtos que possuem atividade
antimicrobiana) |
Pequeno: 80 Médio: 110 Grande: 140 |
|
|
2.3.2. Distribuidora de saneantes |
VALOR (UFMVA) |
|
|
Estabelecimento de
distribuição e armazenamento de cosmético, produto de higiene pessoal e
perfume com fracionamento |
Pequeno: 60 Médio: 90 Grande: 120 |
|
|
2.4. Cosméticos |
||
|
2.4.1. Indústria de cosméticos |
VALOR (UFMVA) |
|
|
Estabelecimento industrial de cosmético, produto de higiene
pessoal e perfume – Risco I (fabricante de batom ou lápis labial, sombra para
pálpebras, máscaras para cílios; fixador de cabelos, condicionador, pasta
dental, absorvente higiênico e outros) |
Pequeno: 90 Médio: 110 Grande: 140 |
|
|
Estabelecimento industrial de cosmético, produto de higiene
pessoal e perfume – Risco II (fabricantes de talco antisséptico,
bronzeadores, cremes, gel e loções para área dos olhos, alisantes para
cabelos, cremes para acne e outros) |
||
|
2.4.2. Distribuidora de cosméticos |
VALOR (UFMVA) |
|
|
Estabelecimento de distribuição e armazenamento de cosmético,
produto de higiene pessoal e perfume com fracionamento |
Pequeno: 60 Médio: 90 Grande: 120 |
|
|
2.5. Produtos para a
saúde e correlatos |
VALOR (UFMVA) |
|
|
Estabelecimento industrial de produtos médicos (produto para
saúde: equipamentos médicos-odontológicos, aparelhos, materiais, artigo ou
sistema de uso ou aplicação médica, odontológica ou laboratorial e outros) |
Pequeno: 100 Médio: 140 Grande: 170 |
|
|
Estabelecimento industrial de lentes oftálmicas (laboratório
ótico) |
||
|
Produtos para
diagnóstico de uso in vitro: reagentes, padrões, calibradores, controles,
materiais, artigos e instrumentos, junto com as instruções para uso, que
contribuem para realizar uma determinação qualitativa, quantitativa ou semi-quantitativa de uma amostra, (fabricantes de kits de
diagnóstico de uso in vitro) |
||
|
2.6. Serviços de saúde |
||
|
2.6.1. Serviços de saúde |
VALOR (UFMVA) |
|
|
Clínica ou consultório de fisioterapia |
Pequeno: 90 Médio: 110 Grande: 140 |
|
|
Centro de saúde, unidades básicas de saúde, policlínica |
||
|
Unidades de saúde da família |
||
|
Clínica ou consultório médico com pequenos procedimentos
invasivos (endoscopias com biópsia, exérese de pequenas lesões de pele,
administração de medicamentos, curativos, retirada de pontos, colposcopia,
cauterização, coleta de materiais para exames, biópsias, anestesia, vacinação
e outros) |
||
|
Estabelecimento de diagnóstico por métodos gráficos e/ou de
imagem (ecocardiograma, teste de esforço, eletrocardiografia,
ultrassonografia) |
||
|
Consultório ou clínica odontológica intra-
oral com raios-X (que mantém laboratório de prótese em anexo, moldagens,
fotos intra e extra bucais e outros) |
||
|
Laboratório clínico extra-hospitalar, laboratórios de análises
citopatológicas |
||
|
Laboratórios de análises anátomo-patológicas |
||
|
Posto de coleta laboratorial |
||
|
Instituição de longa permanência para idosos |
||
|
Comunidade terapêutica (dependência química) |
||
|
Casa de apoio a crianças e jovens em tratamento (portares de HIV,
doenças neurológicas) |
||
|
serviço de remoção em ambulâncias (ambulância de transporte,
ambulância de transporte básico; veículo de resgate; veículo UTI e outros) |
||
|
2.7. Outros serviços de
interesse a saúde |
VALOR (UFMVA) |
|
|
Lavanderia hospitalar (extra-hospitalar) |
Pequeno: 80 Médio: 110 Grande: 140 |
|
|
Serviços de tatuagem e piercing |
||
|
Serviço de acupuntura |
||
|
Estabelecimento que realiza procedimento de bronzeamento
artificial (exposição a raios ultravioletas) |
||
|
