LEI COMPLEMENTAR Nº 54, DE 01 DE OUTUBRO DE 2019
DISPÕE
SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VARGEM
ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º A Procuradoria Geral, órgão que
representa o Município judicial e extrajudicialmente, com atividades de
consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, terá sua estrutura
organizacional regida na forma desta Lei, conforme dispõe o artigo
75
da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º A Procuradoria Geral do
Município - PGM terá como atribuições:
I - representar o Município
judicial e extrajudicialmente, podendo usar dos recursos legalmente permitidos,
exceto transigir, confessar, desistir ou fazer acordos sem a expressa
autorização do Prefeito Municipal, nos termos desta Lei;
II - promover a cobrança judicial
e administrativa da dívida ativa do Município;
III – prestar privativamente a consultoria e assessoria
jurídica ao Prefeito Municipal, aos órgãos da administração direta, bem como
emitir pareceres normativos, para fixar e orientar a interpretação e o
entendimento uniforme das Leis ou atos administrativos;
IV - representar o Município
perante o Tribunal de Contas quando necessário;
V - exercer a 1ª instância de
julgamento administrativo, conforme a Lei lhe atribuir;
VI - redigir e examinar os
Projetos de Lei, Decretos, Portarias e Regulamentos;
VII - promover e prover seu autogerenciamento e
assessoramento;
VIII - acompanhar a evolução da Legislação Federal e
Estadual, propondo as adaptações das Leis Municipais;
IX - desenvolver outras
atribuições judiciais ou administrativas que lhe forem cometidas por Lei;
X - zelar pela obediência aos princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência e às demais
regras da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), da
Constituição do Estado do Espírito Santo (CE), da Lei
Orgânica do Município de Vargem Alta, das Leis e dos Atos Normativos aplicáveis à
Administração Direta e Autárquica.
Art. 3º A estrutura de pessoal e
organizacional básica específica da Procuradoria Geral do Município será
constituída pelos seguintes cargos: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 87/2023)
I – 01 Procurador Geral; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 87/2023)
II – 02 Subprocuradores; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 87/2023)
III – 02 Procuradores (Cargo de Provimento Estatutário); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 87/2023)
IV – 01 Assessor Jurídico do Procurador Geral; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 87/2023)
V – 01 Assessor Administrativo; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 87/2023)
VI – 01 Gerente de Apoio da Procuradoria; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 87/2023)
§ 1º Os cargos em comissão previstos nos incisos I,
II, IV, V e VI deste artigo, são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do
Poder Executivo, integrando a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal
de Vargem Alta, equivalentes às seguintes referências: Procurador Geral do
Município – CC-PGM; Subprocurador – CC-S; Assessor Jurídico do Procurador Geral
– CC-A; Assessor Administrativo Administrativo – CC -
II e Gerente de Apoio da Procuradoria – CC - III, na forma do Anexo II. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 87/2023)
Art. 4º Fica vinculado a Procuradoria
Geral do Município o cargo de provimento estatutário de Procurador previsto no
inciso III do art. 3º desta lei, com carga horária semanal de 30 horas.
Art. 5º A Procuradoria Geral tem por
chefe o Procurador Geral do Município, de livre nomeação pelo Prefeito dentre
os advogados devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, com
experiência comprovada de pelo menos cinco anos de exercício profissional, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo Único: O cargo de Procurador Geral do
Município será considerado como agente técnico, possuindo status de Secretário
Municipal e será remunerado por vencimentos fixados por esta lei.
Art. 6º Os cargos de Subprocurador e
Assessor Jurídico do Procurador Geral serão conferidos a pessoas com formação
de nível superior na área de Direito, inscritos na Ordem dos Advogados do
Brasil – OAB, de reiterada atuação na área jurídica e conduta ilibada.
Art. 7º Os servidores detentores de
cargo estatutário de Procurador serão lotados na Procuradoria Geral do
Município e, demonstrado interesse administrativo, poderão ser deslocados para
prestar assistência a outras secretarias, desde que com anuência expressa do
Procurador Geral do Município.
Art. 8º Os cargos de provimento
estatutário de Procurador são acessíveis aos brasileiros que possuam Ensino
Superior na área de Direito e Registro Profissional na OAB, provendo-os, por
concurso público de provas e títulos, com participação obrigatória da Ordem dos
Advogados do Brasil.
§ 1º O regime jurídico dos servidores públicos
integrantes da carreira de Procurador é estatuário e tem natureza de Direito
Público, regido pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município
de Vargem Alta.
§ 2º O cargo de Procurador (Estatutário) está
vinculado, naquilo que couber e no que for omisso a presente lei, ao Plano
de Carreira e de Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Vargem Alta, ao Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais e demais legislações complementares.
§ 3º O Procurador será remunerado de acordo com a
Tabela de Vencimentos constante do anexo III desta Lei, conforme o seu
enquadramento e a evolução funcional.
