LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 4 DE ABRIL DE 2008

 

INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

 

CONCEITO, FINALIDADE, PRINCÍPIOS, OBJETIVOS GERAIS E DIRETRIZES

 

CAPÍTULO I

 

DO CONCEITO

 

Art. 1º O Plano Diretor do Município de Vargem Alta é o instrumento global e estratégico de implementação da política municipal de desenvolvimento econômico, social, urbano e ambiental ao Município de Vargem Alta, em consonância com o que dispõe o artigo 182 da Constituição Federal, a Lei 10.257, de 10 de julho de 2001, a Lei estadual 7.943 de 16 de dezembro de 2004 e a Lei Orgânica do Município. Como instrumento global e estratégico da política de desenvolvimento local, é determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam na construção e gestão da cidade.

 

Art. 2º O Plano Diretor abrange a totalidade do território, é o instrumento básico da política de desenvolvimento do Município e integra o processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

 

Parágrafo único - O processo de planejamento deverá considerar também os planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e do desenvolvimento econômico e social, especialmente o Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região de Montanhas do Espírito Santo, incluindo os Comitês de Bacias dos Rios Novo e Itapemirim.

 

CAPITULO II

 

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 3º O Plano Diretor do Município de Vargem Alta rege-se pelos seguintes princípios:

 

I – justiça social e redução das desigualdades sociais e regionais;

 

II – inclusão social, compreendida como garantia do exercício efetivo dos direitos humanos fundamentais e de acesso a bens, serviços e políticas sociais a todos os munícipes;

 

III – direito universal à cidade, compreendendo o direito à terra urbana, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer;

 

IV – realizações das funções sociais da cidade e cumprimento da função social da propriedade rural;

 

V – universalização da mobilidade e acessibilidade;

 

VI – a proteção das áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal;

 

VII – fortalecimento do setor público, recuperação e valorização das funções de planejamento, articulação e controle;

 

VIII – participação da população nos processos de decisão, planejamento, gestão , implementação e controle do desenvolvimento urbano.

 

Art. 4º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos nesta Lei, no mínimo, aos seguintes requisitos:

 

I – o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, o acesso universal aos direitos fundamentais individuais e sociais e ao desenvolvimento econômico e social;

 

II – a compatibilidade do uso da propriedade com a infra-estrutura, equipamentos e serviços públicos disponíveis;

 

III – a compatibilidade do uso da propriedade com a segurança, bem estar e a saúde de seus moradores, usuários e vizinhos.

 

Art. 5º A propriedade urbana cumpre sua função social mediante sua adequação às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas nesta Lei, compreendendo:

 

I – distribuição de usos e intensidade de ocupação do solo de forma equilibrada em relação à infra-estrutura disponível, aos transportes e ao meio ambiente de modo a evitar ociosidade e sobrecarga dos investimentos coletivos;

 

II – a intensificação da ocupação do solo condicionada à ampliação da capacidade de infra-estrutura;

 

III – a melhoria da paisagem urbana, a preservação dos recursos naturais e, em especial, dos mananciais de abastecimento de água do Município;

 

IV – a recuperação de áreas degradadas ou deterioradas visando à melhoria do meio ambiente e das condições de habitabilidade;

 

V – o acesso à moradia digna, com a ampliação da oferta de habitação para as faixas de renda baixa;

 

VI – descentralização das fontes de emprego e o adensamento populacional das regiões com maior índice de oferta de trabalho;

 

VII – a regulamentação do parcelamento, uso e ocupação do solo de modo a ampliar a oferta de habitação para a população de mais baixa renda;

 

VIII – a promoção de sistema de circulação e rede de transporte que assegure acessibilidade satisfatória a todas as regiões da cidade.

 

Art. 6º Para fins estabelecidos no art. 182 da Constituição da República, não cumprem a função social da propriedade urbana, por não atender às exigências de ordenação da cidade, os terrenos, glebas ou lotes totalmente desocupados, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, sendo passíveis, sucessivamente, de parcelamento, edificação e utilização compulsórios, imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo e desapropriação com pagamentos em títulos, com base nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º da Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade.

 

Art. 7º A gestão da política territorial será democrática em sua formulação, execução e acompanhamento, incorporando a participação dos diferentes segmentos da sociedade, por meio de suas entidades e associações representativas.

 

Art. 8º O patrimônio histórico-cultural e as áreas de significado ambiental-ecológico serão protegidos com a adoção de procedimentos de fiscalização, manutenção e qualificação, de modo a que os cidadãos possam deles usufruir sem prejuízo para a coletividade.

 

CAPITULO III

 

DOS OBJETIVOS

 

Art. 9º São objetivos deste Plano Diretor, segundo requisitos estabelecidos pela Lei Orgânica do Município:

 

I – fixação dos critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e o interesse da coletividade;

 

II – ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade interessada;

 

III – definir as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.

 

Art. 10 São objetivos gerais deste Plano Diretor:

 

I – ordenar o uso do solo urbano e rural;

 

II – combater a especulação imobiliária;

 

III – garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização, com a elevação da qualidade de vida, particularmente no que se refere a saúde, educação,

cultura, condições habitacionais e de infra estrutura e serviços públicos, de forma a promover a inclusão social e eliminar as desigualdades;

 

IV – urbanizar adequadamente os vazios urbanos e integrar os territórios da cidade;

 

V – produzir habitação de interesse social – HIS – com qualidade, garantindo o acesso a serviços e equipamentos públicos;

 

VI – recuperar os investimentos do Poder Executivo Municipal que tenham resultado na valorização de imóveis urbanos;

 

VII – induzir a utilização de imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados;

 

VIII – definir áreas adensáveis e não adensáveis de acordo com a capacidade de suporte de infra-estrutura instalada e preservação ambiental;

 

IX – estabelecer parâmetros de ocupação e parcelamento do solo, bem como critérios, para a revisão da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo;

 

X – identificar, preservar e qualificar o patrimônio histórico-cultural, arquitetônico e ambiental-ecológico;

 

XI – implementar áreas de lazer e parques públicos em áreas ociosas;

 

XII – preservar os recursos naturais, especialmente os recursos hídricos;

 

XIII – promover o saneamento ambiental;

 

XIV – criar canais de participação popular na gestão da cidade;

 

XV – promover a reabilitação urbana;

 

XVI – atender às necessidades de transporte e mobilidade da população, promovendo um padrão sustentável, que atenda as necessidades locais e regionais, além de integrar as diversas modalidades disponíveis;

 

XVII – qualificar o espaço viário, a circulação das pessoas e o transporte de bens e mercadorias;

 

XVIII – promover a integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento sócio-econômico no Município;

 

XIX – recuperar a cobertura florestal nativa do Município, compreendendo as áreas de preservação permanente e a reserva legal;

 

XX – descentralizar a gestão e o planejamento públicos de modo a aproximar o cidadão da esfera de poder;

 

XXI – estimular o desenvolvimento das atividades econômicas do setor rural, proporcionando os diversos meios para este fim;

 

XXII – estimular e ordenar a atividade industrial;

 

XXIII – promover a integração e o desenvolvimento do turismo regional, estimulando a criação de um pólo turístico;

 

XXIV – promover a integração regional com políticas voltadas para o transporte público, o saneamento ambiental, a proteção dos recursos hídricos e as bacias hidrográficas;

 

XXV – promover a regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, considerando a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;

 

XXVI – promover audiência do Poder Público Municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;

 

XXVII – simplificar a legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;

 

XXVIII – conceder isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendendo o interesse social.

 

CAPITULO IV

 

DAS DIRETRIZES E ESTRATEGIAS DA POLÍTICA TERRITORIAL

 

Art. 11 Para a consecução dos objetivos gerais, serão adotadas as seguintes diretrizes:

 

I – implantar gradualmente a reforma administrativa, para que se promova a desburocratização dos processos administrativos, integrando os diversos órgãos públicos e priorizando o atendimento adequado aos cidadãos;

 

II – implementar o sistema de informações municipais, para garantir o processo permanente de planejamento e gestão urbana;

 

III – manter o mapeamento do uso do solo do Município com identificação e delimitação das áreas ambientalmente frágeis e daquelas dotadas de potencial de exploração agrícola atualizado periodicamente para que se promova um processo permanente de planejamento ambiental;

 

IV – elaborar Diretrizes Municipais para o Plano Diretor de Desenvolvimento Rural;

 

V – priorizar e implantar programas, projetos e ações estratégicos que atribuam qualidade e modernidade à cidade, fortalecendo a atratividade do turismo com o consequente aumento da oferta de trabalho, emprego e renda;

 

VI – fortalecer a identidade do Município, sua cultura, história, paisagem, inclusive como meio de aumentar atratividade turística;

 

VII – aplicar os instrumentos de gestão da política urbana do Estatuto da Cidade para a implantação de políticas fundiárias e dos programas, projetos e ações estratégicas;

 

VIII – rever, atualizar e aperfeiçoar as Leis que se referem ao uso e ocupação do solo para sua melhor adequação à cidade que se deseja construir com base nesta Lei;

 

IX – priorizar a dinamização das atividades econômicas, estimulando e apoiando vocações como artesanato e turismo;

 

X – ampliar a oferta de espaços públicos qualificados de uso comum do povo, integrados ao ambiente natural, adequados à circulação de pedestres e ao convívio, lazer e cultura da comunidade local, buscando a inserção social e um uso mais qualificado do solo urbano;

 

XI – melhorar a oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;

 

XII – promover a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de desenvolvimento urbano;

 

XIII – recuperar os investimentos do Poder Executivo Municipal de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos.

 

SEÇÃO I

 

DA POLÍTICA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

 

Art. 12 O Poder Executivo Municipal promoverá a ordenação do parcelamento, uso e ocupação do solo de acordo com as seguintes diretrizes básicas:

 

I – planejamento do desenvolvimento, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas de modo a prevenir e corrigir as distorções de crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

 

II – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e outros serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;

 

III – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais tendo em vista o desenvolvimento sócio-econômico sustentável;

 

IV – adoção de padrões de produção e consumo compatíveis com os limites de sustentabilidade ambiental, social e econômica;

 

V – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

 

VI – recuperação dos investimentos do Poder Executivo Municipal de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;

 

VII – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo, e edificação, considerada a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;

 

VIII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico e paisagístico;

 

IX – gestão democrática por meio de participação da população;

 

X – evitar:

a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivo ou inadequado em relação à infra-estrutura urbana;

d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;

e) a retenção especulativa de imóvel urbano que resulte na sua subutilização ou não utilização;

f) deterioração de áreas urbanizadas;

g) a poluição e a degradação ambiental.

 

XI – atendimento de forma suplementar ao disposto na Lei Estadual n. 7.943, de 16 de dezembro de 2004;

 

XII – implementação dos instrumentos para o uso e ocupação do solo;

 

XIII – implementação dos instrumentos para o parcelamento da terra.

 

Art. 13 O Poder Executivo Municipal desenvolverá um plano de ocupação efetiva de áreas loteadas para evitar a ociosidade da infra-estrutura instalada, incentivando a substituição por outros usos nos casos em que esta ocupação seja inviável em articulação com os respectivos proprietários adquirentes de lotes de acordo com as seguintes diretrizes:

 

I – incentivar a ocupação dos lotes vagos com a aplicação dos instrumentos do Estatuto da Cidade de forma e sucessivamente, aplicar a utilização compulsória do lote, o aumento do IPTU progressivo e finalmente a desapropriação do lote caso esse não tenha sido utilizado nos parâmetros da Lei de uso e ocupação do solo;

 

II – Determinar a manutenção dos lotes limpos;

 

III – permitir a abertura de novos loteamentos somente na Área de Consolidação Urbana definida pelo macrozoneamento;

 

IV – criar áreas verdes e de lazer nos bairros consolidados que carecem de espaços com essa característica.

 

Art. 14 O Poder Executivo Municipal promoverá, no prazo de 06 (seis) meses, a revisão da legislação urbanística observando as seguintes diretrizes:

 

I – rever a legislação de parcelamento do solo, código de obras, código de posturas e código tributário e a legislação ambiental para adequar essas Leis às diretrizes desta Lei no Plano Diretor Municipal;

 

II – determinar as zonas nas quais será permitida a verticalização, limitando essas construções de maneira a privilegiar tal ocupação nas áreas mais centrais com contrapartidas que ampliem os espaços de circulação e uso público sem obstruir a paisagem urbana atual, ou seja, criando espaços generosos entre os edifícios;

 

III – desenvolver as diretrizes de ocupação da zona de expansão urbana definidas para nas macrozonas;

 

IV – garantir a reserva de áreas verdes e de lazer na aprovação de novos loteamentos.