Estabelecimentos carcerários - unidade prisional |
||
|
Casas de passagem |
||
|
Sistema de coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos |
||
|
Sistema de coleta, disposição e tratamento de esgoto |
||
|
Sistema público e privado de abastecimento de água para consumo
humano |
||
|
Creche e pré-escola, orfanato |
||
|
Clínica veterinária com procedimento invasivo |
||
|
Hospital veterinário |
||
|
Comércio de produtos veterinários e defensivos agrícolas de
interesse à saúde |
||
|
3. AÇÕES ESTRATÉGICAS
– GRUPO III |
||
|
3.1. Alimentos |
||
|
3.1.1. Indústria de alimentos |
VALOR (UFMVA) |
|
|
Indústria de alimentos para fins especiais (dietéticos, para
lactentes e outros conforme a legislação específica) |
Pequeno: 120 Médio: 150 Grande: 180 |
|
|
Indústria de nutrição enteral |
||
|
3.2. Medicamentos |
||
|
3.2.1. Indústria de medicamentos |
VALOR (UFMVA) |
|
|
Indústria de medicamentos |
Pequeno: 120 Médio: 150 Grande: 180 |
|
|
Indústria de nutrição parenteral |
||
|
Indústria farmo-química |
||
|
3.2.2. Farmácias |
VALOR (UFMVA) |
|
|
Farmácias que preparam nutrição parenteral (estéril)
extra-hospitalar |
Pequeno: 120 Médio: 150 Grande: 180 |
|
|
3.3. Serviços de saúde |
VALOR (UFMVA) |
|
|
Banco de: tecidos oculares; medula óssea; órgãos; leite humano;
células e tecidos germinativos e outros |
Pequeno: 130 Médio: 160 Grande: 190 |
|
|
Serviços de urgência e emergência |
||
|
Clínica psiquiátrica |
||
|
Hospital: geral, adulto ou infantil (pequeno médio e grande
porte); especializado ou maternidade |
||
|
Hospital-dia |
||
|
Casas de parto |
||
|
Serviços de quimioterapia extra-hospitalar |
||
|
Serviço de hemoterapia (hemocentro coordenador, hemocentro
regional, núcleo de hemoterapia, unidade de coleta e transfusão, unidade de
coleta, centro de triagem sorológica de doadores, agência transfusional) |
||
|
Serviços de terapia renal substitutiva (serviços de diálise,
serviços de hemodiálise) |
||
|
Serviço de radioterapia intra e
extra-hospitalar |
||
|
Estabelecimento de radiodiagnóstico médico e/ou odontológico e
diagnóstico (raios-X convencional fixo e móvel, mamografia estereotáxica,
densitometria óssea, tomografia computadorizada, fluoroscopia,
litotripsia com técnica de raios X, equipamento odontológico extra-oral, ressonância magnética etc.) |
||
|
Serviços de medicina nuclear (atividade de serviço de diagnóstico
e terapia) |
||
|
Centrais de esterilização extra-hospitalar |
||
|
Oncologia ambulatorial |
||
|
3.4. Serviços de
interesse a saúde |
VALOR (UFMVA) |
|
|
Estabelecimentos que reprocessam produtos para a saúde |
Pequeno: 150 Médio: 180 Grande: 210 |
|
|
Serviços de transporte de material de alto risco para a saúde |
||
|
Estabelecimento de irradiação de produtos |
||
|
4. ATIVIDADES
ADMINISTRATIVAS |
VALOR (UFMVA) |
|
|
Rubrica de livros |
10 |
|
|
Visto em notas
fiscais de produtos sujeitos ao controle especial |
10 |
|
|
Cadastramento dos estabelecimentos
que utilizam produtos de controle especial, bem como os de insumos químicos. |
10 |
|
|
Emissão de 2ª via de Licença Sanitária |
15 |
|
|
Declarações |
10 |
|
|
Alteração de dados cadastrais |
10 |
|
|
Alteração de responsável técnico |
10 |
|
|
GRUPO |
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR EM UFMVA |
|
A |
Clubes sociais e recreativos, colônias de férias, acampamentos,
pesque-pagues, parques de diversão, outros congêneres. |
50 |
|
B |
Creches, escolas, orfanatos, asilos, centros de convivência,
outros congêneres. |
40 |
|
C |
Hotéis, Pensões e pensionatos, dormitórios, pousadas, motéis e
congêneres. |
|
|
|
até 10 quartos |
30 |