§ 4º O Procurador será aposentado em conformidade
com os dispositivos constitucionais e nos termos e condições estabelecidas na
legislação previdenciária.
Art. 9º São atribuições do Procurador
Geral do Município:
I - receber as citações iniciais,
intimações e notificações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados
em face do Município, ou nos quais este for chamado a intervir, bem como as
notificações de impetração de Mandado de Segurança;
II - representar e defender o
Município, por si ou através de Procurador Municipal ou Subprocurador
designado, em juízo ou fora dele, praticando todos os atos que forem
necessários à boa execução desta atribuição, inclusive podendo delegar funções
a servidores da Procuradoria Geral do Município;
III - promover a administração da Procuradoria Geral do
Município, observadas as limitações administrativas;
IV - delegar atribuições aos
demais servidores lotados na Procuradoria Geral do Município;
V - aplicar penas disciplinares
aos servidores da Procuradoria Geral do Município;
VI - designar, quando necessário,
servidores da Procuradoria Geral do Município, para atuar em outras comarcas e
foros, para melhor acompanhamento de ações, recursos e situações correlatas,
ainda que em esfera administrativa;
VII - indicar o Procurador Municipal ou subprocurador que
deverá compor Conselho ou Órgão Municipal;
VIII - designar servidores da Procuradoria Geral do
Município para assessoramento direto junto a outras Secretarias Municipais,
quando solicitado;
IX - dirimir dúvidas e/ou
conflitos de atribuições da Procuradoria Geral do Município;
X – determinar a propositura de
ações judiciais e outras medidas para resguardo dos interesses do Município e
autorizar suspensões de processos;
XI - propor a realização de licitações, ou justificar sua
dispensa ou inexigibilidade, para aquisição de materiais e serviços necessários
à manutenção das atividades da Procuradoria Geral do Município;
XII - decidir sobre casos e situações omissos desta Lei,
referentes à Procuradoria Geral do Município;
XIII - praticar demais atos que lhe forem atribuídos pelo
Prefeito Municipal, respeitada a sua autonomia funcional.
Art. 10 Compete aos Subprocuradores:
I - prover assistência direta e
imediata ao Procurador Geral na sua representação funcional;
II - substituir o Procurador Geral
do Município em suas faltas ou impedimentos, ausências temporárias, férias,
licenças ou afastamentos ocasionais;
III – providenciar o ajuizamento de ações de qualquer
espécie, quando determinado pelo Procurador Geral;
IV – providenciar a contestação de
ações e respostas a mandados de segurança, bem como a defesa do Município em
qualquer feito onde haja interesse deste quando determinado pelo Procurador
Geral;
V - acompanhar os processos
judiciais, em todas as instâncias e em todas as esferas, cível, federal e
trabalhista, onde o Município é ré, autor ou mesmo litisconsorte (defesas,
audiências, recursos, etc.) quando determinado pelo
Procurador Geral;
VI - assistir o Procurador Geral
do Município no exercício de suas atribuições, especialmente na distribuição,
aos órgãos de atividades-fim, dos processos administrativos encaminhados à
Procuradoria Geral do Municipal; na apreciação dos pareceres emitidos pelos
órgãos de atividades-fim; e na representação do Município em juízo ou fora
dele;
VII - determinar correção de natureza técnica nos órgãos de
atividades-fim, de atividades-meio e de assessoramento;
VIII - atuar nos processos administrativos ou judiciais
avocados pelo Procurador Geral do Município;
IX - planejar, orientar,
supervisionar e controlar as atividades da Procuradoria adjunta e dos órgãos
que lhes são subordinados e de sua competência;
X - emitir e/ou aprovar os
pareceres de processos administrativos no âmbito da respectiva Procuradoria
adjunta;
XI – apresentar, quando solicitado pelo Procurador Geral, o
relatório do andamento dos processos administrativos e judiciais no âmbito de
suas funções;
XII - elaborar minutas de peças processuais;
XIII – providenciar a emissão de parecer em processos ou
expedientes administrativos;
Parágrafo Único: Fica a critério do Procurador
Geral do Município a regulamentação da distribuição das matérias/expedientes
entre as Subprocuradorias, a qual deverá ser realizada por meio de Portaria.