 

SEÇÃO II

 

DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO

 

Art. 15 A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados em zonas habitacionais declaradas por Lei como de interesse social – ZHIS consistirá, no mínimo, de:

 

I – vias de circulação;

 

II – escoamento de águas pluviais;

 

III – rede para o abastecimento de água potável;

 

IV – instalações para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar; e

 

V – soluções para a coleta seletiva de lixo.

 

Art. 16 Quanto à habitação de interesse social, o Poder Executivo Municipal implantará programas de acordo com as seguintes diretrizes:

 

I – elaborar e implementar uma política habitacional de interesse social;

 

II – implantar áreas de lazer e preservação na beira dos córregos e monitorar a ocupação a fim de evitar novas ocorrências de ocupações irregulares;

 

III – coibir a ocupação de áreas públicas institucionais, dando-lhes o uso adequado de acordo com a função social da propriedade, de áreas de lazer e preservação, com construções irregulares, dando imediatamente o uso mais adequado a estas áreas;

 

IV – firmar convênio com conselhos de entidades de classe para garantir a qualidade das construções da população de baixa renda mediante a aplicação de um programa de engenharia pública, orientação à população quanto às normas legais de construção de forma a alcançar melhor resultado na qualidade de habitação e na paisagem urbana;

 

V – apoiar e desenvolver programas de cooperativas de habitação popular mediante assessoramento para a obtenção de melhores padrões de assentamento, o aperfeiçoamento técnico de suas equipes e a consecução dos objetivos de proporcionar moradia de qualidade e custo justo;

 

VI – definir zonas de interesse social (ZEIS) para a promoção de habitação de interesse social, reurbanização e regularização fundiária de áreas com moradias precárias ocupadas por população de baixa renda;

 

VII – desenvolver programas de transferência das habitações localizadas em áreas de risco;

 

VIII – desenvolver um programa específico para relocação parcial e requalificação habitacional, urbana e ambiental da população que mora em situação irregular e de risco e as margens das rodovias que cortam o município, com objetivo de garantir melhor qualidade de vida aos moradores e de impedir a contaminação das águas com esgoto doméstico, galinheiros e pocilgas além da recuperação dos mananciais;

 

IX – coibir a ocupação e construção em área de risco e margem de rodovias.

 

SEÇÃO III

 

DA POLÍTICA AMBIENTAL

 

Art. 17 O Poder Executivo Municipal promoverá a valorização, o planejamento a gestão e o controle ambiental de acordo com as seguintes diretrizes:

 

I – adequar a gestão ambiental municipal à legislação estadual e federal;

 

II – considerar o meio ambiente como elemento fundamental do sistema do planejamento e desenvolvimento sustentável do Município, inclusive da área rural;

 

III – criar os instrumentos necessários ao exercício das funções de planejamento, licenciamento, controle e fiscalização de todas as atividades que tenham interferência com o meio ambiente do Município, em especial aquelas geradoras ou potencialmente geradoras de impacto ambiental;

 

IV – rever e aperfeiçoar a legislação ambiental municipal para sua atualização e adequação aos preceitos desta Lei;

 

V – monitorar e controlar o uso dos solos urbano e rural, a poluição do ar, água, solo, dos mananciais e do recurso hídrico, conforme a legislação estadual e federal;

 

VI – mapear as áreas ambientais frágeis, de forma a especificar os usos adequados relativos ao solo, procurando preservar ou restabelecer a vegetação original;

 

VII – delimitar áreas de interesse para preservação e ou conservação ecológica e de proteção aos mananciais de água, criando quando for o caso, Unidades de Conservação de acordo com o SNUC (Sistema Nacional de Áreas Protegidas);

 

VIII – compatibilizar usos e conflitos de interesse nas áreas de preservação ambiental e agrícola, especialmente nas de proteção aos mananciais;

 

IX – desenvolver programa de Educação Ambiental junto às escolas da rede pública e particular;

 

X – apoiar iniciativas particulares de coleta seletiva associada a programas de reciclagem de lixo e fortalecer mecanismos de cooperação entre os Municípios vizinhos e os da Região das Montanhas do Espírito Santo, na busca de solução conjunta para o tratamento e destinação dos resíduos sólidos;

 

XI – criar um sistema municipal de coleta e disposição adequada do entulho, divulgando esses programas de maneira a evitar que o entulho de construções e de poda de vegetação seja disposto irregularmente em terrenos vazios e sítios rurais;

 

XII – desenvolver projeto de reciclagem de entulho para a construção civil, adotando tecnologia já desenvolvida em outros Municípios e possibilitando a redução de custos para os projetos de habitação popular;

 

XIII – para a destinação final de resíduos sólidos será criada uma unidade de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, reciclagem de resíduos domésticos e reciclagem de material orgânico com destino adequado ao lixo tóxico e de risco para a saúde;

 

XIV – preservar as áreas ambientalmente frágeis ocupadas e recuperar as degradadas, especialmente as margens de córregos urbanos, as encostas e as áreas de notável valor paisagístico;

 

XV – aprimorar a legislação para garantir a responsabilidade civil por danos ambientais causados.

 

SEÇÃO IV

 

DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL E PAISAGÍSTICO

 

Art. 18 A Política de Preservação do Patrimônio Histórico Cultural e Paisagístico do Município de Vargem Alta tem por objetivo preservar, qualificar, resgatar e dar utilização social a toda expressão material e imaterial, tomada individual ou em conjunto, desde que portadora de referência à identidade, à ação ou à memória dos diferentes grupos da sociedade.

 

§ 1º Entende-se por patrimônio cultural e material toda e qualquer expressão e transformação de cunho histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico, urbanístico, científico e tecnológico, incluindo as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais.

 

§ 2º Entende-se por patrimônio cultural imaterial todo e qualquer conhecimento e modo de criar, fazer e viver identificados como elemento pertencente à cultura comunitária, tais como as festas, danças, o entretenimento, bem como, as manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas, lúdicas, religiosas, entre outras práticas da vida social.

 

§ 3º Equiparam-se, aos bens referidos neste artigo, os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotadas pela natureza ou agenciados pela indústria humana.

 

Art. 19 A Política de Preservação do Patrimônio Histórico Cultural e Paisagístico terá as seguintes estratégias:

 

I – dar conhecimento aos cidadãos e ser apropriado pela cidade todos os bens de valor cultural;

 

II – garantir o uso adequado das edificações incluídas no patrimônio arquitetônico público ou privado;

 

III – estabelecer e consolidar a gestão participativa do patrimônio cultural;

 

IV – promoção do cadastramento do Patrimônio Histórico-Cultural do Município;

 

V – desenvolver uma política de incentivo à preservação do patrimônio histórico como apoio à atividades culturais e turísticas;

 

VI – estimular usos adequados tanto pelo Poder Público Municipal como por particulares dos imóveis de interesse histórico;

 

VII – dar incentivos fiscais aos proprietários que fizerem a manutenção do patrimônio histórico, enquanto o imóvel estiver em boas condições, nos termos previstos no Código Tributário Municipal, sujeitos à avaliação e fiscalização do Conselho Municipal de Cultura;

 

VIII – elaborar programa de incentivo à manutenção de fachadas dos imóveis de interesse histórico;

 

IX – promover a identificação como de interesse de tombamento ou preservação, o conjunto de bens imóveis existentes em todo o território municipal que seja de interesse público, proteger, preservar e conservar.

 

Art. 20 Os monumentos naturais, as edificações e obras integrantes do patrimônio histórico, cultural e ambiental do Município estão sujeitos aos seguintes graus de proteção:

 

I – tombamento: aplica-se aos monumentos naturais, às edificações e obras que apresentam importância ambiental, paisagística, histórica, científica e sociocultural que possuem características originais, ou com pequenas alterações, porém, sem que haja descaracterização significativa, externa e interna só podendo receber intervenções indispensáveis à sua preservação e proteção;

 

II – preservação: aplica-se às edificações que, por sua importância histórica e sócio-cultural, embora tenham sido descaracterizados, devam ser objeto no seu exterior de restauração total, e no seu interior de adaptação aos novos usos, desde que não prejudiquem seu exterior;

 

III – tutelado: aplica-se aos sítios, às edificações e logradouros vizinhos ou adjacentes aos bens tombados ou preservados, com vistas a manter a integridade arquitetônica e paisagística, do conjunto em que estejam inseridos, sendo que a reforma ou reconstrução deverá manter a mesma volumetria e afastamentos, não podendo descaracterizar ou prejudicar as edificações objeto de proteção integral.

 

Art. 21 Cabe ao Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto, ouvidos os Conselhos Municipais do Plano Diretor e de Cultura, a identificação dos monumentos naturais, edificações e obras integrantes do patrimônio ambiental, histórico e cultural do Município, cuja conservação, proteção e tutelamento seja relevante ao atendimento do interesse público.

 

SEÇÃO V

 

DA POLÍTICA DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA

 

Art. 22 O Poder Executivo Municipal desenvolverá um planejamento que efetive as seguintes diretrizes:

 

I – implementar estudos para o novo sistema viário, a ser regulamentado por projeto de Lei, observando as situações prioritárias dos incisos abaixo;

 

II – melhorar a sinalização e manutenção e acesso aos Distritos e comunidades para viabilizar o escoamento da produção e locomoção da população;

 

III – buscar recursos para viabilizar o asfaltamento das estradas vicinais;

 

IV – promover, por meio de sinalização de trânsito, a ordenação do fluxo de veículos e pedestres nas vias urbanas, incluindo e a delimitação das vagas de estacionamento de veículos, faixas de

travessia, redutores de velocidade e outros meios permitidos por lei;

 

V – conservar as vias públicas em todo o território municipal, mantendo em bom estado as que não estão pavimentadas, incluindo a construção de caixas secas;

 

VI – racionalizar investimentos em infra-estrutura;

 

VII – melhorar as condições de acesso à cidade;

 

VIII – diminuir custos com transporte público;

 

IX – assegurar a participação comunitária no planejamento e na fiscalização dos órgãos gerenciadores e operadores de transporte.

 

Art. 23 O Município de Vargem Alta deverá promover, em conjunto com os Municípios de Cachoeiro de Itapemirim, Alfredo Chaves, Marechal Floriano e Domingos Martins, estudo de viabilidade para a implantação de projeto de revitalização e recuperação da antiga linha ferroviária, para fins de turismo, lazer e preservação do patrimônio histórico e cultural.

 

Art. 24 O Poder Executivo Municipal deverá, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da vigência desta Lei, elaborar o Plano Viário Municipal contendo os projetos básicos de complementação e adequação viária, bem como a definição de alinhamentos para a rede estrutural básica.

 

§ 1º O Plano Viário Municipal estabelecerá, prioritariamente, no prazo de 12 (doze) meses, o traçado da via de contorno da Sede do município, com objetivo de desafogar o trânsito, permitindo o desvio do tráfego pesado.

 

§ 2º Com vistas ao atendimento ao disposto no parágrafo 1o deste artigo, o Poder Executivo providenciará o levantamento topográfico e cadastral da faixa necessária à via de contorno no prazo de 12 (doze) meses a partir da promulgação desta Lei.

 

§ 3o Não serão permitidas novos parcelamentos, construções e acréscimos de edificações na faixa definida no § 1º.

 

§ 4º O Plano Viário Municipal também estabelecerá, no prazo de 12 (doze) meses, o traçado da via de contorno da Sede do Distrito de São José de Fruteiras.

 

Art. 25 O Sistema Municipal de Transportes será constituído pelos seguintes sub-sistemas:

 

I – viário;

 

II – de transporte público de passageiros;

 

III – de transporte de cargas;

 

IV – cicloviário.

 

SEÇÃO VI

 

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

Art. 26 O Poder Executivo Municipal desenvolverá Políticas Públicas que tenham ampla abrangência, de acordo com os incisos:

 

I – da reforma administrativa:

a) adequação das competências institucionais dos órgãos municipais aos objetivos, diretrizes e demais preceitos desta Lei;

b) ampliação e capacitação do quadro de pessoal técnico;

c) implantação e funcionamento dos sistemas de informações municipais.