|
|
de 11 a 30 quartos |
50 |
|
|
Acima de 30 quartos |
90 |
|
D |
Depósitos e distribuidores de alimentos, bebidas, cosméticos,
produtos de higiene, produtos de interesse à saúde e estabelecimentos
congêneres. |
80 |
|
E |
Empresas prestadoras de serviços de interesse à saúde |
35 |
|
F |
Cozinhas industriais, Refeitórios em geral, Indústrias
alimentícias em geral. |
35 |
|
G |
Hospitais, Maternidades, Clínicas médico-odontológicas,
radiológicas, veterinárias, de reabilitação psiquiátricas, clínicas de
diagnóstico por imagem e congêneres. |
|
|
|
Até 250m2 |
75 |
|
|
Acima de 250m2 |
150 |
|
H |
Consultórios médico-odontológicos, laboratório de análises
clínicas, anatomopatológicas, toxicológicas, bromatológicas, posto de coleta
para laboratórios de análises clínicas, laboratórios e oficinas de órteses e
próteses odontológicas, comércio de artigos médicos, cirúrgicos, ortopédicos,
odontológicos, óticas, postos de saúde, consultórios de psicologia,
fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e congêneres. |
30 |
|
I |
Farmácias, drogarias, postos de medicamentos, ervanários e
congêneres. |
30 |
|
J |
Padarias, confeitarias, lanchonetes, pastelarias, peixarias,
trailers, restaurantes, pizzarias, churrascaria, açougues, bares,
supermercados, mercados de hortifrutigranjeiros, mercearias, sorveterias,
quiosques, quitandas, cervejarias e congêneres. |
30 |
|
K |
Fábricas e produtores artesanais e/ou caseiros de quaisquer
gêneros alimentícios ou outros produtos de interesse à saúde. |
15 |
|
L |
Comércio varejista de animais vivos, comércio de agrotóxicos,
produtos para a agricultura em geral, comércio de rações para uso animal e
congêneres, cocheiras, estrebarias, granjas, aviários, pocilgas, outros
criatórios de animais que não especificados nestes e outros grupos. |
30 |
|
M |
Matadouros em geral, estabelecimentos de abate de pequenos
animais e congêneres, cemitérios, necrotérios e capelas mortuárias, centros
crematórios e congêneres. |
60 |
|
N |
Comércio ambulante de gêneros considerados de interesse à saúde,
barracas e feiras livres provisórias ou permanentes em geral, comércio
ambulante em geral. |
15 |
|
O |
Cinemas, teatros, boates, casas de shows, auditórios,
instituições religiosas. |
70 |
|
P |
Salões de Beleza e estética, barbearias, cabeleireiros, lavanderias,
serviços de massagem, manicures, pedicures, saunas, academias de ginástica e
outras congêneres. |
|
|
|
Até 20m2 |
15 |
|
|
Acima 20m2 |
30 |
|
Taxas de Emissão de Documentos da Vigilância Sanitária de acordo
com o tipo de documento: |
||
|
Declarações diversas |
10 |
|
|
Laudos diversos |
20 |
|
|
Autenticação de Livros (Abertura, encerramento ou transferência) |
20 |
|
|
Baixa de Responsável Técnico |
10 |
|
|
Solicitação de Baixa de Alvará Sanitário |
10 |
|
|
Solicitação de Inspeção Sanitária (exceto as de rotina,
realizadas pela VISA) |
30 |
|
(Incluído pela Lei Complementar nº 28/2008)
|
Taxas de Expediente e Demais Serviços |
||
|
01 |
30 UFMVA |
|
|
02 |
05 UFMVA |
|
|
03 |
Concessão de Qualquer Natureza
(Redação
dada pela Lei complementar nº 63/2022) |
30 UFMVA |
|
04 |
10 UFMVA |
|
|
05 |
05 UFMVA |
|
|
06 |
Portarias |
05 UFMVA |
|
07 |
Prorrogação |
05 UFMVA |
|
08 |
Requerimento de qualquer natureza |
05 UFMVA |
|
09 |
Títulos de qualquer natureza |
05 UFMVA |
|
10 |
Termos e Registros |
05 UFMVA |
(Incluído pela Lei Complementar nº 28/2008)
|
Tabela para Cobrança da Taxa de Avaliação de Imóveis |
||
|
Nº |
Discriminação |
Valor em UFMVA |
|
1 |
Imóveis urbanos |
11 |
|
2 |
Imóveis Rurais |
13 |
ANEXO II
PREVISÃO DE RECEITA