Art. 11 Compete aos Procuradores
Municipais, em suas respectivas áreas de atuação:
I - ajuizar ações de qualquer
espécie, quando determinado pelo Procurador Geral;
II - contestar ações e responder
mandados de segurança, bem como, providenciar a defesa do Município em qualquer
feito onde haja interesse deste;
III - elaborar minutas de peças processuais a serem
firmadas pelo Procurador Geral;
IV - acompanhar os processos
judiciais, em todas as instâncias e em todas as esferas, cível, federal e
trabalhista, onde o Município é ré, autor ou mesmo litisconsorte (defesas,
audiências, recursos, etc.);
V - acompanhar juridicamente os
processos administrativos externos, Tribunal de Contas e Ministério Público,
onde o Município é ré ou autor (defesas, audiências, recursos,
etc.);
VI - realizar o acompanhamento
jurídico de processos administrativos internos, referentes ao setor pessoal
(comissões e apurações de vários tipos);
VII - realizar acompanhamento jurídico de processos
administrativos internos, referente às licitações;
VIII - elaborar, quando solicitado e necessário, contratos
administrativos;
IX - emitir pareceres de maneira
geral e, principalmente, referente à contratação direta, contratos
administrativos em andamento, requerimentos de funcionários,
etc.;
X - orientar juridicamente os
demais setores da administração;
XI - emitir pareceres em matéria de natureza técnica,
administrativa e econômico-financeira, de interesse da Administração, atinente
a sua área de atuação, para subsidiar decisões superiores;
XII - desempenhar outras atribuições determinadas pelo
Procurador Geral.
Art. 12 O Procurador Geral,
Subprocuradores e Procuradores poderão atuar em conjunto ou separadamente, em
áreas de conhecimento jurídico específico, em especial: Trabalhista;
Administrativa e Constitucional; Fiscal e Tributária; Civil e Processual;
Ambiental, Direitos Difusos e Coletivos; Contratos, Licitações e Concessões,
entre outros.
Art. 13 Compete a Assessoria Jurídica
do Procurador Geral:
I - assessorar diretamente ao
Procurador-Geral no âmbito de sua atuação;
II - assessorar na promoção da
interlocução entre a Procuradoria Municipal e as Secretarias e demais órgãos público;
III - assessorar aos Secretários Municipais e ao Gabinete
do Prefeito, quando determinado pelo Procurador Geral, na adoção de medidas
administrativas e no cumprimento de ordens judiciais, providenciando o
encaminhamento do documento comprobatório à Procuradoria para juntada aos autos
no prazo legal ou judicial;
IV – assessorar no controle e
observância dos prazos para emissão de pronunciamentos, pareceres e informações
da responsabilidade das Secretarias Municipais;
V - elaborar minuta de mensagens e
exposições de motivos e projetos de lei do Prefeito à Câmara Municipal, bem
como a elaboração de minutas de atos normativos;
VI – auxiliar no assessoramento
técnico aos Procuradores de carreira e Procuradores Adjuntos, quando designado
pelo Procurador Geral;
VII - assessorar o Procurador-Geral na adoção de medidas
administrativas que propiciem a harmonização das atividades da Procuradoria do
Município;
VIII - acompanhar a jurisprudência e atualizações legais a
fim de sugerir alteração e revisão da legislação local e dos entendimentos
administrativos eventualmente superados;
IX - assessorar na elaboração de
minuta de parecer acerca de controle preventivo e repressivo de
constitucionalidade nos projetos de lei e autógrafos;
X - analisar e emitir parecer nas
minutas de projeto de lei encaminhadas pelas Secretarias acerca de suas
matérias específicas;
XI – auxiliar na elaboração da redação técnica dos projetos
de lei em versão final para análise do Procurador-Geral e encaminhamento ao
Gabinete do Prefeito;
XII - acompanhar a tramitação das proposições legislativas
elaboradas, até a publicação da norma;
XIII - exercer outras atividades correlatas que lhe sejam
delegadas pelo Procurador-Geral.