 

II – do desenvolvimento econômico:

a) fomentar através de incentivos fiscais por prazo determinado, a abertura de comércio e serviços como restaurantes, atividades culturais e outros;

b) investir na manutenção e preservação do patrimônio histórico do Município, que deverá ser identificado para fins de receber incentivos;

c) implementar espaços públicos apropriados ao desenvolvimento de eventos e atividades culturais, bem como a comercialização de produtos da comunidade;

d) promover cursos e oficinas para aprimoramento de artesanato local e desenvolver uma marca de identificação que agregue valor ao produto;

e) incentivar o desenvolvimento de uma culinária local, melhorando a qualidade dos serviços dos restaurantes;

f) dotar o Município de equipamentos de apoio ao turista e a população local, consistindo na implantação de bebedouros, banheiros e bancos com cobertura e pontos de ônibus;

g) criar um sistema de identificação visual de informações sobre locais de turismo que facilite a identificação dos pontos turísticos;

h) criar uma identidade visual para o mobiliário urbano;

i) delimitar áreas para o desenvolvimento de atividades agrícolas, granjeiras e agroindustriais;

j) diversificar a produção agrícola: fruticultura, hortigranjeiros, floricultura;

k) elaborar um plano de desenvolvimento rural;

l) criar programa de estímulo à fixação do homem no campo;

m) criar condições para implantar a “escola família agrícola”, com pedagogia de alternância;

n) facilitar os cursos profissionalizantes para as empresas que demandam mão de obra local mediante convênios com o SINE, SENAC, o SESI/SENAI e outros;

o) criar o centro de requalificação de mão de obra e serviços gerais;

p) criar programa de intercomunicação Empresa/Escola a fim de que alunos que concluam o curso superior tenham uma experiência profissional e possam enquadrar-se mais facilmente no mercado de trabalho;

q) incentivar produção e melhoria do café produzido no Município e da olericultura através de agricultura orgânica;

r) incentivar o desenvolvimento do agroecoturismo;

s) fomentar as atividades rurais no sentido de aumentar a capacidade de estocagem de grãos e granel dentro do Município;

t) incentivar e apoiar as associações de produtores e moradores do Município para viabilizar os projetos desenvolvidos por cada associação de acordo com a sua abrangência.

 

III – do desenvolvimento rural:

a) disciplinar o uso e ocupação na área rural através do mapeamento da sua vocação agrícola, florestal e pecuária;

b) criar o Código de Posturas da área rural, para que as relações de vizinhança sejam orientadas e estabelecidas, garantindo o acesso às propriedades, a manutenção de estradas, a eletrificação das residências e das vias públicas, uso da água, destinação do lixo e esgoto;

c) desenvolver projetos de apoio ao pequeno e médio produtor com programas de desenvolvimento tecnológico para melhor aproveitamento da terra, mediante convênios com as empresas estaduais e federais de pesquisas, universidades e faculdades ligadas ao setor rural e com as faculdades locais;

d) incentivar na área rural o desenvolvimento de projetos aproveitando os recursos naturais, como frutas nativas, plantas medicinais e flores;

e) criar condições para melhorar o desempenho das cooperativas e associações existentes;

f) garantir a preservação de nascentes e o abastecimento e a qualidade da água na zona rural;

g) criar o zoneamento florestal, como forma de ordenar e quantificar o plantio de espécies arbóreas exóticas ou não para o uso comercial;

h) manter o horto municipal, que produzirá muda de espécies nativas e plantas medicinais com o propósito de incentivar o seu uso nas propriedades do Município.

i) conscientizar o homem do campo quanto à necessidade da construção de fossas com filtros para direcionamento dos detritos sanitários.

 

IV – das demais atividades econômicas:

a) incentivar a instalação de indústrias não incômodas na área proposta no macrozoneamento;

b) dar incentivos diferenciados a implantação de microempresas;

c) criar condições para a formalização do trabalho;

d) incentivar a ampliação do pólo industrial de rochas ornamentais.

 

TÍTULO II

 

DO ORDENAMENTO TERRITORIAL

 

CAPITULO I


DO MACROZONEAMENTO e DO ZONEAMENTO

 

Art. 27 O macrozoneamento delimita as grandes macrozonas, cada qual com características próprias, servindo para estabelecer o Zoneamento do Município.

 

Art. 28 O macrozoneamento divide o território de Vargem Alta, considerando:

 

I – a infra-estrutura instalada;

 

II – as características da ocupação urbana e rural;

 

III – a cobertura vegetal;

 

IV – a intenção de implementação de ações de planejamento;

 

V – a identificação e exploração dos potenciais de cada região.

 

Art. 29 O macrozoneamento divide o território do Município em duas Macrozonas:

 

I – Macrozona Urbana e de Expansão Urbana – MUEU e;

 

II – Macrozona Rural e de Proteção Ambiental – MRPA.

 

Art. 30 A Macrozona Urbana e de Expansão Urbana caracteriza-se por áreas dotadas de média ou boa infra-estrutura com alta incidência de usos habitacionais, comércios e prestação de serviços que requeiram uma qualificação urbanística, tendo maior potencialidade para atrair investimentos imobiliários em áreas com vazios urbanos.

 

Art. 31 Na Macrozona Urbana e de Expansão Urbana as ações têm como objetivos:

 

I – estimular a ocupação com a promoção imobiliária, o adensamento populacional e as oportunidades para habitação de interesse social;

 

II – otimizar e ampliar a rede de infra-estrutura urbana e a prestação dos serviços públicos;

 

III – melhorar a relação entre a oferta de emprego e moradia;

 

IV – atrair novos empreendimentos econômicos;

 

V – promover a regularização fundiária e urbanística em geral, com especial destaque aos locais de moradia de população em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

 

Art. 32 A Macrozona Rural e de Proteção Ambiental é composta por áreas com características rurais, existência de pequenas vilas urbanas, baixa densidade populacional, rede precária de infra-estrutura, predominantemente agrícola e que se confunde com áreas verdes de matas, florestas e recursos hídricos. E ainda é área de grande atrativo turístico e de lazer onde se localizam muitos sítios e chácaras para tal fim, além de possuir uma zona especial de interesse turístico e cultural.

 

Art. 33 As ações na Macrozona Rural e de Proteção Ambiental têm como objetivos:

 

I – estimular e preservar a exploração por meio da agricultura, inclusive familiar, a agroindústria, turismo e lazer compatíveis com o desenvolvimento sustentável, a preservação ambiental e com o uso residencial;

 

II – qualificar os assentamentos habitacionais existentes, dotando-os de rede de infra-estrutura urbana;

 

III – preservar os recursos naturais, históricos, culturais e a biodiversidade;

 

IV – fomentar as atividades de pesquisas, eco-turismo e educação ambiental;

 

V – proteger e recuperar a vegetação nativa e dos mananciais;

 

VI – garantir a presença do verde e de espaços vazios na construção da paisagem;

 

VII – possibilitar atividades rurais compatíveis com a proteção ambiental.

 

CAPÍTULO II

 

DAS ZONAS DE USO

 

Art. 34 Para controle do uso e ocupação do solo, as Macrozonas serão divididas em Zonas que serão instituídas a partir de regras gerais e da análise dos impactos sociais, econômicos e geográficos.

 

Art. 35 Na Macrozona Urbana e de Expansão Urbana, as Zonas terão as seguintes denominações e conceitos:

 

I – Zona Residencial é aquela onde prevalece o uso para moradias unifamiliares ou multifamiliares e as atividades de apoio a esse uso, compatíveis entre si;

 

II – Zona Comercial e de Serviços é aquela onde prevalecem as atividades comerciais e de prestação de serviços, classificadas de acordo com as intensidades dessas atividades, admitida a incidência de uso residencial e de atividades econômicas ligadas aos setores primário e secundário;

 

III – Zona de Uso Misto é aquela onde as atividades residenciais, comerciais, de serviços, industriais e agrícolas, compatíveis entre si, coexistem, sem a predominância de qualquer dessas atividades;

 

IV – Zona de Expansão Urbana é aquela propícia ao desenvolvimento da cidade como terrenos não edificados, não utilizados ou subutilizados situados dentro do perímetro urbano.

 

Art. 36 Na Macrozona Rural e de Proteção Ambiental, as Zonas terão as seguintes denominações e conceitos:

 

I – Zona de Desenvolvimento Sustentável – ZDS áreas de produção cafeeira e hortifrutigranjeiros, próprias para o desenvolvimento de políticas voltadas para o apoio ao micro e pequenos proprietários, para garantir a venda e a entrega dos produtos, subsídios para compra de adubos e defensivos, apoio por intermédio de órgãos locais como Secretaria Municipal de Agricultura e INCAPER para capacitar os agricultores no sentido de melhorar a qualidade do produto, agregando valores ao produto final, acesso ao crédito e financiamento para a produção agrícola local;

II – Zona Ambiental – ZAM são áreas públicas ou privadas destinadas à proteção e recuperação da paisagem e do meio ambiente e caracterizam-se por áreas públicas ou privadas, destinadas a proteção ambiental, como topos de morros, áreas com declividade maior que 45%, nascentes, margens de cursos d’água e fragmentos florestais em estágio médio e avançado de regeneração, áreas de várzeas, que estão sob a proteção legal do Código Florestal e de Leis estaduais, ou aquelas demarcadas para estabelecimento de corredores verdes, não apenas restrita ao maciço florestal, criando um ambiente de preservação contínuo e coerente, que ajuda a reprodução da fauna e flora.

 

Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 2 (dois) anos, regulamentará as Zonas Agrícola e Ambiental, a partir de mapeamento e cartografia, estudos e levantamentos ambientais, cadastros e censo rural.

 

CAPÍTULO III

 

DAS ZONAS ESPECIAIS

 

Art. 37 As zonas especiais compreendem as áreas que exigem tratamento diferenciado na definição de parâmetros reguladores de uso e ocupação do solo, a serem definidas em Leis específicas, englobadas ou separadamente, em face ä dinâmica do desenvolvimento da cidade e classificam-se em:

 

I – Zona Especial de Interesse Social – ZEIS;

 

II – Zona Especial de Interesse Turístico e Cultural – ZEITC;

 

III – Zona Especial de Interesse Industrial – ZEII;

 

IV – Zona Especial de Interesse Público – ZEIP;

 

V – Zona Especial de Interesse Ambiental – ZEIA;

 

VI – Zona Especial de Interesse Urbanístico – ZEIU.

 

§ 1º Outras zonas especiais poderão ser criadas no Município após a realização de estudos que comprovem a sua necessidade e, consequentemente, o interesse público.

 

§ 2º Os estudos mencionados no parágrafo anterior deverão ser submetidos ä apreciação e aprovação do Conselho do Plano Diretor Municipal.

 

Art. 38 As Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS compõem-se de áreas onde é necessário promover a regularização urbanística e fundiária de assentamentos habitacionais com população de baixa renda, existentes e consolidados, bem como de áreas livres que possibilitem o desenvolvimento de programas habitacionais de interesse social.

 

§ 1º As ZEIS classificam-se em:

 

I – ZEIS-A - assentamentos habitacionais consolidados, surgidos espontaneamente e ocupados sem título de propriedade por população em situação de vulnerabilidade socioeconômica, carentes de infra-estrutura urbana em localização exposta a risco de desmoronamento, deslizamento, enchentes ou degradação do meio ambiente;

 

II – ZEIS-L - áreas de loteamentos irregulares ou clandestinos consolidados;

 

III – ZEIS-G - áreas livres ou glebas de terra não utilizadas, não edificadas ou subutilizadas, adequadas a implantação de programas habitacionais de interesse social.

 

§ 2º A lei determinará as áreas a serem consideradas nas situações do § 1º.

 

Art. 39 As Zonas Especiais de Interesse Turístico e Cultural - ZEITC constituem-se de áreas públicas ou privadas de interesse especial para preservação do patrimônio histórico, paisagístico, cultural e turístico, localizadas em areas urbanas e rural, destinadas ao lazer e a promoção de eventos esportivos, artísticos e culturais, e desenvolvimento das atividades comerciais e de prestação de serviços, por intermédio das seguintes diretrizes:

 

I – requalificação urbanística e ambiental;

 

II – incentivo a atividades culturais e de lazer;

 

III – proteção do patrimônio cultural.

 

Parágrafo único - A lei determinará as áreas a serem consideradas nas situações elencadas no caput desse artigo.

 

Art. 40 Zona Especial de Interesse Industrial – ZEII – caracteriza-se por compreender área para implantação de indústrias de pequeno e médio porte além de serviços que causem impacto ambiental como as oficinas mecânicas, serralherias e marcenarias, observando as exigências da legislação ambiental.

 

§ 1º A lei determinará as áreas a serem consideradas nas situações elencadas no caput desse artigo.