DE IP
GRUPO B
(Redação dada pela Lei Complementar n° 52/2018)
|
CLASSE: RESIDENCIAL |
|
|
FAIXA KWh |
PERCENTUAL DA TARIFA |
|
0
a 30 |
0,00% |
|
31 a 100 |
3,50% |
|
101 a 200 |
5,50% |
|
201 a 300 |
6,50% |
|
301 a 400 |
8,50% |
|
401 a 500 |
12,50% |
|
Acima de 500 |
17,00% |
|
CLASSE: RURAL |
|
|
FAIXA KWh |
PERCENTUAL DA TARIFA |
|
0
a 30 |
0,00% |
|
31 a 100 |
3,00% |
|
101 a 200 |
4,50% |
|
201 a 300 |
6,00% |
|
301 a 400 |
8,00% |
|
401 a 500 |
11,00% |
|
Acima de 500 |
14,00% |
|
CLASSE: DEMAIS CLASSES |
|
|
FAIXA KWh |
PERCENTUAL DA TARIFA |
|
0 a 100 |
5,50% |
|
101 a 300 |
8,50% |
|
301 a 500 |
13,00% |
|
Acima de 500 |
15,00% |
|
CLASSE: RESIDENCIAL (ALTA TENSÃO) |
|
|
FAIXA KWh |
PERCENTUAL DA TARIFA |
|
0 a 1000 |
30% |
|
1001 a 5000 |
50% |
|
Acima de 5000 |
80% |
|
CLASSE: DEMAIS CLASSES (ALTA TENSÃO) |
|
|
0 a 1000 |
30% |
|
1001 a 5000 |
50% |
|
Acima de 5000 |
80% |

ANEXO III

ANEXO III

ANEXO III

ANEXO III

ANEXO III

ANEXO III

ANEXO III

(Incluído pela Lei Complementar nº 48/2017)
TABELA PARA CÁLCULO
DO IPTU
1.
O valor venal do
imóvel será determinado pela seguinte fórmula:
Vvi = Vt + Ve, onde
:
Vvi = Valor venal do imóvel
Vt =
Valor do terreno
Ve = Valor da edificação
2.
O valor do terreno (Vt) será obtido aplicando-se a fórmula:
Vt = At x Vm²t , onde:
Vt = Valor do terreno
At = Área do terreno
Vm²t = Valor do
metro quadrado do terreno
a)
O valor do metro
quadrado do terreno (Vm²t) será obtido através de uma planta de valores que
estabelecerá o valor-base para fins de cálculo do valor do metro quadrado do
terreno situado no município.
b)
O valor do terreno (Vt) será corrigido de acordo com as características
individuais, levando em conta a localização, a situação, a pedologia e a
topografia de cada terreno, de acordo com a seguinte fórmula:
Vt = Vb x S x P x T x At, onde;
Vt
= Valor do terreno
Vb
= Valor-base
S = Coeficiente corretivo de situação
P = Coeficiente corretivo de pedologia
T = Coeficiente
corretivo de topografia
At = Área do Terreno
c)
O valor-base (Vb) corresponde a 14 (quatorze) UFMVA e é utilizado no
cálculo de valores unitários de terreno, obtido a partir dos valores máximo e
mínimo de fator localização de metro quadrado de terreno, encontrados na planta
de valores imobiliários do município.
Valor base = Valor Base X Fator Localização
100
d)
Coeficiente
corretivo de situação (S), parte integrante da fórmula mencionada, consiste em
um grau atribuído ao imóvel, conforme sua situação. O coeficiente corretivo de
situação, será obtido através da seguinte tabela:
|
Situação do terreno |
Coeficiente de situação |
|
Esquina |
1,10 |
|
Encravado/Vila |
0,80 |
|
Frente |
1,00 |
e) Coeficiente
corretivo de pedologia (P), parte integrante da fórmula mencionada, consiste em
um grau atribuído ao imóvel, conforme as características do solo, e será obtido
através da seguinte tabela:
|
Pedologia do terreno |
Coeficiente de pedologia |
|
Alagado |
0,60 |
|
Inundável |
0,70 |
|
Normal |
1,00 |
|
Arenoso |
0,90 |
|
Demais combinações |
0,80 |
e)
Coeficiente
corretivo de topografia (T), parte integrante da fórmula mencionada, consiste
em um grau atribuído ao imóvel, conforme as características do relevo do solo,
e será obtido através da seguinte tabela:
|
Topografia do terreno |
Coeficiente de topografia |
|
Plano |
1,00 |
|
Aclive |
0,90 |
|
Declive |
0,70 |
|
Topografia irregular |
0,80 |
f)
Quando num mesmo
terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração
ideal do terreno pela seguinte fórmula:
Fração ideal = Área
do terreno X Área da unidade
Área total da
edificação
3.