Art. 14 Compete à
Assessoria Administrativa: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 87/2023)
I - assessorar o Procurador Geral
em assuntos de natureza administrativa; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 87/2023)
II – assessorar o Procurador Geral na requisição aos órgãos
e entidades da administração, certidões, informações ou cópias e originais de
documentos, bem como esclarecimentos necessários a instruir a defesa dos
interesses da Municipalidade; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 87/2023)
III - efetuar o controle, o acompanhamento e a avaliação
das ações da Procuradoria de acordo com as metas fixadas no Plano Plurianual do
Governo, bem como acompanhar e avaliar a sua execução orçamentária,
providenciando as alterações e correções que se fizerem necessária; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 87/2023)
IV – assessorar na implementação de atos administrativos referentes
à organização, reorganização ou modernização administrativa no âmbito da
Procuradoria Geral do Município; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 87/2023)
V – assessorar o Procurador Geral na Gestão de Pagamentos
de Precatórios e Obrigações de Pequenos Valor – OPV’s;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 87/2023)
VI - providenciar cumprimento ou encaminhamento das
decisões exaradas nos processos administrativos ou judiciais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 87/2023)
VII - Registrar e controlar a saída e devolução de autos
judiciais físicos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 87/2023)
VIII - Assessorar a distribuição de processos da
Procuradoria, bem como na regularidade do cumprimento dos atos processuais
judiciais e administrativos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 87/2023)
IX - Assessorar na execução dos trabalhos de natureza
técnicos administrativos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 87/2023)
X - Preparar, diariamente, os documentos a serem
despachados ou assinados pelos Procuradores e Subprocuradores, efetuando o
controle dos prazos e promovendo a publicação daqueles cuja legislação assim o
exija; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 87/2023)
XI - facultativamente, acompanhar o serviço de leitura de
diário oficial, promovendo a devida distribuição das publicações do dia aos
procuradores municipais vinculados, no que pese ser responsabilidade dos
procuradores municipais o acompanhamento das publicações; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 87/2023)
XII - assessorar o superior imediato no desempenho de suas
funções, auxiliando na execução de suas tarefas administrativas e em reuniões; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 87/2023)
XIII- divulgar, no âmbito da Procuradoria Geral do
Município, os atos do Executivo Municipal de interesse da área; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 87/2023)
XIV - desempenhar outras atribuições determinadas pelo
Procurador Geral. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 87/2023)
Art. 15 Compete à Gerência de Apoio da
Procuradoria: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 87/2023)
I - encaminhar ao Procurador Geral e aos Subsecretários
assuntos, processos e correspondências cujas soluções dependam de suas
apreciações; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 87/2023)
II – Gerenciar as questões inerentes à publicação dos atos
oficiais de sua área de atuação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 87/2023)
III - Providenciar mensalmente a elaboração do Quadro de
Movimentação de Pessoal - QMP, apurando e acompanhando devidamente a frequência
de todos os servidores lotados na Procuradoria Geral do Município; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 87/2023)
IV – Organizar a agenda oficial do Procurador Geral e dos
Subprocuradores. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 87/2023)
V - Providenciar cumprimento ou encaminhamento das decisões
exaradas nos processos administrativos da área tributária. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 87/2023)
VI - Registrar e controlar a saída e devolução de autos
administrativos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 87/2023)
VII - coordenar e distribuir, de acordo com a ordem de
chegada, os processos administrativos aos Procuradores Municipais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 87/2023)
VIII - acompanhar a realização de acordos de parcelamento
de débitos inscritos em Dívida Ativa ajuizados a fim de providenciar as medidas
administrativas cabíveis; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 87/2023)
IX - coordenar e distribuir, de acordo com a ordem de
chegada, os processos de execuções fiscais aos Procuradores ou Subprocuradores
Municipais; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 87/2023)
X - desempenhar outras atribuições
determinadas pelo Procurador Geral. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 87/2023)
Art. 16 Os cargos em comissão
específicos da Procuradoria Geral do Município vinculam-se ao Prefeito
Municipal por linha de subordinação e sua representação gráfica e quantitativa
são as constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 17 Ficam
revogadas todas as menções ao cargo de provimento estatutário de Procurador
constantes dos Anexos
I, II, III e IV da Lei
908/2011 – Plano de Carreira e de Vencimentos dos Servidores Públicos do
Município de Vargem Alta.
Art. 18 Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Lei
Complementar 38/2012.
Vargem Alta-ES, 01 de outubro de
2019.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 87/2023)

|
Denominação |
Quantidade |
Referência |
Vencimento |
Órgão Vinculado |
|
Procurador Geral do Município |
01 |
CC-PGM |
R$ 6.200,00 |
Procuradoria Geral do Município |
|
Subprocurador Geral |
02 |
CC-SG |
R$ 3.100,00 |
Procuradoria Geral do Município |
|
Assessor Jurídico do Procurador Geral |
01 |
CC-A |
R$ 2.100,00 |
Procuradoria Geral do Município |
|
Assessor Administrativo |
01 |
CC-II |
R$ 1.802,46 |
Procuradoria Geral do Município |
|
Gerente de Apoio da Procuradoria(Redação
dada pela Lei Complementar nº 87/2023) |
01 |
CC-III |
R$ 1.586,16 |
Procuradoria Geral do Município |
|
CARGOS |
REFERÊNCIAS |
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1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
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|
PROCURADOR |
2.100,00 |
2.184,00 |
2.271,36 |
2.362,21 |
2.456,7 |
2.554,97 |
2.657,17 |
2.763,46 |
2.874,00 |
2.988,95 |
3.108,51 |
3.232,85 |
3.362,17 |
3.496,65 |
3.636,52 |
|
|
16 |
17 |
18 |
19 |
20 |
21 |
22 |
23 |
24 |
25 |
26 |
27 |
28 |
29 |
30 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
3.781,98 |
3.933,26 |
4.090,59 |
4.254,21 |
4.424,38 |
4.601,36 |
4.785,41 |
4.976,83 |
5.175,9 |
5.382,94 |
5.598,26 |
5.822,19 |
6.055,07 |
6.297,28 |
6.549,17 |
||