 

§ 2° Nas localidades mencionadas no parágrafo anterior e nas demais localidades do município, mediante prévia análise dos órgãos competentes, poderão ser instaladas indústrias, comércios e serviços que não causem poluição ou danos ao meio ambiente.

 

Art. 41 Zona Especial de Interesse Público – ZEIP - área em que o Poder Executivo Municipal tiver interesse em implantar equipamento e serviços públicos.

 

Parágrafo único A lei determinará as áreas a serem consideradas nas situações elencadas no caput desse artigo.

 

Art. 42 Zonas Especiais de Interesse Ambiental – ZEIA - são áreas públicas ou privadas destinadas à proteção e recuperação da paisagem e do meio ambiente e caracterizam-se por:

 

I – áreas verdes públicas, cujas funções são proteger as características ambientais existentes e oferecer espaços públicos adequados e qualificados ao lazer da população;

 

II – áreas públicas ou privadas, destinadas a proteção ambiental, como topos de morros, áreas com declividade maior que 45%, nascentes, margens de cursos d’água e fragmentos florestais em estágio médio e avançado de regeneração, áreas de várzeas, que estão sob a proteção legal do Código Florestal e de Leis estaduais, ou aquelas demarcadas para estabelecimento de corredores verdes, não apenas restrita ao maciço florestal, criando um ambiente de preservação contínuo e coerente, que ajuda a reprodução da fauna e flora;

 

III – áreas públicas ou privadas, em situação de degradação ambiental, que necessitam projeto específico para recuperação no sentido de melhorar seu desempenho ambiental, como a recomposição florestal, a implantação de corredores de fauna, manejo de matas ciliares, o desassoreamento de cursos d’água, a descontaminação de solos, a estabilização de encostas, a remoção dos riscos ambientais.

 

Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 02 (dois) anos, demarcará as áreas a serem consideradas Zonas Especiais de Interesse Ambiental, a partir de estudos e levantamentos ambientais.

 

Art. 43 Zonas Especiais de Interesse Urbanístico – ZEIU são formadas por núcleos urbanos localizados na Macrozona Rural e de Proteção Ambiental e caracterizam-se por:

 

I – vilas e povoados a serem regulamentadas por Lei municipal, especialmente quanto à delimitação do perímetro urbano, e estabelecimento de regras de uso, ocupação e parcelamento do solo;

 

II – loteamentos irregulares de média e alta renda, já consolidados ou em consolidação, a serem regulamentados por Lei municipal, especialmente quanto aos critérios para regularização fundiária, proteção ambiental, implantação de infra-estrutura mínima, com estabelecimento de responsabilidades pela regularização física e legal, e utilização de instrumentos como Termo de Ajuste de Conduta.

 

Parágrafo único - O Poder Público Municipal, no prazo máximo de 02 (dois) anos, contados a partir da promulgação desta Lei, estabelecerá as áreas destinadas à implantação das ZEIU’s.

              

TITULO III

 

DO USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO

 

CAPÍTULO I

 

DOS PARAMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO

 

Art. 44 São índices e parâmetros urbanísticos reguladores da ocupação do solo:

 

I – para terrenos:

a) dimensões do lote (testadas, divisa e áreas );

b) recuos, investiduras e limites de profundidade.

 

II – para edificações:

a) afastamento das edificações e entre edificações;

b) altura máxima das edificações e/ou número máximo de pavimentos (gabarito);

c) Área Total das Edificações – ATE, para determinação da área máxima de construção das edificações, a ser definida pelo valor resultante da multiplicação do Índice de Aproveitamento da Área – IAA estabelecido para o local pela área do terreno;

d) taxa de ocupação;

e) dimensões máximas da projeção das edificações;

f) área mínima da unidade;

g) número de vagas para estacionamento;

h) limite de implantação das edificações, decorrentes das características dimensionais, geológicas e de relevo do terreno;

i) taxa de permeabilidade do solo;

j) varandas e saliências;

k) coberturas;

l) pilotis.

 

SEÇÃO I

 

DAS CONDIÇÕES DAS EDIFICAÇÕES

 

Art. 45 Para os fins deste Plano Diretor consideram-se:

 

I – edificação afastada das divisas é aquela que tem o afastamento mínimo frontal fixado pelo artigo 46, e os afastamentos mínimos laterais e de fundos fixados pelo artigo 47;

          

II - edificação não afastada das divisas é aquela não compreendida na definição do inciso I.

 

Art. 46 Todas as edificações em novos loteamentos terão afastamento frontal mínimo de 3,00m (três metros), em relação ao alinhamento do logradouro.

 

Art. 47 Em novos loteamentos, os afastamentos laterais e de fundos da edificação em relação às divisas do lote serão equivalentes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 58/2021)

 

I – laterais mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros); (Redação dada pela Lei Complementar nº 58/2021)

 

II – fundos mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros). (Redação dada pela Lei Complementar nº 58/2021)

 

Parágrafo único. É permitida a construção do pavimento térreo destinado ao comércio ou a garagens sem a observância do afastamento disposto no inciso I, desde que os demais pavimentos observem o distanciamento previsto em ambas as laterais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 58/2021)                                                                                                                             

         

Art. 48 As edificações terão um número máximo de 06 (seis) pavimentos respeitando a altura máxima de 24,00m (vinte e quatro metros), computados o aproveitamento de 50 (cinquenta) por cento da laje de cobertura do sexto pavimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58/2021)

 

§ 1º A laje de cobertura do sexto pavimento poderá ser utilizada em 50% (cinquenta por cento) de sua área total para edificações, não computados os reservatórios de água. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 58/2021)

 

§ 2º É obrigatória a presença de elevador nas edificações que contarem com número superior a 04 (quatro) pavimentos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 58/2021)

 

§ 3º Só será permitida a construção de edificações com mais de 04 (quatro) pavimentos nos lotes cuja área seja de no mínimo 600m2, obedecendo-se, ainda, o distanciamento mínimo frontal de 5 metros. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 58/2021)

 

Art. 49 A área da projeção horizontal da Edificação, será calculada segundo a fórmula (ATE = IAA x S), onde ATE é a Área Total da Edificação, IAA é o Índice de Aproveitamento da Área e S a área do lote.

 

Art. 50 As edificações, nos lotes, respeitarão as taxas de ocupação de 60% (sessenta por cento) da área do lote.

 

Art. 51 As dimensões da projeção horizontal das edificações não poderão exceder ao limite de profundidade de 30,00m (trinta metros).

 

Art. 52 A área mínima útil das unidades residenciais será de 40,00m² (quarenta metros quadrados).

 

Parágrafo único - Nas Habitações de Interesse Social – HIS situadas nas Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, a área mínima útil das unidades residenciais será de 30,00m² (trinta metros quadrados).

 

Art. 53 Os locais para estacionamento ou guarda de veículos poderão ser cobertos ou descobertos, não sendo computados na ATE.

 

Parágrafo único - Os locais para estacionamento não poderão ocupar as áreas de afastamento frontal mínimo.

 

Art. 54 O dimensionamento de vagas para veículos será exigido na proporção de 2 (duas) vagas naquelas unidades com tamanho superior a 80m² e 1 (vaga) naquelas inferiores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58/2021)

 

Parágrafo único. As vagas deverão ocupar um retângulo, desenhado em planta, de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) x 6,00m (seis metros). (Redação dada pela Lei Complementar nº 58/2021)

 

Art. 55 As edificações situadas em terrenos de encostas, cuja inclinação seja superior a 30% (trinta por cento) serão limitadas pelas seguintes condições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 58/2021)

 

I – nos lotes em declive em relação ao logradouro é permitido somente 04 (quatro) pavimentos acima do nível do meio-fio; (Redação dada pela Lei Complementar nº 58/2021)

          

II – o piso da edificação em nível inferior deverá distar, no máximo 5,00m (cinco metros) do terreno natural, em qualquer ponto, e a estrutura aparente da edificação, justificada pela declividade do terreno, não poderá ser fechada nem apresentar lajes de piso nas vigas de contravento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 58/2021)

 

Art. 56 Para garantia da permeabilidade do solo, 10% (dez por cento) da área do lote deverá ficar livre de pavimentação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58/2021)

 

Parágrafo único. Nos lotes com declividade superior a 30% (trinta por cento) a taxa de permeabilidade será de 30% (trinta por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 58/2021)

 

Art. 57 As fachadas poderão apresentar, balanceadas sobre os afastamentos mínimo frontal, laterais e de fundos, acima do pavimento térreo, saliências destinadas a elementos estruturais, quebra-sóis, sacadas, jardineiras e à colocação de aparelhos de ar condicionado, desde que as mesmas não ultrapassem a profundidade de 0,40 m (quarenta centímetros) se contínuas ao longo da fachada e de 0,80 m (oitenta centímetros) se descontínuas, não sendo computadas na ATE.

 

Art. 58 Será tolerada a existência de varandas abertas nas unidades residenciais, balanceadas sobre o espaço aéreo correspondente ao afastamento frontal mínimo, acima do pavimento térreo, com a profundidade nunca superior a 2,00m (dois metros). (Redação dada pela Lei Complementar nº 58/2021)

 

Parágrafo único - É tolerada, também, a existência de varandas abertas balanceadas sobre a área de fundos do lote, com profundidade nunca superior a 2,00m (dois metros) e não computadas na ATE. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 58/2021)

 

 Art. 59 É permitido o aproveitamento da cobertura do último pavimento das edificações, a ser computado na ATE, conforme consta do artigo 48, obedecidas as seguintes condições:

 

I – ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da área do pavimento imediatamente inferior;

          

II – afastamento mínimo obrigatório de 3,00 m (três metros) do plano da fachada voltada para a testada do lote, excluída a varanda. Nas edificações afastadas das divisas será obrigatório um afastamento mínimo de 1,00 m (um metro) das demais fachadas.

 

Art. 60 As edificações poderão apresentar pavimento térreo em pilotis aberto, não sendo considerado no número de pavimentos da edificação nem contado para efeito da ATE.

 

Parágrafo único - O pavimento aberto em pilotis, não será considerado no número de pavimentos desde que apresente somente hall de acesso, escadas, elevadores, pequenos depósitos, medidores, residência para porteiro com área útil máxima de 30,00m² (trinta metros quadrados) e local para estacionamento, não sendo em permitido em tempo algum o seu fechamento.

 

CAPÍTULO II

 

DO USO DO SOLO

 

SEÇÃO I

 

DOS USOS GERADORES DE INCOMODIDADES

 

Art. 61 Considera-se incomodidade o estado de desacordo de uso ou atividade com os condicionantes locais, causando reação adversa sobre a vizinhança, tendo em vista suas estruturas físicas e vivências sociais.

 

Art. 62 Os fatores de incomodidades a que se refere o artigo anterior, para as finalidades desta Lei, definem-se na seguinte conformidade:

 

I – poluição sonora: geração de impacto causada pelo uso de máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares no entorno;

          

II – poluição atmosférica: lançamento na atmosfera de matéria ou energia provenientes dos processos de produção ou transformação;

          

III – poluição hídrica: lançamento de efluentes que alterem a qualidade da rede hidrográfica ou a integridade do sistema coletor de esgotos;

          

IV – geração de resíduos sólidos: produção, manipulação ou estocagem de resíduos sólidos, com riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública;

          

V – poluição visual: edificações civis ou peças de publicidade, que geram impacto visual negativo, pelo seu porte, modo construtivo e localização;

          

VI – vibração: impacto provocado pelo uso de máquinas ou equipamentos que produzam choques repetitivos ou vibração sensível.

 

Art. 63. Os usos e as atividades serão enquadrados nos níveis de incomodidade, referidos no artigo anterior, conforme segue:

 

I – não-incômodos – o uso residencial e as categorias de uso não-residencial que não interfiram negativamente no meio ambiente, tais como hospedagem, moradias, e similares;

          

II – incômodos nível 1a – categorias de uso não residencial compatíveis com o uso residencial na área urbana, uso institucional, serviços de saúde, restaurantes, comércio e serviço de uso local, pesquisa e educação, e similares;

          

III – incômodos nível 1b – categorias de uso não-residencial compatíveis com o uso rural, uso institucional, serviços de saúde, restaurantes, comércio e serviço de uso local, hospedagem e moradias, pesquisa e educação ambiental, manejo sustentável, eco-turismo, centros de convenções, e similares;

          

IV – incômodos nível 2 – o uso não residencial, cujo nível de incomodidade permite sua instalação nas proximidades do uso residencial, comércio e serviço especializado, oficinas mecânicas, serralherias, supermercados, shopping, indústrias não poluentes de pequeno porte, centros de convenções, atividades sujeitas a EIV;

          

V – incômodos nível 3 – o uso industrial e correlatos, cujas atividades apresentam níveis de incomodidade e nocividade incompatíveis com o uso residencial, não possível de se instalar nas Zonas Especiais de interesse ambiental e Zonas Especiais de interesse turístico.