O valor da
edificação (Ved) será obtido aplicando-se a seguinte fórmula:
|
Ve = Ae x Vm²e , onde: |
|
|
|
Ve = Valor da
edificação Ae = Área da
edificação Vm²e = Valor do
metro quadrado da edificação. |
a)
O valor do metro
quadrado da edificação (Vm²e) para cada um dos seguintes tipos: casa,
apartamento, telheiro, galpão, indústria, loja ou especial (entende-se por
especial as edificações que utilizaram material de primeira classe tanto na
fachada quanto no interior das mesmas, exemplificando: granito, telha de
ardósia, pastilhas e outros), tomando por base o valor máximo do metro quadrado
de cada tipo de edificação.
b)
O valor máximo
referido no alínea anterior será corrigido de acordo
com as características de cada edificação, levando-se em conta a categoria, o
estado de conservação e o subtipo, para a sua correta aplicação no cálculo do
valor da edificação.
c)
O valor do metro
quadrado de edificação será obtido aplicando-se a seguinte fórmula:
Ve = Vm²Te x (Cat/100) x C x St x Au ,
onde:
Ve
= Valor da edificação
Vm²te = Valor do
metro quadrado do tipo da edificação
Cat = Coeficiente corretivo de
categoria
C = Coeficiente
corretivo de conservação
St = Coeficiente corretivo de subtipo de edificação
Au = Área da Unidade
c.1) O valor do metro
quadrado do tipo de edificação (Vm²te) , será obtido
através da seguinte tabela:
|
Tipo de edificação |
Valor do m² de
edificação - UFMVA |
|
Casa / sobrado |
78 |
|
Apartamento |
67 |
|
Telheiro |
30 |
|
Galpão |
47 |
|
Indústria |
47 |
|
Loja |
61 |
|
Especial |
61 |
c.2)
Coeficiente corretivo
de conservação representado pela letra “C” é parte integrante da fórmula
mencionada, consiste em um grau atribuído a edificação, conforme estado de
conservação, e será obtido através da seguinte
tabela:
|
Estado de conservação |
Coeficiente |
|
Nova/Ótimo |
1,00 |
|
Bom |
0,90 |
|
Regular |
0,70 |
|
Mau |
0,50 |
c.3) A categoria da
edificação será determinada pela soma de pontos das informações da edificação e
equivale a um percentual do valor máximo de metros quadrados de edificação,
obtida através da seguinte tabela de pontos:
Gabarito para
avaliação da categoria por tipo de edificação
|
Revestimento Externo |
Casa/ Sobrado |
Apartamento |
Telheiro |
Galpão |
Indústria |
Loja |
Espe cial |
|
Sem revestimento |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
|
Emboço/reboco |
05 |
05 |
00 |
09 |
08 |
20 |
16 |
|
Tinta oleo |
19 |
16 |
00 |
15 |
11 |
23 |
18 |
|
Caiação |
05 |
05 |
00 |
12 |
10 |
21 |
20 |
|
Madeira |
21 |
19 |
00 |
19 |
12 |
26 |
22 |
|
Cerâmica |
21 |
19 |
00 |
19 |
13 |
27 |
23 |
|
Especial |
27 |
24 |
00 |
20 |
14 |
28 |
26 |
|
Pisos |
|
|
|
|
|
|
|
|
Terra batida |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
|
Cimento |
03 |
03 |
10 |
14 |
12 |
20 |
10 |
|
Cerâmica/Mosaico |
08 |
09 |
20 |
18 |
16 |
25 |
20 |
|
Tábuas |
04 |
07 |
15 |
16 |
14 |
25 |
19 |
|
Taco |
08 |
09 |
20 |
18 |
15 |
25 |
20 |
|
Material Plástico |
18 |
18 |
27 |
19 |