 

Parágrafo único - As atividades incômodas nível 2 e 3, relacionadas no artigo anterior, somente podem se instalar após análise e aprovação do Conselho do PDM.- Plano Diretor Municipal.

 

Art. 64 A definição do local de instalação das atividades incômodas, relacionadas no artigo anterior, serão definidas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo.

 

Art. 65 O Poder Executivo Municipal elaborará por meio de Lei específica, amparada na legislação estadual e federal, os parâmetros para enquadramento dos fatores de incomodidade na forma do já estabelecido.

 

Art. 66 A análise técnica do nível de incomodidade não dispensa o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o licenciamento ambiental, nos casos que a Lei os exigir.

 

SEÇÃO II

 

DOS USOS GERADORES DE IMPACTO À VIZINHANÇA E DOS EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO

 

Art. 67 São considerados, para efeito desta Lei, usos geradores de impacto à vizinhança aquilo que possa vir a causar alteração significativa no ambiente natural ou construído, ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura básica e sistema viário instalados em empreendimentos públicos ou privados.

 

Art. 68 São considerados empreendimentos de impacto, sujeitos à análise especial pela prefeitura quanto à geração de impacto:

 

I – as edificações não residenciais com área construída igual ou superior a 500 metros quadrados;

 

II – os empreendimentos residenciais com mais de 10 unidades habitacionais;

 

III – os loteamentos, desmembramentos e condomínios situados em terreno com área igual ou superior a 10 mil metros quadrados.

 

Parágrafo único - A aprovação dos Empreendimentos de Impacto previstos nos incisos I e II e III está condicionada a parecer favorável do Conselho Municipal do Plano Diretor.

 

Art. 69 São considerados Empreendimentos de Impacto, sujeitos à apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança:

 

I – centros comerciais e de serviços, com área superior a 1.500 m² (hum mil e quinhentos metros quadrados);

 

II – centrais de carga;

 

III – centrais de abastecimento;

 

IV – terminais de transporte;

 

V – transportadoras;

 

VI – garagens de veículos de transporte de passageiros;

 

VII – cemitérios;

 

VIII – presídios;

 

IX – postos de serviço com venda de combustível;

 

X – depósitos de gás liquefeito de petróleo (GLP);

 

XI – depósitos de inflamáveis, tóxicos e equiparáveis;

 

XII – supermercados e hipermercados com área superior a 800 m² (oitocentos metros quadrados);

 

XIII – casas de espetáculos;

 

XIV – estações de rádio-base;

 

XV – locais de atividades geradoras de poluição sonora.

 

Art. 70 A instalação de Empreendimentos de Impacto no Município é condicionada à aprovação, pelo Poder Executivo, do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), conforme disposto nesta Lei.

 

CAPÍTULO III

 

DA EXPANSÃO URBANA, DO USO E PARCELAMENTO DO SOLO

 

Art. 71 Serão considerados como espaços naturais de desenvolvimento da cidade os terrenos não edificados, não utilizados ou subutilizados situados dentro do perímetro urbano, especialmente aqueles localizados na Macrozona Urbana, e na Macrozona Rural e de Proteção Ambiental com o objetivo de promover a racional utilização de terra urbana e do seu aproveitamento em densidades populacionais adequadas e condizentes coma infra-estrutura instalada.

 

Art. 72 A incorporação de novas áreas ao perímetro urbano do Município dependerá da realização de estudos que comprovem a impossibilidade de expansão dentro de seu perímetro atual ou a conveniência de sua expansão para além dele, considerando no mínimo:

 

I – a capacidade de expansão das redes de infra-estrutura e saneamento, da coleta e destinação de lixo e resíduos em geral;

 

II – os impactos de expansão urbana sobre o sistema de drenagem natural das águas e o meio ambiente adequado;

 

III – a expansão, integração, e regularidade dos transportes coletivos.

 

Parágrafo único - Os estudos mencionados no caput deverão ser submetidos à apreciação e aprovação do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 73 Nos casos de grandes empreendimentos habitacionais, industriais ou comerciais, a licença para construir será concedida, se for verificada a existência de infra-estrutura, equipamentos urbanos e comunitários suficientes na região do empreendimento, ou se o empreendedor se comprometer a realizá-los simultaneamente às obras do empreendimento, por si ou em acordo com o Poder Público Municipal.

 

Art. 74 O Poder Executivo Municipal, desde que haja legislação, poderá transferir seu imóvel a particular para que este, em consórcio imobiliário, realize empreendimento habitacional de interesse social, repassando ao poder público como pagamento pelo imóvel, unidades habitacionais devidamente urbanizadas ou edificadas quando do término das obras, desde que assegurando o necessário uso institucional ou lazer previstos no projeto urbano.

 

SEÇÃO I

 

DO PARCELAMENTO DO SOLO

 

Art. 75 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, ou de expansão urbana delimitadas pela Lei municipal de perímetro urbano.

 

Art. 76 Não será permitido o parcelamento do solo:

 

I – em terrenos alagadiços ou sujeitos à inundação antes das providências que assegurem o escoamento das águas e salvo parecer favorável do órgão estadual de conservação e proteção do meio ambiente;

 

II – em terrenos que tenham sido aterrados com lixo ou material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

 

III – em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

 

IV – em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até sua correção;

 

V – em unidades de conservação e em áreas de preservação permanente, definidas em legislação federal, estadual e municipal, salvo parecer favorável do órgão estadual de conservação e proteção ao meio ambiente;

 

VI – em terrenos que não tenham acesso à via ou logradouros públicos;

 

VII – em sítios arqueológicos definidos em legislação federal, estadual ou municipal;

 

VIII – em terrenos situados fora do alcance das redes públicas de abastecimento de água potável e de energia elétrica, salvo se atendidas as exigências específicas dos órgãos competentes;

 

IX – onde mais de 30% (trinta por cento) da área da gleba tenha declividade superior a 35% (trinta e cinco por cento).

 

Art. 77 Na implantação do loteamento, é obrigatória a instalação das seguintes infra-estruturas urbanas:

 

I – sistema de coleta, tratamento e disposição de esgoto sanitário;

 

II – sistema de escoamento das águas pluviais;

 

III – sistema de abastecimento de água potável;

 

IV – rede de energia elétrica;

 

V – vias de circulação pavimentadas.

 

Parágrafo único - É de responsabilidade exclusiva do proprietário a execução de todas as obras referidas neste artigo, constantes dos projetos aprovados, as quais serão fiscalizadas pelos órgãos técnicos municipais.

 

Art. 78 Nos novos parcelamentos a serem aprovados no Município deverão ser considerados os seguintes critérios para análise e aprovação: (Redação dada pela Lei Complementar nº 58/2021)

 

I – o traçado das vias do loteamento deverão adaptar-se à topografia do terreno e deverão ter declividade máxima de 30% (trinta por cento); (Redação dada pela Lei Complementar nº 58/2021)

 

II – as áreas de preservação permanente, às margens dos cursos d’água atenderão o disposto na legislação federal, não sendo possível a edificação;

 

III – o Poder Executivo Municipal exigirá uma quantidade de lotes para construção de equipamentos públicos, sendo que a mesma não poderá ser inferior a 5% da área da gleba;

 

IV – loteamentos ás margens de rodovias deverão obrigatoriamente prever vias paralelas as mesmas;

 

V – o loteamento ou desdobramento não poderá resultar em terreno encravado, sem saída direta para via ou logradouro público;

 

VI – ao longo das faixas de domínio público das rodovias municipais, ferrovias, linha de transmissão de energia elétrica de alta tensão e dutos, será obrigatória a reserva de um faixa “non aedificand” de 15,00 m (quinze metros) de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.

 

Art. 79 Na elaboração e aprovação do projeto de novos parcelamentos serão obedecidas as seguintes proporções entre a área dos lotes e declividade: (Redação dada pela Lei Complementar nº 58/2021)

 

I – entre zero e 30% (trinta por cento) de declividade - lotes com área mínima de 300,00 m²; (trezentos metros quadrados) e testada mínima de 12,00m (doze metros) na Macrozona Urbana; (Redação dada pela Lei Complementar nº 58/2021)

 

II – entre 30% (trinta por cento) e 45% (quarenta e cinco por cento) de declividade - lotes com área mínima de 450,00m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) e testada mínima de 15,00m (quinze metros) na Macrozona Urbana; (Redação dada pela Lei Complementar nº 58/2021)

 

III – acima de 45% (quarenta e cinco por cento) até o limite máximo de 60% (sessenta por cento) - lotes com área mínima de 600,00m² (seiscentos metros quadrados) e testada mínima de 20,00m (vinte metros); (Redação dada pela Lei Complementar nº 58/2021)

 

IV - Os lotes entre 30% (trinta por cento) e 60% (sessenta por cento) de declividade deverão obedecer ao Incremento de Índices Urbanísticos para Parcelamento em função da Declividade, que determina o fator de acréscimo de áreas e testadas mínimas, conforme abaixo: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 58/2021)

 

(incluído pela Lei Complementar nº 58/2021)

Índices urbanísticos

Incremento de Declividade

30% a 45%

45% a 60%

Fator de acréscimo de área

1,5

2,0

 

§ 1º Nas Habitações de Interesse Social – HIS a serem construídas nas Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, o lote mínimo permitido terá área de 125,00m² (cento e vinte e metros quadrados) e testada mínima de 8,00 m (oito metros ).

           

§ 2º O desmembramento ou fracionamento de lotes só será permitido até o lote mínimo proposto neste artigo.

 

Art. 80.  Na elaboração e aprovação do projeto de novos parcelamentos serão obedecidas as seguintes proporções entre a área dos lotes e a proximidade com cursos d’água, mantendo-se a Área de Proteção Permanente definida por Lei federal:

 

I – entre zero e 50,00m (cinquenta metros) da margem do curso d’água, lotes com área mínima de 600,00m² (seiscentos metros quadrados);

 

II – com mais de 50,00m (cinquenta metros) da margem do curso d’água, lotes com dimensão mínima de 300,00m² (trezentos metros quadrados).

 

Parágrafo único - As Áreas de Preservação Permanente (APPS) são áreas cuja cobertura vegetal nativa deve ser obrigatoriamente mantida pra preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

 

Art. 81  Na elaboração e aprovação do projeto de novos parcelamentos serão obedecidas as seguintes proporções entre a área dos lotes e disponibilidade de áreas verdes:

 

I – parcelamentos contendo lotes com área de até 300,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados) deverão destinar 20% (vinte por cento) da área para espaços verdes públicos (largos, praças e parques);

 

II – parcelamentos contendo lotes com área entre 301,00m² (trezentos e um metros quadrados) e 600,00m² (seiscentos metros quadrados) deverão destinar 15% (quinze por cento) da área para espaços verdes públicos (largos, praças e parques);

 

III – parcelamentos contendo lotes com área acima de 601,00m² (seiscentos e um metros quadrados) deverão destinar 10% (dez por cento) da área para espaços verdes públicos (largos, praças e parques).

 

Parágrafo único - A área destinada para espaços verdes públicos deverá ser de fácil acesso à população residente no loteamento, preferencialmente posicionada geometricamente no centro do loteamento e com frente para logradouro público existente ou projetado.

 

 Art. 82 Na elaboração e aprovação do projeto de novos parcelamentos serão obedecidas as seguintes proporções entre a área dos lotes, uso e dimensão mínima de caixa de rua (calçada mais leito carroçável mais canteiros, quando houver: (Redação dada pela Lei Complementar nº 58/2021)

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 58/2021)

Áreas

Industrial

cx rua (m)

Industrial

Calçada (m)

Comercial

cx rua (m)

Comercial calçada (m)

Residencial

cx rua (m)

Residencial calçada (m)

Até 300,00m²

 

15

 

03

 

15

 

03

 

11

 

03

De 300,01m² 450,00m²

 

15

 

03

 

15

 

03

 

10

 

03

Acima de 450,00 m²

 

15

 

03

 

15

 

03

 

10

 

03

 

Art. 83 Na elaboração e aprovação do projeto de novos parcelamentos serão obedecidas as seguintes proporções entre a área dos lotes e a obrigatoriedade de arborização urbana:

 

I – parcelamentos contendo lotes com área de até 300,00m² (trezentos metros quadrados) deverão arborizar, no mínimo 50% (cinquenta por cento) das vias;

 

II – parcelamento contendo lotes com área entre 301,00m² (trezentos e um metros quadrados) e 600,00m² (seiscentos metros quadrados) deverão arborizar no mínimo, 40% (quarenta por cento) das vias;

 

III – parcelamentos contendo lotes com dimensão acima de 601,00m² (seiscentos e um metros quadrados) deverão arborizar, no mínimo 30% (trinta por cento) das vias.

 
Art. 84 Os projetos para regularização fundiária nas ZEIS ficam dispensados das exigências urbanísticas para loteamento estabelecidas nesta Lei, devendo ser devidamente aprovados pelo órgão técnico municipal competente.

 

CAPITULO IV

 

DOS CONDOMÍNIOS

 

Art. 85 Poderão ser aprovados condomínios nas macrozonas, a critério do Poder Executivo Municipal e aprovados pelo Conselho Municipal do Plano Diretor, conforme disposto nos artigos 92, 93, 94 e 95 e, de acordo com a Lei Federal n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

 

Art. 86 Os condomínios residenciais localizados na Macrozona Urbana e de Expansão Urbana em lote com área máxima de 10.000m² (dez mil metros quadrados) deverão obedecer aos parâmetros fixados para a zona de uso, de acordo com esta Lei.

 

Parágrafo único - Os condomínios residenciais unifamiliares deverão ter 25% (vinte e cinco por cento) de área livre e os residenciais multifamiliares deverão ter 30% (trinta por cento) de área livre para uso comum dos condôminos.

 

Art. 87. Os condomínios situados na Macrozona Rural e de Proteção Ambiental, terão área bruta mínima equivalente ao Módulo Rural, estabelecido pelo INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e deverão obedecer aos seguintes parâmetros:

 

I – densidade máxima de ocupação de 1 (uma) unidade condominial para cada 10.000m² (dez mil metros quadrados) da área total bruta da gleba;

 

II – taxa de ocupação = 10 % (dez por cento);

 

III – I.A.A. – Índice de Aproveitamento da Área = 0,2;

 

IV – gabarito = 2 (dois) pavimentos;

 

V – altura máxima = 9,00 m (nove metros).

 

Parágrafo único - O traçado das vias condominiais deverão adaptar-se à topografia do terreno e deverão ter declividade máxima 15% (quinze por cento).

 

Art. 88 Os condomínios deverão executar e dar manutenção no mínimo as seguintes obras de infra-estrutura:

 

I – sistema de coleta, tratamento e disposição de esgoto sanitário;

 

II – sistema de escoamento das águas pluviais;

 

III – sistema de abastecimento de água potável;

 

IV – rede de energia elétrica e iluminação das vias de circulação;

 

V – vias de circulação;

 

VI – arborização.

 

Parágrafo único - Caberá ao condomínio arcar com qualquer ônus proveniente dos danos ambientais causados pela deficiência das obras de infra-estrutura acima especificadas.

 

Art. 89 Não será permitida a implantação de condomínios:

 

I – em terrenos alagadiços ou sujeitos à inundação salvo parecer favorável do órgão de conservação e proteção ao meio ambiente;

 

II – em terrenos que tenham sido aterrados com lixo ou material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

 

III – em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

 

IV – em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até sua correção;

 

V – em unidades de conservação de proteção integral e em áreas de preservação permanente, definidas em legislação federal, estadual e municipal, salvo parecer favorável dos órgãos de conservação e proteção ao meio ambiente;

 

VI – em terrenos que não tenham acesso à via ou logradouros públicos;

 

VII – em sítios arqueológicos definidos em legislação federal, estadual ou municipal.

 

TÍTULO IV

 

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA

 

Art. 90 Para a promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento urbano, serão adotados, dentre outros, os seguintes instrumentos de política urbana;

 

I – instrumentos de planejamento:

a) Plano Plurianual;

b) Lei de Diretrizes Orçamentárias;

c) Lei de Orçamento Anual;

d) Lei de Uso e Ocupação do Solo;

e) Lei de Parcelamento do Solo;

f) planos de desenvolvimento econômico e social;

g) planos, programas e projetos setoriais;

h) programas e projetos especiais de urbanização;

i) instituição de unidades de conservação;

j) zoneamento ambiental;

k) Código Municipal do Meio Ambiente.

 

II – instrumentos jurídicos e urbanísticos:

a) Parcelamento, Edificação ou Utilização compulsórios;

b) IPTU Progressivo no Tempo;

c) Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;

d) Zonas Especiais de interesse social;

e) Outorga Onerosa do Direito de Construir;

f) Transferência do Direito de Construir;

g) Consórcio Imobiliário;

h) Direito de Preferência;

i) Direito de Superfície;

j) Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV);

k) Licenciamento Ambiental;

l) Tombamento;

m) Desapropriação;

n) Compensação Ambiental.

 

III – instrumentos de regularização fundiária:

a) concessão de direito real de uso;

b) concessão de uso especial para fins de moradia;

c) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos, especialmente na propositura de ações de usucapião.

 

IV – instrumentos tributários e financeiros:

a) tributos municipais diversos;

b) taxas e tarifas públicas específicas;

c) contribuição de melhoria;

d) incentivos e benefícios fiscais.

 

V – instrumentos jurídico-administrativos:

a) Servidão Administrativa e limitações administrativas;

b) Concessão, Permissão ou Autorização de uso de bens públicos municipais;

c) Contratos de concessão dos serviços públicos urbanos;

d) Contratos de gestão com concessionária pública municipal de serviços urbanos;

e) Convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional;

f) Termo Administrativo de Ajustamento de Conduta;

g) Doação de imóveis em pagamento da dívida.

 

VI – instrumentos de democratização da gestão urbana:

a) Conselhos municipais;

b) Fundos municipais;

c) Gestão orçamentária participativa;

d) Audiências e consultas públicas;

e) Conferências municipais;

f) Iniciativa popular de projetos de Lei;

g) Referendo Popular e Plebiscito.

 

Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal implantará o Departamento de Planejamento e Gestão do Plano Diretor Municipal que será vinculado à Secretaria de Administração que se incumbirá de dar continuidade ao processo de planejamento urbano integrando as demais secretarias municipais garantindo a aplicação das diretrizes, programas e demais prescrições desta Lei.

 

CAPÍTULO I

 

DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA

 

Art. 91 São passíveis de Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal e dos artigos 5° e 6° da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2.001 – Estatuto da Cidade, os imóveis não edificados, subtilizados ou não utilizados localizados na Macrozona Urbana e de Expansão Urbana.

§ 1º Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este artigo propor ao Poder Executivo Municipal o estabelecimento do Consórcio Imobiliário, conforme disposições do artigo 46 do Estatuto da Cidade.

 

§ 2º Considera-se solo urbano não edificado os terrenos e glebas, de um mesmo proprietário, com área superior a 720,00m² (setecentos e vinte metros quadrados), no todo ou em partes, localizados na Macrozona Urbana e de Expansão Urbana, quando o Índice de Aproveitamento utilizado for igual a zero.

 

§ 3º Considera-se solo urbano subtilizado os terrenos e glebas com área igual ou superior a 1.000,00m² (um mil metros quadrados), localizados na Macrozona Urbana e de Expansão Urbana, quando o Índice de Aproveitamento não atingir o mínimo de 0,2, ou quando a área reflorestada nos terrenos e glebas não atingir 20% do total da área.

 

§ 4º Ficam excluídos da obrigação estabelecida no caput os imóveis:

 

I – utilizados para instalação das seguintes atividades econômicas:

a) terminais de logística;

b) transportadoras;

c) garagem de veículos de transporte de passageiros.

 

II – exercendo função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente;

 

III – de interesse do patrimônio cultural ou ambiental;

 

IV – ocupados por clubes ou associações de classe;

 

V – de propriedade de cooperativas habitacionais.

 

§ 5º Considera-se solo urbano não utilizado todo tipo de edificação que esteja comprovadamente desocupada há mais de dois anos a partir da promulgação desta Lei, ressalvados os casos de imóveis integrantes de massa falida.

 

Art. 92 Os imóveis nas condições a que se refere o artigo anterior serão identificados e seus proprietários notificados.

 

§ 1º A notificação far-se-á:

 

I – por funcionário do órgão competente do Poder Executivo Municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administrativa;

 

II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.

 

§ 2º Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação, protocolar pedido de aprovação e execução de parcelamento ou edificação.

 

§ 3º Somente poderão apresentar pedidos de aprovação de projeto até 02 (duas) vezes para o mesmo lote.

 

§ 4º Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de dois anos a contar da aprovação do projeto.

 

§ 5º As edificações enquadradas no § 5º do artigo anterior deverão estar ocupadas no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação.

 

§ 6º Nos empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderá ser prevista a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

 

§ 7º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas neste artigo, sem interrupção de quaisquer prazos.

 

§ 8º Os lotes que atendam as condições estabelecidas nos §§ 2º e 3º do artigo anterior não poderão sofrer parcelamento sem que esteja condicionado à aprovação de projeto de ocupação.

 

CAPÍTULO II

 

DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO E DA

DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS

 

Art. 93 Em caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos no artigo anterior, o Município aplicará alíquotas progressivos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso.

 

§ 1º O Poder Executivo Municipal elaborará Lei específica, com base no § 1º, artigo 7º, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2.001 – Estatuto da Cidade, estabelecendo a graduação anual das alíquotas progressivas e a aplicação deste instituto.

 

§ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar e utilizar não esteja atendida no prazo de 5 (cinco) anos o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação.

 

§ 3º É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que se trata este artigo.

 

Art. 94 Decorridos os cinco anos de cobrança do IPTU Progressivo no Tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação e utilização, o Município poderá proceder a desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública.

 

CAPÍTULO III

 

DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR

 

Art. 95 O proprietário de imóvel localizado nas Macrozonas Urbana e de Expansão Urbana poderá exercer em outro local, passível de receber o potencial construtivo, ou alienar, total ou parcialmente, o potencial construtivo não utilizado no próprio lote, mediante prévia autorização do Poder Executivo Municipal, quando se tratar de imóvel:

 

I – de interesse do patrimônio histórico cultural;

 

II – de imóvel lindeiro ou defrontante às zonas especiais de interesse ambiental;

 

III – exercendo função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente;

 

IV – servindo a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e HIS.

 

§ 1º Os imóveis que se enquadrarem nos incisos I e III poderão transferir até 100% (cem por cento) do Índice de Aproveitamento básico não utilizado.

 

§ 2º Os imóveis que se enquadrarem nos incisos II poderá transferir até 50% (cinquenta por cento) do Índice de Aproveitamento básico não utilizado.

 

§ 3º A transferência de potencial construtivo, prevista no inciso IV acima, só será concedida ao proprietário que doar ao Município seu imóvel, para os fins previstos neste artigo.

 

Art. 96  O potencial construtivo, a ser transferido, será calculado segundo a equação a seguir:

 

ACr = VTc ÷ CAc x CAr ÷ VTr x Atc

 

Onde:

 

ACr = Área construída a ser recebida

VTc = Valor Venal do metro quadrado do terreno cedente

CAc = Indice de Aproveitamento Básico do terreno cedente

CAr = Indice de Aproveitamento máximo do terreno receptor

VTr = Valor Venal do metro quadrado do terreno receptor

ATc = Área total do terreno cedente

 

Art. 97 Os Imóveis tombados e aqueles definidos como de Interesse do Patrimônio Histórico Cultural, poderão transferir seu potencial construtivo não utilizado para outro imóvel observando-se o Índice de Aproveitamento Máximo permitido na zona para onde ele for transferido.

 

Parágrafo único - O proprietário do imóvel que transferir potencial construtivo, nos termos deste artigo, assumirá a obrigação de manter o mesmo preservado e conservado.

 

Art. 98 Os imóveis lindeiros e defrontantes às Zonas Especiais de Interesse Ambiental terão gabarito limitado, podendo transferir seu potencial construtivo não utilizado para outro imóvel observando-se o Índice de Aproveitamento máximo permitido na zona para onde ele for transferido, de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo.

 

Art. 99 O impacto da concessão de outorga de potencial construtivo adicional e de transferência do direito de construir deverá ser monitorado permanentemente pelo Poder Executivo, que tornará públicos os relatórios do monitoramento.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS

 

 

Art. 100 As Operações Urbanas Consorciadas são um conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Município com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental, ampliando os espaços públicos, melhorias de infra-estrutura e sistema viário, num determinado perímetro contínuo ou descontinuado.