16 |
26 |
20 |
|
Especial |
19 |
19 |
29 |
20 |
17 |
27 |
21 |
|
Forro |
|
|
|
|
|
|
|
|
Inexistente |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
|
Madeira |
02 |
03 |
02 |
04 |
04 |
02 |
03 |
|
Estuque |
03 |
03 |
03 |
04 |
03 |
02 |
03 |
|
Laje |
03 |
04 |
03 |
05 |
05 |
03 |
03 |
|
Chapas |
03 |
04 |
03 |
05 |
03 |
03 |
03 |
|
Cobertura |
|
|
|
|
|
|
|
|
Palha/Zinco/Cavaco |
01 |
00 |
04 |
03 |
00 |
00 |
00 |
|
Fibrocimento |
05 |
02 |
20 |
11 |
10 |
03 |
03 |
|
Telha |
03 |
02 |
15 |
09 |
08 |
03 |
03 |
|
Lage |
07 |
03 |
28 |
13 |
11 |
04 |
03 |
|
Especial |
09 |
04 |
35 |
16 |
12 |
04 |
03 |
|
Instalação sanitaria |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Inexistente |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
|
Externa |
02 |
02 |
01 |
01 |
01 |
01 |
01 |
|
Interna Simples |
03 |
03 |
01 |
01 |
01 |
01 |
01 |
|
Interna complete |
04 |
04 |
02 |
02 |
01 |
02 |
02 |
|
Mais de uma interna |
05 |
05 |
02 |
02 |
02 |
02 |
02 |
|
Estrutura |
|
|
|
|
|
|
|
|
Concreto |
23 |
28 |
12 |
30 |
36 |
24 |
26 |
|
Alvenaria |
10 |
15 |
08 |
20 |
30 |
20 |
22 |
|
Madeira |
03 |
18 |
04 |
10 |
20 |
10 |
10 |
|
Metálica |
25 |
30 |
12 |
33 |
42 |
26 |
28 |
|
Instalação |
|
|
|
|
|
|
|
|
Elétrica |
|
|
|
|
|
|
|
|
Inexistente |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
|
Aparente |
06 |
07 |
19 |
03 |
06 |
07 |
15 |
|
Embutida |
12 |
14 |
19 |
04 |
08 |
10 |
17 |
c.4)
Subtipo da
edificação será determinada pelo coeficiente referente a posição, situação e fachada
da edificação e equivale a um percentual do valor máximo de metros quadrados de
edificação, obtida através da seguinte tabela:
Gabarito para
avaliação da categoria por subtipo de edificação:
|
Caracterização |
Posição |
Situação Construção |
Fachada |
Coeficiente |
|
Casa/Sobrado |
Isolada |
Frente |
Alinhada |
0,90 |
|
Casa/Sobrado |
Isolada |
Frente |
Recuada |
1,00 |
|
Casa/Sobrado |
Isolada |
Fundos |
Qualquer |
0,80 |
|
Casa/Sobrado |
Geminada |
Frente |
Alinhada |
0,70 |
|
Casa/Sobrado |
Geminada |
Frente |
Recuada |
0,80 |
|
Casa/Sobrado |
Geminada |
Fundos |
Qualquer |
0,60 |
|
Casa/Sobrado |
Superposta |
Frente |
Alinhada |
0,80 |
|
Casa/Sobrado |
Superposta |
Frente |
Recuada |
0,90 |
|
Casa/Sobrado |
Superposta |
Fundos |
Qualquer |
0,70 |
|
Casa/Sobrado |
Conjugada |
Frente |
Alinhada |
0,80 |
|
Casa/Sobrado |
Conjugada |
Frente |
Recuada |
0,90 |
|
Casa/Sobrado |
Conjugada |
Fundos |
Qualquer |
0,70 |
|
Apartamento |
Qualquer |
Frente |
Alinhado |
1,00 |
|
Apartamento |
Qualquer |
Frente |
Recuado |
1,00 |
|
Apartamento |
Qualquer |
Fundos |
Qualquer |
0,90 |
|
Loja |
Qualquer |
Frente |
Alinhada |
1,00 |
|
Loja |
Qualquer |
Frente |
Recuada |
1,00 |
|
Loja |
Qualquer |
Fundos |
Qualquer |
1,00 |
|
Telheiro |
Qualquer |
Qualquer |
Qualquer |
1,00 |
|
Galpão |
Qualquer |
Qualquer |
Qualquer |
1,00 |
|
Indústria |
Qualquer |
Qualquer |
Qualquer |
1,00 |
|
Especial |
Qualquer |
Qualquer |
Qualquer |
1,00 |