 

Art. 101  As Operações Urbanas Consorciadas têm, como finalidade:

 

I – implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano;

 

II – otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de porte e reciclagem de áreas consideradas subtilizadas;

 

III – implantação de programas de HIS;

 

IV – ampliação e melhoria da rede estrutural de transporte público coletivo;

 

V – implantação de espaços públicos;

 

VI – valorização e criação de patrimônio histórico-cultural, ambiental, arquitetônico e paisagístico;

 

VII – melhoria e ampliação da infra-estrutura e da rede viária estrutural.

 

Art. 102 Cada Operação Urbana Consorciada será criada por Lei específica que, de acordo com as disposições dos artigos 32 a 34 do Estatuto da Cidade e conterá, no mínimo:

 

I – delimitação do perímetro da área de abrangência;

 

II – finalidade da operação;

 

III – programa básico de ocupação da área e intervenções previstas;

 

IV – Estudo Prévio de Impacto Ambiental e de Vizinhança - EIV;

 

V – programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

 

VI – solução habitacional dentro de seu perímetro ou vizinhança próxima, no caso da necessidade de remover os moradores;

 

VII – garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor cultural e ambiental, protegidos por tombamento ou Lei;

 

VIII – contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função dos benefícios recebidos;

 

IX – forma de controle e monitoramento da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil;

 

X – conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos.

 

§ 1º Todas as Operações Urbanas deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho Municipal do Plano Diretor.

 

§ 2º Os recursos obtidos pelo Poder Executivo Municipal na forma do inciso VIII deste artigo serão aplicados exclusivamente no programa de intervenções, definido na Lei de criação da Operação Urbana Consorciada.

 

CAPÍTULO V

 

DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO

 

 

Art. 103 O Poder Executivo Municipal poderá aplicar o instrumento do Consórcio Imobiliário além das situações previstas no artigo 46 do Estatuto da Cidade, para viabilizar empreendimentos de HIS.

 

§ 1º Considera-se Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação, por meio do qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal o seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.

 

§ 2º A Prefeitura poderá promover o aproveitamento do imóvel que receber por transferência nos termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante concessão urbanística ou outra forma de contratação.

 

§ 3º O proprietário que transferir seu imóvel para a Prefeitura nos termos deste artigo receberá, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.

 

Art. 104 O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no § 2º do artigo 8º do Estatuto da Cidade.

 

Art. 105 O Consórcio Imobiliário aplica-se tanto aos imóveis sujeitos à obrigação legal de parcelar, edificar ou utilizar nos termos desta Lei, quanto àqueles por ela não abrangidos, mas necessários à realização de intervenções urbanísticas previstas nesta Lei.

 

Art. 106 Os consórcios imobiliários deverão ser formalizados por termo de responsabilidade e participação pactuados entre o proprietário urbano e a Municipalidade, visando à garantia da execução das obras do empreendimento, bem como das obras de uso público.

 

CAPÍTULO VI

 

DO DIREITO DE PREFERÊNCIA

 

Art. 107 O Poder Executivo Municipal poderá exercer o Direito de Preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto nos artigos 25, 26 e 27 do Estatuto da Cidade.

 

Parágrafo único - O Direito de Preferência será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

 

I – regularização fundiária;

 

II – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

 

III – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

 

IV – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

 

V – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

 

VI – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

 

Art. 108 O Poder Executivo Municipal elaborará Lei municipal que delimitará as áreas em que incidirá o Direito de Preferência na Macrozona Urbana e de Expansão Urbana.

 

§ 1º Os imóveis colocados à venda nas áreas definidas no caput deverão ser necessariamente oferecidos ao Município, que terá preferência para aquisição pelo prazo de cinco anos.

 

§ 2º O Direito de Preferência será exercido nos lotes com área igual ou superior a 1.000,00m² (um mil metros quadrados).

 

Art. 109 O Poder Executivo Municipal deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área delimitada para o exercício do Direito de Preferência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência da Lei que a delimitou.

 

Art. 110 O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel para que o Município, no prazo máximo de trinta dias manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

 

§ 1º A notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão: preço, condições de pagamento e prazo de validade.

 

§ 2º A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel, deve ser apresentada com os seguintes documentos:

 

I – proposta de compra, apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constará preço, condições de pagamento e prazo de validade;

 

II – endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras comunicações;

 

III – Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de registro de imóveis da circunscrição imobiliária competente;

 

IV – Declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da Lei, de que não incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória.

 

Art. 111 Recebida a notificação a que se refere o artigo anterior, a administração poderá manifestar, por escrito, dentro do prazo legal, o interesse em exercer a preferência para aquisição de imóvel.

 

§ 1º O Município fará publicar num jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida, nos termos do artigo anterior e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

 

§ 2º O decurso de prazo de trinta dias após a data de recebimento da notificação do proprietário sem a manifestação expressa do Poder Executivo Municipal de que pretende exercer o direito de preferência faculta o proprietário a alienar onerosamente o seu imóvel ao proponente interessado nas condições da proposta apresentada sem prejuízo do direito do Poder Executivo Municipal exercer a preferência em face de outras propostas de aquisições onerosas futuras dentro do prazo legal de vigência do Direito de Preferência.

 

Art. 112 Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a entregar ao órgão competente do Poder Executivo Municipal cópia do instrumento particular ou público de alienação do imóvel dentro do prazo de 30 (trinta) dias após sua assinatura.

 

§ 1º O Poder Executivo Municipal promoverá as medidas judiciais cabíveis para a declaração de nulidade de alienação onerosa efetuada em condições diversas da proposta apresentada.

 

§ 2º Em caso de nulidade da alienação efetuada pelo proprietário, o Poder Executivo Municipal poderá adquirir o imóvel pelo valor base de cálculo do imposto predial e territorial urbano ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

 

Art. 113 O Poder Executivo Municipal elaborará Lei municipal, de acordo com o que dispõe o Estatuto da Cidade, definindo todas as demais condições para aplicação deste instrumento urbanístico.

 

CAPÍTULO VII

 

DO DIREITO DE SUPERFÍCIE

 

Art. 114 O Direito de Superfície poderá ser exercido em todo o território municipal, nos termos da legislação federal, com autorização do Poder Executivo Municipal a:

 

I – exercer o Direito de Superfície em áreas particulares onde haja carência de equipamentos públicos e comunitários;

 

II – exercer o Direito de Superfície em caráter transitório para remoção temporária de moradores de núcleos habitacionais de baixa renda, pelo tempo que durar as obras de urbanização.

 

Art. 115 O Poder Executivo Municipal poderá conceder onerosamente o Direito de Superfície do solo, subsolo ou espaço aéreo nas áreas públicas integrantes do seu patrimônio, para exploração por parte das concessionárias de serviços públicos.

 

Art. 116 O proprietário de terreno poderá conceder ao Município, por meio de sua Administração Direta ou Indireta, o direito de superfície, nos termos da legislação em vigor, objetivando a implementação de diretrizes constantes desta Lei.

 

CAPÍTULO VIII

 

DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

 

Art. 117 Os empreendimentos considerados de impacto urbanístico e ambiental, definidos nas Seções I e II, capitulo II do Título III desta Lei, adicionalmente ao cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislação urbanística, terão sua aprovação condicionada à elaboração e aprovação de EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança, a ser apreciado pelos órgãos competentes da Administração Municipal.

 

Parágrafo único - Lei Municipal poderá prever outros empreendimentos e atividades além dos já mencionados no artigo anterior.

 

Art. 118 O EIV deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a análise e proposição de solução para as seguintes questões:

 

I – adensamento populacional;

 

II – uso e ocupação do solo;

 

III – valorização imobiliária;

 

IV – áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;

 

V – equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica, bem como geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;

 

VI – equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;

 

VII – sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;

 

VIII – poluição sonora, atmosférica e hídrica;

 

IX – vibração;

 

X – periculosidade;

 

XI – geração de resíduos sólidos;

 

XII – riscos ambientais;

 

XIII – impacto sócio-econômico na população residente ou atuante no entorno.

 

Art. 119 O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como condição para aprovação do projeto alterações e complementos no mesmo, bem como a execução de melhorias na infra-estrutura urbana e de equipamentos comunitários, pelo interessado, tais como:

 

I – ampliação das redes de infra-estrutura urbana;

 

II – área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários em percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento;

 

III – ampliação e adequação do sistema viário, ponto de ônibus, faixa de pedestres, implantação de sinalização semafórica;

 

IV – proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos da atividade;

 

V – manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como recuperação ambiental da área;

 

VI – cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, entre outros;

 

VII – percentual de habitação de interesse social no empreendimento;

 

VIII – possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras áreas da cidade;

 

IX – manutenção de áreas verdes.

 

§ 1º As exigências previstas nos incisos anteriores deverão ser proporcionais ao porte e ao impacto do empreendimento.

 

§ 2º A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta pelo interessado, em que este se compromete a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e demais exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalização do empreendimento.

 

§ 3º O Certificado de Conclusão da Obra ou o Alvará de Funcionamento só serão emitidos mediante comprovação da conclusão das obras previstas no parágrafo anterior.

 

Art. 120 A elaboração do EIV não substitui o licenciamento ambiental requerido nos termos da legislação ambiental.

 

Art. 121 Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV/RIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão municipal competente, por qualquer interessado.

 

§ 1° Serão fornecidas cópias do EIV/RIV, quando solicitadas pelos moradores da área afetada ou suas associações.

 

§ 2° O órgão público responsável pelo exame do EIV/RIV deverá solicitar do interessado a publicação por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação no Município e, quando achar necessário, a realização de audiência pública sobre o empreendimento.

 

CAPÍTULO IX

 

PROJETOS ESPECIAIS

 

Art. 122. Entende-se por projetos especiais o conjunto de ações públicas e/ou privadas nas áreas de significativa relação estrutural do Município que merecem atenção e detalhamento levando-se em conta suas escalas de intervenção:

 

I – a significativa relação destas estruturas no contexto do Município e seus desdobramentos, como barreira ou como conexão;

 

II – a necessária consideração sobre aproximações de projetos médios e localizados, derivados da análise global e dos pormenores de contingência de cada fragmento.

 

CAPITULO X

 

DOS PLANOS SETORIAIS

 

Art. 123 Para desenvolver os planos setoriais o Poder Executivo Municipal nomeará o Grupo Técnico de Apoio com profissionais do quadro funcional e por meio de critérios multidisciplinares.

 

Art. 124 O Grupo Técnico de Apoio – GTA tem por atribuições:

 

I – rever o Plano Diretor, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Lei de Parcelamento do Solo, Código de Obras, Código de Posturas;

 

II – analisar e emitir parecer sobre os Relatórios de Impacto que trata esta Lei;

 

III – gerir o Sistema de Informações de que trata esta Lei;

 

IV – promover e executar as medidas necessárias à aplicação desta Lei, desempenhando as demais atividades que para tanto se façam necessárias.

 

Parágrafo único - A Coordenação do Grupo Técnico – GTA – caberá à Secretaria Municipal de Administração que deverá dispor de corpo técnico necessário, de acordo com a demanda dos trabalhos solicitados pelo Conselho do Plano Diretor.

 

Art. 125 O GTA atuará com as Unidades das Áreas de Planejamento - UAP, que será composto por membros da comunidade local, no sentido de:

 

I – identificar os pormenores da cidade; e

 

II – as possibilidades de re-urbanização dos lugares fragmentados.

 

Art. 126 O Poder Executivo Municipal elaborará Lei municipal específica viabilizando a aprovação e aplicação dos planos setoriais.

 

Parágrafo único Novos projetos de uso, ocupação ou parcelamento do solo estarão submetidos às diretrizes dos planos setoriais.

 

TÍTULO V

 

DA GESTÃO DA POLÍTICA URBANA

 

CAPÍTULO I

 

DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

 

Art. 127 Fica criado o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão (SMPG), instituindo estruturas e processos democráticos e participativos, que visam permitir o desenvolvimento de um processo contínuo, dinâmico e flexível de planejamento e gestão da política urbana.

 

Art. 128 São objetivos do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão:

 

I – criar canais de participação da sociedade na gestão municipal da política urbana;

 

II – garantir eficiência e eficácia à gestão, visando a melhoria da qualidade de vida;

 

III – instituir um processo permanente e sistematizado de detalhamento, atualização e revisão do plano diretor.

 

Art. 129 O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão atua nos seguintes níveis:

 

I – nível de formulação de estratégias, das políticas e de atualização do plano diretor;

 

II – nível de gerenciamento do plano diretor, de formulação e aprovação dos programas e projetos para a sua implementação;

 

III – nível de monitoramento e controle dos instrumentos urbanísticos e dos programas e projetos aprovados.

 

Art. 130 O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão é composto por:

 

I – Conselho Municipal do Plano Diretor;

 

II – Grupo Técnico de Apoio - GTA;

 

III – Sistema de Informações Municipais;

 

IV – Unidade de Gestão – UG;

 

V – Fundo Municipal do Plano Diretor.

 

SEÇÃO I

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DO PLANO DIRETOR

 

Art. 131 Fica criado o Conselho Municipal do Plano Diretor, órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador das matérias elencadas nesta Lei, composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil. (Redação dada pela Lei Complementar nº 33/2010)

 

Parágrafo único - A composição, competência e atribuições do Conselho Municipal do Plano Diretor serão definidos em Lei específica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 33/2010)

 

Art. 132 O Conselho Municipal do Plano Diretor será paritário, composto por cidadãos que representem 50% da sociedade civil e 50% do Poder Público Municipal. (Revogado pela Lei Complementar nº 33/2010)

 

§ 1º Na sua composição o Conselho terá no mínimo dois representantes de cada Área de Planejamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 33/2010)

 

§ 2º Os membros do Conselho Municipal do Plano Diretor serão escolhidos dentre os membros das instituições públicas e civis, garantida a representação: (Revogado pela Lei Complementar nº 33/2010)

 

I - Câmara Municipal (Revogado pela Lei Complementar nº 33/2010)

 

II - Ministério Público Estadual (Revogado pela Lei Complementar nº 33/2010)

 

III - Conselhos Municipais instituídos, desde que membros representantes da sociedade civil; (Revogado pela Lei Complementar nº 33/2010)

 

IV - Sindicatos de trabalhadores e empresas; (Revogado pela Lei Complementar nº 33/2010)

 

V - Associações comunitárias e profissionais; (Revogado pela Lei Complementar nº 33/2010)

 

§ 3º As deliberações do Conselho Municipal do Plano Diretor serão feitas por maioria simples. (Revogado pela Lei Complementar nº 33/2010)

 

§ 4º A composição deste Conselho obedecerá ao limite mínimo de 20 (vinte) e máximo de 30 (trinta) membros conselheiros. (Revogado pela Lei Complementar nº 33/2010)

 

Art. 133 Compete ao Conselho Municipal do Plano Diretor: (Revogado pela Lei Complementar nº 33/2010)

 

I – acompanhar a implementação do Plano Diretor, analisando e deliberando sobre questões relativas a sua aplicação; (Revogado pela Lei Complementar nº 33/2010)

 

II – deliberar e emitir pareceres sobre proposta de alteração da Lei do Plano Diretor; (Revogado pela Lei Complementar nº 33/2010)

 

III – acompanhar a execução de planos e projetos de interesse do desenvolvimento urbano, inclusive os planos setoriais; (Revogado pela Lei Complementar nº 33/2010)

 

IV – deliberar sobre projetos de Lei de interesse da política urbana, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal; (Revogado pela Lei Complementar nº 33/2010)

 

V – gerir os recursos oriundos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano; (Revogado pela Lei Complementar nº 33/2010)

 

VI – monitorar a concessão de Outorga Onerosa do Direito de Construir e a aplicação da transferência do direito de construir; (Revogado pela Lei Complementar nº 33/2010)

 

VII – aprovar e acompanhar a implementação das Operações Urbanas Consorciadas; (Revogado pela Lei Complementar nº 33/2010)

 

VIII – acompanhar a implementação dos demais instrumentos urbanísticos; (Revogado pela Lei Complementar nº 33/2010)

 

IX – zelar pela integração das políticas setoriais; (Revogado pela Lei Complementar nº 33/2010)

 

X – deliberar sobre as omissões e casos não perfeitamente definidos pela legislação urbanística municipal; (Revogado pela Lei Complementar nº 33/2010)

 

XI – convocar, organizar e coordenar as conferências e assembléias territoriais; (Revogado pela Lei Complementar nº 33/2010)

 

XII – convocar audiências públicas; (Revogado pela Lei Complementar nº 33/2010)

 

XIII – elaborar e aprovar o seu regimento interno. (Revogado pela Lei Complementar nº 33/2010)

 

Art. 134 O Conselho Municipal do Plano Diretor poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos. (Revogado pela Lei Complementar nº 33/2010)

 

Art. 135 O Poder Executivo Municipal garantirá suporte técnico e operacional exclusivo ao Conselho Municipal do Plano Diretor, necessário a seu pleno funcionamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 33/2010)

 

§ 1º O Conselho Municipal do Plano Diretor definirá as suas necessidades materiais, encaminhando ao Poder Executivo para apreciação e possível autorização. (Revogado pela Lei Complementar nº 33/2010)

 

§ 2º Os representantes do Conselho Municipal do Plano Diretor não serão remunerados. (Revogado pela Lei Complementar nº 33/2010)

 

§ 3º O representante do Conselho do Plano Diretor que se ausentar por até 03 (três) reuniões consecutivas e não apresentar justificativa será substituído. (Revogado pela Lei Complementar nº 33/2010)

 

Art. 136 O mandato dos conselheiros será de dois anos, sendo possível a recondução ao cargo. (Revogado pela Lei Complementar nº 33/2010)

 

SEÇÃO II

 

DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS

 

Art. 137 O Sistema de Informações Municipais, gerenciado pela Secretaria Municipal de Administração, através do Departamento de Planejamento e Gestão do Plano Diretor Municipal tem como objetivo fornecer informações para o planejamento, o monitoramento, a implementação e a avaliação da política urbana, subsidiando a tomada de decisões ao longo do processo.

 

§ 1º O Sistema de Informações Municipais deverá conter e manter atualizados dados, informações e indicadores sociais, culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, físico-territoriais, inclusive cartográficos, ambientais, imobiliários e outros de relevante interesse para o Município.

 

§ 2º Para a consecução dos objetivos do Sistema deverá ser definida unidade territorial de planejamento e controle.

 

Art. 138 O Sistema de Informações Municipais deverá obedecer aos princípios:

 

I – da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos;

 

II – democratização, publicação e disponibilização das informações, em especial as relativas ao processo de implementação, controle e avaliação do Plano Diretor.

 

 

SEÇÃO III

 

DAS UNIDADES DE GESTÃO

 

Art. 139.  A Unidade de Gestão - UG é o núcleo de discussão, composto por representantes da sociedade civil mais os membros do Grupo Técnico de Apoio que formularão alternativas e propostas para os processos de urbanização existentes ou a existir em cada setor de sua competência no Município.

 

SEÇÃO IV

 

DO FUNDO MUNICIPAL DO PLANO DIRETOR

 

Art. 140 Fica criado o Fundo Municipal do Plano Diretor constituído pelas fontes de receita:

 

I – recursos próprios do Município;

 

II – transferências inter-governamentais;

 

III – transferências de instituições privadas;

 

IV – transferências do exterior;

 

V – transferências de pessoa física;

 

VI – receitas provenientes da Concessão do Direito Real de Uso de áreas públicas, exceto nas ZEIS;

 

VII – receitas provenientes da arrecadação integral pela Concessão do Direito de Superfície;

 

VIII – rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios;

 

IX – doações;

 

X – outras receitas que lhe sejam destinadas por Lei.

 

§ 1° O Fundo Municipal do Plano Diretor será constituído pelo Poder Executivo Municipal e gerido pelo Conselho Municipal do Plano Diretor, que disciplinará o seu funcionamento e gestão.

 

§ 2° Os recursos especificados no inciso VII serão aplicados:

 

I – na produção de HIS em todo o Município;

 

II – em infra-estrutura e equipamentos públicos na Zona de Recuperação Urbana e Ambiental.

 

III – Manutenção das atividades dos membros do Conselho Municipal do Plano Diretor, de acordo com o Regimento Interno.

 

TÍTULO VI

 

DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO

 

Art. 141 Fica assegurada a participação da população em todas as fases do processo de gestão democrática da política urbana, mediante as seguintes instâncias de participação:

 

I – Fórum Municipal de Política Urbana;

 

II – audiências publicas;

 

III – iniciativa popular de projetos de Lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

 

IV – plebiscito e referendo popular;

 

V – conselhos municipais relacionados à política urbana.

 

Art. 142. Anualmente o Poder Executivo Municipal submeterá ao Conselho Municipal do Plano Diretor relatório de gestão do exercício e plano de ação para o próximo período.

 

Parágrafo único -  Uma vez analisado pelo Conselho Municipal do Plano Diretor, o Executivo o enviará à Câmara Municipal e dará publicidade ao mesmo.

 

SEÇÃO I

 

DO FÓRUM MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA

 

Art.143 O Fórum Municipal de Política Urbana ocorrerá ordinariamente a cada dois anos, e extraordinariamente quando convocado pelo Conselho Municipal do Plano Diretor.

 

Parágrafo único As reuniões do Fórum serão abertas à participação de todos os cidadãos e cidadãs.

 

Art. 144 O Fórum Municipal de Política Urbana deverá, dentre outras atribuições:

 

I – apreciar as diretrizes da política urbana do Município;

 

II – debater os relatórios anuais de gestão da política urbana, apresentando críticas e sugestões;

 

III – sugerir ao Poder Executivo Municipal as adequações nas ações estratégicas destinadas a implementação dos objetivos, diretrizes, planos programas e projetos;

 

IV – deliberar sobre plano de trabalho para o biênio seguinte;

 

V – sugerir propostas de alteração da Lei do Plano Diretor, a serem consideradas no momento de sua modificação ou revisão.

 

SEÇÃO II

 

DA INTEGRAÇÃO REGIONAL

 

Art. 145 O Município de Vargem Alta, através de suas instituições governamentais sociais, buscará:

 

I – articular novas formas de ação regional, em especial da Região das Montanhas do Espírito Santo e com os Municípios da micro região de Cachoeiro de Itapemirim, centrado na busca ativa de consensos e convergências, respeitando a autonomia dos entes federados;

 

II – implementar um sistema de planejamento regional conjunto, possibilitando a coordenação de processos de integração e de financiamento comum;

 

III – auxiliar na articulação entre os Municípios, Estado e União, para a otimização de resultados nos diversos serviços públicos e nas ações sociais, promovendo em comum a função social da cidade e da propriedade;

 

IV – ter no gerenciamento de bacias hidrográficas e do saneamento ambiental, um dos eixos de regionalização de ações envolvendo a gestão conjunta de recursos hídricos compartilhados;

 

TÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 146 O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar à Câmara Municipal projeto de Lei de revisão do Plano Diretor, após cinco anos após a aprovação desta Lei.

 

Art. 147 O Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a aprovação desta Lei, instituirá o GTA, na forma do artigo 123, com a criação dos cargos e as devidas nomeações para a lotação, ad nutum.

 

Art. 148 O Poder Executivo Municipal encaminhará à Câmara, no prazo máximo de 06 (seis) meses após a aprovação desta Lei:

 

I – revisão da legislação de Parcelamento do Solo, Código de Obras, Código de Posturas, Código Tributário e Código Ambiental;

 

II – projeto de Lei de Preservação do Patrimônio Cultural de Vargem Alta;

 

III – projeto de Lei do Plano Diretor Viário Municipal;

 

IV – revisão e atualização da Lei do Perímetro Urbano da Sede dos Distritos e das Vilas do Município;

 

V – projeto de Lei regulando áreas em que incidirá o Direito de Preferência;

 

VI – projeto de Lei regulando o instrumento do estudo de Impacto de vizinhança;

 

VII – projeto de Lei regulamentando as Zonas Agrícolas e Ambientais na Macrozona Rural de Proteção Ambiental, a partir de mapeamento e cartografia, estudos e levantamentos ambientais,

cadastros e censo rural;

 

VIII – projeto de Lei de Uso e Ocupação do Solo na Macrozona Urbana e de Expansão Urbana;

 

IX – projeto de Lei de Parcelamento do Solo na Macrozona Urbana e de Expansão Urbana.

 

Parágrafo único - O uso, a ocupação e o parcelamento do solo na Macrozona de Proteção Ambiental serão regulados em Lei municipal específica a ser elaborada após a aprovação da Lei de zoneamento desta macrozona.

 

Art. 149 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 150 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta–ES, 4 de abril de 2008.

 

ELIESER RABELLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta